Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 229/16

Alteração do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.» (REVOGADO)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 199, I Série
Data
08/12/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no Angolex ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 199, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºConcessionária Nacional
  2. Art. 2.ºAlteração do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.»
  3. Art. 4.ºObjecto social
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Concessionária Nacional

1.

Os direitos mineiros de prospecção e de exploração, tratamento e comercialização de metais raros e os elementos de terras raras são atribuídos, em exclusividade, à Empresa Nacional de Diamantes de Angola, designada ENDIAMA, E.P., que assume a função de Concessionária Nacional para os metais raros e os elementos de terras raras.

2.

Enquanto Concessionária Nacional para os metais raros e os elementos de terras raras a Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA, E.P. representa o Estado na regulação e fiscalização do exercício dos direitos mineiros em relação aos metais raros e os elementos de terras raras, exercendo as suas competências específicas, sem prejuízo dos poderes e competências genéricas do Titular do Poder Executivo e da Tutela, de acordo com o estabelecido no Código Mineiro e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º#

Alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.»

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 4.° do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.», aprovado pelo Decreto n.° 30-A/97, de 25 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

A ENDIAMA, E.P. tem como actividade principal a prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização, lapidação e transformação de diamantes e de mineralizações acessórias destes, bem como de metais raros e elementos de terras raras.

2.

[...].

3.

[...].

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 4.° do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.», aprovado pelo Decreto no 30-A/97, de 25 de Abril.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso