Preâmbulo
Decreto n.º 89/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos lécnicos
do regime especial! de carreiras de telecomunicações, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituaonal,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreira
de telecomunicações. de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto, do qua! é parte integrante.
Art, 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 3.º#
É revogada roda a legislação que cantrarie
O disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diptoma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
OQ Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base das carrei' as
de telecomunicações
Grupo VYenci-
——
Cnrreira técnica:
Assesso: de lelec. principal. 118 179,60
Téeni, .., | Assessor de telec de | clsse ... . [106924,460
Ce falece jAssessórde jelec de 2º classe... ... | 9566920
nicações Técmco superior de telec: principal... ...| 75 972,60
Técnico superior de telec de | * classe ..) 67 531,20
Técnica superior de telec. de 2.º classe. .] 59 089,80
Especialista de telec principal . . , , ] 5908980
Técni Espceisalista de telec de 1º classe... | 53462,20
de telecomu- — | Especialista de teto. de 2* classe .. .f 49 241,50
Assistente de teles. principal 2... | 4502080
nicações
Assistente de telec de 1.º Classes. 1.2.) 26579,40
Assistente de telec, de 2" classo . ,..,.| 32358,70
Venckr
base
Carreira técnica:
Técnico médko prince. teiec. de 1.º classe. .| 28 138,00
Técnico médio | Técnico médio poinc, teleç de 2.º classe. | 25 324,20]
de telecomu- —) TOCICO médio princ. telec, de 3.º classe. | 22 510,40;
nicações Técnico médio de teleo. de 71 "classe. ../ 19 696,60
Técnito médio de telec. de 2º classe. . | 16882,80
Fécnico média de telec. de 3.º classe... | 14 065,00
Carreira não técnica; -
Radiomontador principal 1.1.1. 1. x 032,00
Raodiomoniador de 1 "classe .... ... .| 18780,00]
Manutenção — é Radiomontador de 2º classe... o, 0. | 17528,00
detelecoma- | [nsialadorde 1º classe. coco 121] 1627600
nicações — (mnstalodorêe 2d classe. 1... 1. | 1502400
Instalador de 3 classe, | 13 772,00
de telecamuni. | [20 032,00
— [penar demiccamenicações prneipal | 2003200
Facção Qperador de lelec de 2" classe ....... | 1752800
fe selecame- — | Operador de rádios de |" classe... 16 276,00
aicoções — Operador dezadios de 2.º classe... . | 1502400
Operador de radioc. de 3" classe - 1... | 1377200
y Bolenneiro de 1" classe, 1... 2... | 1001600
Pera Boletineizo de 2º classe 1, 0... | 876400
nicações Bolktineiro de 3º classe. 1... . | 751200
O Primeim Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnuaRDoO DOS SANTOS
Decreto n.º 90/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar 05 vencimentos de hase dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitatares e
da pessoal de apoio hospitafar de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
antigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
e Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde, titutares de cargos de direcção e
chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio
hospitalar, de acordo com as tabelas salariais anexas ao
presente decreto, do qual são parte integrante,
Ar 2.º -— Devem ser apenas processados 05 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessas carreiras.
Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Am 4º — É revogada toda a legislação que contrarie
a disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
