Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2020, para suportar as despesas relacionadas com a Unidade Orçamental Serviço de Informação e Segurança do Estado (SINSE):
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei- -Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 2 677 514 243,00 (dois mil milhões, seiscentos e setenta e sete milhões, quinhentos e catorze mil, duzentos e quarenta e três Kwanzas), para o pagamento das despesas da Unidade Orçamental - Serviço de Informação e Segurança do Estado (SINSE).
Artigo 2.º#
Atribuição do Crédito Adicional
O montante do crédito adicional referido no artigo 1.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.
O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental Serviço de Informação e Segurança do Estado (SÍNSE).
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O Presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Novembro de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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