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Decreto n.º 102/03

Decreto n.º 102/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá Criar | pmpeinador. cc cs cs ce o ve | 97 75392
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
  4. Art. 2.ºO Ministério das Finunças deverá criar
  5. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie p
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 3.º— É revogada toda a legislação que contrarie o

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 31 de Ou

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reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa 2 anúncio € assinaturas do ««Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa | AS!ÉS Séries. 1. 12,

. AlPsfico. 1. o

Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal ALA 0

1306 — End. Teleg.:: ««Imprensa» AISO o eo

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fomecimento do

Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de

2004 pela que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

AS ISÉTIOS nn. KZ: 300 750,00

1.

º ÉTICO inn Kz: 185 750,00

22 SÉOE cinemas Ki: 96 250,00

3 SÉTIE enciimeniiaemaeee£ es Kzã: 75 000,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º à acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, inciuindo a Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

extravio.

tubro de 2003 I Série — N.º 86

Preço deste número — Kz: 84,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diónos

Ano) da República 13 e 2.º sérios é de Ke: 75,00 e para

« e... Ke; 16575000 à 3º série Kz: 95,00, asrescidlo do respectivo

1.

Ka: 9775000) | imposta do selo, dependendo à publicação da

oo Kz: 55250,00 3” sénc de depósito prévio a clectuor na Tesouraria

«e... Kz. 38250,00 da Imprensa Naçuanal — U E E,

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da mocde nacional numa

proporção superior à base que determinou o

seu cálculo:

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

ama taxa correspondente a 15%;

c)

aos organismos do Estado que não regularizezm os

seus pagamentos qaé 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

assinaturas do Diário da Repáblica, para o ano

de 2004:

4d) aos Governos Provinciais que fizerein mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto de 35% sobre o valor dos portes de

correio.

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Recreio 5, 1060/03:

Reajusta os vencimentos de base dos docentes univarsitános, — Revoga

toda a legislação quê contrarie 9 presente decreto,

Decreto n.º 10143:

Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde < do pessoal de apoio hospitalar. —

Revoga toda a Icgislação que contrane o presente decreto,

Decreto n.º 103/03;

Rrajusta os vencimentas de buse dos funcionários da cameira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — Revoga toda a

legrslação que contrarie a prescnte decreto.

Decreto n.º 103/03:

Reajusta os vencimentos de base do pessoal de investigação científica.

—- Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.

Tabela de vencimentos-base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

CarrelrafCutegoria Vence

ago | - == IEEE — a, ET mento

Enf, arsessor 3.º esculão Enf. suparv prince. 3.º escalão | Enf, prof. princ. 6º escalão | Téc diag. terap, ess. prineipal.... | 85 534,68

as Enf. assessor 2º escalão 1 Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. prince, 5º escalão | Téc, diag. lerap.l.º assessor... | 77 388,52

SR | Enl. assessor L" escalão | Enf. superv, prince, 1.º escalão | Enf. prof, prince. 4.º escalão | Téc. diag lcrap. assessor... | 69 247,36

Es Enf. especial 3.º escalão | Enf. superv, pinc, 3º escalão | Enf. prof, princ. 3.º escalão | Téc. diag. terap. principal .........|/ 54 986,58

rã Enf, especial, 2º escalão | Enf superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof, princ, 2º escalão | Téc, dieg. tlerap |.* classe..........] 48 876,96

Enf. especial. 1.º escalão | Enf, superv. princ. 1.º escalão | Enf prof princ. Lºcscalão | Téc. diug. terap. 2.º classes...) 42 767,39

Enf. graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6,º escalão... . | Enf, monitor 6,º escalão,.......| Téc. diag. cerap. cap. princípal .( 42 767,34

a Iinf. graduado 5,º escolho | Enf chefo 5.º escalão... 2... | Enf. monitor 5.º escalão........é Téc. diag terap. especialista .......|/ 38 694,96

= Enf. graduado 4," escalão | Enf. chefe 4.º escalão... | Enf. monitor 4,º escalão.. .....] Téc. diag. lerap. prineipolucs... | 3563945

e)

Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão... | Enf. monitor 3,º escalão........ 32 584,64

Da Enf. groduado 2.º escalão | Enf. chele 2.º escolão..............| Enf. monitor 2.º escalão........ 26 475.02,

Enf, graduado 1." escalão | Enf chefe 1.º esculão.....1222... | Enf, monitor 1.º escalão........ 23 470,21

Enf geral do 6," escalão Téc. diag. terap. 1º classe.........] 23 490,2]

Enf. geral do 5.º escalão Téc. diag. terap. 2.º classe. ..........] 20 365,40

Enf. geral do 4.º escalão 18 328,66

" Enf geral do 3.º escalho 16 292,32)

k= Enf. geral do 2.º escalão 14 255,78:

E Enf geral do 1.º escalão 12 219,24

&

É Enf auxiliar 6.º escalão Auxil. ic. diag. terup. 1.º classo | 20 365,40)

S Enl. auxiliar 5,º escalão 18 328,86)

Ls Enf. auxihar 4 * escalão 16 292,32)

Enf. auxíliar 3,º escalão AUXi! (Ec. diag. terap. 2º classe [ 14 255,78)

Enf. auxiliar 2.º escalão 12 219,24

Enf auxiliar 1,º cscolão Auxil. téc, diag. 1erap. 3.º classe | 10 182,70

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

— Art. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Novembro de 2003.

Decreto n.º 1023/03

de 31 de Outubro " a

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da — aos 12 de Setembro de 2003.

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Govemo, Publique-se,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o — dos Santos.

Governo decreta o seguinte:

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Antigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos venci- ——

mentos de base dos funcionários da carreira diplomática do Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela

| E Vetciminto

Serial amena no presen e.

" dos ; ;

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá Criar | pmpeinador. cc cs cs ce o ve | 97 75392

condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via de — | prinisiro Conselheiro. cc ei ec ce ce ce] 91 644,30

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas — | Conselheiro. 0 100 cem ca sc cena co | 85 534,68

agências bancárias a indicar. 12º SSCTEIÁTIO 120 000 0 o oo na rsrs es eos rara 69 24736

FS SSCMOMNIO 1101 a ne ne re voc as ce enero | 62 096,20

Am 9º — É revogada toda a legislação que contrariê o 3 SECTetAriO cu 11 cu eae us oa nua en ad eua ara ver cosa] 54 986,58

AGIDO. uu oo oo cos cs a eme ces ee seas ros ra rea | 42 767,34

presente decreto.

: . . rimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

Art. 4,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da dos sao '

interpretação e aplicação do presente diploma serão resol- '

vidas pela Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 103/03

de 31 de Outubra

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa! de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

arligo 110.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finunças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie p

presente decreto.

ATL 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

AM. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos& EnuvaRDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de investigação científica

Cargos venâmento

Investigador coordenador 11.11... 1. 1. 12.2... | 103865554

Tnvestigador principal co. | Hess

Trvvesligedor auailiar 20. 110.00. 01.00.00... |) 8533168

Assislonte de hventieação 1. 01. 011. 11. 111...) 7738852

Fslagiário de imvesligaçõo 1. 11. 11. 11... 0... 4887606

O Primeiro Ministro, Fernando da Fredaúde Dias

dos Santos,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

DE 2003 2225

Decreto n.º 104/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112." e do artigo Hi3.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — E aprovado o reajustamento dos venciinentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédita em conta aberta para Os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar,

Artigo 3.º#

— É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Art, 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação c aplicação do presente diploma serão resalvidas pelo Conselho de Ministros.

Att, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeira Ministro, Fernando da Picdede Dias

dos Sontos.

O Presidente da República, José EDuarpo DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base das carreiras

de telecomunicações

VYenci

d Grupo Carreira;Categoria menin

le posseal biove

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal 85 SId.68

au 1 Assessor de tdoc de 1.º classe 77 S8S SZ

Técnico Superior x mer de telee de 2.º classe. 69 24236

ele telecoro- qe à doa =

nicações Técnico superior de teler princpol H 456,58

Térnivo superior de telec. de L' elasse.— 48 RTIGO6

Técnico superior Je telec, de 2," classe. | 42 767.34

Fxpecialista de telec: principal 4276754

Técnico Especialista de telec. de 1.º classe 38 694,26

de zetecomair- Especialista de teler. de 2.º classe 35 639,45

nicações Assistente de telec principal 32 S84.64

Axsiestene de telec de 1.º classe 26 45,02

Assistente de telee de 2º classe 23 420,21

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