Preâmbulo
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa 2 anúncio € assinaturas do ««Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa | AS!ÉS Séries. 1. 12,
. AlPsfico. 1. o
Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal ALA 0
1306 — End. Teleg.:: ««Imprensa» AISO o eo
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pela que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS ISÉTIOS nn. KZ: 300 750,00
º ÉTICO inn Kz: 185 750,00
22 SÉOE cinemas Ki: 96 250,00
3 SÉTIE enciimeniiaemaeee£ es Kzã: 75 000,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º à acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, inciuindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
extravio.
tubro de 2003 I Série — N.º 86
Preço deste número — Kz: 84,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diónos
Ano) da República 13 e 2.º sérios é de Ke: 75,00 e para
« e... Ke; 16575000 à 3º série Kz: 95,00, asrescidlo do respectivo
Ka: 9775000) | imposta do selo, dependendo à publicação da
oo Kz: 55250,00 3” sénc de depósito prévio a clectuor na Tesouraria
«e... Kz. 38250,00 da Imprensa Naçuanal — U E E,
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da mocde nacional numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo:
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
ama taxa correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizezm os
seus pagamentos qaé 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
assinaturas do Diário da Repáblica, para o ano
de 2004:
4d) aos Governos Provinciais que fizerein mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Recreio 5, 1060/03:
Reajusta os vencimentos de base dos docentes univarsitános, — Revoga
toda a legislação quê contrarie 9 presente decreto,
Decreto n.º 10143:
Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde < do pessoal de apoio hospitalar. —
Revoga toda a Icgislação que contrane o presente decreto,
Decreto n.º 103/03;
Rrajusta os vencimentas de buse dos funcionários da cameira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — Revoga toda a
legrslação que contrarie a prescnte decreto.
Decreto n.º 103/03:
Reajusta os vencimentos de base do pessoal de investigação científica.
—- Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Tabela de vencimentos-base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
CarrelrafCutegoria Vence
ago | - == IEEE — a, ET mento
Enf, arsessor 3.º esculão Enf. suparv prince. 3.º escalão | Enf, prof. princ. 6º escalão | Téc diag. terap, ess. prineipal.... | 85 534,68
as Enf. assessor 2º escalão 1 Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. prince, 5º escalão | Téc, diag. lerap.l.º assessor... | 77 388,52
SR | Enl. assessor L" escalão | Enf. superv, prince, 1.º escalão | Enf. prof, prince. 4.º escalão | Téc. diag lcrap. assessor... | 69 247,36
Es Enf. especial 3.º escalão | Enf. superv, pinc, 3º escalão | Enf. prof, princ. 3.º escalão | Téc. diag. terap. principal .........|/ 54 986,58
rã Enf, especial, 2º escalão | Enf superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof, princ, 2º escalão | Téc, dieg. tlerap |.* classe..........] 48 876,96
Enf. especial. 1.º escalão | Enf, superv. princ. 1.º escalão | Enf prof princ. Lºcscalão | Téc. diug. terap. 2.º classes...) 42 767,39
Enf. graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6,º escalão... . | Enf, monitor 6,º escalão,.......| Téc. diag. cerap. cap. princípal .( 42 767,34
a Iinf. graduado 5,º escolho | Enf chefo 5.º escalão... 2... | Enf. monitor 5.º escalão........é Téc. diag terap. especialista .......|/ 38 694,96
= Enf. graduado 4," escalão | Enf. chefe 4.º escalão... | Enf. monitor 4,º escalão.. .....] Téc. diag. lerap. prineipolucs... | 3563945
Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão... | Enf. monitor 3,º escalão........ 32 584,64
Da Enf. groduado 2.º escalão | Enf. chele 2.º escolão..............| Enf. monitor 2.º escalão........ 26 475.02,
Enf, graduado 1." escalão | Enf chefe 1.º esculão.....1222... | Enf, monitor 1.º escalão........ 23 470,21
Enf geral do 6," escalão Téc. diag. terap. 1º classe.........] 23 490,2]
Enf. geral do 5.º escalão Téc. diag. terap. 2.º classe. ..........] 20 365,40
Enf. geral do 4.º escalão 18 328,66
" Enf geral do 3.º escalho 16 292,32)
k= Enf. geral do 2.º escalão 14 255,78:
E Enf geral do 1.º escalão 12 219,24
&
É Enf auxiliar 6.º escalão Auxil. ic. diag. terup. 1.º classo | 20 365,40)
S Enl. auxiliar 5,º escalão 18 328,86)
Ls Enf. auxihar 4 * escalão 16 292,32)
Enf. auxíliar 3,º escalão AUXi! (Ec. diag. terap. 2º classe [ 14 255,78)
Enf. auxiliar 2.º escalão 12 219,24
Enf auxiliar 1,º cscolão Auxil. téc, diag. 1erap. 3.º classe | 10 182,70
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
— Art. 5.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Novembro de 2003.
Decreto n.º 1023/03
de 31 de Outubro " a
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da — aos 12 de Setembro de 2003.
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Govemo, Publique-se,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o — dos Santos.
Governo decreta o seguinte:
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Antigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos venci- ——
mentos de base dos funcionários da carreira diplomática do Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela
| E Vetciminto
Serial amena no presen e.
" dos ; ;
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá Criar | pmpeinador. cc cs cs ce o ve | 97 75392
condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via de — | prinisiro Conselheiro. cc ei ec ce ce ce] 91 644,30
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas — | Conselheiro. 0 100 cem ca sc cena co | 85 534,68
agências bancárias a indicar. 12º SSCTEIÁTIO 120 000 0 o oo na rsrs es eos rara 69 24736
FS SSCMOMNIO 1101 a ne ne re voc as ce enero | 62 096,20
Am 9º — É revogada toda a legislação que contrariê o 3 SECTetAriO cu 11 cu eae us oa nua en ad eua ara ver cosa] 54 986,58
AGIDO. uu oo oo cos cs a eme ces ee seas ros ra rea | 42 767,34
presente decreto.
: . . rimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
Art. 4,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da dos sao '
interpretação e aplicação do presente diploma serão resol- '
vidas pela Conselho de Ministros, O Presidente da República, José EnUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 103/03
de 31 de Outubra
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoa! de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
arligo 110.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finunças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie p
presente decreto.
ATL 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
AM. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos& EnuvaRDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de investigação científica
Cargos venâmento
Investigador coordenador 11.11... 1. 1. 12.2... | 103865554
Tnvestigador principal co. | Hess
Trvvesligedor auailiar 20. 110.00. 01.00.00... |) 8533168
Assislonte de hventieação 1. 01. 011. 11. 111...) 7738852
Fslagiário de imvesligaçõo 1. 11. 11. 11... 0... 4887606
O Primeiro Ministro, Fernando da Fredaúde Dias
dos Santos,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
DE 2003 2225
Decreto n.º 104/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras de telecomunicações,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112." e do artigo Hi3.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — E aprovado o reajustamento dos venciinentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras
de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédita em conta aberta para Os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar,
Artigo 3.º#
— É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Art, 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação c aplicação do presente diploma serão resalvidas pelo Conselho de Ministros.
Att, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Novembro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeira Ministro, Fernando da Picdede Dias
dos Sontos.
O Presidente da República, José EDuarpo DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base das carreiras
de telecomunicações
VYenci
d Grupo Carreira;Categoria menin
le posseal biove
Carreira técnica:
Assessor de telec. principal 85 SId.68
au 1 Assessor de tdoc de 1.º classe 77 S8S SZ
Técnico Superior x mer de telee de 2.º classe. 69 24236
ele telecoro- qe à doa =
nicações Técnico superior de teler princpol H 456,58
Térnivo superior de telec. de L' elasse.— 48 RTIGO6
Técnico superior Je telec, de 2," classe. | 42 767.34
Fxpecialista de telec: principal 4276754
Técnico Especialista de telec. de 1.º classe 38 694,26
de zetecomair- Especialista de teler. de 2.º classe 35 639,45
nicações Assistente de telec principal 32 S84.64
Axsiestene de telec de 1.º classe 26 45,02
Assistente de telee de 2º classe 23 420,21
