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Despacho n.º 268/24

Determina que todas as Diligências e trocas de correspondência para o tratamento de Assuntos Oficiais entre as Missões Diplomáticas, Consulares e Representações da República de Angola no exterior do País com os Órgãos e Instituições do Estado Angolano, bem como entre as Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais acreditas no País com Órgãos e Instituições do Estado Angolano devem ser realizadas por intermédio do Ministério das Relações Exteriores

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 214, I Série
Data
07/11/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 214, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

Todas as diligências e trocas de correspondência para o tratamento de Assuntos Oficiais, entre as Missões Diplomáticas, Consulares e Representações da República de Angola no exterior do País com os órgãos e instituições do Estado Angolano, bem como entre as Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais acreditadas no País com os órgãos e instituições do Estado Angolano devem ser realizadas por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

2.

Compete ao Ministério das Relações Exteriores, com base no princípio da reciprocidade, orientar o nível de representatividade do Executivo nas recepções e solenidades organizadas pelas Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais acreditadas em Angola.

3.

Ficam interditas as Missões Diplomáticas, Consulares e representações permanentes junto das Organizações Internacionais da República de Angola no exterior do País de convidar os membros do Executivo para participar em actividades oficiais sem o prévio conhecimento do Ministério das Relações Exteriores.

4.

Os Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários da República de Angola não devem contactar, nem conceder audiências a individualidades angolanas sem o prévio conhecimento do Ministério das Relações Exteriores.

5.

As audiências devem ser solicitadas através da Direcção Geral do Protocolo do Ministério das Relações Exteriores, devendo estar presente um representante do MIREX.

6.

Após as audiências, os Titulares dos Departamentos Ministeriais e das instituições públicas devem enviar, no prazo de 48 horas, o relatório informativo à Presidência da República, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores.

7.

As negociações e conclusões de Tratados ou Acordos, incluindo os de natureza sectorial que vinculam o Estado Angolano, devem envolver o Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete o enquadramento político-diplomático e o acompanhamento do processo negocial, bem como desempenhar as funções de depositário dos Tratados, devendo o processo negocial dos instrumentos jurídicos, após a emissão da carta de plenos poderes, ocorrerem em estrita coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

8.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

9.

O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Novembro de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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