Artigo 1.º#
Definição e natureza
O Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por «CEFOJOR», é uma pessoa colectiva de direito público, que assume a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica, criado para assegurar a formação técnico-profissional no domínio da Comunicação Social.
Artigo 2.º#
Regime jurídico
O CEFOJOR rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelo Regime Jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.
Artigo 3.º#
Missão
O CEFOJOR tem a missão de assegurar a qualificação e o aperfeiçoamento de profissionais e colaboradores no domínio da Comunicação Social, designadamente nas Áreas de Jornalismo, Relações Públicas, Multimédia, Publicidade e Marketing e Cinema, assim como garantir o curso técnico e prático para os licenciados e outros interessados com os requisitos necessários para exercer jornalismo, participar da certificação dos profissionais para a obtenção da carteira na Comissão da Carteira e Ética e promover a investigação científica no sector.
Artigo 4.º#
Sede
O CEFOJOR tem a sua sede em Luanda, podendo ser criados Serviços Locais em todo o território nacional.
Artigo 5.º#
Superintendência
O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
A superintendência referida no artigo anterior traduz-se no poder de:
Aprovar os planos estratégicos e anuais;
Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do CEFOJOR;
Nomear os membros dos Órgãos de Direcção;
Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o CEFOJOR;
Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
Decidir os recursos administrativos, com efeito, meramente, facultativo e devolutivo;
Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do CEFOJOR;
Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do CEFOJOR;
Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.
Artigo 6.º#
Atribuições
O CEFOJOR tem as seguintes atribuições:
Organizar e realizar cursos de formação, conferências, workshops, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a profissionais da comunicação social;
Promover a realização da investigação aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social;
Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;
Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres;
Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e outras instituições interessadas, assim como realizar estudos, prestar assessoria técnica nos domínios da especialização;
Realizar produções radiofónicas, televisivas e de imprensa escrita no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
Órgãos e serviços
O CEFOJOR compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral.
Órgão de Fiscalização:
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Rádio e Imprensa;
Departamento de Televisão e Multimédia;
Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos.
Serviços de Apoios Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
Serviços Locais:
Departamento Provincial;
Secção de Administração e Serviços Gerais;
Secção de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do CEFOJOR, define a sua estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições, e tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos.
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros, podendo convidar outras entidades, em função da matéria a tratar.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Director Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 9.º#
Atribuições do Conselho Directivo
Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições, as seguintes:
Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anual e plurianuais;
Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
Deliberar sobre a criação de fundo social;
Aceitar doações, heranças e legados;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio.
Artigo 10.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular de gestão do CEFOJOR, nomeado pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços;
Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, Chefes de Departamento e Secção;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à a provação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar;
Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
Representar o CEFOJOR em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação;
Coordenar as actividades internas;
Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Assegurar as relações do Instituto com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras;
Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo os planos e os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Serviços Locais;
Preparar e apresentar ao Conselho Directivo os estudos e as propostas relativas às matérias da sua competência;
Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas para o funcionamento do CEFOJOR;
Proceder às admissões, demissões e transferências internas de pessoal do Instituto;
Propor ao Órgão de Superintendência a criação de Representações Locais no território nacional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Administrativa e outro para a Área Técnica e Cientifica.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um Director Geral-Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 11.º#
Directores Gerais-Adjuntos
Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência, mediante proposta do Director Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do CEFOJOR.
Artigo 12.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do CEFOJOR ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e tem a seguinte composição:
Um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
Dois Vogais, indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência do CEFOJOR.
O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 13.º#
Competências do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal possui as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CEFOJOR;
Apreciar os balancetes trimestrais;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração contabilidade;
Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade das despesas efectuadas;
Remeter os relatórios semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º#
Departamento de Rádio e Imprensa
O Departamento de Rádio e Imprensa é um serviço executivo encarregue de organizar e executar a actividade pedagógica, realizar produções radiofónicas, editar publicações, bem como elaborar estudos e projectos nos domínios da rádio e imprensa.
O Departamento de Rádio e Imprensa tem as seguintes competências:
Proceder à gestão do laboratório de rádio e de imprensa;
Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, assim como prestar assessoria técnica no domínio da radiodifusão e imprensa;
Elaborar estudos, proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
Assegurar a gestão de plataformas digitais da Instituição;
Exercer as demais competências determinadas superiormente.
O Departamento de Rádio e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Televisão e Multimédia
O Departamento de Televisão e Multimédia é o serviço executivo encarregue de organizar e executar a actividade pedagógica, realizar produções televisivas, audiovisual e multimédia.
O Departamento de Televisão e Multimédia tem as seguintes competências:
Proceder à gestão do laboratório de televisão e de multimídia;
Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de cursos, assim como prestar assessoria técnica no domínio da televisão e multimédia;
Promover a realização de trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas no domínio da multimédia;
Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, cientifica e pedagógica do ensino;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Televisão e Multimédia é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos
O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de organizar, executar e assegurar a qualidade da actividade pedagógica.
O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
Promover a realização de cursos;
Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse dos profissionais da comunicação social;
Elaborar estudos, proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas, sempre que se julgar oportuno;
Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
Elaborar propostas do perfil do corpo docente e discente e de base material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio instrumental encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
Propor a criação de actos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Instituto, a implementação da política das tecnologias de informação;
Exercer as actividades de secretariado e expediente;
Velar pelo bom funcionamento do CEFOJOR, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
Garantir os serviços de relações públicas e de protocolo;
Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos e serviços;
Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo;
Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do CEFOJOR, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do CEFOJOR;
Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento dos acordos estabelecidos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, manutenção de infra-estruturas e transporte.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Assegurar os serviços administrativos;
Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público de qualidade;
Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas e executar a respectiva contabilidade;
Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior;
Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo, uma vez aprovado;
Assegurar a aplicação da política financeira nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do Instituto;
Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto e assegurar a aplicação da política laboral;
Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, nomeação e exoneração;
Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto;
Proceder ao processamento de salários e garantir o seu pagamento;
Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores, nos domínios da relação jurídico laboral e disciplinar;
Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoal;
Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços.
Ao Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços compete:
Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático, garantindo a sua operacionalidade;
Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;
Estudar, instalar e manter redes e sistemas de informação interna, de modo a processar-se, com eficiência, o fluxo de informação à sua difusão;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologias e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Organização
Os Serviços Locais do CEFOJOR organizam-se em Departamentos Provinciais com duas secções cuja competência e funcionamento são estabelecidos por regulamento próprio.
Os Departamentos Provinciais são dirigidos por um Director equiparado a Chefe de Departamento.
As Secções Internas dos Departamentos Provinciais são dirigidas por um Chefe de Secção.
Artigo 21.º#
Orçamento
A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo CEFOJOR.
O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades.
A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.
Artigo 22.º#
Receitas
Constituem receitas do CEFOJOR as seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços;
Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo CEFOJOR;
Rendimentos resultantes da rentabilização do seu património;
Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, da prestação de serviços ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos e os juros decorrentes de aplicações financeiras, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEFOJOR, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 23.º#
Despesas
Constituem despesas do CEFOJOR as seguintes:
Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe são acometidas;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições.
Artigo 24.º#
Património
O património do CEFOJOR integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei, pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos.
Artigo 25.º#
Instrumentos de gestão
Constituem instrumentos de gestão do CEFOJOR:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
No domínio da gestão financeira, o CEFOJOR está sujeito às seguintes regras:
Elaborar orçamentos que projectem as despesas do Instituto;
Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado;
Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento.
Artigo 26.º#
Prestação de serviços
No âmbito das suas atribuições, o CEFOJOR pode prestar serviços a outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor.
A alienação de património mobiliário e imobiliário carece de autorização do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 27.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Órgão de Superintendência, os seguintes documentos de prestação de contas:
Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
Balancetes trimestrais.
Artigo 28.º#
Fiscalização do Tribunal de Contas
O CEFOJOR está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.
Artigo 29.º#
Regime Geral
O quadro de pessoal do CEFOJOR fica sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e demais legislação aplicável.
Artigo 30.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal do CEFOJOR é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, do qual é parte integrante.
O organigrama do CEFOJOR é o que consta do Anexo II do presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
Artigo 31.º#
Suplemento remuneratório
Ao CEFOJOR é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam, e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social e das Finanças Públicas.
Artigo 32.º#
Regulamentos internos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do CEFOJOR são aprovados pelo Conselho Directivo.
