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Decreto Executivo n.º 13/25

Decreto Executivo n.º 13/25 aprova criação do Curso de Especialização em Educação para a Saúde no Instituto Superior Politécnico Tundavala, Angola

Tundavala, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025
Data
03/01/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2025

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação do Curso
  3. Art. 2.ºAprovação do Plano de Estudos
  4. Art. 3.ºCorpo Docente
  5. Art. 4.ºPerfil de Entrada
  6. Art. 5.ºConcessão do Certificado de Especialização
  7. Art. 6.ºPerfil de Saída
  8. Art. 7.ºCampo de Actuação
  9. Art. 8.ºVigência do Curso
  10. Art. 9.ºNúmero de Vagas
  11. Art. 10.ºPropinas e Emolumentos
  12. Art. 11.ºAvaliação e Acreditação do Curso
  13. Art. 12.ºNova Edição
  14. Art. 13.ºOrganização e Funcionamento do Curso
  15. Art. 14.ºDúvidas e Omissões
  16. Art. 15.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Tundavala é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Tundavala, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização em Educação para a Saúde;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação do Curso

É criado o Curso de Especialização em Educação para a Saúde, no Instituto Superior Politécnico Tundavala, não conferente de grau académico.

Artigo 2.º#

Aprovação do Plano de Estudos

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Educação para a Saúde, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 60 Unidades de Créditos, equivalente a 900 horas de actividades lectivas, durante um ciclo de formação de 1 ano.

Artigo 3.º#

Corpo Docente

O Curso de Especialização em Educação para a Saúde é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Mestre e Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Perfil de Entrada

1.

Licenciatura ou equivalente em Psicologia Clínica, Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Farmácia e Serviços Sociais e outras áreas afins, com uma média igual ou superior a 12 valores.

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Especialização, desde que apresentem um currículo relevante e compatível com os objectivos do curso e o Plano de Estudos, sujeito à aprovação pela Comissão Científica do Curso.

Artigo 5.º#

Concessão do Certificado de Especialização

A concessão do Certificado de Especialização em Educação para a Saúde pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização;

b)

A frequência e aprovação no Estágio Supervisionado e apresentação do Relatório Final.

Artigo 6.º#

Perfil de Saída

Após a conclusão do Curso de Especialização em Educação para a Saúde o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Desenvolver e implementar programas de educação em saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção de doenças nas comunidades;

b)

Planificar actividades educativas e de capacitação, adaptando estratégias de ensino para diferentes grupos etários e contextos sociais;

c)

Avaliar a eficácia de programas de educação em saúde através de indicadores de saúde e feedback dos participantes para melhoria contínuas;

d)

Fomentar a conscientização sobre questões de saúde pública, abordando temas como prevenção de doenças, nutrição, saúde mental e sexualidade;

e)

Utilizar métodos e técnicas de ensino-aprendizagem adequados para a educação em saúde, promovendo a participação activa dos aprendizes;

f)

Trabalhar em equipas multidisciplinares da saúde e da educação para abordar, de forma integral, as necessidades de saúde das comunidades;

g)

Promover a saúde em ambientes comunitários, escolares e institucionais através de campanhas de conscientização e acções de mobilidade social;

h)

Apoiar a formação de líderes comunitários e agentes de saúde, capacitando-os para multiplicar o conhecimento em suas comunidades;

i)

Gerir projectos e iniciativas de educação para a saúde, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficiente e eficaz.

Artigo 7.º#

Campo de Actuação

A Especialização em Educação para a Saúde deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Hospitais Gerais;

b)

Centros de Saúde;

c)

Centros de Formação e Capacitação.

Artigo 8.º#

Vigência do Curso

1.

O Curso de Especialização em Educação para a Saúde, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.

Artigo 9.º#

Número de Vagas

Tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º#

Propinas e Emolumentos

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Especialização em Educação para a Saúde são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º#

Avaliação e Acreditação do Curso

O Curso de Especialização em Educação para a Saúde criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º#

Nova Edição

A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Educação para a Saúde, no Instituto Superior Politécnico da Tundavala, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

Artigo 13.º#

Organização e Funcionamento do Curso

A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Educação para a Saúde obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento.

Artigo 14.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Dezembro de 2024.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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