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Decreto Presidencial n.º 200/18

Cria o Conselho Nacional para os Refugiados e Aprova o seu Regulamento

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 130, I Série
Data
27/08/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 130, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºÂmbito
  4. Art. 4.ºAtribuições
  5. Art. 5.ºComposição
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização
  1. Art. 6.ºÓrgãos
  2. Art. 7.ºPresidente
  3. Art. 8.ºPlenário
  4. Art. 9.ºSecretariado
SECÇÃO IIFuncionamento
  1. Art. 10.ºReuniões
  2. Art. 11.ºActas
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 12.ºSigilo
  2. Art. 13.ºAcervo documental

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 10/15, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto dos Refugiados, dispõe que o Conselho Nacional para os Refugiados é o órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de concessão ou recusa do direito de asilo, bem como da declaração de cessação do estatuto de refugiado;

Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Conselho Nacional dos Refugiados a que se refere o n.° 2 do artigo 56.° da referida Lei;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Conselho Nacional para os Refugiados.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional para os Refugiados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Agosto de 2018.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados.

Artigo 2.º#

Natureza

O Conselho Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por «CNR», é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução de políticas públicas relativas ao do direito de asilo e de refugiados.

Artigo 3.º#

Âmbito

O Conselho Nacional para os refugiados exerce a sua acção em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Atribuições

1.

Na prossecução das suas atribuições, incumbe ao Conselho Nacional para os Refugiados pronunciar-se sobre os processos referentes ao direito de asilo e o estatuto do refugiado que lhe são apresentados pelo seu Presidente, designadamente:

a)

Pedidos de asilo;

b)

Perda do estatuto de refugiado por cancelamento ou revogação;

c)

Recursos de indeferimento de pedidos de asilo ou da declaração de perda do estatuto de refugiado;

d)

Pedidos de reinstalação de refugiados;

e)

Pedidos de reunificação familiar;

f)

Propostas para declaração da cláusula de cessação do estatuto do refugiado e sua implementação.

2.

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre com as recomendações e regras do direito internacional sobre os direitos humanos.

Artigo 5.º#

Composição

O Conselho Nacional para os Refugiados é presidido pelo Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra os representantes do:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

c)

Ministério das Relações Exteriores;

d)

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

e)

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

f)

Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;

g)

Ministério da Saúde;

h)

Ministério da Educação;

i)

Ministério da Cultura.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização

Artigo 6.º#

Órgãos

O Conselho Nacional para os Refugiados tem os seguintes órgãos:

a)

Presidente;

b)

Plenário;

c)

Secretariado.

Artigo 7.º#

Presidente

O Presidente do Conselho Nacional para os Refugiados tem as seguintes competências:

a)

Convocar, dirigir e orientar as reuniões;

b)

Apresentar a agenda de trabalho;

c)

Solicitar, sempre que necessário, contribuições de consultores e especialistas;

d)

Convidar, para participar das reuniões, quaisquer entidades cujas intervenções se julguem úteis para a apreciação dos assuntos em discussão;

e)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Plenário

1.

O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Nacional para os Refugiados e integra os membros do Conselho Nacional para os Refugiados.

2.

Compete ao plenário o seguinte:

a)

Apreciar os documentos que lhe são submetidos pelo seu Presidente;

b)

Realizar outras actividades acometidas por lei.

Artigo 9.º#

Secretariado

1.

O Secretariado é o órgão ao qual incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados, bem como:

a)

Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos do Plenário;

b)

Organizar e distribuir os documentos a serem submetidos as reuniões Conselho Nacional para os Refugiados;

c)

Elaborar as actas das reuniões e proceder a leitura das mesmas;

d)

A elaborar pareceres e estudos orientados pelo Plenário;

e)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Secretariado é exercido pela Direcção de Asilo e Refugiados do Serviço de Migração e Estrangeiros.

SECÇÃO IIFuncionamento

Artigo 10.º#

Reuniões

1.

O Conselho Nacional para os Refugiados reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.

2.

As reuniões são realizadas no local indicado pelo Presidente, obedecendo a convocatória distribuída com antecedência mínima de 7 (sete) dias e dela deve constar o dia, a hora, o local, ordem de trabalho e a respectiva documentação.

3.

Pode assistir às reuniões do Conselho Nacional para os Refugiados, o Representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, como observador e sem direito a voto.

Artigo 11.º#

Actas

1.

Terminada a reunião, é lavrada uma acta, contendo a data, hora, local, relação dos presentes e ausentes, indicação dos assuntos tratados, sínteses dos debates, conclusões e recomendações, bem como os prazos para o seu cumprimento e responsáveis pela execução das mesmas.

2.

As actas são elaboradas pelo Secretariado e enviadas aos membros do Conselho no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião.

3.

As actas são aprovadas no início de cada reunião, sendo assinadas posteriormente pelo Presidente e pelo Secretário.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 12.º#

Sigilo

Os membros do Conselho Nacional para os Refugiados, e representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o pessoal técnico e administrativo de apoio ao Conselho que, em virtude do exercício das suas funções, tiverem acesso aos processos devem guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.

Artigo 13.º#

Acervo documental

O acervo documental afecto ao Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo - COREDA transita para o Serviço de Migração e Estrangeiros, após a respectiva inventariação.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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