Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 10/15, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto dos Refugiados, dispõe que o Conselho Nacional para os Refugiados é o órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de concessão ou recusa do direito de asilo, bem como da declaração de cessação do estatuto de refugiado;
Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Conselho Nacional dos Refugiados a que se refere o n.° 2 do artigo 56.° da referida Lei;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Conselho Nacional para os Refugiados.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional para os Refugiados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Agosto de 2018.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados.
Artigo 2.º#
Natureza
O Conselho Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por «CNR», é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução de políticas públicas relativas ao do direito de asilo e de refugiados.
Artigo 3.º#
Âmbito
O Conselho Nacional para os refugiados exerce a sua acção em todo o território nacional.
Artigo 4.º#
Atribuições
Na prossecução das suas atribuições, incumbe ao Conselho Nacional para os Refugiados pronunciar-se sobre os processos referentes ao direito de asilo e o estatuto do refugiado que lhe são apresentados pelo seu Presidente, designadamente:
Pedidos de asilo;
Perda do estatuto de refugiado por cancelamento ou revogação;
Recursos de indeferimento de pedidos de asilo ou da declaração de perda do estatuto de refugiado;
Pedidos de reinstalação de refugiados;
Pedidos de reunificação familiar;
Propostas para declaração da cláusula de cessação do estatuto do refugiado e sua implementação.
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre com as recomendações e regras do direito internacional sobre os direitos humanos.
Artigo 5.º#
Composição
O Conselho Nacional para os Refugiados é presidido pelo Director Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra os representantes do:
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
Ministério da Saúde;
Ministério da Educação;
Ministério da Cultura.
Artigo 6.º#
Órgãos
O Conselho Nacional para os Refugiados tem os seguintes órgãos:
Presidente;
Plenário;
Secretariado.
Artigo 7.º#
Presidente
O Presidente do Conselho Nacional para os Refugiados tem as seguintes competências:
Convocar, dirigir e orientar as reuniões;
Apresentar a agenda de trabalho;
Solicitar, sempre que necessário, contribuições de consultores e especialistas;
Convidar, para participar das reuniões, quaisquer entidades cujas intervenções se julguem úteis para a apreciação dos assuntos em discussão;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Plenário
O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Nacional para os Refugiados e integra os membros do Conselho Nacional para os Refugiados.
Compete ao plenário o seguinte:
Apreciar os documentos que lhe são submetidos pelo seu Presidente;
Realizar outras actividades acometidas por lei.
Artigo 9.º#
Secretariado
O Secretariado é o órgão ao qual incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados, bem como:
Prestar apoio administrativo e redactorial aos trabalhos do Plenário;
Organizar e distribuir os documentos a serem submetidos as reuniões Conselho Nacional para os Refugiados;
Elaborar as actas das reuniões e proceder a leitura das mesmas;
A elaborar pareceres e estudos orientados pelo Plenário;
Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Secretariado é exercido pela Direcção de Asilo e Refugiados do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 10.º#
Reuniões
O Conselho Nacional para os Refugiados reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros.
As reuniões são realizadas no local indicado pelo Presidente, obedecendo a convocatória distribuída com antecedência mínima de 7 (sete) dias e dela deve constar o dia, a hora, o local, ordem de trabalho e a respectiva documentação.
Pode assistir às reuniões do Conselho Nacional para os Refugiados, o Representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, como observador e sem direito a voto.
Artigo 11.º#
Actas
Terminada a reunião, é lavrada uma acta, contendo a data, hora, local, relação dos presentes e ausentes, indicação dos assuntos tratados, sínteses dos debates, conclusões e recomendações, bem como os prazos para o seu cumprimento e responsáveis pela execução das mesmas.
As actas são elaboradas pelo Secretariado e enviadas aos membros do Conselho no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva reunião.
As actas são aprovadas no início de cada reunião, sendo assinadas posteriormente pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 12.º#
Sigilo
Os membros do Conselho Nacional para os Refugiados, e representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o pessoal técnico e administrativo de apoio ao Conselho que, em virtude do exercício das suas funções, tiverem acesso aos processos devem guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.
Artigo 13.º#
Acervo documental
O acervo documental afecto ao Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo - COREDA transita para o Serviço de Migração e Estrangeiros, após a respectiva inventariação.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
