Preâmbulo
Decreto n.º 55/04
de 17 de Ágosto
Considerando que a Empresa de Limpeza e Saneamento
de Luanda, doravante designada por ELISAL-U E E , é uma
empresa do Estado, cada por força do Decreto nº 26/91,
de 29 de Junho,
Considerando que a Le: n º 8/95, de 15 de Setembro, Lei
das Empresas Públicas estabelece um novo regime jurídico
para as empresas do Estado, que para além da sua denominação, passam à designar-se Empresas Públicas,
Havendo necessidade de se transformar a ELISAL-
-UEE em Empresa Pública e de se aprovar o seu estatuto
Orgânico
Nos termos do nº 1 do artigo 37º da Lei nº 9/95, de
15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas da
alínea À do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, e Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É transformada em empresa pública, de
grande dimensão , a ELISAL-U E E sob a denominação de
ELISAL-E P
Art 2º — É aprovado o estatuto orgânico da ELISAL-
-E P , ânexo ao presente decreto e que dele faz parte inte-
Erante
Art 3º — São transferidos para à ELISAL-EP os
trabalhadores, activos, passivos, 0º direitos é obrigações
da ex-ELISAL-U E E
Art 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem na
mlerpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 5º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposta no presente diploma, nomeadamente o Decreto n º 26/91, de 29 de Junho
E 2004 1477
Art 6º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mimistros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA EMPRESA DE LIMPEZA
E SANEAMENTO DE LUANDA - EMPRESA
PÚBLICA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 1 *
(Denominação )
À empresa denomina-se Empresa de Limpeza e
Saneamento de Luanda, Empresa Pública, abreviadamente
designada por ELISAL - EP
ARTIGO 2*
(Natureza jurídica)
1 A ELISAL-EP é uma pessoa colectiva dotada de
personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
2 A capacidade jurídica da ELISAL - E P abrange todos
os direitos e obngações necessárias à prossecução do seu
objecto social definido no presente estatuto
Artigo 3.º#
Objecto social
1 A ELISAL-E P tem como objecto social a prestação
do serviço público de limpeza, Tmanvtenção e expansão da
rede de esgoto das áreas urbanas da Província de Luanda
2 A ELISAL-E P pode ainda dedicar-se, só ou em
associação, directa ou mndirectamente, a outras acbvidades
industrais ou COMETCIAIS, ACessónias aD seu objecto gocial
não proibidas por lei, mediante proposta do Conselho de
Admmnistração à aprovação do Governo Provincial de
Luanda
Artigo 4.º#
Dimensão
AELISAL-E P é uma empresa de média dumensão, nos
termos do artigo 5 º da Lei n º 9/95, de 15 de Setembro
Artigo 5.º#
Sede e representações
A sede da ELISAL-EP é em Luanda, Município do
Cazenga, Rua da Filda, sem número, podendo por delibe-
Tação do Conselho de Administração, abrir filiais, sucursais,
agências ou representações em todo o termtório nacional de
acordo com as necessidades da sua actividade
Artigo 6.º#
Capita! estatutário
1 O capital estatutário da ELISAL-E P é o equivalente
em Kwanzas a USD 1 000 000,00
2 As alterações ao capital estatutário serão submetidas
pelo Conselho de Administração ao Mimstério das Finanças
para a aprovação, observadas as disposições legais aplicávês
Artigo 7.º#
Superintendência do Estado
À intervenção do Estado na ELISAL-EP é exercida
pelos órgãos competentes do Governo nos estritos huimtes
fixados na Lei nº 9/95, de 15 de Setembro
Artigo 8.º#
Tutela
O exercicio de tutela, de acordo com às definições
contidas nos artigos 31º e 32º da Lei nº 9/95, de
15 de Setembro, cabe ao Governo Provincial de Luanda
CAPÍTULO Tl
Regras Especiais
Artigo 9.º#
Concessão
1 A ELISAL E P é concessionária geral do serviço de
lmpeza pública da Província de Luanda
2 As condições do exercício da concessão pela ELT-
SAL-E P serão definidas pelo Governo Provincial de
Luanda através do modelo de gestão do sistema de recolha
e tratamento de resíduos na Província de Luanda e serão
formalizados nos seus aspectos especificos através de um
contrato entre o Governo Provincial de Luanda e à empresa
Artigo 10.º#
(Subcontratação >
1 Para a prossecução do seu objecto social, enquanto
concessionária geral, a ELISAL-E P deve lançar concursos
públicos e contratar terceiras empresas para realizarem
as operações de recolha, transporte, depósito, tratamento e
destruição de resíduos sólidos, manutenção e expansão da
Tede de esgota
2 As operações, objecto das subcontratações a realizar,
poderão assumir as seguintes vanantes
prestação geral de serviços correspondentes às
nperações de varredura e recolha de resíduos
sólidos de uma determinada área geográfica,
prestação de serviço especializado para determinado segmento, produtor de resíduos,
construção, administração e manutenção de infraestruturas de depósito, tratamento, transformação e destruição de resíduos,
manutenção e expansão da rede de esgoto
3 Oscontratos entre a ELISAL-E P e as subcontratadas
deverão ser feitos de tal maneira que as remunerações permitam a cobertura dos custos operacionais, a amortização
dos investimentos e a geração de uma margem beneficiária,
à um menor custo aos usuários
Artigo 11.º#
Termos gerais dos contretos
Os contratos de subcontratação de serviço de limpeza
urbana, de recolha e tratamento de resíduos conterão obrtgatoriamênte às seguintes cláusulas
o serviço pública objecto da subconiratação deverá ser claramente identificado podendo a descnção revestir as formas de memória descritiva em
peças escritas ou gráficas em peças desenhadas,
os serviços a realizar devem ser descritos com
maior precisão possível,
o tipo € à qualidade dos serviços a prestar devem
ser descntos de forma pormenorizada,
ne caso em que a viabildade de um projecto
dependa da oferta pelo Estado de contrapartrdas, tais como bens imóveis, infra-estruturas,
bens móveis, benefícios fiscais, comparticipação nos investimentos, facidades na negocia-
ção de financiamentos ou outras Elas devem
ser descritas de forma clara, em qualidade,
quantidade e prazos,
taxas ou tanfas aplicáveis a cobrar ao público e
procedimentos para o seu reajuste e revisão,
fi direitos e obrigações das partes,
£) penalidades contratuais e administrativas à que se
sujeita a subcontratada em caso de incumpnmentos e forma da sua aplicação,
critérios, parâmetros, fórmuias e indicadores da
qualidade da serviço,
Wireitos e deveres dos usuários dos serviços prestados pela subcontratada,
enitévios para 5 cálculo e forma de pagamento das
indemnizações devidas à subcontratada, quando
for caso disso,
forma de fiscalização das mstalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos
SETVIÇOS,
condições de extmção da subcontratação,
condições para prorrogação dos contratos,
forma de resolução de confhtos entre as partes
contratantes
Artigo 12.º#
Propriedade dos meios
As mfra-estruturas e os equipamentos aloucados aos serviços públicos, quando fornecidos pela subcontratada,
reverterão ao património da ELISAL se no contrato constar
o dispositivo da reversão é o seu equacionamento financerro
CAPÍTULO TI
Organização
SECÇÃO
ÚÓrgãns Supertares ou Socuus
Artigo 13.º#
Órgãos superiores ou socios
São ó1gãos da ELISAI-E P, os seguintes
o Conselho de Administração,
à Conselho Fiscal,
o Conselho de Direcção
Artigo 14.º#
Conselho de Administração
1 O Conselho de Administração é o órgão máximo na
hierarguna da ELISAL-E P a quem compete, com os mais
amplos poderes e nos limites da lei a gestão da empresa,
respondendo perante os órgãos competentes do Estado
E 2004 1479
2 O Conselho de Administração da ELISAL-BEP é
composto por rês membros, o pnmeiro nomeado pelo
Mimstro das Finanças, o segundo pelo Governador da
Província de Luanda, indicando o diploma de nomeação,
sua condição de presidente e o terceiro pela Assembleia de
Trabalhadores da ELISAL-E P
3 O mandato dos membros do Conselho de
Administração tem a duração de três anos renováveis por
Uma Ou Mais vezes continuando o exercício de funções até
a efectiva subsutuição ou declaração de cessação de funções
4 Ao Conselho de Administração compete
aprovar 05 objectivos e as políticas de gestão da
empresa,
aprovar os planos de actividades e financeiros
anuais e plunanuvais e os orçamentos anuais,
€) aprovar os documentos de prestação de contas,
aprovar a aquisição e alienação de bens e de pailrcipações financeiras quando às mesmas não
estejam previstas nos orçamentos anuais àápiovados e dentro dos limites defimdos pela lei e
pelos estatutos,
aprovar à Organização técnico-administraliva da
empresa e as normas de funcionamento mintemo,
A aprovar às normas relativas no pessoal,
&) submeter à aprovação ou autorização do Governo
Provincial de Luanda, ou do Ministro das
Finanças, os actos que, nos tetmos da lei ou dos
estatutos o devam ser,
submeter a aprovação do Minustério das Finanças
à afectação da parte dos lucros, na forma da lei,
genr e praticar os actos relaivos ao objecto da
Empresa,
)) representar à empresa em juízo e fora dele activa e
passivamente,
constar mandatários com os poderes que julga
convententes
S À periodicidade das reumãões e regras de convocação
e funcionamento constarão do regulamento do Conselho de
Administração
Artigo 15.º#
Conselho Fiscal
1 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
ELISAL-E P
23 Os membros do Conselho Fiscal em número de três
são nomeados por um período de três anos pelo Ministério
das Finanças e pelo Governador Provincial de Luanda, indrcando em diploma de nomeação o seu presidente
3 Ao Conselho Fiscal compete em especial:
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
Teguladoras da actividade da empresa;
emitir pareçer sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício,
examinar a contabilidade e proceder à verificação
dos valores patomontais,
participar aos órgãos competentes do Estado as
utegulandades de que tenha conhectmento,
pronunciar-se sobre qualquer assunto de mteresse
para a empresa,
emitir parecer sobre a contratação de auditoria
externa imúdependente
4 À periodicidade das reuniões e regras de convocação
& funcionamento constarão do regulamento do Conselho
Fiscal
Artigo 16.º#
Conselho do Direcção
1 O Conselho de Direcção é o órgão colegrado e executivo da ELISAL-E P
2 O Conselho de Direcção mmtegra
o presidente director geral,
05 directores executivos
3 Ao Conselho de Direcção compete analisar e dar
parecer sobre
4a) os planos de actividades e orçamentos da empresa,
a proposta de relatório e contas do exercício,
outros assuntos de importância relevante para
o desenvolvimento económico e social da
empresa.
SECÇÃO II
Órgãos Executivos e de Apoio
Artigo 17.º#
Estrutura orgânica executiva
Integram à estrutura orgâmcea executiva da ELISAL-
-EP
o Presidente Director Geral;
o Gabinete do Presidente Director Geral,
a Direcção da Administração e Finanças,
a Direcção de Planeamento e Engenharia,
a Direcção de Fiscalização.
Artigo 18.º#
Presidente director geral
O Presidente Director Geral é o órgão individual
responsável pela gestão da empresa,
1 Ao Presidente Director Geral compete em especial
supermtender todos os órgãos da ELISAL-E P
orientando-os na realização das suas ateburções,
propor € executar os instrumentos de gestão previstonal, bem como, 08 regulamentos internos que
se mostrem necessários ao funcionamento dos
Serviços,
coordenar a elaboração, nas datas estabelecidas na
ler, os relatórios de actividades e de contras
anuais respeitantes ao ano antenor, submetendo-as so Conselho de Direcção,
4d) submeter ao Minrsiério das Finanças, ao Governo
Provmceial de Luanda e ao Fribunal de Contas, o
relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal e
aprovado pelo Conselho de Administração,
participar do Conselho de Administração,
A dingir a execução de todas às actividades da ELT-
SAL-E.P e zetar pelo cumpnimento das leis e
onentações de política ambiental emitidas pelo
Governo,
exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores
afectos a ELISAL-E P.,
representar à ELISAL-E P. perante terceiros, em
juízo qu fora dele,
presidir o Conselho de Direcção,
) nomear e exonerar os directores e chefes de órgãos
e unidades,
admitir é demite, nos himites estabelecidos na lei,
os trabalhadores da ELISAL-E P;
elaborar e propor ao órgão de tutela, para aprovação após parecer do Conselho de Direcção e
aprovação do Conselho de Administração, os
projectos de regulamentos mtemos & demais
diplomas legais necessários ao bom Ffuncionamento da ELISAL-E P e a corrente implementação dos programas de limpeza e saneamento
na Província de Luanda,
delegar poderes que julgar conveniente
2 Ao Presidente Director Geral darão apoio os órgãos
que compõem o gabinete e é formado por
secretanado,
assessoria técnica e jurídica,
assessoria de relações públicas, que compreende
as relações institucionais é com os utentes
3 Aos órgãos do gabinete compete, assegurar a realização de todas às tarefas técnicas e administrativas, inerentes
as actividades desenvolvidas pelo presidente director geral
€ prestar os serviços necessários ao funcionamento do
Conselho de Administração, Fiscal e de Direcção, especificamente
Secretariado,
Prestar os serviços protocolares e de secretariado,
assessoria técnica e jurídica,
prestar assessoria no domínio económico, operacional e de gestão de serviços públicos,
prestar assessoria e aconselhamento no domínio urídico é cuidar das questões legais e do contenc1080 de empresa,
realizar a coordenação dos órgãos executivos da
empresa na elaboração dos planos estratégicos e
Operacionais e dos controlos necessários a eficácia e eficiência da empresa,
as competências da Assessoria de Relações
Públicas são
cuidar da imagem pública da empresa, estabelecendo
Oo necessário relacionamento com os órgãos de
informação e publicitários para manter o público mformado das realizações da empresa através de instrumentos adequados,
realizar às actividades correspondentes no relacionamento com órgãos governamentais, órgãos de
cooperação bilateral, multilateral e os utentes
dos serviços prestados pela empresa
4 O Gabinete do Presidente director geral é dirigido por
um chefe de gabinete com categoria de director nomeado
pelo presidente director geral
Artigo 19.º#
Direcção e Admimstração e Finanças
1 À Direcção de Administração é Fimanças é um órgão
executivo da ELISAL ao qual compete
E 2004 1481
assegurar, onentar e controlar todo o serviço de
natureza administrativa,
desenvolver acções conducentes a uma correcta
gestão da força de trabalho e salários da
Empresa, particulanmente nos domínios de planeamento dos efectivos, recrutamento , selecção, avaliação, provimento, remuneração,
movimentação, promoção e controlo, em coordenação com os demais órgãos da empresa,
assegurar o desenvolvimento das acções de formação que se mostrem necessárias para a superação profissional dos trabalhadores da empresa,
garantir o desenvolvimento e controlar todas as
acções de protecção, higiene e segurança do trabalho, assegurando à distribuição e velando pela
correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança,
propor e controlar as medidas de política social
para os trabalhadores,
assegurar a correcta aplicação das normas remune-
Tatórias é demais legislação laboral vigente,
£) adquirir, armazenar, distribuir os equipamentos
e materiais necessários às actividades da empresa,
assegurar os registros, a manutenção e conservação dos bens patomomais da empresa,
assegurar os trabalhos de reprodução € publicação
de normas, impressos, especificações técnicas e
directivas aprovadas,
assegurar a edição e divulgação das publicações da
empresa,
organizar o cadastro e arquivo gera! da empresa e
manter em bem estado de conservação toda a
documentação recebida e expedida,
!) assegurar a organização e o funcionamento dos
serviços de informática da empresa,
assegurar à organização e o funcionamento dos
serviços gerais da empresa,
cooperar com os órgãos da empresa para a reahzação dos objectivos gerais e a racionalidade
funcional,
realizar as tarefas protocolares da empresa,
realizar estudos económicos e financeiros, componentes dos planos de actividade da empresa,
assegurar a previsão orçamental e financeira,
elaborar e executar os projectos orçamentais,
arrecadar o produto das receitas atribuídas à
empresa,
realizar os pagamentos devidos pela empresa,
estruturar à obtenção de créditos estabelecidos nos
termos da lei,
organizar ce manter actualizada à contabilidade da
empresa,
estabelecer um plano de contas na forma da Lei,
realizar apropriação de custos e estudos tanfários
dos serviços prestados pela empresa,
>) celebrar e manter actualizados contratos de seguros dos bens que integram o seu património e
outros que lhe estejam confiados,
cooperar com os órgãos da empresa para à realização dos objectivos gerais e a racionalidade funcional
2 À Direcção de Administração é Finanças compreende
Departamento de Finanças,
Departamento de Recursos Humanos,
Departamento de Serviços Gerais
3 A Direcção de Administração e Finanças é dingada
por um director nomeado pelo presidente director geral
Artigo 20.º#
Mirecção de Planeamento e Engenharia)
t À Direcção de Planeamento é Engenharia compete
planear, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e mvestimento no sistema de lumpeza e saneamento urbano de Luanda,
planear, promover e coordenar o processo de sub- — de
contratação e adumunistrar os respectivos contratos,
elaborar os projectos de planos técnicos, económicos e financeiros, bem como elaborar os respectivos cadernos de encargos para o lançamento
de concursos e licitações públicas de trabalhos,
relativos à recolha, tratamento, comercialização, destruição, ou depósito de resíduos mdustais, hospilalares e outros, sejam líqudos ou — po
sólidos,
promover a recolha, coordenação e interpretação
de todos os elementos estatísticos, meluíndo os
que resultam da execução dos contratos de subcontratação,
cooperar na elaboração de normas necessárias à
preparação das estratégias e planeamento
ambiental urbano da Província de Luanda,
centrabizar, coordenar e promover os dados que
melhor possam servir ao aperfeiçoamento dos
Serviços da empresa,
£) colaborar na elaboração do projecto de relatório
anual da empresa,
colaborar na publicação regular de informações de
mteresse público no que respeita ao objecto
social da empresa,
promover a classificação e 0 arquivo da documentação técnica ou de interesse para a empresa e
assegurar o regular funcionamento de uma
bibhoteca de predominância técnica,
promover ou realizar estudos de organização e
informática conducentes a criação de um sistema de gestão integrada do sistema de recolha e
tratamento dos resíduos sólidos e líquidos na
Província de Luanda,
desempenhar acções de carácter geral que não
sejam competência específica de qualquer órgão
da empresa,
!) promover à execução de projectos de construção,
reconstrução e grandes reparações das infraestruturas destinadas ao tratamento, transformação, depósito e destino final de resíduos,
instituir o sistema de apropriação de custos dos
serviços com base na defimção de preços unitános e de fixação de tanfas,
assegurar à conservação e exploração das 1nfraestruturas sob junsdição da empresa,
cooperar com os órgãos da empresa para a realização dos objectivos gerais e à racionabidade
funcional
2 À Direcção de Planeamento e Engenharia compreen-
Departamento de Planeamento das Operações
Contratadas,
Departamento de Estudo e Projectos,
Departamento de Serviços Públicos de Limpeza,
Departamento de Serviços de Saneamento
3 A Direcção de Planeamento e Engenharia é dirigida
r um director nomeado pelo presidente director geral
Artigo 21.º#
Duceção de Fiscalização
1 À Direcção de Fiscalização compete
fiscalizar o funcionamento do sistema de limpeza
e saneamento urbano da Província de Luanda,
de acordo com à legislação e as especificações
técnicas dos contratos com os operadores,
manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação do património da empresa
afecto às subcontratadas,
informar com tempestividade toda situação anómala, efectiva ou potencial, prejudicial a impe-
2a pública e saneamento,
promover à comunicação aos munícipes, sobre
condições anormais de salubndade higiene ou
hmpeza causadas por deficiências ocormdas no
s1Stema e instruir as medidas à adoptar em cada
caso,
dar parecer, quando consultado, sobre as propostas
concorrentes às licitações e concursos para subcontratação do serviço de recolha e tratamento
de resíduos,
f propor ao presidente director geral, a melhona da
qualidade ambiental e imtegração paisagística e
urbana na cidade, mediante o revestimento
vegetal de taludes, a arbonzação das bermas das
Tuas a limpeza e controlo do estado das redes de
saneamento,
£) cooperar com as órgãos da empresa para a realização dos objectivos gerais e a racionalidade
funcional
2 A Direcção de Fiscalização compreende
Departamento de Inspecção,
Departamento de Momtoramento,
Departamento de Avaliação
3 A Direcção de Fiscalização é dingada por um director
nomeado pelo presidente director geral
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º#
Princípios de gestão
Na execução do seu objecto social a ELISAL-E P deverá obedecer aos seguintes princípios nos termos da lei
programação económica,
autonomia de gestão,
autononmua financeira,
rentabilidade económica,
lIvTe associação
Artigo 23.º#
Regras de gestão
A gestão da ELISAL-EP deve ser feita de forma a
Barantir à sua viabilidade técnica, económica e financeira
com respeito pelas seguintes Tegras
E 2004 1483
aumento contínuo da eficiência do processo
produtivo garantindo a efectiva melhoria da sua
prestação de serviços,
aumento constante e programa da produtividade,
quer pela adopção de medidas técnicas, como
pela modernização dos equipamentos e meios,
subordinação dos investimentos a realizar à entérios de decisão empresarial, tendo em conta os
Tácios de gestão mais adequados, nomeadamente, o Valor Actual Líquido (VAL), a Taxa Interna
de Rentabilidade CTIR), o Período de Recuperação do Capital Investido (PRCT) é o grau de
nsco,
adequação dos recursos financeiros à natureza dos
achvos a financiar,
compatibilização da estrutura financeira com a
rentabilidade de exploração e com o grau de
n1sco da actividade,
f racionalização e superação constante do nível pro-
Tissional dos recursos humanos
Artigo 24.º#
UOnstrumentos de pestão)
1 Os mstrumentos de gestão a utilizar pela ELISAL-
-E P, são nº seguintes
plano e orçamento trianual,
plano e orçamento anual,
relatóno de contas e actrvidades,
prestação de contas
Artigo 25.º#
Planos e orçamentos plunanvais
1 Os planos e orçamentos plunanuais estabelecerão a
estratégia de desenvolvimento à seguur pela empresa, com
um horizonte de pelo menos três anos devendo conter,
nomeadamente o seguinte
estudo do meio em que à empresa se msere, destaçando constrangimentos e oportunidades,
estudo da empresa, destacando seus pontos fortes
e fracos,
levantamento das principais condicionantes da
actividade da empresa, quer legais, quer ligadas
ao mercado,
as vantagens competitivas da empresa, no que
respeita aos serviços prestados em regime de
CONCoIrrência,
€) 6 posicionamento da empresa no mercado,
a onentação estratégica global para a empresa,
£) o plano de negócios perspectivado para o período,
incluíndo estudos de viabilidade e anáfises de
sensibilidade,
as medidas de potenciamento da empresa para o
plano de negócio previsto,
os planos de contingência,
avaliação da medida em que à empresa pode satisfazer os objectivos é metas fixados pelo Estado,
À) a orientação de desenvolvimento tecnológico,
D a política de emprego,
os programas especificos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade,
os programas específicos de desenvolvimento dos
recursos humanos
2 Os orçamentos plunianuais deverão inclwr sem pre-
Juízo de outros elementos que a especificidade da actividade e as exigências da gestão recomendam o seguinte
o programa de imvestimento e respectivas fontes
de financiamenta,
a conta previsional de exploração e o balanço
cambial previsional,
a projecção da dívida Interna e externa
3 Os planos e orçamentos plurianuais deverão ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem
Artigo 26.º#
Piano e orçamento anual
1 A empresa preparará para cada ano económico, com a
devida antecedência & nos termos da lei, o seu plano de
actividade e orçamento os quais serão organizados respertando as directivas que disciplinarão à apresentação de
planos e orçamentos & que deverão conter os desdobramentos necessários para facilttar a descentralização,
responsabilidades que permitirão um adequado controlo
de gestão
2 Os projectos de planos e orçamentos anuais à que se
refere o número antenor serão elaborados de acordo com os
Pressupostos macro-económicos e demais directnzes
globais ou sectoriais, formulados pelo Governo e deverão
ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho
Fiscal
3 O Conselho de administração deverá promover as
alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que as
circunstâncias ponderosas as 1mponham
ARTIGO 27 *
tRelatórios de actividades)
1 Q relatório de contas anual deverá conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico
2 O relatório de contas e actividades deverá incluir,
entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o segumte
evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade,
apreciação da conta de exploração,
implementação do programa de investimentos,
d os factos relevantes ocorridos no exercício,
evolução previsível da empresa,
mdicadores estatísticos
3 À solicitação de novos elementos ou informações
distintos dos referidos no número anterior deve ser feita
com antecedência adequada, preferencialmente antes do
1nício do exercício
ARTIGO 28 *
(Prestação de contas )
1 Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de
cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de
prestação de contas
&) relatórios do Conselho de Admimstração,
balanço analítico e demonstração de resultados,
demonstração da ongem e aphcação de fundos,
proposta de aplicação dos resultados do exercício,
€) parecer do Conselho Fiscal
2 Os documentos a que se refere o número antenor
serão completados com outros elementos de mteresse para
a apreciação da situação da empresa, nomeadamente
anexos &o balanço e à demonstração de resultados,
mapas sintéticos quê mostram o grau de execução
do plano de actividades e do orçamento anual,
outros indicadores significativos de actividades da
empresa
3 Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano
seguinte ao que dizem respeito
4 O relatório de contas será apresentado para homologação da tutela até 10 de Abril
Artigo 29.º#
Patramónio
1 A ELISAL-E P, dispõe de património próprio consttuído pelos bens, dueitos e obuigações de conteúdo económico que pertenciam a ELISAL, UE E
2 Constitui ainda patnmómo da ELEISAL-E P os bens
é outros activos que lhe forem afectados em consequência
da 1ealização de contratos de subcontratação com 1eversão
de bens
ARTIGO 30 *
(Aquisicão de bens)
A ELISAL-E P pode adqunir bens é serviços nos Itmi-
tes da sua Irquidez e capacidade de endividamento
Artigo 31.º#
Receitas
A ELISAL-E P dispõe de 1eceitas próprias provementes
de
Teceitas resultantes da prestação dos serviços de
limpeza e saneamento,
£) 1endimento dos bens próprios,
dotações e subsídios concedidos pelo Estado,
+) venda de serviços à envdades públicas ou privadas,
alienação de bens que tntegram 6 seu património e
da constituição de direitos sobre eles,
+) heranças, legados, doações e contribuições voluntárias que 1eceba da imceiativa puvada nacional
OU EStrangena,
£) Quarsquet quitos rendimentos ou valores que, por
le: ou contrato, devam pertencei-lhe
Artigo 12.º#
Despesas
1 Constituem despesas da ELISAL-E P as que resultam
de encargos deconentes da prossecução das respectivas ati
buições
2 Em matéria de despesa, compete ao presidente
duector geral, autorizal a sua realização dentio dos limites
aprovados nos planos € orçamentos cabendo ao Conselho
de Administração aprovar à realização das despesas não
programadas
E 2004 1485
Artigo 33.º#
Contabilidade
1 AELISAL-EP rege-se pelas regras da contabilidade
estabelecidas no Plano Geral de Contabilidade, aprovado
pelo Decreto nº 82/01, de 16 de Novembro
2 A ELISAL-E P submeterá anualmente, com 1eferêncm à 31 de Dezembro de cada ano, no Ministério das
Finanças, depois de aprovadas pelo Governador Provincial
de Luanda, os seguintes documentos de prestação de contas
1elatório anual de actividades,
conta anual, instruída com o respectivo parecer do
Conselho Fiscal
3 A ELISAL-E P elaborará também, balancetes men-
Sais e trimestrais
ARTIGO 34*
(Recurso ao crédito)
À ELISAL-EP pode recorrer ao crédito bancário ou
comercial, bem como obtet empréstimos junto do pública,
através da emissão de títulos, nos termos da lei
Artigo 35.º#
Regime fiscal
Devido a especificidade do seu objecto social a ELI-
SAL-EP poderá beneficiar de um regime fiscal especial à
aprovar pelo Governo
Artigo 36.º#
Afectaçõão de lucros
1 Os lucros da ELISAL-E P, depois de cumpridas às
Oobngações fiscais, deverão ser ufectados de acordo com as
seguintes pno1 idades
constituição da reserva legal,
fundo de investimentos,
fundo social
2 O lucra remanescente deverá ser afectado da seguinte forma
entiega ao Estado da parte do lucio que lhe cabe
como proprietário da empresa,
atubuwição de estímulos mdividuais aos trabalhadores
Artigo 37.º#
Reservas é fundos
1 À reserva legal deve ser constituída nos termos da lei
comercial e poderá ser usada para cobrir eventuais prejuízos
de exercícios, prejuízos transimados eu para meorporação no
capital estatutário
2 O fundo de investimento destina-se ao financiamento
dos investimentos da emptesa
3 O fundo social; fixado numa percentagem sobre os
lucros líquidos de impostos, destinam-se a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, atiavés da melhoria das
suas condições sociais
4 A distribuição de resultados pelos trabalhadores a tínulo de comparticipação nos luctos, destina-se a concessão de
incentivos individuais aos trabalhadores em função da sua
produtividade e dedicação à empresa
Artigo 38.º#
[Foi ma de ohrigar a empresa)
1 Todos os actos e contratos de que a ELISAL-E P seja
parte, deverão ser objecto de aprovação prévia do Conselho
de Administração e assinados pelo presidente director geral,
salvo os que pela natweza, não cateçam de tal procedrmento
2 Naqueles actos que não careçam da aprovação prévia
do Conselho de Admiuustração da ELISAL-E P são necessátias duas assinatuas, sendo uma à do presidente diector
Beral e outra a de um dos directores
3 As contas bancátias da ELISAL-E P serão movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma 2 do presidente
duector geral e outra 1 de um dos directores
Artigo 39.º#
Responsalhaldade cre], penal e disciplivar
1 AELISAL-E P 1esponde civilmente petante tercenos
pelos actos ou omissões dos seus administradores de acoido com a Lei Geral
2 Os titulares dos órgãos da ELISAL-E P respondem
civilmente pelos piejuízos causados pelo incumprimento
dos seus deveres legais e estatutáiios
3 O disposto nos tens antenores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal em que, eventualmente
incoiram os titulares dos órgãos da ELISAL-E P
CAPÍTULO V
Orientação e Controlo da Actividade
Artigo 40.º#
Instrumentos de regulação econúnmia
|. Cabe ao Estado, através do Ministério das Finanças
e da Governo Provincial de Luanda, orientar à actividade
da ELISAL-E P, através dos mstiumentos de regulação
económica, estabelecendo o quadro geral no qual se deve
desenvolver a sua actividade de modo à assegurar a harmonização com os interesses da Província de Luanda e da
ceonomia nacional em geral
2 Os instrumentos de regulação económica a utilizar
para a orientação da actividade da ELISAL-E P , são
modela de gestão do sistema de 1ecolha € iratamento de resíduos na Província de Luanda,
contrato geral de concessão do serviço de recolha,
tratamento de resíduos e administração de ater-
TOS sanitários,
€) normas para a formação de preços,
estrutura e nível de nibutação,
taxas de amortização dos activos fixos,
À) subvenção e mcentivos
ARTIGO 41 *
CTutela)
À tutela da actividade da ELISAL-E P é da competên-
cia do Governador Provincial de Luanda
Artigo 42.º#
Avallação
O Mmistério das Finanças é o órgão tesponsável pela
avaliação do desempenho da ELISAL-E P em colaboração
com o Governo Provincial de Luanda e o Ministénio do
Urbanismo e Ambiente
CAPÍTULO VI
Trabalhadores da Empresa
Artigo 43.º#
Pussoal
| Os trabalhadores da ELISAL-E P. estão sujeitos à
legislação do trabalho em vigor
2 O quadro do pessoal da ELISAL-E P seiá aprovado
pelo Conselho de Administração
Artigo 44.º#
Participação nu grafo
| À participação dos trabalhadotes na gestão da empre-
SA Se1Á assegurada pot
assento do Conselho de Administração da
Empiesa de um representante dos trabalhadores
eleito por assembleia dos mesmos,
Comissão Consultiva, eleita pela Assembleia dos
Trabalhadores, na proporção de um representante para 150 trabalhadores no outro
2 À Comissão Consultiva caberá pronunciar-se sobre
tópicos que o Conselho de Administração decida submeterse a SUA Apreciação & em especial
os projectos de plano e orçamento da empresa,
grau de realização do respectivo plano,
grau de produtividade, disciplina e assiduidade
dos trabalhadores,
as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores,
cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos do trabatho,
Dos conflitos de trabalho, outras questões que o
Conselho de Administração decida submeter a
sua apreciação
2 O Conselho de Administração aprovará o regulamento de funcionamento das Comissões Consultivas
O E 866 — 2500 ex
h 2004 1487
Artigo 45.º#
Strviços mínimos
Em caso de greve, os trabalhadores da empresa são obr1-
gados, de acordo com 6 disposto na Lei nº 23/91 e demais
legislação complementar, a garantir os serviços mínimos de
interesse público
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 456.º#
Regulamentos
O Conselho de Administração da ELISAL-E P deverá
submeter à aprovação do Governador Piovincial de Luanda,
por proposta da Conselho de Direcção e aprovação do
Conselho de Administração, o5 seguintes regulamentos
regulamento interno da EUISAL E P,
regulamento do Conselho de Administração,
regulamento do Conselho de Direcção,
regulamento do Conselho Fiscal]
Artigo 47.º#
Organigrama
O organgrama da ELISAL-E P é o constante do anexo
1 no presente estatuto e que dele é parte mtegrante
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
— 1] N-UEE— 2004
