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Decreto n.º 26/95

Decreto n.º 26/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 27 de Outubro de 1995
Data
27/10/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 27 de Outubro de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 22.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legistação que contrarte o
  4. Art. 4.ºEste diploma entra em vigor na data da sua
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºRegime
  7. Art. 3.ºSede
  8. Art. 4.ºTutela
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 6.ºÓrgãos
  11. Art. 7.º
  12. Art. 68.ºConselho Técnico-Consulttro
  13. Art. 9.ºConselho de Direcção
  14. Art. 10.ºGabinete de Estudos e Planeamento
  15. Art. 11.ºDepartamento Técmico-Pedagógico
  16. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Finanças
  17. Art. 13.ºDivisões Reglonais
  18. Art. 14.ºReceitas
  19. Art. 15.ºDespesas
  20. Art. 16.º
  21. Art. 17.ºRegime especial
  22. Art. 18.ºRegime disciplinar
  23. Art. 19.ºDúvidas + onussões
  24. Art. 1.º
  25. Art. 4.º
  26. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 26/95: dele faz parte integrante

Cria o Insttulo Nacional de Reabilitação Profissonal (NRP) e — Art 2º — É revogada a legislação que contraria o

aprova o seu estatuto orgânico — Revoga toda a legislação — disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto

que contragie O presente diploma nº 9/87, o Decreto nº 11/90, e o Decreto nº 46-1/92

Decreto nº 27/95 Árt 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na

Fixa a numero de unsdades é sub-unidades orgânicas que cada — IMtErpretação e aplicação do presente diploma serão

Orgamsmo deve pocsnuir na sua estrutura resolvidas pelo Ministro da Educação

- Art 4º -—— Este decreto-lei entra imediatamente em

Comissão Permanente do Conselho vor

de Ministros Yisto é aprovado em Conselho de Ministros

Decreto n.º 28/95" Publique-se

lamento das Comissões de S F

Pros adee Angolanas — Revoga todas 25 disponções que Luanda, aos 27 de Outubro de 1995

contranem o presente decreto

Pa rr E ea o ee DO Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

CONSELHO DE MINISTROS O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto-Lei n.º 13/95 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

de 37 de Outubro DA EDUCAÇ Ão

Considerando que às últimas alterações introduzidas na CAPÍTULO |

vida política do país com a mstauração da democracia e do Natureza Jurídica e Atribuições

multipartidarismo indicam no sentido da partilha das ARTIGO 1º

responsabilidades no domímio do desenvolvimento sócio-

-económeco do País, Naturezo

Considerando por esse facto que há necessidade de O Ministério da Educação és órgão do Governo encar-

Implementar sistemas de gestão descentralizada e desconcen- — 1EEPº de definir a política nacional da Educação

trada de vida dasdo a outros níveis de organização e gestão ARTIGO 2º

= Atnbuições

espaços de intervenção mais actuantes em áreas mais

próximas das preocupações da população por estes atendidas São atribuições do Munstério da Educação

Decreto n.º Z6/Us

de 27 de Outubre

Com o objectivo de se materializar a política global de

Formação Profissional em todas as suas vertentes,

Atendendo a que a materialização daquela política passa

pela criação de Institutos especializados, para que cada um à

seu nível realize as tarefas a si acometidas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110º e do artigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,

on Governo decreta o seguinte

Artigo 1º É criado o Instituto Nacional de Reabilitação Profissional INR P3

Artigo 22.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto

Nacional de Renbititação Profissional (INRP) anexo ao

presente decreto e do qual é parte Imtegrante

Artigo 3.º#

É revogada toda a legistação que contrarte o

presente diploma

Artigo 4.º#

Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 27 de Outubro de 1995

O Primeito Ministro, Marcolmo José Carios Moco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO

DO INSTITUTO NACIONAL

DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO [

Da Denominação e Natureza

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Reabilitação Profissional,

abreviadamente 1 NR P , é uma instituição especializada,

dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa

e financeira, científica e pedagógica, dirigida à reabilitação

profissional de deficientes motores, sensoriais e mentais,

visada a sua reintegração na vida sócio-económica

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto rege-se pelo presente estatuto e demais

regulamentos que o venham a complementar e subsidiariamente, pela legislação em vigor ou que venha à ser adoptada

sobre essa matéria

Artigo 3.º#

Sede

O Instituto tem à sua sede em Luanda, podendo por

despacho do titular do órgão do Governo que tiver a seu

cargo a reabilitação profissional, mediante proposta do

Instituto, ser criadas divisões regionais e outros Centros

directamente dependentes, em qualquer parte do território

nacional.

Artigo 4.º#

Tutela

1 O Instituto depende do órgão do Governo que tiver a

seu cargo a Administração do Trabalho, deslgnadamente a

Reabilitação Profissional, ao qual compete orientar e apoiar

o seu funcionamento e controlar os resultados da sua actividade.

2 Ao titular do órgão de tutela compete

a)

aprovar o Regulamento Interno do Instituto,

b)

aprovar o plano de necessidades e o orçamento do

Instituto,

c)

autorizar a abertura das Divisões Regionais e de

Centros de Reabilitação Profissional;

dd)

aprovar as instruções de carácter técnico necessárias

ao processo de reabilitação e formulários elaborados para o efeito

CAPÍTULO TI

Das Atribuições

Artigo 5.º#

Atribuições

i São atribuições genéricas do Instítuta assegurar a

política de adaptação e reabilitação profissional a nível nacional de todos os deficientes motores, sensorlais e mentais,

visando a sua plena inserção sóclo-profissional.

2 Cabe em especial ao Instituto à realização das

seguintes atribuições.

a)

prestar colaboração técnico-científica à todos os

sectores intervenientes no processo de reabilitação

integral dos deficientes,

bh)

organizar as acções de plamficação e as actividades

dos serviços de reabilitação profissional a nível nacional,

c)

aplicar e desenvolver os planos de estudos de reabilbtação e programas do INR P;

d)

organizar é orientar o processo de reabilitação profissional, nomeadamente a selecção, avaliação, aconselhamento, adaptação, formação e integração

sócio-profissional dos deficientes,

e)

organizar e apolar as acções de formação a nível

nacional, de todo o pessoal afecto aos serviços de

reabilitação profissional;

f)

desenvolver a sua actividade em cotaboração com

outros organismos e instituições afins, na

orientação e definição do perfil profissional e

ocupacional dos deficientes motores, sensoriais e

mentais, asim como, na determinação das normas

de acompanhamento,

&) organizar a investigação e os estudos científicos necessários ao desenvolvimento do sector,

a)

organizar o registo estatístico a nível nacional, dos

cedadãos deficientes sujeitos à reabilitação profissional,

1.

proceder à aquisição de equipamentos necessários à

prática das actividades de reabilitação profissional e

zelar pela sua correcta manutenção e conservação,

apoiando, todos os outros Centros de Reabilttação

Profisstonal, quando for necessário,

1.

inspeccionar o trabalho de todas as Divisões Regio-

Tais e dos Centros de Reabilitação Profissional dependentes do Instituto,

1.

propor e emitir parecer sobre a contratação de téc.

nicos de especialidade, nacionais ou estrangeiros,

necessários ao desenvolvimento das actividades de

reabilitação profissional,

mn)

acompanhar os programas desenvolvidos pelas Divisões Regionais e cutros serviços de reabilitação

profissional, para se assegurar da devida interligação e complementandade entre eles;

n)

informar o titular do Grgão de tutela, sobre oO

funcionamento dos serviços de reabilitação profissional

CAPÍTULO IO

Da Organização em Gera)

Artigo 6.º#

Órgãos

1 Órgãos de Direcção

a)

Director Geral,

5.

Conselho Técnico-Consultivo,

€) Conselho de Direcção

2 Órgão de Aporo

a)

Gabinete de Estudos e Plantamento

3, Órgãos Executivos

a)

Departamento Técnico-Pedaeógico,

b)

Departamento de Administração e Finanças,

c)

Divisões Regions

CAPÍTULO Iv

Da Organização em Especial

SECÇÃO 1

Órgãos de Direcção

Artigo 7.º#

Director Geral)

1 O Director-Geral é a entidade que dirige o Instituto e

é responsável perante o titular do órgão que tutela a sua

acirvidade

2 No exercício das suas funções, cabe especialmente

10 Director Gera]

a)

dirigir o trabalho organizativo do Instituto, com v1sta à realização da reabilitação profissional dos deficientes motores, sensoriais é mentais, com a finalidade de 06 reintegrar na vida activa do País,

b)

controlar a actividade de todo o Instituto, directamente qu através das Divisões competentes,

' DE 1995 467

c)

tomar as medidas necessárias para a umformização da

actividade de reabilitação profissional, em todos os

Centros e Serviços directamente dependentes do

Instituto,

d)

dirigir à selecção, formação e colocação dos quadros

do Instituto e dos Centros dele dependentes, tendo

tm atenção a especialidade do sector,

€) propor a nomeação e a exoneração dos chefes de Divisão é demais cargos de chefia do Instituto a nível

nacional;

f)

aprovar os planos de preparação para o trabalho de

reabilitação profissional, bem como os de preparação para a vida em comunidade é submetê-los à

homologação superior se for Caso disso,

£) superintender o funcionamento de todos os setviços

técnico-adminstrativos do Instituto,

h)

convocar e presidir as reuniões do Conselho de

Direcção e do Conselho Técnico-Consultivo,

1.

manter 5 órgão de tutela informado sobre n actividade do [nstítuto;

1.

velar pela apresentação de relatórios de contas nos

prazos estabelecidas por leu;

K&) exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do

Instituto e aprovar os regulamentos mternos,

2.

delegar competência nos termos da lei;

m)

transmitir orientações e directrizes do órgão de tutela às Divisões Regionais e aos Centros, velando

pela sua execução,

a)

propor é gerir o orçamento ordinário, tendo em atenção os limites da legislação aplicável;

o)

aprovar a plano de actividades para cada ano lectivo

e elaborar o relatório referente à cada um deles,

2.

praticar quaisquer outros actos necessários ao correcto e cabal funcionamento do Instituto, ou que

lhe sejam cometidos por determinação superior

Artigo 68.º#

Conselho Técnico-Consulttro

1.

O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de apoio

técnico para às activrdades fundamentais de gestão e

administração do Instituto, bem como a estrutura de diálogo

€ concertação com os orgamsmos e entidades particulares

competentes

2 O Conselho Técnico-Consultivo intêégra as seguintes entidades

4.

os membros do Conselho de Direcção,

bb)

um representante de Associações para Deficientes,

c)

dois representantes de entidades empregadoras do

ramo de actividade,

d)

dois representantes dos sindicatos afins à actividade

do Instituto.

3 São competências do Conselho Técnico-Consultivo

do Instituto

&) prestar colaboração técnica, de modo permanente e

sistemático, à Direcção do Instituto,

b)

orientar e apoiar campanhas de sensibilização da op:-

nião pública para os problemas da prevenção da

deficiência e da reabilitação dos deficientes;

€) apreciar e dar parecer sobre os planos de estudo de

reabihtação e programas do Instituto;

d)

apreciar e analisar as medidas que promovam à

aplicação integrada e coordenada dos princípios e

métodos que informam as acções de reabilitação;

e)

propor, apoiar e promover a participação nas actividades de carácier técnico-científico desenvolvidas

pelos diversos sectores, no tocante à problemática

de reabilitação e educação especial;

1.

propor as medidas de apoio a receber e à conceder às

instituições que prossigam fins de reabilitação,

£) propor à aprovação de projectos de diplomas legais

referentes à matéria de reabilitação,

hi)

vrgamzar e dinamizar acções de formação de pessoal

nas diversas áreas de reabilhitação, em colaboração

com outras entidades;

1.

apreciar é analisar os mecanismos e formas de

reinserção sócio-profissional dos deficientes;

1.

exercer as demais funções que lhe sejam acometidas

pela Direcção do Instituto

4 O Conselho Técmco-Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que

for convocado pelo Director do Instituto

Artigo 9.º#

Conselho de Direcção

1 O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão de

consulta, apoio & assessoria do Director-Geral, que será por

este convocado sempre que julgar necessário

2 O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades

a)

Director-Geral,

b)

Chefes de Departamento;

c)

Chefe dao Gabinete de Estudos e Planeamento

3 Poderão ainda participar nos trabalhos do Conselho

de Direcção, vutras entidades que o Director entenda por bem

convidar.

4 São competências do Conselho de Direcção do

Tnstituto as seguintes

4.

apreciar e dar parecer sobre a adjudicação e realização

de obras, serviços e fornecimentos indispensáveis

ao funcionamento do Instituto,

b)

apreciar é dar parecer sobre os projectos de planos

financeiros anuais e plunianuvais,

€) apreciar e dar parecer sobre as despesas realizadas,

nos termos e até nos limites estabelecidos na lei,

£) apreciar e propor mercados tendentes a arrecadação de

Teceitas,

€) Organizar e remeter anualmente 8 conta de gerência

às entidades administrativas competentes,

f)

dar parecer sobre os actos de administração relativos

ao património do Instituto, incluindo à aquisição,

alienação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e

ainda os relacionados com contratos de comodato de

quaisquer bens ou direitos a eles inerentes

5 O Conselho de Direcção reger-se-á por regulamento

interno aprovado pelo Director-Geral

SECÇAO IL

Órgãos de Apoio

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão de

investigação e estudos científicos atinentes à reabilitação

efectiva dos deficientes motores, sensoriais e mentais, assessorando e apoiando o Director em todas as questões ligadas à

concepção de novas medidas necessárias 80 desenvolvimento

do sector.

2 O Gabinete de Estudos e Planeamento será dingndo

por um Chefe de Gabinete com categoria equiparada à de

Chefe de Divisão

3.

O Gabinete de Estudos e Planeamento reger-se-á por

regulamento próprio.

SECÇÃO

Órgãos Executivos

Artigo 11.º#

Departamento Técmico-Pedagógico

1 O Departamento Técnico-Pedagógico é dirigido por

um Chefe de Departamento e tem como funções as seguintes

a)

coadjuvar o Director na aplicação e materialização das

actividades técnico-pedagógicas, dos Centros de

Reabilitação Profissional,

bb)

vrganizar e controlar o trabalho dos docentes e instrutores, assim como zelar pela aplicação dos programas e planos aprovados superiormente,

c)

elaborar e distribuir a documentação de apoio aos docentes e Instrutores e planificar seminários é reciclagens para aperfeiçoamento dos docentes e discentes,

d)

organizar, desenvolver e coordenar os processos de

reabilitação profissional,

e)

proceder à selecção € treino dos professores e dos

instrutores,

1.

obter e organizar os recursos necessários para os

cursos de formação e de reeducação;

£) analisar e aprovar os programas de reabilitação que

lhe sejam submetidos,

rh)

elaborar o relatório referente a cada ano lectivo,

1.

prever as necessidades e propor a aquisição de material escolar, oficinal e outro, para utitização nos

Centros de Reabilitação Profissional,

j)

propor o recrutamento e colocação dos professores,

instrutores e demais técnicos da área de acordo com

as necessidades;

1.

preparar tecnicamente as decisões que devam ser

tomadas pelos órgãos de Direcção referentes à

política de reabilitação, em colaboração com o

Gabinete de Estudos é Planeamento,

mm)

fornecer às oficinas, a metodologia de trabalho para

a processo de reabilitação,

1.

desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas

pelo Director-Geral

2.

O Departamento Técnico-Pedagógico é constituído

pelas segumtes divisões

a)

Divisão de Orientação Profissional;

b)

Divisão de Formação Profissional que compreende

— Secção de Formação,

c)

Divisão de Integração Profissional que compreende.

— Secção de Colocação

3 Cada Divisão será dingida por um chefe de Divisão

e cada Secção por um chefe de Secção

4 O Departamento Técnico-Pedagógico disporá de servIÇOS de apoio próprios e será regido por um Regulamento

Interno

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Finanças

1 O Departamento de Administração e Finanças é din-

Bt1do por um Chefe de Departamento e tem por principais

funções as seguintes

a)

assegurar o apoio administrativo, finançeiro e logistico do Instítuto,

bj organizar, executar e controlar à prestação de serviços administrativos do Instituto,

c)

elaborar e executar & orçamento do Instituto, de

conformdade com as orientações e instruções dos

Drganmsmos e entidades competentes,

d)

manter actualizado o inventário dos bens patimonia18 do Instituto, procedendo ao seu controlo,

e)

proceder ao registo, encaminhamento &/ ou arquivo

da correspondência geral do Instituto,

1.

orgamzar o pleno anual de férias dos trabalhadores,

£) controlar a assiduidade e o cumprimento das normas

de disciplina laboral pelos trabalhadores,

h)

assegurar a gestão do pessoa! dos Centros de Reabisl1tação Profissional, nos domínios do provimento,

promoção, transferências, exonerações, aposentadorias, licenças e demais situações decorrentes do trabalho com o pessoal,

1.

manter contaçtos com empresas e agentes econórmicos para à satisfação das necessidades dos Centros

de Reabilitação Profissional,

1.

proceder à aquisição dos meios maternais necessários

à actividade dos Centros de Reabilitação Profissional e velar por uma racional utilização, manutenção e conservação dos mesmos,

1.

assegurar o abastecimento regular do refeitório em

bens alimentares, bem como a disponibilidade de

equipamentos e materiais necessários ao correcto

funcionamento do mesmo,

m)

propor à plamficação dos meios de transporte para o

Instituto, coordenar à sua utilização e assegurar a

SUA Manutenção e assistência,

4.

acompanhar o nível de aptidão do pessoal e informar

à Direcção sobre a evotução da capacitação laboral

do mesmo,

o)

de acordo com as orientações superiores e em 1ntefracção com os outros Departamentos, orientar,

) DE 1995 469

coordenar e super visionar a utilização racional das

matérias primas e equip amentos, bem como o estabelecimento de normas para a sua utilização,

p)

organizar todo o sistema de manutenção do equipamento;

q)

acompanhar os planos e programas de trabalho dos

sectores sob sua dependência;

r)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem

incumbidas

2 O Departamento de Adrminmatração e Finanças é

constituído pelas seguintes Divisões.

a)

Divisão de Património que compreende.

— Secção de Aprovistonamento

b)

Divisão de Finanças que compreende

— Secção de Contabilidade

— Secção de Tesouraria

c)

Serviços Gerais de Ápoio

3 Cada Divisão será dirigida por um Chefe de Divisão

e cada Secção por um Chefe de Secção

4 O Pepartamento de Administração e Finanças

disporá de serviços de apoio próprios e será regido por um

Regulamento Interno

Artigo 13.º#

Divisões Reglonais

De acordo com as orientações superiores, de harmonia

com os cntérios estabelecidos para à sua determinação e sob

dependência do Instituto Nacional de Reatilitação Profissional, serão criados Departamentos Regionais que controlarão directamente as actividades dos Centros de Reabilitação

da respectiva área de jurisdição

CAPÍTULO V

Da Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 14.º#

Receitas

Constiturão receitas do Instituto Nacional de Reabilitação Profissional

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado,

b)

os rendimentos resultantes da venda dos bens que

produzir,

€) as dotações, donativos e subsídios, bem como quais-

quer outros rendimentos e valores que lhe sejam

atribuídos ou provenham da sua actividade

Artigo 15.º#

Despesas

Constituirão despesas do Instituto, todas aquelas que se

refiram a encargos com o exercício das suas actividades formathivas, com à manutenção de equipamentos, assum como

as de carácier essencialmente administrativo e as referentes

an pessoa!

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 16.º#

tQuadro de pessosD

O quadro de pessoal do Instituto é o constante do mapa

em anexo ao presente estatuto orgânico e do qual é parte

Integrante.

Artigo 17.º#

Regime especial

Atendendo à sua natureza formativa e educacional, os

trabalhadores enquadrados nas funções de reabilitação profisstonal serão enquadrados em Carreiras de Regime Especial, à

aprovar pelo Governo sob proposta do sector competente

Artigo 18.º#

Regime disciplinar

Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao regime

disciplinar consagrado na legaslação da Função Pública

CAPÍTULO VII

Das disposições fínais

Artigo 19.º#

Dúvidas + onussões

Às dúvidas e omissões que resultarem da interpretação

e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Mmusiro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social

O Primeiro Ministro, Marcolino Fosé Carlos Moco

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Quadro do pessoal a que se refere o ertigo 16º

dao estatuto orgânico que antecede

quadros Designação funcional salarial

Direcção e chefia

1 Director-Gerai AVI

1 Chefe de Gab de Estudos e Pten XIV

3 Chefes de Departamento Nacional | XIV

4 Chefes de Departamento Regtonais| XII

7 Chefes de Divisão xi

10 Chefes de secção VII

Técmcos superiores

1 Assessor principal XKIX

1 1º? Assessor XVII

1 Assessor XVII

2 Técnicos supertores principais XVI

3 Técnicos superiores de 1 ' classe RV

4 Técnicos superiores de 2* classe XIV

Pessoal dos Grupo

quadros Eengnação funcional salanal

Pessoal técnico

1 Especialista principal .. .

1 Especialista de 1 * classe . -] Xv

2 Especialistas de 2.º classe ... .....] XVI

3 Técnicos de 1º classe .. ) xY

3 Técnicos de 2º classe. . a) XIV

4 Técnicos de 3 ' classe XII

Técmcos médios

2 Técnicos médios principais de 1º | XI

2 Técnicos médios principais de 2º 4 X

3 Técnicos médios principais de 3º, | IX

4 Técnicos médios de 1? classe XI

6 Técnicos médios de 2º classe. VIT

6 Técrnucos médios de 3 * classe VI

Pessoal administrativo.

1 Oficial] administrativo principal 1.) X

3 Primeiros oficiais mM

4 Segundos oficiais «o. | VII

5 Terceiros oficiais VII

5 Aspirantes .. é VI

3 Escriturânos-dactilóg de 1 * ciasse| VIM

4 Escriturários-dactilóg de 2º classe| VII

5 Escriturários-dactilóg de 3º classej| Vl

1 Tesoureiro principal VI

2 Tespureiros de 1º classe VI

2 Tesoureiros de 2 * classe VY

1 Secretária... x

Pessoal tawaliar

1 Telefonista principais. VU

1 Telefonmsta de 1º classe... VI

1 Telefonista de 2," classe + VY

1 Fiel de armazém de 1º classe Vil

1 Fig] de armazém de 2 * classe VI

2 Chefes de guarda de 1º classe =.) VII

6 Guardas de 2º - VII

6 Guardas de 3? e vi

1 Vigilante social de 1.º classe =.) TX

1 Vigilante social de 27 classe VII

1 Operador de computador de 1* cls x

1 Operador de computador de 2º cla | TX

4 Empregados de mesa de 1" classe VII

4 Empregados de mesa de 2 * classe VII

5 Empregados de mesa de 3 * classe VI

1 Empregado de lumpeza principal Vi

2 Empregados de limpeza de 1º cls V

3 Empregados de limpeza de 2 cls | TV

1 Porteiro de 1.º classe 1... ue. do VI]

1 Porteiro de 2º classe. 2. d V

1 Chefe de cozinha eo x

quadros Dewngnação funcional Salanal

3 Cozinherros de 1 * classe XxX

4 Cozinheiros de 2' classe Vil

5 Cozinheiros de 3 * classe VI

3 Ajudantes de cozinha de 1* classe | VII

3 Ajudantes de cozinha de 2º classe | VI

1 Engomadeira de 1º classe VII

2 Engomadeiras de 2? classe VI

2 Engomadeiras de 3 * classe . VI

1 Jardmeiro chefe . x

3 Jardineiros de 1º classe XxX

4 Jardineiros de 2? classe VIT

6 Jardineiros de 3º classe VI

1 Encarregado de camarata VI

1 Encarregado de lavandaria IX

2 Lavadeiras de 1º classe VII

2 Lavadeiras de 2º classe VI

2 Lavadeiras de 3" classe VI

2 Motoristas pesados principais x

3 Motoristas de pesados de 1 classe [| TX

3 Motoristas de pesados de 2" classe | VII

2 Motoristas ligeiros principais VII

3 Motoristas ligeiros do 1* classe VII

3 Motoristas ligeiros de 2º classe. | VIE

Quadro operário

1 Alfaate de 1,º classe XII

1 Alfaiate de 2" classe XI

2 Alfaiates de 3' classe x

2 Costureiras de 1º classe XI

2 Costureiras de 2º classe XI

2 Costureiras de 3º classe . x

1 Sapateiro de 1º classe. XII

1 Sapateiro de 2º classe =. XI

2 Sapateiros de 3 * classe x

] Daspiadeira de 1º classe XI

1 Daspiadeira de 2* classe XxX

1 Daspiadeira de 3" classe TX

1 Artesão de 1º classe “x

1 Artesão de 2º classe K

1 Artesão de 3 * classe VII

1 Marceneiro de 1' classe XII

1 Marceneiro de 2" classe XI

1 Marceneiro de 3? classe x

O Frimeiro Ministro, Marceimo José Carlos Moco

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 27/95

de 37 de Outubro

O Decreto-Lei 11 º 13/94, de 1 de Julho que aprovou a

Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais do

Estado, não fixou o número e unidades e sub-unidades

orgânicas que cada orgamsmo deve possuir na sua estrutura

DE 1995 471

Mostrando-se necessário neste momento e em relação

aos Organismos Centrais é Locais do Estado afectos ao

sector primário da economia que se fixe o número de

unidades e sub-unidades orgânicas de modo a não só reduzir

as guas estruturas que se mostram bastante dilatadas, mas

também racionalizar os seus serviços e respectivos quadros

de pessoal,

Nestes termos so ebrigo do artigo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

1 O número de Direcções Nacionais à existir nos

Ministérios afectos ao sector primário da economia, não

poderá ser supenor à quatro

2 Em cada uma das Direcções Nacionais mencionadas

no nº 1, sá deverão ser criados até três Departamentos

3 Em cada um dos Departamentos mencionados no

nº 2, só deverão ser crradas até duas Secções.

ARTIGO 2?

(Fixação de Unidades a Nível Local)

1 Nas Delegações Provinciais dos orgamsmos teferi-dos

no nº 1 do artigo 1.º, só poderão ser criados até três

Departamentos

2 Nos Departamentos mencionados, no número anterior

só poderão ser criadas até duas secções

ÁRTIGO 3 ?

(Raclonalização de pessoal)

Se da observância do disposto nos artigos antertores,

resultar a necessidade de se reduzir os respectivos quadros de

pessoal, deverão os organismos referidos no nº 1 do artigo

1º, utilizar os programs TLE - Inieilativas Locais de

Emprego é ACPEF. - Apoio à Criação de Pequena

Empresa Familiar, para se assegurar o emprego do pessoal

abrangido por essa redução

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e ormssões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo

Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 1995

O Primeiro Minustro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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