Preâmbulo
Decreto n.º 26/95: dele faz parte integrante
Cria o Insttulo Nacional de Reabilitação Profissonal (NRP) e — Art 2º — É revogada a legislação que contraria o
aprova o seu estatuto orgânico — Revoga toda a legislação — disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto
que contragie O presente diploma nº 9/87, o Decreto nº 11/90, e o Decreto nº 46-1/92
Decreto nº 27/95 Árt 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na
Fixa a numero de unsdades é sub-unidades orgânicas que cada — IMtErpretação e aplicação do presente diploma serão
Orgamsmo deve pocsnuir na sua estrutura resolvidas pelo Ministro da Educação
- Art 4º -—— Este decreto-lei entra imediatamente em
Comissão Permanente do Conselho vor
de Ministros Yisto é aprovado em Conselho de Ministros
Decreto n.º 28/95" Publique-se
lamento das Comissões de S F
Pros adee Angolanas — Revoga todas 25 disponções que Luanda, aos 27 de Outubro de 1995
contranem o presente decreto
Pa rr E ea o ee DO Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
CONSELHO DE MINISTROS O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto-Lei n.º 13/95 ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
de 37 de Outubro DA EDUCAÇ Ão
Considerando que às últimas alterações introduzidas na CAPÍTULO |
vida política do país com a mstauração da democracia e do Natureza Jurídica e Atribuições
multipartidarismo indicam no sentido da partilha das ARTIGO 1º
responsabilidades no domímio do desenvolvimento sócio-
-económeco do País, Naturezo
Considerando por esse facto que há necessidade de O Ministério da Educação és órgão do Governo encar-
Implementar sistemas de gestão descentralizada e desconcen- — 1EEPº de definir a política nacional da Educação
trada de vida dasdo a outros níveis de organização e gestão ARTIGO 2º
= Atnbuições
espaços de intervenção mais actuantes em áreas mais
próximas das preocupações da população por estes atendidas São atribuições do Munstério da Educação
Decreto n.º Z6/Us
de 27 de Outubre
Com o objectivo de se materializar a política global de
Formação Profissional em todas as suas vertentes,
Atendendo a que a materialização daquela política passa
pela criação de Institutos especializados, para que cada um à
seu nível realize as tarefas a si acometidas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110º e do artigo 113 º, ambos da Lei Constitucional,
on Governo decreta o seguinte
Artigo 1º É criado o Instituto Nacional de Reabilitação Profissional INR P3
Artigo 22.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
Nacional de Renbititação Profissional (INRP) anexo ao
presente decreto e do qual é parte Imtegrante
Artigo 3.º#
É revogada toda a legistação que contrarte o
presente diploma
Artigo 4.º#
Este diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 27 de Outubro de 1995
O Primeito Ministro, Marcolmo José Carios Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO
DO INSTITUTO NACIONAL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO [
Da Denominação e Natureza
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Reabilitação Profissional,
abreviadamente 1 NR P , é uma instituição especializada,
dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa
e financeira, científica e pedagógica, dirigida à reabilitação
profissional de deficientes motores, sensoriais e mentais,
visada a sua reintegração na vida sócio-económica
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto rege-se pelo presente estatuto e demais
regulamentos que o venham a complementar e subsidiariamente, pela legislação em vigor ou que venha à ser adoptada
sobre essa matéria
Artigo 3.º#
Sede
O Instituto tem à sua sede em Luanda, podendo por
despacho do titular do órgão do Governo que tiver a seu
cargo a reabilitação profissional, mediante proposta do
Instituto, ser criadas divisões regionais e outros Centros
directamente dependentes, em qualquer parte do território
nacional.
Artigo 4.º#
Tutela
1 O Instituto depende do órgão do Governo que tiver a
seu cargo a Administração do Trabalho, deslgnadamente a
Reabilitação Profissional, ao qual compete orientar e apoiar
o seu funcionamento e controlar os resultados da sua actividade.
2 Ao titular do órgão de tutela compete
aprovar o Regulamento Interno do Instituto,
aprovar o plano de necessidades e o orçamento do
Instituto,
autorizar a abertura das Divisões Regionais e de
Centros de Reabilitação Profissional;
aprovar as instruções de carácter técnico necessárias
ao processo de reabilitação e formulários elaborados para o efeito
CAPÍTULO TI
Das Atribuições
Artigo 5.º#
Atribuições
i São atribuições genéricas do Instítuta assegurar a
política de adaptação e reabilitação profissional a nível nacional de todos os deficientes motores, sensorlais e mentais,
visando a sua plena inserção sóclo-profissional.
2 Cabe em especial ao Instituto à realização das
seguintes atribuições.
prestar colaboração técnico-científica à todos os
sectores intervenientes no processo de reabilitação
integral dos deficientes,
organizar as acções de plamficação e as actividades
dos serviços de reabilitação profissional a nível nacional,
aplicar e desenvolver os planos de estudos de reabilbtação e programas do INR P;
organizar é orientar o processo de reabilitação profissional, nomeadamente a selecção, avaliação, aconselhamento, adaptação, formação e integração
sócio-profissional dos deficientes,
organizar e apolar as acções de formação a nível
nacional, de todo o pessoal afecto aos serviços de
reabilitação profissional;
desenvolver a sua actividade em cotaboração com
outros organismos e instituições afins, na
orientação e definição do perfil profissional e
ocupacional dos deficientes motores, sensoriais e
mentais, asim como, na determinação das normas
de acompanhamento,
&) organizar a investigação e os estudos científicos necessários ao desenvolvimento do sector,
organizar o registo estatístico a nível nacional, dos
cedadãos deficientes sujeitos à reabilitação profissional,
proceder à aquisição de equipamentos necessários à
prática das actividades de reabilitação profissional e
zelar pela sua correcta manutenção e conservação,
apoiando, todos os outros Centros de Reabilttação
Profisstonal, quando for necessário,
inspeccionar o trabalho de todas as Divisões Regio-
Tais e dos Centros de Reabilitação Profissional dependentes do Instituto,
propor e emitir parecer sobre a contratação de téc.
nicos de especialidade, nacionais ou estrangeiros,
necessários ao desenvolvimento das actividades de
reabilitação profissional,
acompanhar os programas desenvolvidos pelas Divisões Regionais e cutros serviços de reabilitação
profissional, para se assegurar da devida interligação e complementandade entre eles;
informar o titular do Grgão de tutela, sobre oO
funcionamento dos serviços de reabilitação profissional
CAPÍTULO IO
Da Organização em Gera)
Artigo 6.º#
Órgãos
1 Órgãos de Direcção
Director Geral,
Conselho Técnico-Consultivo,
€) Conselho de Direcção
2 Órgão de Aporo
Gabinete de Estudos e Plantamento
3, Órgãos Executivos
Departamento Técnico-Pedaeógico,
Departamento de Administração e Finanças,
Divisões Regions
CAPÍTULO Iv
Da Organização em Especial
SECÇÃO 1
Órgãos de Direcção
Artigo 7.º#
Director Geral)
1 O Director-Geral é a entidade que dirige o Instituto e
é responsável perante o titular do órgão que tutela a sua
acirvidade
2 No exercício das suas funções, cabe especialmente
10 Director Gera]
dirigir o trabalho organizativo do Instituto, com v1sta à realização da reabilitação profissional dos deficientes motores, sensoriais é mentais, com a finalidade de 06 reintegrar na vida activa do País,
controlar a actividade de todo o Instituto, directamente qu através das Divisões competentes,
' DE 1995 467
tomar as medidas necessárias para a umformização da
actividade de reabilitação profissional, em todos os
Centros e Serviços directamente dependentes do
Instituto,
dirigir à selecção, formação e colocação dos quadros
do Instituto e dos Centros dele dependentes, tendo
tm atenção a especialidade do sector,
€) propor a nomeação e a exoneração dos chefes de Divisão é demais cargos de chefia do Instituto a nível
nacional;
aprovar os planos de preparação para o trabalho de
reabilitação profissional, bem como os de preparação para a vida em comunidade é submetê-los à
homologação superior se for Caso disso,
£) superintender o funcionamento de todos os setviços
técnico-adminstrativos do Instituto,
convocar e presidir as reuniões do Conselho de
Direcção e do Conselho Técnico-Consultivo,
manter 5 órgão de tutela informado sobre n actividade do [nstítuto;
velar pela apresentação de relatórios de contas nos
prazos estabelecidas por leu;
K&) exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do
Instituto e aprovar os regulamentos mternos,
delegar competência nos termos da lei;
transmitir orientações e directrizes do órgão de tutela às Divisões Regionais e aos Centros, velando
pela sua execução,
propor é gerir o orçamento ordinário, tendo em atenção os limites da legislação aplicável;
aprovar a plano de actividades para cada ano lectivo
e elaborar o relatório referente à cada um deles,
praticar quaisquer outros actos necessários ao correcto e cabal funcionamento do Instituto, ou que
lhe sejam cometidos por determinação superior
Artigo 68.º#
Conselho Técnico-Consulttro
O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de apoio
técnico para às activrdades fundamentais de gestão e
administração do Instituto, bem como a estrutura de diálogo
€ concertação com os orgamsmos e entidades particulares
competentes
2 O Conselho Técnico-Consultivo intêégra as seguintes entidades
os membros do Conselho de Direcção,
um representante de Associações para Deficientes,
dois representantes de entidades empregadoras do
ramo de actividade,
dois representantes dos sindicatos afins à actividade
do Instituto.
3 São competências do Conselho Técnico-Consultivo
do Instituto
&) prestar colaboração técnica, de modo permanente e
sistemático, à Direcção do Instituto,
orientar e apoiar campanhas de sensibilização da op:-
nião pública para os problemas da prevenção da
deficiência e da reabilitação dos deficientes;
€) apreciar e dar parecer sobre os planos de estudo de
reabihtação e programas do Instituto;
apreciar e analisar as medidas que promovam à
aplicação integrada e coordenada dos princípios e
métodos que informam as acções de reabilitação;
propor, apoiar e promover a participação nas actividades de carácier técnico-científico desenvolvidas
pelos diversos sectores, no tocante à problemática
de reabilitação e educação especial;
propor as medidas de apoio a receber e à conceder às
instituições que prossigam fins de reabilitação,
£) propor à aprovação de projectos de diplomas legais
referentes à matéria de reabilitação,
vrgamzar e dinamizar acções de formação de pessoal
nas diversas áreas de reabilhitação, em colaboração
com outras entidades;
apreciar é analisar os mecanismos e formas de
reinserção sócio-profissional dos deficientes;
exercer as demais funções que lhe sejam acometidas
pela Direcção do Instituto
4 O Conselho Técmco-Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo Director do Instituto
Artigo 9.º#
Conselho de Direcção
1 O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão de
consulta, apoio & assessoria do Director-Geral, que será por
este convocado sempre que julgar necessário
2 O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades
Director-Geral,
Chefes de Departamento;
Chefe dao Gabinete de Estudos e Planeamento
3 Poderão ainda participar nos trabalhos do Conselho
de Direcção, vutras entidades que o Director entenda por bem
convidar.
4 São competências do Conselho de Direcção do
Tnstituto as seguintes
apreciar e dar parecer sobre a adjudicação e realização
de obras, serviços e fornecimentos indispensáveis
ao funcionamento do Instituto,
apreciar é dar parecer sobre os projectos de planos
financeiros anuais e plunianuvais,
€) apreciar e dar parecer sobre as despesas realizadas,
nos termos e até nos limites estabelecidos na lei,
£) apreciar e propor mercados tendentes a arrecadação de
Teceitas,
€) Organizar e remeter anualmente 8 conta de gerência
às entidades administrativas competentes,
dar parecer sobre os actos de administração relativos
ao património do Instituto, incluindo à aquisição,
alienação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e
ainda os relacionados com contratos de comodato de
quaisquer bens ou direitos a eles inerentes
5 O Conselho de Direcção reger-se-á por regulamento
interno aprovado pelo Director-Geral
SECÇAO IL
Órgãos de Apoio
Artigo 10.º#
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão de
investigação e estudos científicos atinentes à reabilitação
efectiva dos deficientes motores, sensoriais e mentais, assessorando e apoiando o Director em todas as questões ligadas à
concepção de novas medidas necessárias 80 desenvolvimento
do sector.
2 O Gabinete de Estudos e Planeamento será dingndo
por um Chefe de Gabinete com categoria equiparada à de
Chefe de Divisão
O Gabinete de Estudos e Planeamento reger-se-á por
regulamento próprio.
SECÇÃO
Órgãos Executivos
Artigo 11.º#
Departamento Técmico-Pedagógico
1 O Departamento Técnico-Pedagógico é dirigido por
um Chefe de Departamento e tem como funções as seguintes
coadjuvar o Director na aplicação e materialização das
actividades técnico-pedagógicas, dos Centros de
Reabilitação Profissional,
vrganizar e controlar o trabalho dos docentes e instrutores, assim como zelar pela aplicação dos programas e planos aprovados superiormente,
elaborar e distribuir a documentação de apoio aos docentes e Instrutores e planificar seminários é reciclagens para aperfeiçoamento dos docentes e discentes,
organizar, desenvolver e coordenar os processos de
reabilitação profissional,
proceder à selecção € treino dos professores e dos
instrutores,
obter e organizar os recursos necessários para os
cursos de formação e de reeducação;
£) analisar e aprovar os programas de reabilitação que
lhe sejam submetidos,
elaborar o relatório referente a cada ano lectivo,
prever as necessidades e propor a aquisição de material escolar, oficinal e outro, para utitização nos
Centros de Reabilitação Profissional,
propor o recrutamento e colocação dos professores,
instrutores e demais técnicos da área de acordo com
as necessidades;
preparar tecnicamente as decisões que devam ser
tomadas pelos órgãos de Direcção referentes à
política de reabilitação, em colaboração com o
Gabinete de Estudos é Planeamento,
fornecer às oficinas, a metodologia de trabalho para
a processo de reabilitação,
desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas
pelo Director-Geral
O Departamento Técnico-Pedagógico é constituído
pelas segumtes divisões
Divisão de Orientação Profissional;
Divisão de Formação Profissional que compreende
— Secção de Formação,
Divisão de Integração Profissional que compreende.
— Secção de Colocação
3 Cada Divisão será dingida por um chefe de Divisão
e cada Secção por um chefe de Secção
4 O Departamento Técnico-Pedagógico disporá de servIÇOS de apoio próprios e será regido por um Regulamento
Interno
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Finanças
1 O Departamento de Administração e Finanças é din-
Bt1do por um Chefe de Departamento e tem por principais
funções as seguintes
assegurar o apoio administrativo, finançeiro e logistico do Instítuto,
bj organizar, executar e controlar à prestação de serviços administrativos do Instituto,
elaborar e executar & orçamento do Instituto, de
conformdade com as orientações e instruções dos
Drganmsmos e entidades competentes,
manter actualizado o inventário dos bens patimonia18 do Instituto, procedendo ao seu controlo,
proceder ao registo, encaminhamento &/ ou arquivo
da correspondência geral do Instituto,
orgamzar o pleno anual de férias dos trabalhadores,
£) controlar a assiduidade e o cumprimento das normas
de disciplina laboral pelos trabalhadores,
assegurar a gestão do pessoa! dos Centros de Reabisl1tação Profissional, nos domínios do provimento,
promoção, transferências, exonerações, aposentadorias, licenças e demais situações decorrentes do trabalho com o pessoal,
manter contaçtos com empresas e agentes econórmicos para à satisfação das necessidades dos Centros
de Reabilitação Profissional,
proceder à aquisição dos meios maternais necessários
à actividade dos Centros de Reabilitação Profissional e velar por uma racional utilização, manutenção e conservação dos mesmos,
assegurar o abastecimento regular do refeitório em
bens alimentares, bem como a disponibilidade de
equipamentos e materiais necessários ao correcto
funcionamento do mesmo,
propor à plamficação dos meios de transporte para o
Instituto, coordenar à sua utilização e assegurar a
SUA Manutenção e assistência,
acompanhar o nível de aptidão do pessoal e informar
à Direcção sobre a evotução da capacitação laboral
do mesmo,
de acordo com as orientações superiores e em 1ntefracção com os outros Departamentos, orientar,
) DE 1995 469
coordenar e super visionar a utilização racional das
matérias primas e equip amentos, bem como o estabelecimento de normas para a sua utilização,
organizar todo o sistema de manutenção do equipamento;
acompanhar os planos e programas de trabalho dos
sectores sob sua dependência;
realizar outras tarefas que superiormente lhe forem
incumbidas
2 O Departamento de Adrminmatração e Finanças é
constituído pelas seguintes Divisões.
Divisão de Património que compreende.
— Secção de Aprovistonamento
Divisão de Finanças que compreende
— Secção de Contabilidade
— Secção de Tesouraria
Serviços Gerais de Ápoio
3 Cada Divisão será dirigida por um Chefe de Divisão
e cada Secção por um Chefe de Secção
4 O Pepartamento de Administração e Finanças
disporá de serviços de apoio próprios e será regido por um
Regulamento Interno
Artigo 13.º#
Divisões Reglonais
De acordo com as orientações superiores, de harmonia
com os cntérios estabelecidos para à sua determinação e sob
dependência do Instituto Nacional de Reatilitação Profissional, serão criados Departamentos Regionais que controlarão directamente as actividades dos Centros de Reabilitação
da respectiva área de jurisdição
CAPÍTULO V
Da Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 14.º#
Receitas
Constiturão receitas do Instituto Nacional de Reabilitação Profissional
as dotações do Orçamento Geral do Estado,
os rendimentos resultantes da venda dos bens que
produzir,
€) as dotações, donativos e subsídios, bem como quais-
quer outros rendimentos e valores que lhe sejam
atribuídos ou provenham da sua actividade
Artigo 15.º#
Despesas
Constituirão despesas do Instituto, todas aquelas que se
refiram a encargos com o exercício das suas actividades formathivas, com à manutenção de equipamentos, assum como
as de carácier essencialmente administrativo e as referentes
an pessoa!
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 16.º#
tQuadro de pessosD
O quadro de pessoal do Instituto é o constante do mapa
em anexo ao presente estatuto orgânico e do qual é parte
Integrante.
Artigo 17.º#
Regime especial
Atendendo à sua natureza formativa e educacional, os
trabalhadores enquadrados nas funções de reabilitação profisstonal serão enquadrados em Carreiras de Regime Especial, à
aprovar pelo Governo sob proposta do sector competente
Artigo 18.º#
Regime disciplinar
Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao regime
disciplinar consagrado na legaslação da Função Pública
CAPÍTULO VII
Das disposições fínais
Artigo 19.º#
Dúvidas + onussões
Às dúvidas e omissões que resultarem da interpretação
e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Mmusiro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social
O Primeiro Ministro, Marcolino Fosé Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
Quadro do pessoal a que se refere o ertigo 16º
dao estatuto orgânico que antecede
quadros Designação funcional salarial
Direcção e chefia
1 Director-Gerai AVI
1 Chefe de Gab de Estudos e Pten XIV
3 Chefes de Departamento Nacional | XIV
4 Chefes de Departamento Regtonais| XII
7 Chefes de Divisão xi
10 Chefes de secção VII
Técmcos superiores
1 Assessor principal XKIX
1 1º? Assessor XVII
1 Assessor XVII
2 Técnicos supertores principais XVI
3 Técnicos superiores de 1 ' classe RV
4 Técnicos superiores de 2* classe XIV
Pessoal dos Grupo
quadros Eengnação funcional salanal
Pessoal técnico
1 Especialista principal .. .
1 Especialista de 1 * classe . -] Xv
2 Especialistas de 2.º classe ... .....] XVI
3 Técnicos de 1º classe .. ) xY
3 Técnicos de 2º classe. . a) XIV
4 Técnicos de 3 ' classe XII
Técmcos médios
2 Técnicos médios principais de 1º | XI
2 Técnicos médios principais de 2º 4 X
3 Técnicos médios principais de 3º, | IX
4 Técnicos médios de 1? classe XI
6 Técnicos médios de 2º classe. VIT
6 Técrnucos médios de 3 * classe VI
Pessoal administrativo.
1 Oficial] administrativo principal 1.) X
3 Primeiros oficiais mM
4 Segundos oficiais «o. | VII
5 Terceiros oficiais VII
5 Aspirantes .. é VI
3 Escriturânos-dactilóg de 1 * ciasse| VIM
4 Escriturários-dactilóg de 2º classe| VII
5 Escriturários-dactilóg de 3º classej| Vl
1 Tesoureiro principal VI
2 Tespureiros de 1º classe VI
2 Tesoureiros de 2 * classe VY
1 Secretária... x
Pessoal tawaliar
1 Telefonista principais. VU
1 Telefonmsta de 1º classe... VI
1 Telefonista de 2," classe + VY
1 Fiel de armazém de 1º classe Vil
1 Fig] de armazém de 2 * classe VI
2 Chefes de guarda de 1º classe =.) VII
6 Guardas de 2º - VII
6 Guardas de 3? e vi
1 Vigilante social de 1.º classe =.) TX
1 Vigilante social de 27 classe VII
1 Operador de computador de 1* cls x
1 Operador de computador de 2º cla | TX
4 Empregados de mesa de 1" classe VII
4 Empregados de mesa de 2 * classe VII
5 Empregados de mesa de 3 * classe VI
1 Empregado de lumpeza principal Vi
2 Empregados de limpeza de 1º cls V
3 Empregados de limpeza de 2 cls | TV
1 Porteiro de 1.º classe 1... ue. do VI]
1 Porteiro de 2º classe. 2. d V
1 Chefe de cozinha eo x
quadros Dewngnação funcional Salanal
3 Cozinherros de 1 * classe XxX
4 Cozinheiros de 2' classe Vil
5 Cozinheiros de 3 * classe VI
3 Ajudantes de cozinha de 1* classe | VII
3 Ajudantes de cozinha de 2º classe | VI
1 Engomadeira de 1º classe VII
2 Engomadeiras de 2? classe VI
2 Engomadeiras de 3 * classe . VI
1 Jardmeiro chefe . x
3 Jardineiros de 1º classe XxX
4 Jardineiros de 2? classe VIT
6 Jardineiros de 3º classe VI
1 Encarregado de camarata VI
1 Encarregado de lavandaria IX
2 Lavadeiras de 1º classe VII
2 Lavadeiras de 2º classe VI
2 Lavadeiras de 3" classe VI
2 Motoristas pesados principais x
3 Motoristas de pesados de 1 classe [| TX
3 Motoristas de pesados de 2" classe | VII
2 Motoristas ligeiros principais VII
3 Motoristas ligeiros do 1* classe VII
3 Motoristas ligeiros de 2º classe. | VIE
Quadro operário
1 Alfaate de 1,º classe XII
1 Alfaiate de 2" classe XI
2 Alfaiates de 3' classe x
2 Costureiras de 1º classe XI
2 Costureiras de 2º classe XI
2 Costureiras de 3º classe . x
1 Sapateiro de 1º classe. XII
1 Sapateiro de 2º classe =. XI
2 Sapateiros de 3 * classe x
] Daspiadeira de 1º classe XI
1 Daspiadeira de 2* classe XxX
1 Daspiadeira de 3" classe TX
1 Artesão de 1º classe “x
1 Artesão de 2º classe K
1 Artesão de 3 * classe VII
1 Marceneiro de 1' classe XII
1 Marceneiro de 2" classe XI
1 Marceneiro de 3? classe x
O Frimeiro Ministro, Marceimo José Carlos Moco
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 27/95
de 37 de Outubro
O Decreto-Lei 11 º 13/94, de 1 de Julho que aprovou a
Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais do
Estado, não fixou o número e unidades e sub-unidades
orgânicas que cada orgamsmo deve possuir na sua estrutura
DE 1995 471
Mostrando-se necessário neste momento e em relação
aos Organismos Centrais é Locais do Estado afectos ao
sector primário da economia que se fixe o número de
unidades e sub-unidades orgânicas de modo a não só reduzir
as guas estruturas que se mostram bastante dilatadas, mas
também racionalizar os seus serviços e respectivos quadros
de pessoal,
Nestes termos so ebrigo do artigo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
1 O número de Direcções Nacionais à existir nos
Ministérios afectos ao sector primário da economia, não
poderá ser supenor à quatro
2 Em cada uma das Direcções Nacionais mencionadas
no nº 1, sá deverão ser criados até três Departamentos
3 Em cada um dos Departamentos mencionados no
nº 2, só deverão ser crradas até duas Secções.
ARTIGO 2?
(Fixação de Unidades a Nível Local)
1 Nas Delegações Provinciais dos orgamsmos teferi-dos
no nº 1 do artigo 1.º, só poderão ser criados até três
Departamentos
2 Nos Departamentos mencionados, no número anterior
só poderão ser criadas até duas secções
ÁRTIGO 3 ?
(Raclonalização de pessoal)
Se da observância do disposto nos artigos antertores,
resultar a necessidade de se reduzir os respectivos quadros de
pessoal, deverão os organismos referidos no nº 1 do artigo
1º, utilizar os programs TLE - Inieilativas Locais de
Emprego é ACPEF. - Apoio à Criação de Pequena
Empresa Familiar, para se assegurar o emprego do pessoal
abrangido por essa redução
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e ormssões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 1995
O Primeiro Minustro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
