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Decreto Presidencial n.º 29/01

Critérios de Atribuição de Certificados da Tripulações da Marinha Mercante

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 25, I Série
Data
31/05/2001
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 25, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º

Preâmbulo

Tendo em conta que a República de Angola aderiu à Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e Serviços de Quartos para Marítimos (STCW-1978), por força da Resolução n.º 11/89, de 27 de Maio;

Convindo assim definir os critérios de atribuição de certificados às tripulações da Marinha Mercante e evitar eventuais dificuldades para os navios da frota angolana resultantes da não observância das regras dessa Convenção;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Os critérios de atribuição de certificados dos inscritos marítimos são os constantes da Convenção (STCW-1978), cujo texto se publica em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante bem como as emendas que vierem a ser adoptadas pela República de Angola.

Artigo 2.º#

De acordo com o estipulado na Convenção (STCW-1978) os critérios previstos no Artigo anterior aplicam-se aos inscritos marítimos a bordo dos navios nacionais com mais de 50 toneladas de arqueação bruta com excepção dos casos abaixo enumerados:

a)

navios de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra;

b)

embarcações de tráfego local e auxiliares quando navegam dentro dos limites estabelecidos da área de registo;

c)

embarcações de construção primitiva à vela;

d)

embarcações de construção primitiva em madeira;

e)

embarcações de recreio até 50 toneladas.

Artigo 3.º#

Para efeitos do presente diploma deverão existir os seguintes tipos de certificados, previstos na Convenção (STCW-78).

1.

Certificados para a secção de convés.

a)

Oficiais de Navegação:

Comandante;

Imediato;

Oficial chefe de quarto de navegação.

b)

Mestrança e Marinhagem:

Mestre costeiro;

Contramestres;

1.

º Marinheiro;

2.

º Marinheiro.

2.

Certificados para a secção de máquinas.

a)

Oficiais de Máquinas:

Chefe de máquinas;

2.

º oficial de máquinas;

Oficial chefe de quartos de máquinas;

Chefe de quartos de máquinas.

b)

Mestrança e Marinhagem:

1.

º motorista;

2.

º motorista;

Marinheiro motorista;

Ajudante de motorista.

c)

Secção de Radiocomunicações:

1.

º oficial de radiocomunicações;

2.

º oficial de radiocomunicações;

Oficial de radiocomunicações;

Oficial de rádio;

Operador de radiotelefone;

Operador com certificado geral de rádio;

Operador com certificado restrito de rádio.

Artigo 4.º#

Compete ao Ministério dos Transportes a emissão dos certificados a que se refere o presente diploma.

Artigo 5.º#

Os modelos de certificados e sua regulamentação serão aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 6.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 8.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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