Preâmbulo
Tendo em conta que a República de Angola aderiu à Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, de Certificação e Serviços de Quartos para Marítimos (STCW-1978), por força da Resolução n.º 11/89, de 27 de Maio;
Convindo assim definir os critérios de atribuição de certificados às tripulações da Marinha Mercante e evitar eventuais dificuldades para os navios da frota angolana resultantes da não observância das regras dessa Convenção;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Os critérios de atribuição de certificados dos inscritos marítimos são os constantes da Convenção (STCW-1978), cujo texto se publica em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante bem como as emendas que vierem a ser adoptadas pela República de Angola.
Artigo 2.º#
De acordo com o estipulado na Convenção (STCW-1978) os critérios previstos no Artigo anterior aplicam-se aos inscritos marítimos a bordo dos navios nacionais com mais de 50 toneladas de arqueação bruta com excepção dos casos abaixo enumerados:
navios de guerra ou unidades auxiliares da marinha de guerra;
embarcações de tráfego local e auxiliares quando navegam dentro dos limites estabelecidos da área de registo;
embarcações de construção primitiva à vela;
embarcações de construção primitiva em madeira;
embarcações de recreio até 50 toneladas.
Artigo 3.º#
Para efeitos do presente diploma deverão existir os seguintes tipos de certificados, previstos na Convenção (STCW-78).
Certificados para a secção de convés.
Oficiais de Navegação:
Comandante;
Imediato;
Oficial chefe de quarto de navegação.
Mestrança e Marinhagem:
Mestre costeiro;
Contramestres;
º Marinheiro;
º Marinheiro.
Certificados para a secção de máquinas.
Oficiais de Máquinas:
Chefe de máquinas;
º oficial de máquinas;
Oficial chefe de quartos de máquinas;
Chefe de quartos de máquinas.
Mestrança e Marinhagem:
º motorista;
º motorista;
Marinheiro motorista;
Ajudante de motorista.
Secção de Radiocomunicações:
º oficial de radiocomunicações;
º oficial de radiocomunicações;
Oficial de radiocomunicações;
Oficial de rádio;
Operador de radiotelefone;
Operador com certificado geral de rádio;
Operador com certificado restrito de rádio.
Artigo 4.º#
Compete ao Ministério dos Transportes a emissão dos certificados a que se refere o presente diploma.
Artigo 5.º#
Os modelos de certificados e sua regulamentação serão aprovados por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 6.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 7.º#
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 8.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
