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Decreto n.º 48/09

Decreto n.º 48/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 173 de 11 de Setembro de 2009
Data
11/09/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 95/15 — Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares do Órgão Executivo de Gestão da Universidade Katyavala Bwila, localizada na Região Académica II, nas Províncias de Benguela e Cuanza-Sul. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 48/09, de 11 de Setembro«Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares do Órgão Executivo de Gestão da Universidade Katyavala Bwila, localizada na Região Académica II, nas Províncias de Benguela e Cuanza-Sul. – Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 48/09, de 11 de Setembro»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 173 de 11 de Setembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeados para um mandato de quatro
  3. Art. 2.ºO reitor ora nomeado deve, no prazo de
  4. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºSão nomeados para um mandato de quatro
  6. Art. 2.ºO reitor ora nomeado deve, no prazo de
  7. Art. 2.ºAZEFE — Zona Económica Especial Luanda-
  8. Art. 3.ºTeminralmente, à ZEE — Zona Económica
  9. Art. 4.ºCompete ao Governo aprovar os limites gengráficos concretos em que as diversas partes que integram à

Preâmbulo

Decreto n.º 48/09

de 11 de Setembro

Tendo sido criadas novas universidades públicas, de

acordo com o Decreto n.º 7.05, de 12 de Maio, que estabelece

a reorganização da rede de instituições de ensino superior

públicas, à criação de novas instituições de ensino superior e

o redimensionamento da Universidade Agostinho Neto;

Considerando que incumbe n08 reitores das universidades, sob coordenação do órgão de tutela, implementar as

políticas do Governo para o sector de ensino superior, bem

como cumprir a legislação vigente neste subsistema de

ensino;

Havendo necessidade de se proceder à nomeação dos

titulares dos órgãos de gestão das universidades públicas criadas de acordo cam o n.º 2 do artigo 21º do Decreto n.º 7/09,

de 12 de Maio;

Nos termos das disposições combinadas da alinea É) do

artizo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

e Gaverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados para um mandato de quatro

anos os titulares dos órgãos de gestão da Universidade

Katyavyala Buila, localizada na Região Académica 11, com

sede na Província de Benguela e que integra a Provincia do

Cuanza-Sul, as entidades seguintes:

a)

Paulo Horácio de Sequeira e Carvalho — reitor;

b)

Manuel Francisco Bandeira — vice-reitor para área

acadêmica,

ce)

Afonso Dala Coxi Fula -— vice-reitor para área

científica;

d)

Ermelinda Monteiro Silva Cardoso — pró-reitor

para à cooperação,

Artigo 2.º#

O reitor ora nomeado deve, no prazo de

120 dias, em colaboração com os governos provinciais da

região académica onde está inserida à universidade, apresentar ao órgão de tureja do ensino superior, D respectivo

plano de desenvolvimento institucional.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, cm Luanda,

aos 29 de Julho de 26009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassomu.

Promulgado aos 25 de Agosto de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 49/09

de 11 de Setembro

Tendo sido criadas novas universidades públicas, de

acordo com o Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, que estabelece

a reorganização da rede de instituições de ensino superior

públicas, a criação de novas instituições de ensino superior e

o redimensionamento da Universidade A gostinho Neto;

Considerando que incumbe aos reitores das universidades, sob coordenação do órgão de tutela, implementar às

políticas do Governo para o sector da ensino superior, bem

como cumprir a legislação vigente neste subsistema de

ensino;

Havendo necessidade de se proceder à nomeação dos

titulares dos órgãos de gestão das universidades públicas criadas de açardo com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 7/09,

de 12 de Maio;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados para um mandato de quatro

ànos os titulares dos úrgãos de gestão da Univerdade Lueji

A'Nkonde, localizada na Região Académica IV, com sede na

Província da Lunda-Norte e quê integra as Províncias da

Lunda-Sul e Malanje, as entidades seguintes:

à) Samuel Cartos Victorino — reitor;

bb)

Gilberto Caimbo Nhongola — vce-reitor para área

académica;

6.

Alfredo Armando Manuel — vice-reitor para área

científica;

ad)

Carlos Pedro Cláver Yoha — pró-reitor para à cooperação.

Artigo 2.º#

O reitor ora nomeado deve, no prazo de

120 dias, em colaboração cam os governos provinciais da

região académica onde está inserida a universidade, apresentar ao úgão de tutela do ensino superior o respectivo plano

de desenvolvimento institucional.

Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em T.uanda,

aos 29 de Juího de 2009.

D Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

Promulgado aos 25 de Agosto de 2009.

Publique-se

O Presidente da República, Jusé EbuarDO DOS SANTOS.

O DE 2009 2735

Decreto n.º 50/09

de HH de Setembro

No quadro do processo de reconstrução e desenvolvimento de Angola, o Governo tem estado à criar mecanismos

tendentes a promover a modemização da economia real e do

tecido empresarial nacional.

Pretende-se estimular o empreendedorismo é a competitividade conducentes ao desenvolvimento de projectos de

interesse estratégico e de elevado potencial de crescimento e

inovação.

Com tais medidas espera-se produzir um forte impacto

na produção de bens e serviços para satisfazer as crescentes

exigências do mercado interno e promover as exportações,

gerando ao mesmo tempo a criação de empregos e de rendimentos com efeitos na diminuição da pobreza.

À experiência de outros países mostra que, dado o seu

carácter competitivo e de inovação, o modelo de organização económica, baseado em zonas económicas especiais

constitui um dos mecanismos que melhor concorre para a

concretização desse desiderato,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

Antigo 1º — É criada a Zona Económica Especial

Luanda-Bengo, ubreviadamente designada por ZEE.

Artigo 2.º#

AZEFE — Zona Económica Especial Luanda-

-Bengo é um espaço econámico fisicamente demarcado,

dotado de infra-estruturas viárias, fundiárias, económicas e

administrativas adequadas aos propósitos de competitividade,

inovação, fomento intensivo da produção, criação de empregas, beneficiando, em termos fiscais, de um estatuto espevial.

Artigo 3.º#

Teminralmente, à ZEE — Zona Económica

Especial Luanda-Bengo insere-se nos Municípios de Viana e

Cacuaco, na Província de Luanda & nos Municípios do Icolo

e Bengo, Dande, Ambriz e Nambuangongo, na Província do

Bengo.

Artigo 4.º#

Compete ao Governo aprovar os limites gengráficos concretos em que as diversas partes que integram à

Zona Económica Especial Luanda-Bengo devem ser implantadas c desenvolvidas, denteo dos municípios e províncias

definidos no artigo anterior.

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