Preâmbulo
Por conveniência de serviço:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
Exoneração
São exoneradas as seguintes entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes - E.P.:
Daniel João Quipaxe, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
António Alberto Mendes da Conceição, do cargo de Administrador da Empresa do Caminho- de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
António Manuel Cabral, do cargo de Administrador da Empresa do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
Adriano da Silva, do cargo de Administrador não Executivo da Empresa do Caminho-de- Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
Joaquim da Silva Matias, do cargo de Administrador não Executivo da Empresa do Caminho- de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Dezembro de 2017.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
