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Decreto Executivo n.º 359/25

Novas licenciaturas na Escola Superior Politécnica de Benguela. Engenharia Química, Electrónica, Industrial, Energias Renováveis e Ciências da Computação aprovadas pelo Decreto 359/25

e Gestão Industrial, Engenharia de Energias Renováveis e Ciências da Computação, na Escola Superior Politécnica de Benguela, que confere o grau académico de Licenciado, e aprova os seus Planos de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 44 de 10 de Março de 2025
Data
10/03/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 44 de 10 de Março de 2025

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Escola Superior Politécnica de Benguela é uma Instituição do Ensino Superior, criada pelo Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo o grau académico de Licenciado, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações da Escola Superior Politécnica de Benguela, se constatou que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugados com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso de Graduação)

São criados, na Escola Superior Politécnica de Benguela, 5 (cinco) cursos de graduação que confere o grau académico de Licenciado, designadamente:

a)

Curso de Licenciatura em Ciências da Química;

b)

Curso de Licenciatura em Engenharia Electrónica;

c)

Curso de Licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial;

d)

Curso de Licenciatura em Engenharia de Energias Renováveis;

e)

Curso de Licenciatura em Ciências da Computação.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados ao abrigo do artigo anterior, constante dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma e que dele são parte integrante.

Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.

#### Artigo 4.º (Corpo Docente)

Os Cursos de Licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação)

1.

No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Escola Superior Politécnica de Benguela, nos termos da lei.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos)

São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo desde o Ano Académico 2021, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2025.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

Ciências da Química

Engenharia Electrónica

Engenharia e Gestão Industrial

Engenharia de Energias Renováveis

Ciências da Computação

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