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Decreto Executivo n.º 410/17

Decreto Executivo n.º 410/17

conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudo dos Cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 158 de 12 de Setembro de 2017
Data
12/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 158 de 12 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda é uma instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos de licenciatura em Ciências de Educação, Ensino de Psicologia, Ensino de Pedagogia, Ensino de Matemática, Ensino de Língua Francesa, Ensino de Língua Inglesa, Ensino de Língua Portuguesa, Ensino de História,

Ensino Filosofia, Ensino de Sociologia, e Ensino de Línguas e Literaturas Africanas no Instituto

Superior de Ciências da Educação de Luanda conforme previsto no Decreto Executivo n.º

26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos)

São criados no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, dez (10) cursos de graduação, que conferem o grau académico de licenciatura, nomeadamente:

a)

Ensino de Psicologia;

b)

Ensino de Matemática;

c)

Ensino de História;

d)

Ensino de Pedagogia;

g)

Ensino de Língua Francesa;

h)

Ensino de Língua Portuguesa;

i)

Ensino de Língua Inglesa;

j)

Ensino de Línguas e Literaturas Africanas.

#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudo)

São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do presente Diploma e que deles são partes integrantes.

Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudo)

Os planos de estudo aprovados no artigo anterior, apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)

Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir dos seguintes anos lectivos:

a)

1990 - Ensino de Psicologia, Ensino de Matemática, Ensino de História, Ensino de Pedagogia, Ensino de Filosofia, Ensino de Sociologia, Ensino de Língua Francesa, Ensino de Língua Portuguesa, Ensino de Língua Inglesa;

b)

1995 - Ensino de Sociologia, Ensino de Filosofia;

c)

2004 - Ensino de Línguas e Literaturas Africanas.

#### Artigo 5.º (Vigência dos Cursos)

Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

#### Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto

Superior de Ciências da Educação de Luanda, nos termos da Lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

O Ministro, António Miguel André.

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Psicologia

Plano de Estudos do Curso de Ensino da Matemática

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de História

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Pedagogia

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Filosofia

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Sociologia

Plano de Estudos do Curso de Ensino da Língua Portuguesa

Plano de Estudos do Curso de Ensino da Língua Inglesa

Plano de Estudos do Curso de Ensino de Línguas e Literaturas Africanas

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