Preâmbulo
Decreto n.º 29/96
de 13 de Outubro
Considerando. as constantes desvalorizações da Moeda
Nacional, o Kwanza Resjustado e as constantes perdas daí
resultantes para o Tesouro Nacional, das receitas provenientes da actividade petrolífera essencialmente produzidas
pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Sonangol-U EE;
Havendo necessidade de reduzir aquele efeito e simuitaneamente assegurar o critério de emiformidade da aplicação da
lei;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
antigo 110.*º e artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 43/81,
de 2 de Maio que estabelece às regras e os prazos de
pagamento da Taxa de Produção e do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, passam a ter as redaçções
seguintes:
Artigo 2.º#
Os pagamentos à que se refere o artigo 1.º
deverão ser efectuados até no último dia do mês posterior ao
mês do levantamento.
Árt. 35 — O primeiro pagamento de cada exercício a
efectuar nos termos definidos no artigo 2.º verificar-se-é no
mês de Fevereiro do ano em curso e 6 último no mês de
Janeiro do ano seguinte,
Art. At —— Fica revogado tudo 9 que disponha em cootrário 80 presente decreto.
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sta publicação.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, 205 30 de Agosto de 1996,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
Dúnem,
O Presidente da República, Jost EnuvarDO DOS SANTOS.
À
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 187/96
do 18 de Outaheo
TFendo-se constatado que grande parte das propostas orçamentais para 1997, provenientes das distintas Unidades
Orçamentais não cumpre na íntegra o teor do despacho sobre
à preparação do Orçamento Geral do Estado para o ano de
1997;
Convindo disciplinar e regular as formas e mecanismos
de controlo das receitas e despesas públicas, determino:
º — Deverão todas as Unidades Orçamentais comprir
Tigorosamente com o envio dos documentos necessários à
preparação do Orçamento Gera! do Estado em Índice de
Referência Orçamental, conforme já otientado.
º — Deverá igualmente ser preenchido e enviado o
Quadro Detalhado de Receita cuja fundamentação de base de.
cálculo deverá explicitar o conjunto de diplomas que autoriza
cada natureza de receita. Para o efeito deverá ser preenchido o
formulário Base de Cálculo de Natureza da Receita cujo
modelo se anexa
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Setembro de 1996.
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
DO FORMULÁRIO «BASE DE CÁLCULO
DE NATUREZA DA RECEITA
ORÇAMENTAL»>
Este formulário tem por objectivo obter dados sobre: a
base de cálculo por natureza da receita que as unidades
Drçamentais e seus órgãos dependentes deverão ter em conta
o fazer à projecção do valor de cada natureza da receita no
Orçamento anual. O seu preenchimento deverá obedecer o
seguinte:
* O Código e o nome de natureza;
"O Número dos ítens a descrever,
* Diploma que autoriza a receita-Preencher com a
indicação do decreto ou da lei que aprova a cobrança
de determinado tipo de receita;
* Normas técnicas-Indicar qual o grau de abrangência
€ Índice percentua? que incide sobre os factores passíveis de cobrança;
* Quantidades-Mencionar 0 universo e ou às
quantidades estimadas por natureza de receita abrangidos pelas normas tórnicas;
* Valor a orçamentar-Aplicação das normas técnicas
às quantidades mencionadas;
* Total Orçamentado no Exercício-Somatório do
valor à osçamentar, que representa o total dos
cálculos, sendo este 0 montante inscrito na proposta
de orçamento, para & natureza cujo detalhe É aqui
apresentado.
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.
