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Decreto n.º 29/96

Decreto n.º 29/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 18 de Outubro de 1996
Data
18/10/1996
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 18 de Outubro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOs artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 43/81,
  3. Art. 2.ºOs pagamentos à que se refere o artigo 1.º
  4. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 29/96

de 13 de Outubro

Considerando. as constantes desvalorizações da Moeda

Nacional, o Kwanza Resjustado e as constantes perdas daí

resultantes para o Tesouro Nacional, das receitas provenientes da actividade petrolífera essencialmente produzidas

pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Sonangol-U EE;

Havendo necessidade de reduzir aquele efeito e simuitaneamente assegurar o critério de emiformidade da aplicação da

lei;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

antigo 110.*º e artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 43/81,

de 2 de Maio que estabelece às regras e os prazos de

pagamento da Taxa de Produção e do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, passam a ter as redaçções

seguintes:

Artigo 2.º#

Os pagamentos à que se refere o artigo 1.º

deverão ser efectuados até no último dia do mês posterior ao

mês do levantamento.

Árt. 35 — O primeiro pagamento de cada exercício a

efectuar nos termos definidos no artigo 2.º verificar-se-é no

mês de Fevereiro do ano em curso e 6 último no mês de

Janeiro do ano seguinte,

Art. At —— Fica revogado tudo 9 que disponha em cootrário 80 presente decreto.

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sta publicação.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, 205 30 de Agosto de 1996,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

Dúnem,

O Presidente da República, Jost EnuvarDO DOS SANTOS.

À

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 187/96

do 18 de Outaheo

TFendo-se constatado que grande parte das propostas orçamentais para 1997, provenientes das distintas Unidades

Orçamentais não cumpre na íntegra o teor do despacho sobre

à preparação do Orçamento Geral do Estado para o ano de

1997;

Convindo disciplinar e regular as formas e mecanismos

de controlo das receitas e despesas públicas, determino:

1.

º — Deverão todas as Unidades Orçamentais comprir

Tigorosamente com o envio dos documentos necessários à

preparação do Orçamento Gera! do Estado em Índice de

Referência Orçamental, conforme já otientado.

2.

º — Deverá igualmente ser preenchido e enviado o

Quadro Detalhado de Receita cuja fundamentação de base de.

cálculo deverá explicitar o conjunto de diplomas que autoriza

cada natureza de receita. Para o efeito deverá ser preenchido o

formulário Base de Cálculo de Natureza da Receita cujo

modelo se anexa

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Setembro de 1996.

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

DO FORMULÁRIO «BASE DE CÁLCULO

DE NATUREZA DA RECEITA

ORÇAMENTAL»>

Este formulário tem por objectivo obter dados sobre: a

base de cálculo por natureza da receita que as unidades

Drçamentais e seus órgãos dependentes deverão ter em conta

o fazer à projecção do valor de cada natureza da receita no

Orçamento anual. O seu preenchimento deverá obedecer o

seguinte:

* O Código e o nome de natureza;

"O Número dos ítens a descrever,

* Diploma que autoriza a receita-Preencher com a

indicação do decreto ou da lei que aprova a cobrança

de determinado tipo de receita;

* Normas técnicas-Indicar qual o grau de abrangência

€ Índice percentua? que incide sobre os factores passíveis de cobrança;

* Quantidades-Mencionar 0 universo e ou às

quantidades estimadas por natureza de receita abrangidos pelas normas tórnicas;

* Valor a orçamentar-Aplicação das normas técnicas

às quantidades mencionadas;

* Total Orçamentado no Exercício-Somatório do

valor à osçamentar, que representa o total dos

cálculos, sendo este 0 montante inscrito na proposta

de orçamento, para & natureza cujo detalhe É aqui

apresentado.

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.

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