Preâmbulo
Decreto n.º 2/05
de 14 de Janeiro
Com a aprovação das novas Bases do Sistema de
Educação, através da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro,
torna-se necessário o catabelecimento dos mecanismos
Para a sua implementação e a definição do regime de
transição, porquanto a passagem do actual sistema para o
previsto na referida lei não sc processa automaticamente,
mas sim respeitando a procedimentos e prazos que não
ponham em causa os objectivos preconizados na lei, bem
como os direitos adquiridos pelos alunos, professores &
pessoal não docente,
Ao abrigo do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro:
eiro de 2005 I Série — N.º 6
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Preço deste número — Kz: 60,00
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eae Ke 11225000 /3/º séne de depósito prévio a efectuar na
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Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o plano de iroplementação
progressivo do novo Sistema de Educação, constante do
Anexo À do presente diploma, dele constituindo parte
integrantc.
Árt. 2.º — À implementação do novo Sistema de
Eduçação far-se-á em 5 fases, podendo as mesmas
coexistirem entre elas, designadamente:
fase de preparação;
fase de experimentação;
fase de avaliação e correcção;
fase de generalização;
fase de avaliação global.
Art. 3,º — A fase de preparação consubstancia-se na
criação das condições e a realização de actividades visando
a aplicação do novo Sistema de Educação, nomeadamente:
elaboração de novos planos e programas curriculares;
formação do pessoal docente e de gestores escolares;
aquisição de meios de ensino e de equipamentos
escolares;
adequação de sistemas de administração e gestão
das instituições de ensino;
constnução e reabilitação de estabelecimentos de
ensino.
Árt. 4.º — 1. A fase de experimentação consiste na
aplicação, à título experimental, dos novos planos e
programas curriculares e dos respectivos materiais
pedagógicos, nas escolas seleccionadas.
2, À fase de experimentação tem início no ano lectivo
2004 e é feita de forma progressiva, ano após ano de
acordo com e plano constante do Anexo B do presente
diploma, dele constituindo parte integrante,
Art, 5,º — À fase de avaliação e correcção consiste na
identificação das insuficiências e na adequação dos
currícula, visando a melhoria e a generalização dos
currícula, bem como à optimização do sistema.
Art, 6.º — À fase de generalização consiste na
aplicação dos novos currícula em todos os estabelecimentos de ensino não superior do País e determinará a
extinção do actual Sistema de Educação,
Artigo 7.º#
À fase de avaliação global consiste na
avaliação de todo o sistema para permitir à correcção e a
generalização do novo sistema em todo o País,
Artigo 8.º#
O Ministério da Educação atendendo as
necessidades específicas do sector e do mercado de
trabalho poderá proceder a reforma de alguns subsistemas
e de cursos, designadamente do Ensino Superior, da
Formação Média Normal e da Formação Média Técnica,
obedecendo a prazos fora do estabelecido no cronograma
aprovado,
Art, 9.º — À implementação progressiva anual de uma
classe pós outra com novos currícula e respectivos
materiais pedagógicos, implicará a extinção progressiva do
Sistema Educativo actoal.
Artigo 10.º#
Para uma correcta implementação das
novas Bases do Sistema de Educação aprovadas pela Lei
n.º 13/01, de 31 de Dezembro, são aprovadas a estrutura de
comparação dos dois sistemas e o organigrama do novo
Sistema de Educação, constantes dos Anexos C e D
respectivamente, do presente decreto dele sendo parte
integrante.
Artigo 11.º#
As dúvidas e omissões surgidas da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 12.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado, aos 27 de Dezembro de 2004,
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.
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