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Decreto n.º 2/05

Decreto n.º 2/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 6 de 14 de Janeiro de 2005
Data
14/01/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 6 de 14 de Janeiro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o plano de iroplementação
  3. Art. 7.ºÀ fase de avaliação global consiste na
  4. Art. 8.ºO Ministério da Educação atendendo as
  5. Art. 10.ºPara uma correcta implementação das
  6. Art. 11.ºAs dúvidas e omissões surgidas da
  7. Art. 12.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 2/05

de 14 de Janeiro

Com a aprovação das novas Bases do Sistema de

Educação, através da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro,

torna-se necessário o catabelecimento dos mecanismos

Para a sua implementação e a definição do regime de

transição, porquanto a passagem do actual sistema para o

previsto na referida lei não sc processa automaticamente,

mas sim respeitando a procedimentos e prazos que não

ponham em causa os objectivos preconizados na lei, bem

como os direitos adquiridos pelos alunos, professores &

pessoal não docente,

Ao abrigo do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 13/01,

de 31 de Dezembro:

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Preço deste número — Kz: 60,00

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Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o plano de iroplementação

progressivo do novo Sistema de Educação, constante do

Anexo À do presente diploma, dele constituindo parte

integrantc.

Árt. 2.º — À implementação do novo Sistema de

Eduçação far-se-á em 5 fases, podendo as mesmas

coexistirem entre elas, designadamente:

a)

fase de preparação;

b)

fase de experimentação;

c)

fase de avaliação e correcção;

d)

fase de generalização;

e)

fase de avaliação global.

Art. 3,º — A fase de preparação consubstancia-se na

criação das condições e a realização de actividades visando

a aplicação do novo Sistema de Educação, nomeadamente:

elaboração de novos planos e programas curriculares;

formação do pessoal docente e de gestores escolares;

aquisição de meios de ensino e de equipamentos

escolares;

adequação de sistemas de administração e gestão

das instituições de ensino;

constnução e reabilitação de estabelecimentos de

ensino.

Árt. 4.º — 1. A fase de experimentação consiste na

aplicação, à título experimental, dos novos planos e

programas curriculares e dos respectivos materiais

pedagógicos, nas escolas seleccionadas.

2, À fase de experimentação tem início no ano lectivo

2004 e é feita de forma progressiva, ano após ano de

acordo com e plano constante do Anexo B do presente

diploma, dele constituindo parte integrante,

Art, 5,º — À fase de avaliação e correcção consiste na

identificação das insuficiências e na adequação dos

currícula, visando a melhoria e a generalização dos

currícula, bem como à optimização do sistema.

Art, 6.º — À fase de generalização consiste na

aplicação dos novos currícula em todos os estabelecimentos de ensino não superior do País e determinará a

extinção do actual Sistema de Educação,

Artigo 7.º#

À fase de avaliação global consiste na

avaliação de todo o sistema para permitir à correcção e a

generalização do novo sistema em todo o País,

Artigo 8.º#

O Ministério da Educação atendendo as

necessidades específicas do sector e do mercado de

trabalho poderá proceder a reforma de alguns subsistemas

e de cursos, designadamente do Ensino Superior, da

Formação Média Normal e da Formação Média Técnica,

obedecendo a prazos fora do estabelecido no cronograma

aprovado,

Art, 9.º — À implementação progressiva anual de uma

classe pós outra com novos currícula e respectivos

materiais pedagógicos, implicará a extinção progressiva do

Sistema Educativo actoal.

Artigo 10.º#

Para uma correcta implementação das

novas Bases do Sistema de Educação aprovadas pela Lei

n.º 13/01, de 31 de Dezembro, são aprovadas a estrutura de

comparação dos dois sistemas e o organigrama do novo

Sistema de Educação, constantes dos Anexos C e D

respectivamente, do presente decreto dele sendo parte

integrante.

Artigo 11.º#

As dúvidas e omissões surgidas da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 12.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado, aos 27 de Dezembro de 2004,

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

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