Preâmbulo
ADE Quarta-feira, 28 de 7
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ÓRGÃO OFICI
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relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa O
Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de Astrês e SS
Carvalho, n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto
www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee
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que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Fevereiro de 2013, as respectivas assinaturas para o
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da República ou cobrança pela Imprensa Nacional — E.P.
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lovembro de 2012 I Série — N.º 227
,
-
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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Fevereiro de 2013 sofrerão um acréscimo aos
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parao ano de 2013.
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
SUMÁRIO
Presidente da República
Decreto Presidencial n.º 228/12:
Aprova o Projecto de Investimento denominado Nova Cimangola II,
S. A., sob regime contratual, bem como o Contrato de Investimento.
Ministérios do Interior e das Finanças
Decreto Executivo Conjunto n.º 439/12:
Aprova o regulamento da Comissão de Coordenação responsável pela
efectivação do Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de
Agosto. — Revoga a legislação que contrarie o disposto no presente
Decreto Executivo Conjunto.
S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns
PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º 228/12
de 28 de Novembro
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e
sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do
bem-estar das populações, aumento e oferta de bens de produção, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Nova Cimangola II, S. A.»,
que se consubstancia na construção e operação de uma
unidade fabril de produção de cimento e clinquer e exploração dos recursos naturais, nomeadamente calcário, argila
e areia a implementar na Comuna do Sequele, Zona de
Desenvolvimento A, inserido no regime contratual da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado;
Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no elevado
número de postos de trabalho que deve resultar da sua implementação, bem como pela perspectiva da ocorrência de uma
redução generalizada dos preços do cimento e o aumento da
oferta dos mesmos no mercado, augurando-se, deste modo,
a melhoria das condições de vida e a materialização dos pro-
Jectos do Executivo no domínio da construção civil;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,
o seguinte;
Artigo 1.º#
É declarado o Projecto de Investimento denominado
«Nova Cimangola II, S.A.», como sendo altamente relevante
para o desenvolvimento estratégico da economia nacional.
É aprovado o Projecto de Investimento denominado
«Nova Cimangola II, S.A.» no valor de USD 385.000.000,00
(trezentos e oitenta e cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos da América) sob o regime contratual, bem como o
Contrato de Investimento, anexo ao presente Diploma e do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado
deve nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado,
aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no seu contínuo
desenvolvimento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
Estado da República de Angola, representado pela
Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede
na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do
Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa
Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho
de Administração, com poderes legais e estatutários para o
acto, doravante designado «Estado Angolano»;
e
«Nova Cimangola, S.A.», sociedade anónima, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Angola,
com sede em Luanda, na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42,
º E, com o Número Fiscal 5410002032, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob
o n.º 026-95, com o capital social de Kz: 3.007.227.730,30
(três mil milhões, sete milhões, duzentos e vinte e sete mil,
setecentos e trinta kwanzas e trinta cêntimos), aqui representada por Sindika Dokolo, na qualidade de Presidente do
Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto, doravante designada «Investidora - A»;
«Nova Cimangola II, S.A.», sociedade anónima, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Angola,
com sede em Luanda, na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42,
º E, com o número Fiscal 5417103250, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Luanda - 2.º Secção
Guiché Único sob o n.º 1480-10, com o capital social de
Kz: 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil kwanzas)
equivalente a USD 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América), aqui representada por Sindika Dokolo
e Mário Medina, na qualidade de Presidente do Conselho
de Administração e de Administrador Delegado, respectivamente, com poderes legais e estatutários para o acto,
doravante designada «Investidora - B»;
e
CIMINVEST, S.A., sociedade anónima, constituída e
existente ao abrigo das leis da República de Angola, com
sede em Luanda, na Rua Damião de Góis, n.º 89, Bairro de
Alvalade, com o número Fiscal 5401152620, matriculada
na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o
n.º 961-06/060908, com o capital social de Kz: 2.000.000,00
(dois milhões de kwanzas), aqui representada por Sindika
Dokolo, na qualidade de Presidente do Conselho de
Administração, com poderes legais e estatutários para o
acto, doravante designada «Investidora - C»;
Em conjunto de ora em diante designadas «Investidoras»;
Sendo o Estado Angolano e as Investidoras de ora em
diante designados «Partes».
Considerando que:
A. A Investidora - A, a Investidora - B e a Investidora
- C são investidoras internas com residência
cambial em Angola;
B. A Investidora - A se dedica à produção e comercialização de cimento e de clinquer, sendo o
aumento do seu fabrico local, através da actividade da Investidora - B, uma questão estratégica
para o Estado Angolano e um factor de desenvolvimento económico para o País;
C. A Investidora - A pretende, directamente e através
da Investidora - B, na qual detém uma participação de 99,9% por cento do respectivo capital
social, executar um projecto de construção e
operação de uma unidade industrial de produção de cimento e, assim, aumentar a produção
nacional dos produtos referidos no anterior considerando B;
D. A Investidora - C tenciona apoiar o desenvolvimento desta actividade das Investidoras A e B,
nas quais detém participações relevantes, através
da alocação de fundos próprios para a realização
de empréstimos accionistas necessários para
efeitos do Projecto de Investimento;
E. Um dos pressupostos da execução do projecto de
investimento consiste na concessão do domínio
útil civil sobre o terreno no qual ficam implantadas a Unidade Fabril e a Mina, bem como na
constituição de direitos de exploração sobre os
recursos naturais existentes na Mina;
E. Para a execução e aquisição dos direitos fundiários
sobre o terreno, para a construção e operação da
Unidade Fabril e para a prospecção e exploração
da Mina, as Investidoras A e C devem, enquanto
sócias da Investidora - B, disponibilizar parte
dos meios financeiros necessários à concretização do Projecto de Investimento, por meio da
afectação de recursos próprios e também por
meio da utilização, no caso da Investidora - A,
de montantes obtidos através de financiamentos
contraídos junto de entidades bancárias presentes em território nacional;
G. A Investidora - B deve obter os restantes meios
financeiros necessários para realização do Pro-
Jecto de Investimento por meio de financiamento
contraído através de um Sindicato Internacional
de Bancos e previamente aprovado pelo Banco
Nacional de Angola;
H. Para além das garantias e dos benefícios comuns
decorrentes da Lei do Investimento Privado
e demais legislação em vigor sobre a matéria,
complementados com os de natureza extraordinária decorrentes do presente Contrato de
Investimento, nomeadamente os de natureza fiscal e aduaneira, passíveis de serem conferidos às
Investidoras, é essencial definir um conjunto de
garantias que permita às Investidoras, primeiro,
captar os meios de financiamento necessários
aos fins acima indicados e concomitantemente,
cumprir, pontual e integralmente, as obrigações
por si assumidas no âmbito da operação de
financiamento;
O Estado Angolano aprovou um Programa Executivo do Sector da Indústria para o quadriénio
2009-2012, acentuando o carácter prioritário da
indústria transformadora;
J. As Partes pretendem definir um quadro contratual
que resulta da aplicação da Lei do Investimento
Privado, e demais legislação em vigor sobre a
matéria, assim como o conjunto de garantias não
financeiras essenciais à execução da Operação
de Financiamento.
E, nos termos do artigo 51.º e seguintes da Lei do
Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de
Investimento, negociado pela Comissão de Negociação de
Facilidades e Incentivos, de acordo com os considerandos
supra e o previsto nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.º
(Definições)
Para efeitos do Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo
reproduzidas terão o significado que lhes é atribuído nos
números que se seguem:
«Afiliado significa: 1) qualquer sociedade ou
entidade na qual qualquer uma das Investidoras
detenha, directa ou indirectamente, a maioria
do capital social ou dos direitos de voto em
assembleia geral de accionistas ou seja detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) dos
direitos que conferem o controlo da gestão dessa
sociedade ou entidade ou, ainda, que tenha os
direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou
entidade; in) qualquer sociedade que detenha,
directa ou indirectamente, a maioria do capital
social ou dos direitos de voto na Assembleia
Geral de accionistas ou órgão equivalente de
qualquer uma das Investidoras ou que tenha os
direitos de gestão e controlo de qualquer deles;
e iii) qualquer sociedade na qual a maioria do
capital social ou uma maioria de votos na respectiva Assembleia Geral de accionistas, ou
os direitos que conferem o controlo da gestão
dessa sociedade ou entidade, sejam detidos
directa ou indirectamente por uma sociedade ou
qualquer outra entidade que detenha, directa ou
indirectamente, a maioria do capital social ou a
maioria dos direitos de voto na assembleia geral
de accionistas ou órgão equivalente de qualquer
uma das Investidoras ou que tenha os direitos de
gestão ou controlo de qualquer deles;
«Anexos» significa os documentos Juntos ao Contrato de Investimento e que dele fazem parte
integrante (reservados as partes) infra;
«ANIP» significa a Agência Nacional para o Investimento Privado;
«BNA» significa o Banco Nacional de Angola;
«Código Mineiro» significa a Lei n.º 31/11, de
23 de Setembro;
f «Contrato de Investimento» significa o presente
Contrato de Investimento Privado e todos os
seus Anexos e Documentos Reitores;
£&) «Contrato de Concessão do Domínio Útil Civil»
significa o contrato de aforamento, nos termos
do qual foi constituído o direito real de domínio
útil civil sobre Terreno, celebrado pela Investidora - B de acordo com a lei aplicável;
«Contrato de Concessão Mineircw> significa o Contrato de Concessão Mineira relativo aos direitos
de prospecção e exploração da Mina, em que a
Investidora - B é parte, celebrado de acordo com
a lei aplicável, para a sua concessão àquela, bem
como as respectivas adendas;
«CRIP» significa o Certificado de Registo de Investimento Privado, previsto nos artigos 65.º da Lei
do Investimento Privado;
)) «Data de Assinatura» significa a data da assinatura
do presente Contrato de Investimento;
«Dias» significa dias úteis na República de Angola,
excluindo sábados, domingos, feriados e dias em
que seja concedida tolerância de ponto;
«Documentos Reitores» significa os documentos
Juntos ao Contrato de Investimento e que dele
fazem parte integrantes listados na cláusula 27.º
infra;
«Estudo de Impacte Ambiental» significa o estudo
efectuado pelas Investidoras, ao abrigo do artigo
º do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e ao
abrigo da alínea 31) do artigo 53.º/2 da Lei do
Investimento Privado, tendo em vista a execução do Projecto de Investimento;
«Estudo de Impacte Económico-Finamceiro e
Social» significa o estudo demonstrativo do
impacto económico-financeiro e social do Pro-
Jecto de Investimento, previsto na alínea j) do
artigo 53.º/2 da Lei do Investimento Privado;
«Investidoras» significa a Investidora - A, Investidora - B e Investidora - C;
«Lei Ambiental» significa a Lei n.º 5/98, de 19 de
Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o
Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho;
«Lei Aplicável» significa todo e qualquer instrumento legislativo do Estado Angolano,
nomeadamente a Lei do Investimento Privado,
a Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado (em tudo que não
tenha sido revogado pela Lei do Investimento
Privado), a Lei das Actividades Geológicas e
Mineiras, o Código Mineiro, o Regime Fiscal
para a Indústria Mineira e o Regime Aduaneiro
do Sector Mineiro (na medida em que seja
aplicável ao Projecto de Investimento), a Lei
Ambiental e o Regulamento de Licenciamento
Industrial aplicáveis ao Projecto de Investimento
e/ou às Investidoras, bem como qualquer outra
legislação em vigor na República de Angola que
possa ser, no seu todo ou em parte, ser aplicável
a qualquer matéria relacionada com o Projecto
de Investimento;
«Lei das Actividades Geológicas e Mineiras» significa a Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro;
«Lei do Investimento Privado» significa a Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio;
«Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao
Investimento Privado» significa a Lei n.º 17/03,
de 25 de Julho;
«Mino significa o local onde a Investidora - B
deve proceder à prospecção e exploração dos
recursos minerais necessários à produção da
Unidade Fabril, sita no local descrito no Anexo
IV;
«Operação de Financiamento» significa o financiamento necessário à execução do Projecto de
Investimento, que inclui os contratos de financiamento e de garantias a celebrar, entre, por um
lado, a Investidora - B e o Sindicato Internacional
de Bancos, inter alia, e, por outro, a Investidora -
A e os bancos em território nacional, bem como
quaisquer outros contratos e acordos com estes
relacionados, incluindo, mas não limitado a contratos de cobertura derisco (hedging) e contratos
de seguro celebrados com quaisquer entidades
nacionais ou estrangeiras;
w «Operação de Financiamento Internacional»
significa o financiamento necessário à execução
do Projecto de Investimento, que inclui os contratos de financiamento e de garantias a celebrar
entre, inter alia, a Investidora - B e o Sindicato
Internacional de Bancos, bem como quaisquer
outros contratos e acordos com estes relacionados, incluindo, mas não limitado a, contratos
de cobertura de risco (hedging) e contratos de
seguros celebrados com quaisquer entidades
nacionais ou estrangeiras;
«Plano de Formação Profissional» significa o
plano de formação previsto no n.º 3 do artigo
º da Lei do Investimento Privado;
«Projecto de Investimento» significa o empreendimento a executar pelas Investidoras ao abrigo
do presente Contrato de Investimento tal como
descrito na cláusula 2.º do presente Contrato;
«Regime Fiscal para a Indústria Mineiro signtfica o Decreto-lei n.º B/96, de 31 de Maio;
«Regime Aduemeiro do Sector Mineiro» significa
o Decreto n.º 12-B/96, de 24 de Maio;
«Regulamento de Licenciamento Industrial» significa o Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho;
«Sindicato Internacional de Bancos» significa o
conjunto de bancos nacionais e internacionais
financiadores do Projecto de Investimento e
que participam na Operação de Financiamento
Internacional, incluindo, sem limitação, os seus
sucessores, nos termos previstos nesses contratos de financiamento;
«Terreno» significa o terreno onde ficará
implantada a Unidade Fabril e a Mina com as
coordenadas geográficas indicadas na cláusula
º
«Unidade Fabril» significa a unidade de fabricação de clinquer, com capacidade para produzir
000 (cinco mil) toneladas por dia, e a unidade
de fabricação de cimento, com capacidade para
produzir 1,868 (um vírgula oitocentos e sessenta
e oito) milhões de toneladas por ano, incluindo
uma central eléctrica dedicada com capacidade
para produção de 21 (vinte e um) MW/h e uma
central de co-geração com capacidade de produção de cerca de 7 (sete) MW/h, a ser construída
no Terreno.
Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º
da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as
definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por
força desta cláusula, terão o significado que lhes é atribuído pela Lei do Investimento Privado em vigor na data de
assinatura.
O significado das definições previstas na cláusula
º/1 e 2 do presente Contrato de Investimento será sempre
o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no sinegular, quer se encontrem escritas no género masculino ou
feminino.
CLÁUSULA 2.º
(Natureza e objecto)
O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem por objecto a construção e operação de uma
Unidade Fabril de produção de cimento e de clinquer e a
exploração dos recursos naturais da Mina, nomeadamente,
calcário, argila e areia, destinados à produção daqueles,
acessoriamente outras actividades conexas com a sua actividade principal, nomeadamente produção de embalagens e de
energia eléctrica e a comercialização de cimento e clinquer.
Quaisquer alterações ao objecto do Contrato de
Investimento, resultantes de modificações ao Projecto de
Investimento e/ou da situação das Investidoras, em particular do seu objecto social, serão executadas de acordo com
o previsto no presente Contrato de Investimento, nomeadamente a sua cláusula 28.º/2 infra, e demais legislação em
vigor em Angola à data da pretendida alteração.
CLÁUSULA 3.º
(Localização do investimento e regime jurídico dos bens do Projecto
de Investimento)
A Unidade Fabril e a Mina, objecto do Projecto de
Investimento, ficarão situadas na Província de Luanda,
Município do Cacuaco, Comuna do Sequele, na «Zona A»,
conforme artigo 35.º da Lei do Investimento Privado, no
Terreno contendo as seguintes coordenadas geográficas:
VERTICE LATITUDE LONGITUDE
A o8 4 41, 13 2 41,
o 7 v o 4 T
B o8 4 56, 13 2 32,
o 6 2º o 5 4
Cc o8 4 12, 13 2 46”
o 8 7º o 6
D o8 4 22, 13 2 28,
o 8 2” o 6 8”
E o8 4 0,7” 13 2 56,
o o o 5 1º”
F o8 4 0,3” 13 2 02,
o 8 o 5 3”
À Investidora - B é a foreira do Terreno e a concessionária da Mina, de acordo, respectivamente, com o Contrato
de Concessão de Domínio Útil Civil do Terreno e com o
Contrato de Concessão Mineira.
Todos os bens e direitos relativos ao Projecto de
Investimento ficam na titularidade da Investidora - B, sem
prejuízo dos ónus ou encargos que possam vir a incidir sobre
osmesmos, em consequência da Operação de Financiamento,
assim como do regime jurídico que resultar do Contrato de
Concessão Mineira, do Contrato de Concessão de Domínio
Útil Civil e da Lei Aplicável.
Os bens e equipamentos a afectar à exploração da
Mina seguem o regime jurídico que venha a ser definido
pelo Contrato de Concessão Mineira e, quando previsto
supletivamente, pela Lei Aplicável, em particular pela Lei
das Actividades Geológicas e Mineiras e/ou pelo Código
Mineiro, consoante aplicável, sem prejuízo dos ónus ou
encargos que possam vir a incidir sobre os mesmos, em consequência da Operação de Financiamento.
CLÁUSULA 4.º
(Prazo)
O Contrato de Investimento vigora pelo prazo de 20
(vinte) anos contados da data de assinatura.
À duração do Contrato de Investimento pode ser prorrogada no caso de alteração dos pressupostos do Projecto de
Investimento, mediante autorização da ANIP.
CLÁUSULA 5.º
(Objectivos a Realizar no Prazo Contratual)
São objectivos do projecto de investimento, a realizar
durante o prazo contratual:
Obtenção do domínio útil civil do terreno descrito
na cláusula 3.º, por contrato celebrado com o
Ministério do Urbanismo e Construção;
À aquisição de direitos de prospecção e explora-
ção de uma Mina por contrato celebrado com o
Ministério de Geologia e Minas e Indústria;
Concepção, projecto e instalação de Unidade
Fabril, bem como todos os acessos e infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
A exploração da Unidade Fabril e da Mina através
da extracção de matérias- primas e a sua transformação em clinquer e/ou cimento para venda
em mercado;
Implementação de um Plano de Formação Profissional da mão-de-obra angolana;
É Contratação e reembolso integral da Operação de
Financiamento.
CLÁUSULA 6º
(Objectivos do Projecto de Investimento)
Em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei
do Investimento Privado, constituem objectivos do projecto
de investimento:
Incentivar o crescimento da economia;
Aumentar a capacidade produtiva nacional, com
base na incorporação de matérias-primas locais
e elevar os valores acrescentado dos bens produzidos no País;
Induzir a criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e elevar a qualificação
da mão-de-obra Angolana;
Aumentar a eficiência produtiva;
Reduzir as importações dos bens a produzir pelo
projecto e consequentemente aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de
pagamentos;
É Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos.
CLÁUSULA 7º
(Operações de Investimento)
Para efeitos do artigo 10.º da Lei de Investimento
Privado, a implementação do Projecto de Investimento traduzir-se-á nas operações de investimento interno a seguir
indicadas:
Aplicação de recursos financeiros provenientes de
empréstimos contraídos pela Investidora - B e
pela Investidora - A, incluindo os que tenham
sido obtidos no exterior devendo os mesmos ser
previamente licenciados nos termos da legislação cambial em vigor;
Realização de prestações suplementares de capital
e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros pelas Investidoras - À e C.
CLÁUSULA 8.º
(Formas de Realização do Investimento)
O Projecto de Investimento é realizado para efeitos do
disposto no artigo 11.º da Lei de Investimento Privado, da
seguinte forma:
Alocação de fundos próprios;
Aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola,
tituladas por residentes cambiais, resultantes de
financiamentos obtidos no exterior;
Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e
outros meios fixos corpóreos.
CLÁUSULA 9.º
(Montante e Forma de Financiamento do Investimento)
Omontantetotal do investimento é de USD 385. 000.000,00
(trezentos e oitenta e cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos da América).
Caso a execução do Projecto de Investimento implique
alteração do montante previsto no n.º 1, não pode ser considerado incumprimento, cumprimento parcial ou a existência
de mora desde que seja executado na plenitude o objecto
constante da cláusula 2.º do presente Contrato, obrigando-se
as Investidoras a comunicar tal facto à ANIP logo que a alteração seja conhecida.
O valor global investido deve ser financiado através
do seguinte:
Um aumento de capital da Investidora - B, a
realizar pela Investidora - A, no montante de
USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares
dos Estados Unidos da América) por recurso a
fundos próprios;
A realização de prestações suplementares de capital pela Investidora - C na Investidora - A, no
montante de USD 2.000.000,00 (dois milhões de
dólares dos Estados Unidos da América) através
de recurso a fundos próprios;
Arealização de prestações suplementares de capital
pela Investidora - A na Investidora - B, no montante de até USD 126.000.000,00 (cento e vinte
e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), sendo que parte deste montante será
realizado mediante recurso a fundos próprios e
a outra parte será realizada com recurso a um
financiamento bancário contraído junto de bancos presentes no território nacional, no montante
máximo de USD 110.000.000,00 (cento e dez
milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
A contratação pela Investidora - B de um empréstimo de médio e longo prazo, no montante de
até USD 255.000.000,00 (duzentos e cinquenta
e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos
da América), junto do Sindicato Internacional de
Bancos.
A título adicional, mais esclarecem as Investidoras
que, nos termos da Operação de Financiamento, existe a
possibilidade de haver lugar à realização de prestações suplementares de capital adicionais na Investidora - B, em função
da assumpção de determinados riscos pelas Investidoras
no âmbito e para os efeitos da implementação do Projecto
de Investimento e que o montante total do Projecto de
Investimento poderá ainda ser alterado em resultado de
qualquer modificação que ocorra durante a sua execução e/
ou a negociação e execução da Operação de Financiamento.
As Partes acordam e aceitam que a alteração do montante parcial de cada uma das formas de financiamento
previstas no número 3 da presente cláusula não implica a
alteração do presente Contrato de Investimento, obrigando-
-se as Investidoras a informar a ANIP.
CLÁUSULA 10.º
(Programação do Projecto de Investimento)
Sem prejuízo da elaboração de programas específicos
de implementação das fases ou componentes do Projecto de
Investimento, é estabelecida pela presente cláusula a programação geral do Projecto de Investimento.
A partir da entrada em vigor do presente Contrato de
Investimento, as Investidoras propõem-se a:
Preparar o terreno, num prazo de 6 (seis) meses
contado da data da sua disponibilização, ao
abrigo do Contrato de Concessão de Domiínio Útil Civil e do Contrato de Concessão
Mineira, com vista à iniciação das actividades
de construção da Unidade Fabril, bem como das
actividades de exploração mineira;
Iniciar o processo de importação dos meios fixos
corpóreos, num prazo de 12 (doze) meses a contar da data de celebração do presente Contrato
de Investimento;
Iniciar a construção das instalações da Unidade
Fabril, num prazo de 12 (doze) meses, uma vez
decorrido o prazo previsto na alínea a);
Iniciar a fase de arranque etestes da Unidade Fabril
num prazo de 6 (seis) meses uma vez terminada
a construção prevista na alínea anterior;
Empregar todos os esforços no sentido do prazo
global de implementação do Projecto de Investimento, ou seja, para o início da exploração da
Unidade Fabril e da Mina através da extracção
de matérias-primas e a sua transformação em
cimento para venda em mercado, ser de 60 (sessenta) meses.
O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas
anteriores está condicionado à obtenção dos necessários instrumentos administrativos necessários, nomeadamente a
emissão de Licença de Importação de Capitais por parte do
BNA e a obtenção das correspondentes licenças de construção, ambiental e industrial, bem como de quaisquer outros
licenciamentos ou autorizações administrativas públicas que
se reputem necessárias para a sua concretização.
A calendarização do Projecto de Investimento, junta
ao Contrato de Investimento como Anexo VI e referida,
em termos genéricos, na presente cláusula pode ser alterada por iniciativa das Investidoras devido à ocorrência de
qualquer facto e/ou omissão, estranho à sua vontade, que
impeça a sua execução nos prazos previstos. Neste caso, as
Investidoras notificam a ANIP para a informar sobre qual o
facto que impede o cumprimento do calendário do Projecto
de Investimento e a nova calendarização a que o mesmo
ficará sujeito, a partir da data desta notificação, passando
esta a fazer parte integrante do Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 11.º
(Força de Trabalho e Plano de Formação Profissional)
As Investidoras prevêem serem criados aproximadamente, em consequência da execução do Projecto de
Investimento, 265 (duzentos e sessenta e cinco) postos
de trabalho directos, dos quais, após a implementação do
Projecto de Investimento, 15 (quinze) postos de trabalho
directos devem ser ocupados por trabalhadores estrangeiros, e 250 (duzentos e cinquenta) postos de trabalho directos
devem ser ocupados por trabalhadores nacionais, conforme
resulta do plano de substituição progressiva de trabalhadores
estrangeiros por trabalhadores nacionais, junto como Anexo
Il.
De acordo com a sua experiência anterior em circunstâncias concretas e idênticas noutros projectos de
investimento estimam ainda as Investidoras, que sejam criados 785 (setecentos e oitenta e cinco) postos de trabalho
indirectos.
Para além do cumprimento das obrigações previstas
no Plano de Formação Profissional, junto a este Contrato de
Investimento como Anexo [, a Investidora - B fica também
obrigada a:
Promover a substituição gradual da mão-de-obra
expatriada por trabalhadores nacionais, nos
termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril e do
artigo 72.º da Lei do Investimento Privado,
dando preferência, na contratação laboral, aos
quadros domiciliados no local de implantação
do Projecto de Investimento, em cooperação
com os organismos competentes em matéria de
emprego e formação profissional a nível local;
Dar prioridade à formação técnica especializada de
trabalhadores nacionais através de recrutamento
em instituições de ensino nacionais;
Colaborar com o INEFOP em todas as matérias
relativas ao emprego e formação profissional;
Celebrar e manter actualizados contratos de seguro
contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores.
CLÁUSULA 12º
(Concessão Contratualizada de Incentivos Fiscais e Aduaneiros)
As Partes acordam que o Projecto de Investimento
cumpre com o seguinte:
Os objectivos previstos nas alíneas a), dD), D, h),
, k), e 1) do artigo 27.º da Lei do Investimento
Privado;
Os requisitos previstos no artigo 37.º da Lei do
Investimento Privado e o critério previsto no
artigo 18.º n.º 2, aplicável ex vi artigo 28.º/4
daquela lei; e
Orequisito de interesse económico estabelecido no
ponto 11) da alínea a) do artigo 21.º da Lei do
Investimento Privado.
Dado o valor do investimento, a natureza e localização do Projecto, o sector de actividade, bem como a sua
relevância para o desenvolvimento estratégico da economia
nacional e redução de assimetrias regionais, bem como o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 29.º, 39.º
e 42.º da Lei do Investimento Privado, o Estado Angolano
declara o investimento como altamente relevante e concede
à Investidora - B os seguintes incentivos fiscais:
I - Incentivos concedidos à Investidora - B por um
prazo de 5 (cinco) anos:
Isenção de Imposto Industrial sobre os lucros,
contados a partir da data de início da laboração
de, pelo menos, noventa por cento da força de
trabalho prevista, no âmbito da implementação
do Projecto de Investimento;
Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais
relativamente aos lucros distribuídos aos seus
SÓCIOS;
Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais
relativamente aos juros devidos às instituições
de crédito sujeitas a Imposto Industrial ainda
que dele sejam isentas;
Redução para 2,5% da taxa do Imposto sobre a
Aplicação de Capitais incidente sobre os juros
dos empréstimos contraídos no âmbito do Pro-
Jecto de Investimento a que não se aplique a
isenção prevista na alínea e) supra.
II - Outros Incentivos concedidos à Investidora - B:
Decorrido o prazo de isenção de Imposto Industrial
previsto na alínea a) do Número 1[ anterior, a aceitação como custos, para efeitos de determinação
da matéria colectável, as seguintes despesas:
Até cem por cento de todas as despesas que
realizem com a construção e reparação de
estradas, caminhos-de-ferro, telecomunicações, abastecimentos de água, infra-estruturas
sociais para trabalhadores, suas famílias e
população dessas áreas;
Até cem por cento de todas as despesas que
realizem com a formação profissional em
todos os domínios da actividade social
produtiva;
Até cem por cento de todas as despesas que
resultem do investimento no sector cultural e
ou a compra de objectos de arte de autores ou
criadores Angolanos;
Encargos financeiros resultantes nomeadamente de juros, comissões devidas a título de
remuneração de empréstimos obtidos pelas
Investidoras junto do Sindicato Internacional
de Bancos ou dos respectivos sócios ou suas
afiliadas, fiscalmente dedutíveis conforme a
legislação em vigor relativos ao investimento.
Despesas relacionadas com planos para seguros de vida, assistência médica, pensões e
outras regalias ou benefícios laborais de
natureza semelhante concedidos aos trabalhadores nos termos previstos na legislação
em vigor.
Custos e perdas em consequência de acidentes ou danos ocorridos nos termos previstos
na legislação em vigor.
Decorrido o prazo de isenção de Imposto Industrial previsto na alínea a) do Número 1 anterior,
a transferência dos prejuízos, se os houver, para
os 3 (três) anos seguintes ao período referido na
alínea anterior, nos termos previstos na legislação em vigor.
O Estado Angolano concede ainda os seguintes incen-
tivos aduaneiros à Investidora — B:
Isenção de direitos aduaneiros e demais imposições
aduaneiras, com excepção do Imposto do Selo
e de taxas devidas pela prestação de serviços,
sobre os bens e equipamentos necessários à execução do Projecto de Investimento, pelo prazo
de 3 (três) anos contados a partir da data de celebração do presente Contrato de Investimento e,
consequentemente, a contar da aprovação do
Projecto de Investimento;
Isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto
do Selo e das taxas devidas pela prestação de
serviços, sobre as mercadorias e materiais que
forem incorporados ou utilizados na produção da Unidade Fabril pelo prazo de 5 (cinco)
anos contados a partir da data de celebração do
presente Contrato de Investimento e, consequentemente, a contar da aprovação do Projecto de
Investimento.
Os incentivos previstos na presente cláusula, não pre-
Judicam a atribuição de outros incentivos previstos na Lei
Aplicável e/ou no Contrato de Concessão Mineira.
Os incentivos previstos na presente cláusula só podem
ser revogados ou alterados se, por lei, vierem a ser fixadas
condições mais favoráveis e/ou concedidos mais incentivos,
da mesma natureza, à Investidora - B, caso em que as disposições da referida lei serão imediatamente aplicáveis ao
Contrato de Investimento.
A ANIP, no âmbito do acompanhamento da implementação do investimento e na sua qualidade de entidade
gestora do investimento, compromete-se a praticar todos os
actos necessários para que os incentivos fiscais e aduaneiros
previstos no Contrato de Investimento sejam efectivamente
executados durante a sua vigência, bem como encetará os
melhores esforços Junto das entidades públicas envolvidas
para a efectivação de eventuais compensações pela perda
de benefícios e incentivos resultantes da não efectivação
daqueles.
CLÁUSULA 13.º
(Regime Cambial)
O Projecto de Investimento fica sujeito à legislação
cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras especiais previstas nos artigos 49.º e 50.º a Lei do Investimento
Privado e neste Contrato de Investimento.
Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas na Lei do Investimento Privado, as Investidoras ficam
autorizadas a introduzir em Angola os bens e os fundos que
se afigurem necessários para implementar o Projecto de
Investimento e a negociar livremente as taxas de câmbio
de compra e venda de divisas com instituições financeiras
legalmente autorizadas a operar em Angola.
O Estado Angolano garante, nos termos da Lei
Aplicável, a emissão de todas as licenças e concede todas as
autorizações necessárias, em matéria cambial, à execução do
Projecto de Investimento e, especificamente, à celebração e
execução da Operação de Financiamento (incluindo a prestação e/ou execução de quaisquer garantias no âmbito dessa
operação), nomeadamente no que diz respeito à importação,
reembolso e remuneração de capitais alheios com origem no
exterior de Angola, a utilizar na Operação de Financiamento
Internacional, de acordo com os contratos de financiamento
que venham a ser celebrados por, entre outros, a Investidora - B.
O Estado Angolano emite (ou renova, quando aplicável) atempadamente e nos termos da Lei Aplicável as
licenças e autorizações previstas no parágrafo anterior, por
forma a permitir que as Investidoras cumpram as obrigações
de carácter pecuniário decorrentes da operação de financiamento internacional, assim evitando que ocorram situações
de mora ou de incumprimento pelas Investidoras ao abrigo
de tais contratos de financiamento.
O Estado Angolano garante a efectiva aplicação do
disposto no artigo 49.º da Lei do Investimento Privado,
nomeadamente e em especial a possibilidade conferida no
disposto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo e bem assim
o disposto na legislação cambial vigente.
Salvo se de outra forma acordado com as Investidoras,
todos e quaisquer pagamentos a serem realizados ao abrigo
dos contratos celebrados no âmbito do projecto de investimento e/ou da lei aplicável deverão ser feitos na moeda para
tal designada nos termos dos contratos de financiamento
celebrados no âmbito da operação de financiamento internacional, em obediência à legislação cambial.
CLÁUSULA 14º
(Impacto Económico-financeiro e Social do Projecto de Investimento)
As Partes elaboraram um estudo de impacto económico-financeiro e social, junto ao presente Contrato de
Investimento como documento reitor 9, através do qual
são aferidos diversos indicadores que por sua vez permitem avaliar o impacto social e económico do projecto de
investimento.
São exemplos desses indicadores:
Fomento do mercado nacional;
Introdução no mercado nacional de sistemas tecnológicos modemos e inovadores de produção de
bens necessários à indústria petrolífera;
Promoção e criação de empregos directos e indirectos e incremento da formação profissional em
várias áreas de conhecimento;
Previsão da realização, a nível local, de projectos
de interesse social;
Redução das importações, com vista à satisfação
da procura interna e fortalecimento do mercado
e produção nacional;
Incremento do incentivo à criação de outras unidades industriais de produtos derivados e/ou
associados;
£g) Produção de produtos acabados necessários à
reconstrução nacional.
CLÁUSULA 15.º
(Imp acto Ambiental do Projecto de Investimento)
A Investidora - B obriga-se a cumprir a Lei de Bases
do Ambiente — Lei n.º 5/98, de 19 de Junho e a Lei de
Avaliação Ambiental — Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho, aplicável à operação de Construção e Operação da
Unidade Fabril, tendo para o efeito elaborado um Estudo de
Impacte Ambiental, junto como Anexo III a este Contrato
de Investimento e efectuado o respectivo licenciamento nos
termos da mencionada Lei e ainda do Decreto n.º 59/07, de
13 de Julho sobre o Licenciamento Ambiental, do Decreto
Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, sobre
as Taxas Ambientais e do Decreto n.º 1/10 de 26 de Janeiro
sobre Auditorias Ambientais.
CLÁUSULA 16.º
(Garantias e Protecção do Investimento)
As investidoras gozam das garantias e das regras deprotecção de direitos especiais previstas na Lei do Investimento
Privado, designadamente nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e
º, no Contrato de Investimento e, em geral, nas disposições da Lei Aplicável, sobre a protecção de investimento.
Qualquer alteração que afecte a validade e/ou eficácia
ou tenha um impacto substancial nos contratos celebrados
no âmbito do presente projecto de investimento, bem como
em quaisquer licenças, autorizações, aprovações e/ou qualquer acto administrativo praticado (ou que devesse ter sido
praticado) com vista à implementação do presente projecto
de Investimento constitui o Estado Angolano na obrigação
de indemnizar as Investidoras e assegurar a reposição da
situação existente antes do referido evento. As Partes acordam que tal “impacto substancial” inclui o impacto que
provoque uma alteração negativa nos resultados financeiros
ou projecções do Projecto de Investimento, nomeadamente,
no volume de negócios, nos lucros ou dividendos das
Investidoras ou na capacidade destas para cumprir as suas
obrigações perante o Sindicato Internacional de Bancos, nos
termos da Operação de Financiamento Internacional.
No caso de algum dos factos referidos no número
anterior ocorrer e sem prejuízo de quaisquer outros direitos
conferidos às Investidoras, o Estado Angolano obriga-se: (1)
a renegociar os contratos celebrados no âmbito do projecto
de investimento e/ou (11) a praticar o acto administrativo
em causa, na medida em que seja permitido pela lei aplicável, com vista a restabelecer o equilíbrio do projecto de
investimento, mais assumindo o Estado Angolano a obrigação de actuar em consonância com esta disposição no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação
das Investidoras para o efeito.
Verificando-se o previsto no n.º 2 supra, as Investidoras
podem livremente ceder, total ou parcialmente, o seu direito
à compensação ao Sindicato Internacional de Bancos ou a
entidade por esta indicada, os quais poderão exercer tais
direitos sem limitações ou constrangimentos.
O Estado Angolano isenta as Investidoras e o Projecto
de Investimento de quaisquer alterações legais aplicáveis
que prevejam requisitos adicionais, condicionantes ou custos para a implementação do Projecto de Investimento e que
não tenham um impacto substancial, tal como este é definido
no n.º 2 da presente cláusula.
Salvo sefor proibido pela Lei Aplicável, as Investidoras
podem compensar qualquer crédito de que disponham contra créditos do Estado Angolano.
Se o Estado Angolano nacionalizar, expropriar e/ou
por qualquer meio se apropriar de quaisquer activos, bens
ou fundos que sejam parte do Projecto de Investimento, o
montante da compensação devida às Investidoras não deverá
ser, em situação alguma, inferior ao montante em dívida
aos bancos nos termos da Operação de Financiamento, no
momento (ou na sequência) da nacionalização, expropriação
e/ou apropriação dos activos, bens ou fundos, sendo o direito
à compensação transferível para aqueles. Os bens onerados
no âmbito da Operação de Financiamento não podem ser
objecto de confisco.
O Estado Angolano desenvolve os seus melhores
esforços no sentido de cooperar com as seguradoras (e/
ou outras prestadoras de protecção de risco político) que
asseguram no âmbito do financiamento do projecto de investimento, a cobertura dos riscos políticos, ou quaisquer outros
riscos associados.
CLÁUSULA 17
(Apoio Institucional do Estado Angolano)
O Estado Angolano, através de cada uma das enti-
dades competentes referidas infra, de acordo com as suas
competências e no alcance do interesse socio-económico
do Projecto de Investimento, compromete-se institucionalmente no seguinte:
Ministério da Geologia e Minas: - Concessão de
687,44 ha (seiscentos e oitenta e sete vírgula quarenta e quatro hectares) no Terreno destinados
à implementação do Projecto de Investimento,
tal como definido no n.º 1 da cláusula 2.º deste
contrato, bem como as licenças necessárias ao
exercício da actividade de exploração mineira
nos termos da legislação em vigor;
Ministério do Urbanismo e Habitação: - Disponibilização de 687,44 ha (seiscentos e oitenta
e sete vírgula quarenta e quatro hectares) no
Terreno para a implantação da Unidade Fabril,
mediante celebração do Contrato de Concessão
do Domínio Útil Civil, dos equipamentos sociais
e emissão de licenças de construção ou outras
que sejam necessárias;
Ministério das Finanças: - Concessão dos incentivos e isenções fiscais e aduaneiras, nos termos
do presente Contrato de Investimento, ao abrigo
da Lei Aplicável, nomeadamente ao abrigo do
artigo 30.º, n.º 2 da Lei do Investimento Privado;
Ministério da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social: - Apoio a acções de formação
e de realização de estágios profissionais, bem
como dar acompanhamento nos domínios da
legislação laboral e segurança social;
Banco Nacional de Angola: - Emissão, em tempo
oportuno, das licenças necessárias e previstas na
legislação cambial em vigor para a realização
das operações previstas por força dos contratos
celebrados no âmbito do projecto de investimento.
Ministério do Interior: - Através dos Serviços de
Migração e Estrangeiros, e em colaboração com
as investidoras, apoiar e promover a celeridade
dos pedidos de emissão e prorrogação de vistos de trabalho para mão-de-obra estrangeira
necessária à implementação do Projecto de
Investimento, desde que em conformidade com
os requisitos da lei aplicável.
Cumprida a lei aplicável, em particular em matéria
de licenciamento industrial e ambiental, o Estado Angolano
obriga-se a licenciar e a emitir todos os alvarás necessários
à construção e operação da Unidade Fabril e à operação da
mina, que venham a ser requeridos pelas Investidoras.
CLÁUSULA 18.
(Obrigações das Investidoras)
As Investidoras devem, sem prejuízo do disposto nos
artigos 23.º e 24.º da Lei do Investimento Privado (Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio), em especial, cumprir as seguintes obrigações:
Realização das operações de investimento previstas no presente Contrato de Investimento dentro
dos prazos acordados;
Promover a formação de mão-de-obra nacional e
angolanização progressiva dos quadros, em consonância com o disposto na cláusula 11.º;
Respeitar os regimes legais aplicáveis, em particular o ambiental, o de higiene, protecção e
segurança e assegurar a aplicação do plano de
contas e demais regras contabilísticas em vigor;
Manter sigilo sobre todas as informações e/ou
quaisquer documentos decorrentes da negociação, da execução e da resolução do Contrato
de Investimento, nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações, os documentos
constantes dos anexos e/ ou quaisquer outros
relacionados com as Partes. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável
ao Sindicato Internacional de Bancos, assim
como aos seus consultores, advogados, agentes,
trabalhadores e/ou administradores, assim como
aos sucessores das Investidoras;
As Partes podem recusar ou suspender o cumprimento
das suas obrigações decorrentes do projecto de investimento, sempre que a outra não cumpra ou entre em mora
no cumprimento de parte ou totalidade das suas obrigações
previstas no Contrato de Investimento e/ou na lei aplicável.
Ficam excluídos do disposto na alínea d) do número
anterior os dados, as informações e os documentos que, por
exigência legal, judicial ou contratual, devam ser prestados
ou apresentados a outras entidades públicas para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,
a informação deve ser prestada apenas à entidade que dela
carece, e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente
necessário para o fim que se pretende atingir.
CLÁUSULA 19.º
(Mecanismo de Acompanhamento do Projecto de Investimento)
Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da
realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado
pela ANIP, no quadro do disposto na Lei de Investimento
Privado, os Órgãos do Governo devem proceder, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial
corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
As Investidoras devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e
elementos que possuírem de natureza técnica, económica,
financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados tem o direito de visitar o local ou locais de operações,
adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes
facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um
critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
Sem prejuízo do estabelecido de forma diversa no
presente Contrato de Investimento, no quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o
alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto,
os aumentos de capitais para investimento que não este-
Jam previstos ou sejam permitidos ao abrigo dos contratos
celebrados para efeitos da Operação de Financiamento
Internacional, e as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, devem
ser autorizadas pelo Estado Angolano, em conformidade
com a Lei de Investimento Privado.
De acordo com o cronograma de implementação e
execução do projecto, junto ao contrato de investimento
como documento reitor 7, a(s) Investidora(s), sem prejuízo
do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei de Investimento
Privado, deverá(ão) elaborar e apresentar à ANIP relatórios
semestrais, no período de implementação do investimento
(consubstanciado nas operações descritas nas alíneas a) a
da cláusula 5.º supra) e anual, no período de exploração
(consubstanciado nas operações descritas nas alíneas d) e D)
da cláusula 5.º supra), contendo os dados relevantes, nomeadamente a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados
e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como
outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
Sempre que necessário as Partes podem solicitar arealização de reuniões de balanço, no quadro da implementação
e execução do projecto de investimento autorizado, devendo
as mesmas serem solicitadas por escrito, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias sobre a data pretendida.
CLÁUSULA 20.º
(Infracções e Sanções)
O incumprimento culposo das obrigações previstas no
Contrato de Investimento pelas Investidoras, que não constitua, igualmente, uma infracção ao abrigo do artigo 84.º/1 da
Lei do Investimento Privado, não determina a aplicação de
nenhuma das sanções previstas no artigo 86.º da mesma Lei
do Investimento Privado.
Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a
ser qualificados como infracções, ao abrigo do artigo 84.º da
Lei do Investimento Privado, devem aplicar-se os princípios
gerais de direito penal e do ilícito de mera ordenação social
previstos pela lei angolana.
CLÁUSULA 21 *
(Cessão da Posição Contratual)
A posição do Estado Angolano, no Contrato de
Investimento é, pela sua natureza, intransmissível desde que:
a cessão de posição contratual das Investidoras
ocorra na sequência e por causa da execução das garantias previstas nos contratos
de financiamento celebrados com o Sindicato
Internacional de Bancos para efeitos da
Operação de Financiamento Internacional, ou
a cessão de posição contratual das Investidoras
seja efectuada a favor de uma Afiliada das
Investidoras, o Estado Angolano autorizará,
nos termos da Lei Aplicável, essa cedência da posição contratual das Investidoras
no Contrato de Investimento e em todos os
demais actos e contratos relacionados com o
Projecto de Investimento.
O Estado Angolano autoriza, de igual modo, a
transmissão da participação social da Investidora - A na
Investidora - B, sempre que:
esta transmissão resulte de um acto de fusão
ou cisão, nos termos do qual a Investidora - À
mantenha uma participação equivalente;
a transmissão seja efectuada a favor de uma
Afiliada de qualquer uma das Investidoras À
eC;ou
iii) resultar da execução das garantias associadas
à Operação de Financiamento.
O Estado Angolano não adopta qualquer medida,
ainda que por omissão, que impeça ou possa ter por efeito
impedir, directa ou indirectamente, a execução das garantias prestadas pelas Investidoras ao Sindicato Internacional
de Bancos e/ou que, executadas as garantias, impeça a actividade da Investidora - B ou o exercício da titularidade dos
activos e direitos transmitidos em execução das garantias.
Caso ocorra qualquer uma das situações previstas
nos n.os 2 e 3 da cláusula 21º, o Estado Angolano assegura a manutenção dos incentivos concedidos ao Projecto
de Investimento, bem como a manutenção da validade de
todas as autorizações, licenças, alvarás e aprovações relacionados com o Projecto de Investimento, incluindo, sem
limitação, licenças ou alvarás de construção, industriais ou
ambientais, alvarás comerciais, licenças de importação e
exportação, que devam ser emitidas em nome do cessionário mais aceitando que não poderá exercer qualquer direito
de preferência, opção ou direito equivalente sem prejuízo do
Sindicato Internacional de Bancos envolvido na Operação
de Financiamento Internacional.
CLÁUSULA 22º
(Rescisão do Contrato)
Sem prejuízo da obrigação de sanear qualquer incumprimento, ao abrigo da Lei Aplicável e/ou de quaisquer
disposições dos contratos celebrados no âmbito do Projecto
de Investimento, a Parte não faltosa deve notificar a Parte
faltosa para que esta saneie o seu incumprimento no prazo
de 90 (noventa) dias úteis contados da data de recepção da
notificação em causa, no caso de se tratar de um incumprimento passível de saneamento.
Caso a Parte faltosa não saneie a situação de incumprimento em causa no prazo supra referido, a Parte não faltosa
pode rescindir o presente Contrato de Investimento, bem
como os demais contratos celebrados no âmbito do Projecto
de Investimento, e pedir o pagamento de uma compensação
e/ou indemnização, a título de cláusula penal, e sem prejuizo dos danos excedentes, nos termos previstos no presente
Contrato de Investimento e na Lei Aplicável.
O prazo de saneamento do incumprimento previsto no
n.º 1 da presente cláusula não se aplica no caso de ocorrência
de um incumprimento que, pela sua natureza ou relevância,
não seja passível de sanção.
Sem prejuízo das disposições relativas à indemnização ou compensação constantes dos contratos celebrados no
âmbito do Projecto de Investimento ou da Lei Aplicável, a
compensação devida pelo Estado Angolano em consequência de incumprimento definitivo, pelo Estado Angolano,
de obrigações decorrentes de tais contratos e/ou da Lei
Aplicável corresponde às perdas e danos causados às
Investidoras e, em qualquer caso, deve corresponder, pelo
menos, ao montante em dívida ao Sindicato Internacional
de Bancos no momento (ou em consequência) da rescisão,
sendo que o direito a tal compensação pode ser cedido ao
Sindicato Internacional de Bancos.
A compensação prevista na presente cláusula é devida
e vence no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato em causa ou no prazo razoável que venha a ser acordado
entre as partes.
As Partes acordam que, caso a obrigação de indemnizar impenda sobre a Investidora - A ou sobre a Investidora-C,
a Investidora - B não está solidariamente obrigada ao seu
pagamento.
CLÁUSULA 23º
(Força Maior)
Consideram-se eventos de força maior quaisquer acontecimentos que ocorram e que estejam razoavelmente fora
do controlo da parte afectada pelo mesmo, incluindo, sem
limitação, estado de guerra, quer declarado ou não, actos de
guerra, hostilidades ou invasão, rebeliões, tumultos, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações
graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, inexistência de comunicações ou outros razoavelmente
que sejam irresistíveis.
Caso a ocorrência de um evento de força maior impeça
o cumprimento de uma obrigação, o respectivo prazo para
cumprimento suspender-se-á até que seja reposta a situação
existente antes da ocorrência do evento de força maior.
CLÁUSULA 24.*
(Relação entre as Investidoras)
Os direitos e obrigações das Investidoras ao abrigo do
presente Contrato de Investimento são conjuntos pelo que
podem ser exercidos individualmente pelas Investidoras
a quem tenham sido conferidos ou por quem tenham sido
assumidos.
CLÁUSULA 25º
(Resolução de Conflitos)
Em caso de litígio relativamente à interpretação ou
execução do presente Contrato de Investimento, as Partes
devem diligenciar no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
Se no prazo de 90 (noventa) dias não for possível obter
uma solução negociada, nos termos previstos no número
anterior, as Partes acordam em submeter o litígio à arbitragem, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de
Julho.
O Tribunal Arbitral é constituído por um número
ímpar de árbitros, devendo cada uma das Partes em conflito
nomear um árbitro, e sendo o árbitro presidente designado
pelos árbitros escolhidos pelas Partes.
A notificação, a fazer por qualquer das Partes, deve
obrigatoriamente, identificar as outras Partes, indicar a
pretensão de submissão do litígio à arbitragem, indicar a
convenção de arbitragem, indicar a morada ou domicílio
profissional do árbitro escolhido, convidar as outras partes a
nomear o seu árbitro e identificar o objecto do litígio.
A outra Parte que receber a comunicação referida
no número anterior deve nomear o seu árbitro, indicando,
também, a sua morada ou domicílio profissional, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a recepção da referida
comunicação.
O árbitro presidente é designado pelos árbitros nomeados pelas Partes, no prazo máximo de & (oito) dias.
O Tribunal Arbitral funciona em Angola, Luanda,
no local que for escolhido pelo árbitro presidente e julga
segundo o direito angolano, devendo a respectiva decisão ser
proferida no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do início do processo e deve ser conduzido em língua portuguesa.
O incumprimento por qualquer das Partes ou a impossibilidade de acordo dos árbitros por elas nomeados, nos
prazos acima referidos, confere às Partes o direito de pedir
a nomeação do(s) árbitro(s) em falta nos termos da
Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, nomeadamente do Capítulo
II, artigo 14.º n.º 1.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
são finais vinculativas e urrecorríveis. As Partes, desde já,
renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
O disposto nesta cláusula não afasta o direito de
recurso aos tribunais judiciais comuns para efeitos de providências cautelares, não podendo tal recurso ser entendido
como renúncia aos efeitos da presente cláusula arbitral.
CLÁUSULA 26.º
(Início de Vigência)
O Contrato de Investimento entra em vigor na data de
assinatura.
CLÁUSULA 27.º
(Língua)
As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 28.º infra, assim como toda a
documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da
sua execução, devem estar em língua portuguesa.
Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque
algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se
traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, que em
caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução.
CLÁUSULA 28º
(Documentos Contratuais)
O contrato de investimento, com os seus anexos e
documentos reitores, e o CRIP contêm todos os direitos e
obrigações assumidas pelas Partes no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do contrato
de investimento, e prevalece sobre quaisquer outros acordos
ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
Excepto nos casos expressamente previstos no presente contrato de investimento, qualquer outra alteração ao
Contrato de Investimento, para ser válida, tem que constar
de documento escrito assinado por todas as Partes.
Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação
entre as Partes, o contrato de investimento e o CRIP não
podem ser interpretados e/ou invocados separadamente
entre si e/ou perante terceiros.
Havendo contradições entre o conteúdo do Contrato
de Investimento e o CRIP, prevalecem as cláusulas daquele.
Em caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a
proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um
novo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a data da
comunicação que lhes seja dirigida pelas Investidoras, nos
termos da cláusula 30.º, ponto 3.
São partes integrantes do Contrato de Investimento os
documentos descritos no seguinte quadro:
IL SÉRIE — N.º 227 — DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 5863
Documentos Reitores do Projecto
Caracterização Jurídica da Investidora - A | Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados e Lista dos Accionistas
Caracterização da Situação Contributiva Certidões de inexistência de Dívidas Emitida pelo Serviço de Finanças e pela Segurança Social 2
da Investidora - À
Caracterização Jurídica da Investidora - B | Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados e Lista dos Accionistas
de vestidas, & Situação Contributiva Certidões de Inexistência de Dívidas Emitida pelo Serviço de Finanças e pela Segurança Social
cao erização Jurídica da Investido- Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados e Lista dos Accionistas
de vestidas, & Situação Contributiva Certidões de Inexistência de Dívidas Emitida pelo Serviço de Finanças e pela Segurança Social |
Equipamento a Importar no Projecto de Listagem de Equipamentos a Importar no Projecto de Investimento
nvestunento
Definição Geral do Impacto Económico- Financeiro e Social do Projecto de Relatório sobre o Impacto Económico-Financeiro e Social do Projecto de Investimento
Investimento
Estudo de Viabilidade Económica e 9
Financeira
Contrato de Concessão de Domínio Útil Civil
ANEXOS
Fomnmação Profissional Plano de Formação Profissional
Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatria- Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada, por Trabalhadores Nacionais 2
da, por Trabalhadores Nacionais
Análise do Impacto Ambiental do Projecto de Descrição Geral o Impacte Ambiental do Projecto de Investimento
Investimento
Mapa da Mina Croquis de Localização da Mina
Definição Geral do Impacto Económico- Finan- | po nio sobre o Impacto Económico-Financeiro e Social do Projecto de Investimento 5
ceiro e Social do Projecto de Investimento
Prazo de Execução do Projecto de Investimento | Cronograma com prazo de Execução do Projecto de Investimento
CLÁUSULA 29. (c) Todos os actos administrativos e contratos prati-
(Declarações e garantias)
cados ou celebrados pelo Estado Angolano no
O Estado Angolano declara e garante às Investidoras âmbito do Projecto de Investimento são válidos
que: e eficazes.
(a) A ANIP e os seus representantes têm os poderes 2. As Investidoras declaram e garantem ao Estado
necessários, no momento da assinatura do — Angolano que:
presente Contrato de Investimento, para actuar (a) Gozam de existência válida como sociedades
em nome e por conta do Estado Angolano, anónimas de acordo com a legislação angolana;
vinculando-o; (b) Os seus representantes, que intervieram no
' coca : : contrato de concessão mineira, no contrato de
(b) Os Ministérios e outras entidades e autoridades e :
as concessão do domínio útil civil e em quaisquer
públicas, bem como os seus representantes, que : :
: : . Na outros contratos relacionados com o projecto de
intervieram no Contrato de Concessão Mineira, : : :
NS investimento tinham, nesse momento, os podeno Contrato de Concessão do Domínio Util Í 1 : Í Í
res necessários para actuar em nome e por conta
Civil e em quaisquer outros contratos relacio- das Investidoras, vinculando-as;
nados com o Projecto de Investimento tinham, (c) Os seus representantes que intervêm no presente
no momento de celebração de tais contratos, os Contrato de Investimento têm os poderes necespoderes necessários para actuar em nome e por sários para actuar em seu nome e por sua conta,
conta do Estado Angolano, vinculando-o; vinculando-as.
CLÁUSULA 30.º
(Comunicações)
As notificações ou comunicações entre as Partes, no
âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito
e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio
electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
Estado Angolano, representado pela ANIP:
Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício
do Ministério da Indústria. Luanda - Angola
Telefones: (+244) 222 39 14 34/33 1252
Fax: (+244) 222 39 33 81 / 39 38 33 CP: 5465
E-mail: geral(Q) anip.co.ao
Nova Cimangola, S.A.:
A/C: Eng. Mário Medina
Morada: Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42, 2.º E, Luanda.
Telefone: 222 310 190/222 310 191
Fax: 222 311 272 Email: []
Nova Cimangola II, S.A..
A/C: Eng. Mário Medina
Morada: Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42, 2.º E, Luanda.
Telefone: 222 310 190/222 310 191
Fax: 222 311 272 Email: 1]
CIMINVEST, SA..
A/C: Dr. Sindika Dokolo
Morada: Rua Damião de Gois, n.º 89, Bairro Alvalade
Telefone: [ ]
Fax: [|]
Email: []|
Quaisquer alterações às moradas acima referidas
devem ser comunicadas, por escrito, às restantes Partes do
presente contrato de investimento, com uma antecedência
mínima de 3 (três) dias sobre a data em que tal alteração
ocoIra.
As comunicações ao abrigo do presente contrato de
investimento são efectuadas por carta ou fax e têm-se por
realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso
o dia da entrega não seja dia útil.
Tendo as Partes acordado no disposto no presente
Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em três originais, escritos em língua
portuguesa, em Luanda, aos [xxx] de [xxx] de 20 xxxx.
Pela República de Angola, A Agência Nacional de
Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes.
Pela Nova Cimangola, S. A., Sindika Dokolo.
Pela Nova Cimangola II, S. A., Sindika Dokolo.
Pela Nova Cimangola II, S. A., Mário Medina.
Pela CIMINVEST, S. A., Sindika Dokolo.
MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS
Decreto Executivo Conjunto n.º 439/12
de 28 de Novembro
Considerando que o Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11,
de 22 de Agosto, estabelece o regime Jurídico da cooperação
institucional dos diversos serviços incumbidos de missões
policiais, migratórias e aduaneiras nas zonas fronteiriças do
País;
Considerando que nos termos n.º 1, do artigo 13.º
do referido diploma legal, constituiu-se a Comissão de
Coordenação responsável pela efectivação da cooperação
institucional nele previsto;
Havendo necessidade de regulamentar as competências e
o funcionamento da Comissão de Coordenação;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com
o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de
Fevereiro, determina-se:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento da Comissão
de Coordenação responsável pela efectivação do Decreto
Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de Agosto, anexo
ao presente Decreto Executivo Conjunto e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
É revogada a legislação que contrarie o
disposto no presente Decreto Executivo Conjunto.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas por
Despacho Conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor 30 dias
após a sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Novembro de 2012.
O Ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tervares.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O Presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento da Comissão de Coordenação
responsável pela efectivação da Cooperação Institucional
