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Decreto Presidencial n.º 225/12

Decreto Presidencial n.º 225/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 227 de 28 de Novembro de 2012
Data
28/11/2012
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 227 de 28 de Novembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento da Comissão
  7. Art. 2.ºÉ revogada a legislação que contrarie o
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas por
  9. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor 30 dias
  10. Art. 1.ºObjecto

Preâmbulo

ADE Quarta-feira, 28 de 7

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. ,

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OA = Et +

ÓRGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República», deve ser dirigida à Imprensa O

Nacional - EP, em Luanda, Rua Henrique de Astrês e SS

Carvalho, n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série eee

«Imprensa». A 3º série Las

IMPRENSA NACIONAL-E.P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

E-mail:imprensanacional(Qimprensanacional.gov.ao

Caixa Postal N.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Temos a honra de convida-los a visitar a página da internet no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras informações, aos sumários dos

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Fevereiro de 2013, as respectivas assinaturas para o

ano 2013 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

1.

Estando de momento os preços das assinaturas do

reajustamento, e urgindo de momento a necessidade por

parte dos nossos assinantes de confirmarem o fornecimento

provisório a vigorar em território nacional os preços em

vigor, acrescidos do Imposto de Consumo a taxa de 2% (dois

porcentos):

As 3 SÉTIOS uni... Kz: 463 125,00

1º SÉTIO nn. Kz: 273 700,00

2º SÉTIO ein... Kz: 142 870,00

3.

º SÉTIC oii. Kz: 111 160,00

2.

Tão logo seja publicado o preço definitivo em Diário

da República ou cobrança pela Imprensa Nacional — E.P.

mediante correspondência, os assinantes terão o prazo de

lovembro de 2012 I Série — N.º 227

,

-

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 220,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

45 (quarenta e cinco) dias para liquidar a diferença apurada,

para assegurar a continuidade do fornecimento durante o

período em referência.

3.

As assinaturas serão feitas apenas em regime anual.

4.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P., no ano de 2013.

5.

Os clientes que optarem pela recepção dos Diários

da República através do correio deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

Observações:

a)

Estes preços poderão ser alterados se houver

uma desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o seu

cálculo ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos;

b)

As assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Fevereiro de 2013 sofrerão um acréscimo aos

preços em vigor de uma taxa correspondente a

15%;

c)

Aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos das dividas até 15 de Dezenr

bro do ano em curso, não lhes serão concedidas

parao ano de 2013.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

SUMÁRIO

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 228/12:

Aprova o Projecto de Investimento denominado Nova Cimangola II,

S. A., sob regime contratual, bem como o Contrato de Investimento.

Ministérios do Interior e das Finanças

Decreto Executivo Conjunto n.º 439/12:

Aprova o regulamento da Comissão de Coordenação responsável pela

efectivação do Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de

Agosto. — Revoga a legislação que contrarie o disposto no presente

Decreto Executivo Conjunto.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 228/12

de 28 de Novembro

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do

bem-estar das populações, aumento e oferta de bens de produção, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Nova Cimangola II, S. A.»,

que se consubstancia na construção e operação de uma

unidade fabril de produção de cimento e clinquer e exploração dos recursos naturais, nomeadamente calcário, argila

e areia a implementar na Comuna do Sequele, Zona de

Desenvolvimento A, inserido no regime contratual da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado;

Atendendo a especial relevância do investimento proposto para a economia nacional, consubstanciada no elevado

número de postos de trabalho que deve resultar da sua implementação, bem como pela perspectiva da ocorrência de uma

redução generalizada dos preços do cimento e o aumento da

oferta dos mesmos no mercado, augurando-se, deste modo,

a melhoria das condições de vida e a materialização dos pro-

Jectos do Executivo no domínio da construção civil;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,

o seguinte;

Artigo 1.º#

1.

É declarado o Projecto de Investimento denominado

«Nova Cimangola II, S.A.», como sendo altamente relevante

para o desenvolvimento estratégico da economia nacional.

2.

É aprovado o Projecto de Investimento denominado

«Nova Cimangola II, S.A.» no valor de USD 385.000.000,00

(trezentos e oitenta e cinco milhões de dólares dos Estados

Unidos da América) sob o regime contratual, bem como o

Contrato de Investimento, anexo ao presente Diploma e do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado

deve nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado,

aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no seu contínuo

desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

Estado da República de Angola, representado pela

Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede

na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do

Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa

Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho

de Administração, com poderes legais e estatutários para o

acto, doravante designado «Estado Angolano»;

e

«Nova Cimangola, S.A.», sociedade anónima, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Angola,

com sede em Luanda, na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42,

2.

º E, com o Número Fiscal 5410002032, matriculada na

Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob

o n.º 026-95, com o capital social de Kz: 3.007.227.730,30

(três mil milhões, sete milhões, duzentos e vinte e sete mil,

setecentos e trinta kwanzas e trinta cêntimos), aqui representada por Sindika Dokolo, na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto, doravante designada «Investidora - A»;

«Nova Cimangola II, S.A.», sociedade anónima, constituída e existente ao abrigo das leis da República de Angola,

com sede em Luanda, na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42,

2.

º E, com o número Fiscal 5417103250, matriculada na

Conservatória do Registo Comercial de Luanda - 2.º Secção

Guiché Único sob o n.º 1480-10, com o capital social de

Kz: 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil kwanzas)

equivalente a USD 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados

Unidos da América), aqui representada por Sindika Dokolo

e Mário Medina, na qualidade de Presidente do Conselho

de Administração e de Administrador Delegado, respectivamente, com poderes legais e estatutários para o acto,

doravante designada «Investidora - B»;

e

CIMINVEST, S.A., sociedade anónima, constituída e

existente ao abrigo das leis da República de Angola, com

sede em Luanda, na Rua Damião de Góis, n.º 89, Bairro de

Alvalade, com o número Fiscal 5401152620, matriculada

na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o

n.º 961-06/060908, com o capital social de Kz: 2.000.000,00

(dois milhões de kwanzas), aqui representada por Sindika

Dokolo, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração, com poderes legais e estatutários para o

acto, doravante designada «Investidora - C»;

Em conjunto de ora em diante designadas «Investidoras»;

Sendo o Estado Angolano e as Investidoras de ora em

diante designados «Partes».

Considerando que:

A. A Investidora - A, a Investidora - B e a Investidora

- C são investidoras internas com residência

cambial em Angola;

B. A Investidora - A se dedica à produção e comercialização de cimento e de clinquer, sendo o

aumento do seu fabrico local, através da actividade da Investidora - B, uma questão estratégica

para o Estado Angolano e um factor de desenvolvimento económico para o País;

C. A Investidora - A pretende, directamente e através

da Investidora - B, na qual detém uma participação de 99,9% por cento do respectivo capital

social, executar um projecto de construção e

operação de uma unidade industrial de produção de cimento e, assim, aumentar a produção

nacional dos produtos referidos no anterior considerando B;

D. A Investidora - C tenciona apoiar o desenvolvimento desta actividade das Investidoras A e B,

nas quais detém participações relevantes, através

da alocação de fundos próprios para a realização

de empréstimos accionistas necessários para

efeitos do Projecto de Investimento;

E. Um dos pressupostos da execução do projecto de

investimento consiste na concessão do domínio

útil civil sobre o terreno no qual ficam implantadas a Unidade Fabril e a Mina, bem como na

constituição de direitos de exploração sobre os

recursos naturais existentes na Mina;

E. Para a execução e aquisição dos direitos fundiários

sobre o terreno, para a construção e operação da

Unidade Fabril e para a prospecção e exploração

da Mina, as Investidoras A e C devem, enquanto

sócias da Investidora - B, disponibilizar parte

dos meios financeiros necessários à concretização do Projecto de Investimento, por meio da

afectação de recursos próprios e também por

meio da utilização, no caso da Investidora - A,

de montantes obtidos através de financiamentos

contraídos junto de entidades bancárias presentes em território nacional;

G. A Investidora - B deve obter os restantes meios

financeiros necessários para realização do Pro-

Jecto de Investimento por meio de financiamento

contraído através de um Sindicato Internacional

de Bancos e previamente aprovado pelo Banco

Nacional de Angola;

H. Para além das garantias e dos benefícios comuns

decorrentes da Lei do Investimento Privado

e demais legislação em vigor sobre a matéria,

complementados com os de natureza extraordinária decorrentes do presente Contrato de

Investimento, nomeadamente os de natureza fiscal e aduaneira, passíveis de serem conferidos às

Investidoras, é essencial definir um conjunto de

garantias que permita às Investidoras, primeiro,

captar os meios de financiamento necessários

aos fins acima indicados e concomitantemente,

cumprir, pontual e integralmente, as obrigações

por si assumidas no âmbito da operação de

financiamento;

il.

O Estado Angolano aprovou um Programa Executivo do Sector da Indústria para o quadriénio

2009-2012, acentuando o carácter prioritário da

indústria transformadora;

J. As Partes pretendem definir um quadro contratual

que resulta da aplicação da Lei do Investimento

Privado, e demais legislação em vigor sobre a

matéria, assim como o conjunto de garantias não

financeiras essenciais à execução da Operação

de Financiamento.

E, nos termos do artigo 51.º e seguintes da Lei do

Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de

Investimento, negociado pela Comissão de Negociação de

Facilidades e Incentivos, de acordo com os considerandos

supra e o previsto nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Definições)

1.

Para efeitos do Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo

reproduzidas terão o significado que lhes é atribuído nos

números que se seguem:

a)

«Afiliado significa: 1) qualquer sociedade ou

entidade na qual qualquer uma das Investidoras

detenha, directa ou indirectamente, a maioria

do capital social ou dos direitos de voto em

assembleia geral de accionistas ou seja detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) dos

direitos que conferem o controlo da gestão dessa

sociedade ou entidade ou, ainda, que tenha os

direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou

entidade; in) qualquer sociedade que detenha,

directa ou indirectamente, a maioria do capital

social ou dos direitos de voto na Assembleia

Geral de accionistas ou órgão equivalente de

qualquer uma das Investidoras ou que tenha os

direitos de gestão e controlo de qualquer deles;

e iii) qualquer sociedade na qual a maioria do

capital social ou uma maioria de votos na respectiva Assembleia Geral de accionistas, ou

os direitos que conferem o controlo da gestão

dessa sociedade ou entidade, sejam detidos

directa ou indirectamente por uma sociedade ou

qualquer outra entidade que detenha, directa ou

indirectamente, a maioria do capital social ou a

maioria dos direitos de voto na assembleia geral

de accionistas ou órgão equivalente de qualquer

uma das Investidoras ou que tenha os direitos de

gestão ou controlo de qualquer deles;

b)

«Anexos» significa os documentos Juntos ao Contrato de Investimento e que dele fazem parte

integrante (reservados as partes) infra;

c)

«ANIP» significa a Agência Nacional para o Investimento Privado;

d)

«BNA» significa o Banco Nacional de Angola;

e)

«Código Mineiro» significa a Lei n.º 31/11, de

23 de Setembro;

f «Contrato de Investimento» significa o presente

Contrato de Investimento Privado e todos os

seus Anexos e Documentos Reitores;

£&) «Contrato de Concessão do Domínio Útil Civil»

significa o contrato de aforamento, nos termos

do qual foi constituído o direito real de domínio

útil civil sobre Terreno, celebrado pela Investidora - B de acordo com a lei aplicável;

h)

«Contrato de Concessão Mineircw> significa o Contrato de Concessão Mineira relativo aos direitos

de prospecção e exploração da Mina, em que a

Investidora - B é parte, celebrado de acordo com

a lei aplicável, para a sua concessão àquela, bem

como as respectivas adendas;

i)

«CRIP» significa o Certificado de Registo de Investimento Privado, previsto nos artigos 65.º da Lei

do Investimento Privado;

)) «Data de Assinatura» significa a data da assinatura

do presente Contrato de Investimento;

k)

«Dias» significa dias úteis na República de Angola,

excluindo sábados, domingos, feriados e dias em

que seja concedida tolerância de ponto;

1.

«Documentos Reitores» significa os documentos

Juntos ao Contrato de Investimento e que dele

fazem parte integrantes listados na cláusula 27.º

infra;

m)

«Estudo de Impacte Ambiental» significa o estudo

efectuado pelas Investidoras, ao abrigo do artigo

4.

º do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e ao

abrigo da alínea 31) do artigo 53.º/2 da Lei do

Investimento Privado, tendo em vista a execução do Projecto de Investimento;

n)

«Estudo de Impacte Económico-Finamceiro e

Social» significa o estudo demonstrativo do

impacto económico-financeiro e social do Pro-

Jecto de Investimento, previsto na alínea j) do

artigo 53.º/2 da Lei do Investimento Privado;

o)

«Investidoras» significa a Investidora - A, Investidora - B e Investidora - C;

p)

«Lei Ambiental» significa a Lei n.º 5/98, de 19 de

Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o

Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho;

q)

«Lei Aplicável» significa todo e qualquer instrumento legislativo do Estado Angolano,

nomeadamente a Lei do Investimento Privado,

a Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado (em tudo que não

tenha sido revogado pela Lei do Investimento

Privado), a Lei das Actividades Geológicas e

Mineiras, o Código Mineiro, o Regime Fiscal

para a Indústria Mineira e o Regime Aduaneiro

do Sector Mineiro (na medida em que seja

aplicável ao Projecto de Investimento), a Lei

Ambiental e o Regulamento de Licenciamento

Industrial aplicáveis ao Projecto de Investimento

e/ou às Investidoras, bem como qualquer outra

legislação em vigor na República de Angola que

possa ser, no seu todo ou em parte, ser aplicável

a qualquer matéria relacionada com o Projecto

de Investimento;

r)

«Lei das Actividades Geológicas e Mineiras» significa a Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro;

s)

«Lei do Investimento Privado» significa a Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio;

t)

«Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado» significa a Lei n.º 17/03,

de 25 de Julho;

u)

«Mino significa o local onde a Investidora - B

deve proceder à prospecção e exploração dos

recursos minerais necessários à produção da

Unidade Fabril, sita no local descrito no Anexo

IV;

v)

«Operação de Financiamento» significa o financiamento necessário à execução do Projecto de

Investimento, que inclui os contratos de financiamento e de garantias a celebrar, entre, por um

lado, a Investidora - B e o Sindicato Internacional

de Bancos, inter alia, e, por outro, a Investidora -

A e os bancos em território nacional, bem como

quaisquer outros contratos e acordos com estes

relacionados, incluindo, mas não limitado a contratos de cobertura derisco (hedging) e contratos

de seguro celebrados com quaisquer entidades

nacionais ou estrangeiras;

w «Operação de Financiamento Internacional»

significa o financiamento necessário à execução

do Projecto de Investimento, que inclui os contratos de financiamento e de garantias a celebrar

entre, inter alia, a Investidora - B e o Sindicato

Internacional de Bancos, bem como quaisquer

outros contratos e acordos com estes relacionados, incluindo, mas não limitado a, contratos

de cobertura de risco (hedging) e contratos de

seguros celebrados com quaisquer entidades

nacionais ou estrangeiras;

x)

«Plano de Formação Profissional» significa o

plano de formação previsto no n.º 3 do artigo

72.

º da Lei do Investimento Privado;

y)

«Projecto de Investimento» significa o empreendimento a executar pelas Investidoras ao abrigo

do presente Contrato de Investimento tal como

descrito na cláusula 2.º do presente Contrato;

z)

«Regime Fiscal para a Indústria Mineiro signtfica o Decreto-lei n.º B/96, de 31 de Maio;

aa)

«Regime Aduemeiro do Sector Mineiro» significa

o Decreto n.º 12-B/96, de 24 de Maio;

bb)

«Regulamento de Licenciamento Industrial» significa o Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho;

cc)

«Sindicato Internacional de Bancos» significa o

conjunto de bancos nacionais e internacionais

financiadores do Projecto de Investimento e

que participam na Operação de Financiamento

Internacional, incluindo, sem limitação, os seus

sucessores, nos termos previstos nesses contratos de financiamento;

dd)

«Terreno» significa o terreno onde ficará

implantada a Unidade Fabril e a Mina com as

coordenadas geográficas indicadas na cláusula

3.

º

ee)

«Unidade Fabril» significa a unidade de fabricação de clinquer, com capacidade para produzir

5.

000 (cinco mil) toneladas por dia, e a unidade

de fabricação de cimento, com capacidade para

produzir 1,868 (um vírgula oitocentos e sessenta

e oito) milhões de toneladas por ano, incluindo

uma central eléctrica dedicada com capacidade

para produção de 21 (vinte e um) MW/h e uma

central de co-geração com capacidade de produção de cerca de 7 (sete) MW/h, a ser construída

no Terreno.

2.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º

da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as

definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por

força desta cláusula, terão o significado que lhes é atribuído pela Lei do Investimento Privado em vigor na data de

assinatura.

3.

O significado das definições previstas na cláusula

1.

º/1 e 2 do presente Contrato de Investimento será sempre

o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no sinegular, quer se encontrem escritas no género masculino ou

feminino.

CLÁUSULA 2.º

(Natureza e objecto)

1.

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem por objecto a construção e operação de uma

Unidade Fabril de produção de cimento e de clinquer e a

exploração dos recursos naturais da Mina, nomeadamente,

calcário, argila e areia, destinados à produção daqueles,

acessoriamente outras actividades conexas com a sua actividade principal, nomeadamente produção de embalagens e de

energia eléctrica e a comercialização de cimento e clinquer.

2.

Quaisquer alterações ao objecto do Contrato de

Investimento, resultantes de modificações ao Projecto de

Investimento e/ou da situação das Investidoras, em particular do seu objecto social, serão executadas de acordo com

o previsto no presente Contrato de Investimento, nomeadamente a sua cláusula 28.º/2 infra, e demais legislação em

vigor em Angola à data da pretendida alteração.

CLÁUSULA 3.º

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens do Projecto

de Investimento)

1.

A Unidade Fabril e a Mina, objecto do Projecto de

Investimento, ficarão situadas na Província de Luanda,

Município do Cacuaco, Comuna do Sequele, na «Zona A»,

conforme artigo 35.º da Lei do Investimento Privado, no

Terreno contendo as seguintes coordenadas geográficas:

VERTICE LATITUDE LONGITUDE

A o8 4 41, 13 2 41,

o 7 v o 4 T

B o8 4 56, 13 2 32,

o 6 2º o 5 4

Cc o8 4 12, 13 2 46”

o 8 7º o 6

D o8 4 22, 13 2 28,

o 8 2” o 6 8”

E o8 4 0,7” 13 2 56,

o o o 5 1º”

F o8 4 0,3” 13 2 02,

o 8 o 5 3”

2.

À Investidora - B é a foreira do Terreno e a concessionária da Mina, de acordo, respectivamente, com o Contrato

de Concessão de Domínio Útil Civil do Terreno e com o

Contrato de Concessão Mineira.

3.

Todos os bens e direitos relativos ao Projecto de

Investimento ficam na titularidade da Investidora - B, sem

prejuízo dos ónus ou encargos que possam vir a incidir sobre

osmesmos, em consequência da Operação de Financiamento,

assim como do regime jurídico que resultar do Contrato de

Concessão Mineira, do Contrato de Concessão de Domínio

Útil Civil e da Lei Aplicável.

4.

Os bens e equipamentos a afectar à exploração da

Mina seguem o regime jurídico que venha a ser definido

pelo Contrato de Concessão Mineira e, quando previsto

supletivamente, pela Lei Aplicável, em particular pela Lei

das Actividades Geológicas e Mineiras e/ou pelo Código

Mineiro, consoante aplicável, sem prejuízo dos ónus ou

encargos que possam vir a incidir sobre os mesmos, em consequência da Operação de Financiamento.

CLÁUSULA 4.º

(Prazo)

1.

O Contrato de Investimento vigora pelo prazo de 20

(vinte) anos contados da data de assinatura.

2.

À duração do Contrato de Investimento pode ser prorrogada no caso de alteração dos pressupostos do Projecto de

Investimento, mediante autorização da ANIP.

CLÁUSULA 5.º

(Objectivos a Realizar no Prazo Contratual)

São objectivos do projecto de investimento, a realizar

durante o prazo contratual:

a)

Obtenção do domínio útil civil do terreno descrito

na cláusula 3.º, por contrato celebrado com o

Ministério do Urbanismo e Construção;

bh)

À aquisição de direitos de prospecção e explora-

ção de uma Mina por contrato celebrado com o

Ministério de Geologia e Minas e Indústria;

c)

Concepção, projecto e instalação de Unidade

Fabril, bem como todos os acessos e infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

d)

A exploração da Unidade Fabril e da Mina através

da extracção de matérias- primas e a sua transformação em clinquer e/ou cimento para venda

em mercado;

e)

Implementação de um Plano de Formação Profissional da mão-de-obra angolana;

É Contratação e reembolso integral da Operação de

Financiamento.

CLÁUSULA 6º

(Objectivos do Projecto de Investimento)

Em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei

do Investimento Privado, constituem objectivos do projecto

de investimento:

a)

Incentivar o crescimento da economia;

bh)

Aumentar a capacidade produtiva nacional, com

base na incorporação de matérias-primas locais

e elevar os valores acrescentado dos bens produzidos no País;

c)

Induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e elevar a qualificação

da mão-de-obra Angolana;

d)

Aumentar a eficiência produtiva;

e)

Reduzir as importações dos bens a produzir pelo

projecto e consequentemente aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de

pagamentos;

É Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos.

CLÁUSULA 7º

(Operações de Investimento)

Para efeitos do artigo 10.º da Lei de Investimento

Privado, a implementação do Projecto de Investimento traduzir-se-á nas operações de investimento interno a seguir

indicadas:

a)

Aplicação de recursos financeiros provenientes de

empréstimos contraídos pela Investidora - B e

pela Investidora - A, incluindo os que tenham

sido obtidos no exterior devendo os mesmos ser

previamente licenciados nos termos da legislação cambial em vigor;

bh)

Realização de prestações suplementares de capital

e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros pelas Investidoras - À e C.

CLÁUSULA 8.º

(Formas de Realização do Investimento)

O Projecto de Investimento é realizado para efeitos do

disposto no artigo 11.º da Lei de Investimento Privado, da

seguinte forma:

a)

Alocação de fundos próprios;

b)

Aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola,

tituladas por residentes cambiais, resultantes de

financiamentos obtidos no exterior;

c)

Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e

outros meios fixos corpóreos.

CLÁUSULA 9.º

(Montante e Forma de Financiamento do Investimento)

1.

Omontantetotal do investimento é de USD 385. 000.000,00

(trezentos e oitenta e cinco milhões de dólares dos Estados

Unidos da América).

2.

Caso a execução do Projecto de Investimento implique

alteração do montante previsto no n.º 1, não pode ser considerado incumprimento, cumprimento parcial ou a existência

de mora desde que seja executado na plenitude o objecto

constante da cláusula 2.º do presente Contrato, obrigando-se

as Investidoras a comunicar tal facto à ANIP logo que a alteração seja conhecida.

3.

O valor global investido deve ser financiado através

do seguinte:

a)

Um aumento de capital da Investidora - B, a

realizar pela Investidora - A, no montante de

USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares

dos Estados Unidos da América) por recurso a

fundos próprios;

b)

A realização de prestações suplementares de capital pela Investidora - C na Investidora - A, no

montante de USD 2.000.000,00 (dois milhões de

dólares dos Estados Unidos da América) através

de recurso a fundos próprios;

c)

Arealização de prestações suplementares de capital

pela Investidora - A na Investidora - B, no montante de até USD 126.000.000,00 (cento e vinte

e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da

América), sendo que parte deste montante será

realizado mediante recurso a fundos próprios e

a outra parte será realizada com recurso a um

financiamento bancário contraído junto de bancos presentes no território nacional, no montante

máximo de USD 110.000.000,00 (cento e dez

milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

d)

A contratação pela Investidora - B de um empréstimo de médio e longo prazo, no montante de

até USD 255.000.000,00 (duzentos e cinquenta

e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos

da América), junto do Sindicato Internacional de

Bancos.

4.

A título adicional, mais esclarecem as Investidoras

que, nos termos da Operação de Financiamento, existe a

possibilidade de haver lugar à realização de prestações suplementares de capital adicionais na Investidora - B, em função

da assumpção de determinados riscos pelas Investidoras

no âmbito e para os efeitos da implementação do Projecto

de Investimento e que o montante total do Projecto de

Investimento poderá ainda ser alterado em resultado de

qualquer modificação que ocorra durante a sua execução e/

ou a negociação e execução da Operação de Financiamento.

5.

As Partes acordam e aceitam que a alteração do montante parcial de cada uma das formas de financiamento

previstas no número 3 da presente cláusula não implica a

alteração do presente Contrato de Investimento, obrigando-

-se as Investidoras a informar a ANIP.

CLÁUSULA 10.º

(Programação do Projecto de Investimento)

1.

Sem prejuízo da elaboração de programas específicos

de implementação das fases ou componentes do Projecto de

Investimento, é estabelecida pela presente cláusula a programação geral do Projecto de Investimento.

2.

A partir da entrada em vigor do presente Contrato de

Investimento, as Investidoras propõem-se a:

a)

Preparar o terreno, num prazo de 6 (seis) meses

contado da data da sua disponibilização, ao

abrigo do Contrato de Concessão de Domiínio Útil Civil e do Contrato de Concessão

Mineira, com vista à iniciação das actividades

de construção da Unidade Fabril, bem como das

actividades de exploração mineira;

b)

Iniciar o processo de importação dos meios fixos

corpóreos, num prazo de 12 (doze) meses a contar da data de celebração do presente Contrato

de Investimento;

c)

Iniciar a construção das instalações da Unidade

Fabril, num prazo de 12 (doze) meses, uma vez

decorrido o prazo previsto na alínea a);

d)

Iniciar a fase de arranque etestes da Unidade Fabril

num prazo de 6 (seis) meses uma vez terminada

a construção prevista na alínea anterior;

e)

Empregar todos os esforços no sentido do prazo

global de implementação do Projecto de Investimento, ou seja, para o início da exploração da

Unidade Fabril e da Mina através da extracção

de matérias-primas e a sua transformação em

cimento para venda em mercado, ser de 60 (sessenta) meses.

3.

O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas

anteriores está condicionado à obtenção dos necessários instrumentos administrativos necessários, nomeadamente a

emissão de Licença de Importação de Capitais por parte do

BNA e a obtenção das correspondentes licenças de construção, ambiental e industrial, bem como de quaisquer outros

licenciamentos ou autorizações administrativas públicas que

se reputem necessárias para a sua concretização.

4.

A calendarização do Projecto de Investimento, junta

ao Contrato de Investimento como Anexo VI e referida,

em termos genéricos, na presente cláusula pode ser alterada por iniciativa das Investidoras devido à ocorrência de

qualquer facto e/ou omissão, estranho à sua vontade, que

impeça a sua execução nos prazos previstos. Neste caso, as

Investidoras notificam a ANIP para a informar sobre qual o

facto que impede o cumprimento do calendário do Projecto

de Investimento e a nova calendarização a que o mesmo

ficará sujeito, a partir da data desta notificação, passando

esta a fazer parte integrante do Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 11.º

(Força de Trabalho e Plano de Formação Profissional)

1.

As Investidoras prevêem serem criados aproximadamente, em consequência da execução do Projecto de

Investimento, 265 (duzentos e sessenta e cinco) postos

de trabalho directos, dos quais, após a implementação do

Projecto de Investimento, 15 (quinze) postos de trabalho

directos devem ser ocupados por trabalhadores estrangeiros, e 250 (duzentos e cinquenta) postos de trabalho directos

devem ser ocupados por trabalhadores nacionais, conforme

resulta do plano de substituição progressiva de trabalhadores

estrangeiros por trabalhadores nacionais, junto como Anexo

Il.

2.

De acordo com a sua experiência anterior em circunstâncias concretas e idênticas noutros projectos de

investimento estimam ainda as Investidoras, que sejam criados 785 (setecentos e oitenta e cinco) postos de trabalho

indirectos.

3.

Para além do cumprimento das obrigações previstas

no Plano de Formação Profissional, junto a este Contrato de

Investimento como Anexo [, a Investidora - B fica também

obrigada a:

a)

Promover a substituição gradual da mão-de-obra

expatriada por trabalhadores nacionais, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril e do

artigo 72.º da Lei do Investimento Privado,

dando preferência, na contratação laboral, aos

quadros domiciliados no local de implantação

do Projecto de Investimento, em cooperação

com os organismos competentes em matéria de

emprego e formação profissional a nível local;

b)

Dar prioridade à formação técnica especializada de

trabalhadores nacionais através de recrutamento

em instituições de ensino nacionais;

c)

Colaborar com o INEFOP em todas as matérias

relativas ao emprego e formação profissional;

d)

Celebrar e manter actualizados contratos de seguro

contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores.

CLÁUSULA 12º

(Concessão Contratualizada de Incentivos Fiscais e Aduaneiros)

1.

As Partes acordam que o Projecto de Investimento

cumpre com o seguinte:

a)

Os objectivos previstos nas alíneas a), dD), D, h),

1.

, k), e 1) do artigo 27.º da Lei do Investimento

Privado;

b)

Os requisitos previstos no artigo 37.º da Lei do

Investimento Privado e o critério previsto no

artigo 18.º n.º 2, aplicável ex vi artigo 28.º/4

daquela lei; e

c)

Orequisito de interesse económico estabelecido no

ponto 11) da alínea a) do artigo 21.º da Lei do

Investimento Privado.

2.

Dado o valor do investimento, a natureza e localização do Projecto, o sector de actividade, bem como a sua

relevância para o desenvolvimento estratégico da economia

nacional e redução de assimetrias regionais, bem como o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 29.º, 39.º

e 42.º da Lei do Investimento Privado, o Estado Angolano

declara o investimento como altamente relevante e concede

à Investidora - B os seguintes incentivos fiscais:

I - Incentivos concedidos à Investidora - B por um

prazo de 5 (cinco) anos:

a)

Isenção de Imposto Industrial sobre os lucros,

contados a partir da data de início da laboração

de, pelo menos, noventa por cento da força de

trabalho prevista, no âmbito da implementação

do Projecto de Investimento;

b)

Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais

relativamente aos lucros distribuídos aos seus

SÓCIOS;

c)

Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais

relativamente aos juros devidos às instituições

de crédito sujeitas a Imposto Industrial ainda

que dele sejam isentas;

d)

Redução para 2,5% da taxa do Imposto sobre a

Aplicação de Capitais incidente sobre os juros

dos empréstimos contraídos no âmbito do Pro-

Jecto de Investimento a que não se aplique a

isenção prevista na alínea e) supra.

II - Outros Incentivos concedidos à Investidora - B:

a)

Decorrido o prazo de isenção de Imposto Industrial

previsto na alínea a) do Número 1[ anterior, a aceitação como custos, para efeitos de determinação

da matéria colectável, as seguintes despesas:

1.

Até cem por cento de todas as despesas que

realizem com a construção e reparação de

estradas, caminhos-de-ferro, telecomunicações, abastecimentos de água, infra-estruturas

sociais para trabalhadores, suas famílias e

população dessas áreas;

11.

Até cem por cento de todas as despesas que

realizem com a formação profissional em

todos os domínios da actividade social

produtiva;

111.

Até cem por cento de todas as despesas que

resultem do investimento no sector cultural e

ou a compra de objectos de arte de autores ou

criadores Angolanos;

iv.

Encargos financeiros resultantes nomeadamente de juros, comissões devidas a título de

remuneração de empréstimos obtidos pelas

Investidoras junto do Sindicato Internacional

de Bancos ou dos respectivos sócios ou suas

afiliadas, fiscalmente dedutíveis conforme a

legislação em vigor relativos ao investimento.

v.

Despesas relacionadas com planos para seguros de vida, assistência médica, pensões e

outras regalias ou benefícios laborais de

natureza semelhante concedidos aos trabalhadores nos termos previstos na legislação

em vigor.

vi.

Custos e perdas em consequência de acidentes ou danos ocorridos nos termos previstos

na legislação em vigor.

b)

Decorrido o prazo de isenção de Imposto Industrial previsto na alínea a) do Número 1 anterior,

a transferência dos prejuízos, se os houver, para

os 3 (três) anos seguintes ao período referido na

alínea anterior, nos termos previstos na legislação em vigor.

3.

O Estado Angolano concede ainda os seguintes incen-

tivos aduaneiros à Investidora — B:

a)

Isenção de direitos aduaneiros e demais imposições

aduaneiras, com excepção do Imposto do Selo

e de taxas devidas pela prestação de serviços,

sobre os bens e equipamentos necessários à execução do Projecto de Investimento, pelo prazo

de 3 (três) anos contados a partir da data de celebração do presente Contrato de Investimento e,

consequentemente, a contar da aprovação do

Projecto de Investimento;

b)

Isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto

do Selo e das taxas devidas pela prestação de

serviços, sobre as mercadorias e materiais que

forem incorporados ou utilizados na produção da Unidade Fabril pelo prazo de 5 (cinco)

anos contados a partir da data de celebração do

presente Contrato de Investimento e, consequentemente, a contar da aprovação do Projecto de

Investimento.

4.

Os incentivos previstos na presente cláusula, não pre-

Judicam a atribuição de outros incentivos previstos na Lei

Aplicável e/ou no Contrato de Concessão Mineira.

5.

Os incentivos previstos na presente cláusula só podem

ser revogados ou alterados se, por lei, vierem a ser fixadas

condições mais favoráveis e/ou concedidos mais incentivos,

da mesma natureza, à Investidora - B, caso em que as disposições da referida lei serão imediatamente aplicáveis ao

Contrato de Investimento.

6.

A ANIP, no âmbito do acompanhamento da implementação do investimento e na sua qualidade de entidade

gestora do investimento, compromete-se a praticar todos os

actos necessários para que os incentivos fiscais e aduaneiros

previstos no Contrato de Investimento sejam efectivamente

executados durante a sua vigência, bem como encetará os

melhores esforços Junto das entidades públicas envolvidas

para a efectivação de eventuais compensações pela perda

de benefícios e incentivos resultantes da não efectivação

daqueles.

CLÁUSULA 13.º

(Regime Cambial)

1.

O Projecto de Investimento fica sujeito à legislação

cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras especiais previstas nos artigos 49.º e 50.º a Lei do Investimento

Privado e neste Contrato de Investimento.

2.

Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas na Lei do Investimento Privado, as Investidoras ficam

autorizadas a introduzir em Angola os bens e os fundos que

se afigurem necessários para implementar o Projecto de

Investimento e a negociar livremente as taxas de câmbio

de compra e venda de divisas com instituições financeiras

legalmente autorizadas a operar em Angola.

3.

O Estado Angolano garante, nos termos da Lei

Aplicável, a emissão de todas as licenças e concede todas as

autorizações necessárias, em matéria cambial, à execução do

Projecto de Investimento e, especificamente, à celebração e

execução da Operação de Financiamento (incluindo a prestação e/ou execução de quaisquer garantias no âmbito dessa

operação), nomeadamente no que diz respeito à importação,

reembolso e remuneração de capitais alheios com origem no

exterior de Angola, a utilizar na Operação de Financiamento

Internacional, de acordo com os contratos de financiamento

que venham a ser celebrados por, entre outros, a Investidora - B.

4.

O Estado Angolano emite (ou renova, quando aplicável) atempadamente e nos termos da Lei Aplicável as

licenças e autorizações previstas no parágrafo anterior, por

forma a permitir que as Investidoras cumpram as obrigações

de carácter pecuniário decorrentes da operação de financiamento internacional, assim evitando que ocorram situações

de mora ou de incumprimento pelas Investidoras ao abrigo

de tais contratos de financiamento.

5.

O Estado Angolano garante a efectiva aplicação do

disposto no artigo 49.º da Lei do Investimento Privado,

nomeadamente e em especial a possibilidade conferida no

disposto na alínea b) do n.º 2 do referido artigo e bem assim

o disposto na legislação cambial vigente.

6.

Salvo se de outra forma acordado com as Investidoras,

todos e quaisquer pagamentos a serem realizados ao abrigo

dos contratos celebrados no âmbito do projecto de investimento e/ou da lei aplicável deverão ser feitos na moeda para

tal designada nos termos dos contratos de financiamento

celebrados no âmbito da operação de financiamento internacional, em obediência à legislação cambial.

CLÁUSULA 14º

(Impacto Económico-financeiro e Social do Projecto de Investimento)

1.

As Partes elaboraram um estudo de impacto económico-financeiro e social, junto ao presente Contrato de

Investimento como documento reitor 9, através do qual

são aferidos diversos indicadores que por sua vez permitem avaliar o impacto social e económico do projecto de

investimento.

2.

São exemplos desses indicadores:

a)

Fomento do mercado nacional;

b)

Introdução no mercado nacional de sistemas tecnológicos modemos e inovadores de produção de

bens necessários à indústria petrolífera;

c)

Promoção e criação de empregos directos e indirectos e incremento da formação profissional em

várias áreas de conhecimento;

d)

Previsão da realização, a nível local, de projectos

de interesse social;

e)

Redução das importações, com vista à satisfação

da procura interna e fortalecimento do mercado

e produção nacional;

jj)

Incremento do incentivo à criação de outras unidades industriais de produtos derivados e/ou

associados;

£g) Produção de produtos acabados necessários à

reconstrução nacional.

CLÁUSULA 15.º

(Imp acto Ambiental do Projecto de Investimento)

A Investidora - B obriga-se a cumprir a Lei de Bases

do Ambiente — Lei n.º 5/98, de 19 de Junho e a Lei de

Avaliação Ambiental — Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho, aplicável à operação de Construção e Operação da

Unidade Fabril, tendo para o efeito elaborado um Estudo de

Impacte Ambiental, junto como Anexo III a este Contrato

de Investimento e efectuado o respectivo licenciamento nos

termos da mencionada Lei e ainda do Decreto n.º 59/07, de

13 de Julho sobre o Licenciamento Ambiental, do Decreto

Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, sobre

as Taxas Ambientais e do Decreto n.º 1/10 de 26 de Janeiro

sobre Auditorias Ambientais.

CLÁUSULA 16.º

(Garantias e Protecção do Investimento)

1.

As investidoras gozam das garantias e das regras deprotecção de direitos especiais previstas na Lei do Investimento

Privado, designadamente nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e

22.

º, no Contrato de Investimento e, em geral, nas disposições da Lei Aplicável, sobre a protecção de investimento.

2.

Qualquer alteração que afecte a validade e/ou eficácia

ou tenha um impacto substancial nos contratos celebrados

no âmbito do presente projecto de investimento, bem como

em quaisquer licenças, autorizações, aprovações e/ou qualquer acto administrativo praticado (ou que devesse ter sido

praticado) com vista à implementação do presente projecto

de Investimento constitui o Estado Angolano na obrigação

de indemnizar as Investidoras e assegurar a reposição da

situação existente antes do referido evento. As Partes acordam que tal “impacto substancial” inclui o impacto que

provoque uma alteração negativa nos resultados financeiros

ou projecções do Projecto de Investimento, nomeadamente,

no volume de negócios, nos lucros ou dividendos das

Investidoras ou na capacidade destas para cumprir as suas

obrigações perante o Sindicato Internacional de Bancos, nos

termos da Operação de Financiamento Internacional.

3.

No caso de algum dos factos referidos no número

anterior ocorrer e sem prejuízo de quaisquer outros direitos

conferidos às Investidoras, o Estado Angolano obriga-se: (1)

a renegociar os contratos celebrados no âmbito do projecto

de investimento e/ou (11) a praticar o acto administrativo

em causa, na medida em que seja permitido pela lei aplicável, com vista a restabelecer o equilíbrio do projecto de

investimento, mais assumindo o Estado Angolano a obrigação de actuar em consonância com esta disposição no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação

das Investidoras para o efeito.

4.

Verificando-se o previsto no n.º 2 supra, as Investidoras

podem livremente ceder, total ou parcialmente, o seu direito

à compensação ao Sindicato Internacional de Bancos ou a

entidade por esta indicada, os quais poderão exercer tais

direitos sem limitações ou constrangimentos.

5.

O Estado Angolano isenta as Investidoras e o Projecto

de Investimento de quaisquer alterações legais aplicáveis

que prevejam requisitos adicionais, condicionantes ou custos para a implementação do Projecto de Investimento e que

não tenham um impacto substancial, tal como este é definido

no n.º 2 da presente cláusula.

6.

Salvo sefor proibido pela Lei Aplicável, as Investidoras

podem compensar qualquer crédito de que disponham contra créditos do Estado Angolano.

7.

Se o Estado Angolano nacionalizar, expropriar e/ou

por qualquer meio se apropriar de quaisquer activos, bens

ou fundos que sejam parte do Projecto de Investimento, o

montante da compensação devida às Investidoras não deverá

ser, em situação alguma, inferior ao montante em dívida

aos bancos nos termos da Operação de Financiamento, no

momento (ou na sequência) da nacionalização, expropriação

e/ou apropriação dos activos, bens ou fundos, sendo o direito

à compensação transferível para aqueles. Os bens onerados

no âmbito da Operação de Financiamento não podem ser

objecto de confisco.

8.

O Estado Angolano desenvolve os seus melhores

esforços no sentido de cooperar com as seguradoras (e/

ou outras prestadoras de protecção de risco político) que

asseguram no âmbito do financiamento do projecto de investimento, a cobertura dos riscos políticos, ou quaisquer outros

riscos associados.

CLÁUSULA 17

(Apoio Institucional do Estado Angolano)

1.

O Estado Angolano, através de cada uma das enti-

dades competentes referidas infra, de acordo com as suas

competências e no alcance do interesse socio-económico

do Projecto de Investimento, compromete-se institucionalmente no seguinte:

a)

Ministério da Geologia e Minas: - Concessão de

687,44 ha (seiscentos e oitenta e sete vírgula quarenta e quatro hectares) no Terreno destinados

à implementação do Projecto de Investimento,

tal como definido no n.º 1 da cláusula 2.º deste

contrato, bem como as licenças necessárias ao

exercício da actividade de exploração mineira

nos termos da legislação em vigor;

b)

Ministério do Urbanismo e Habitação: - Disponibilização de 687,44 ha (seiscentos e oitenta

e sete vírgula quarenta e quatro hectares) no

Terreno para a implantação da Unidade Fabril,

mediante celebração do Contrato de Concessão

do Domínio Útil Civil, dos equipamentos sociais

e emissão de licenças de construção ou outras

que sejam necessárias;

c)

Ministério das Finanças: - Concessão dos incentivos e isenções fiscais e aduaneiras, nos termos

do presente Contrato de Investimento, ao abrigo

da Lei Aplicável, nomeadamente ao abrigo do

artigo 30.º, n.º 2 da Lei do Investimento Privado;

d)

Ministério da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social: - Apoio a acções de formação

e de realização de estágios profissionais, bem

como dar acompanhamento nos domínios da

legislação laboral e segurança social;

e)

Banco Nacional de Angola: - Emissão, em tempo

oportuno, das licenças necessárias e previstas na

legislação cambial em vigor para a realização

das operações previstas por força dos contratos

celebrados no âmbito do projecto de investimento.

js)

Ministério do Interior: - Através dos Serviços de

Migração e Estrangeiros, e em colaboração com

as investidoras, apoiar e promover a celeridade

dos pedidos de emissão e prorrogação de vistos de trabalho para mão-de-obra estrangeira

necessária à implementação do Projecto de

Investimento, desde que em conformidade com

os requisitos da lei aplicável.

2.

Cumprida a lei aplicável, em particular em matéria

de licenciamento industrial e ambiental, o Estado Angolano

obriga-se a licenciar e a emitir todos os alvarás necessários

à construção e operação da Unidade Fabril e à operação da

mina, que venham a ser requeridos pelas Investidoras.

CLÁUSULA 18.

(Obrigações das Investidoras)

1.

As Investidoras devem, sem prejuízo do disposto nos

artigos 23.º e 24.º da Lei do Investimento Privado (Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio), em especial, cumprir as seguintes obrigações:

a)

Realização das operações de investimento previstas no presente Contrato de Investimento dentro

dos prazos acordados;

b)

Promover a formação de mão-de-obra nacional e

angolanização progressiva dos quadros, em consonância com o disposto na cláusula 11.º;

c)

Respeitar os regimes legais aplicáveis, em particular o ambiental, o de higiene, protecção e

segurança e assegurar a aplicação do plano de

contas e demais regras contabilísticas em vigor;

d)

Manter sigilo sobre todas as informações e/ou

quaisquer documentos decorrentes da negociação, da execução e da resolução do Contrato

de Investimento, nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações, os documentos

constantes dos anexos e/ ou quaisquer outros

relacionados com as Partes. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável

ao Sindicato Internacional de Bancos, assim

como aos seus consultores, advogados, agentes,

trabalhadores e/ou administradores, assim como

aos sucessores das Investidoras;

2.

As Partes podem recusar ou suspender o cumprimento

das suas obrigações decorrentes do projecto de investimento, sempre que a outra não cumpra ou entre em mora

no cumprimento de parte ou totalidade das suas obrigações

previstas no Contrato de Investimento e/ou na lei aplicável.

3.

Ficam excluídos do disposto na alínea d) do número

anterior os dados, as informações e os documentos que, por

exigência legal, judicial ou contratual, devam ser prestados

ou apresentados a outras entidades públicas para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei. Nesse caso,

a informação deve ser prestada apenas à entidade que dela

carece, e o seu conteúdo deve ser restringido ao estritamente

necessário para o fim que se pretende atingir.

CLÁUSULA 19.º

(Mecanismo de Acompanhamento do Projecto de Investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei de Investimento

Privado, os Órgãos do Governo devem proceder, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial

corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.

2.

As Investidoras devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e

elementos que possuírem de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados tem o direito de visitar o local ou locais de operações,

adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes

facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um

critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.

3.

Sem prejuízo do estabelecido de forma diversa no

presente Contrato de Investimento, no quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o

alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto,

os aumentos de capitais para investimento que não este-

Jam previstos ou sejam permitidos ao abrigo dos contratos

celebrados para efeitos da Operação de Financiamento

Internacional, e as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, devem

ser autorizadas pelo Estado Angolano, em conformidade

com a Lei de Investimento Privado.

4.

De acordo com o cronograma de implementação e

execução do projecto, junto ao contrato de investimento

como documento reitor 7, a(s) Investidora(s), sem prejuízo

do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei de Investimento

Privado, deverá(ão) elaborar e apresentar à ANIP relatórios

semestrais, no período de implementação do investimento

(consubstanciado nas operações descritas nas alíneas a) a

c)

da cláusula 5.º supra) e anual, no período de exploração

(consubstanciado nas operações descritas nas alíneas d) e D)

da cláusula 5.º supra), contendo os dados relevantes, nomeadamente a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados

e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como

outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes podem solicitar arealização de reuniões de balanço, no quadro da implementação

e execução do projecto de investimento autorizado, devendo

as mesmas serem solicitadas por escrito, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias sobre a data pretendida.

CLÁUSULA 20.º

(Infracções e Sanções)

1.

O incumprimento culposo das obrigações previstas no

Contrato de Investimento pelas Investidoras, que não constitua, igualmente, uma infracção ao abrigo do artigo 84.º/1 da

Lei do Investimento Privado, não determina a aplicação de

nenhuma das sanções previstas no artigo 86.º da mesma Lei

do Investimento Privado.

2.

Na fixação dos actos ou omissões que possam vir a

ser qualificados como infracções, ao abrigo do artigo 84.º da

Lei do Investimento Privado, devem aplicar-se os princípios

gerais de direito penal e do ilícito de mera ordenação social

previstos pela lei angolana.

CLÁUSULA 21 *

(Cessão da Posição Contratual)

l.

A posição do Estado Angolano, no Contrato de

Investimento é, pela sua natureza, intransmissível desde que:

1.

a cessão de posição contratual das Investidoras

ocorra na sequência e por causa da execução das garantias previstas nos contratos

de financiamento celebrados com o Sindicato

Internacional de Bancos para efeitos da

Operação de Financiamento Internacional, ou

11.

a cessão de posição contratual das Investidoras

seja efectuada a favor de uma Afiliada das

Investidoras, o Estado Angolano autorizará,

nos termos da Lei Aplicável, essa cedência da posição contratual das Investidoras

no Contrato de Investimento e em todos os

demais actos e contratos relacionados com o

Projecto de Investimento.

2.

O Estado Angolano autoriza, de igual modo, a

transmissão da participação social da Investidora - A na

Investidora - B, sempre que:

i)

esta transmissão resulte de um acto de fusão

ou cisão, nos termos do qual a Investidora - À

mantenha uma participação equivalente;

ii)

a transmissão seja efectuada a favor de uma

Afiliada de qualquer uma das Investidoras À

eC;ou

iii) resultar da execução das garantias associadas

à Operação de Financiamento.

3.

O Estado Angolano não adopta qualquer medida,

ainda que por omissão, que impeça ou possa ter por efeito

impedir, directa ou indirectamente, a execução das garantias prestadas pelas Investidoras ao Sindicato Internacional

de Bancos e/ou que, executadas as garantias, impeça a actividade da Investidora - B ou o exercício da titularidade dos

activos e direitos transmitidos em execução das garantias.

4.

Caso ocorra qualquer uma das situações previstas

nos n.os 2 e 3 da cláusula 21º, o Estado Angolano assegura a manutenção dos incentivos concedidos ao Projecto

de Investimento, bem como a manutenção da validade de

todas as autorizações, licenças, alvarás e aprovações relacionados com o Projecto de Investimento, incluindo, sem

limitação, licenças ou alvarás de construção, industriais ou

ambientais, alvarás comerciais, licenças de importação e

exportação, que devam ser emitidas em nome do cessionário mais aceitando que não poderá exercer qualquer direito

de preferência, opção ou direito equivalente sem prejuízo do

Sindicato Internacional de Bancos envolvido na Operação

de Financiamento Internacional.

CLÁUSULA 22º

(Rescisão do Contrato)

1.

Sem prejuízo da obrigação de sanear qualquer incumprimento, ao abrigo da Lei Aplicável e/ou de quaisquer

disposições dos contratos celebrados no âmbito do Projecto

de Investimento, a Parte não faltosa deve notificar a Parte

faltosa para que esta saneie o seu incumprimento no prazo

de 90 (noventa) dias úteis contados da data de recepção da

notificação em causa, no caso de se tratar de um incumprimento passível de saneamento.

2.

Caso a Parte faltosa não saneie a situação de incumprimento em causa no prazo supra referido, a Parte não faltosa

pode rescindir o presente Contrato de Investimento, bem

como os demais contratos celebrados no âmbito do Projecto

de Investimento, e pedir o pagamento de uma compensação

e/ou indemnização, a título de cláusula penal, e sem prejuizo dos danos excedentes, nos termos previstos no presente

Contrato de Investimento e na Lei Aplicável.

3.

O prazo de saneamento do incumprimento previsto no

n.º 1 da presente cláusula não se aplica no caso de ocorrência

de um incumprimento que, pela sua natureza ou relevância,

não seja passível de sanção.

4.

Sem prejuízo das disposições relativas à indemnização ou compensação constantes dos contratos celebrados no

âmbito do Projecto de Investimento ou da Lei Aplicável, a

compensação devida pelo Estado Angolano em consequência de incumprimento definitivo, pelo Estado Angolano,

de obrigações decorrentes de tais contratos e/ou da Lei

Aplicável corresponde às perdas e danos causados às

Investidoras e, em qualquer caso, deve corresponder, pelo

menos, ao montante em dívida ao Sindicato Internacional

de Bancos no momento (ou em consequência) da rescisão,

sendo que o direito a tal compensação pode ser cedido ao

Sindicato Internacional de Bancos.

5.

A compensação prevista na presente cláusula é devida

e vence no prazo de 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato em causa ou no prazo razoável que venha a ser acordado

entre as partes.

6.

As Partes acordam que, caso a obrigação de indemnizar impenda sobre a Investidora - A ou sobre a Investidora-C,

a Investidora - B não está solidariamente obrigada ao seu

pagamento.

CLÁUSULA 23º

(Força Maior)

1.

Consideram-se eventos de força maior quaisquer acontecimentos que ocorram e que estejam razoavelmente fora

do controlo da parte afectada pelo mesmo, incluindo, sem

limitação, estado de guerra, quer declarado ou não, actos de

guerra, hostilidades ou invasão, rebeliões, tumultos, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações

graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, inexistência de comunicações ou outros razoavelmente

que sejam irresistíveis.

2.

Caso a ocorrência de um evento de força maior impeça

o cumprimento de uma obrigação, o respectivo prazo para

cumprimento suspender-se-á até que seja reposta a situação

existente antes da ocorrência do evento de força maior.

CLÁUSULA 24.*

(Relação entre as Investidoras)

Os direitos e obrigações das Investidoras ao abrigo do

presente Contrato de Investimento são conjuntos pelo que

podem ser exercidos individualmente pelas Investidoras

a quem tenham sido conferidos ou por quem tenham sido

assumidos.

CLÁUSULA 25º

(Resolução de Conflitos)

1.

Em caso de litígio relativamente à interpretação ou

execução do presente Contrato de Investimento, as Partes

devem diligenciar no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2.

Se no prazo de 90 (noventa) dias não for possível obter

uma solução negociada, nos termos previstos no número

anterior, as Partes acordam em submeter o litígio à arbitragem, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de

Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é constituído por um número

ímpar de árbitros, devendo cada uma das Partes em conflito

nomear um árbitro, e sendo o árbitro presidente designado

pelos árbitros escolhidos pelas Partes.

4.

A notificação, a fazer por qualquer das Partes, deve

obrigatoriamente, identificar as outras Partes, indicar a

pretensão de submissão do litígio à arbitragem, indicar a

convenção de arbitragem, indicar a morada ou domicílio

profissional do árbitro escolhido, convidar as outras partes a

nomear o seu árbitro e identificar o objecto do litígio.

5.

A outra Parte que receber a comunicação referida

no número anterior deve nomear o seu árbitro, indicando,

também, a sua morada ou domicílio profissional, no prazo

máximo de 15 (quinze) dias após a recepção da referida

comunicação.

6.

O árbitro presidente é designado pelos árbitros nomeados pelas Partes, no prazo máximo de & (oito) dias.

7.

O Tribunal Arbitral funciona em Angola, Luanda,

no local que for escolhido pelo árbitro presidente e julga

segundo o direito angolano, devendo a respectiva decisão ser

proferida no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do início do processo e deve ser conduzido em língua portuguesa.

8.

O incumprimento por qualquer das Partes ou a impossibilidade de acordo dos árbitros por elas nomeados, nos

prazos acima referidos, confere às Partes o direito de pedir

a nomeação do(s) árbitro(s) em falta nos termos da

Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, nomeadamente do Capítulo

II, artigo 14.º n.º 1.

9.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais vinculativas e urrecorríveis. As Partes, desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

10.

O disposto nesta cláusula não afasta o direito de

recurso aos tribunais judiciais comuns para efeitos de providências cautelares, não podendo tal recurso ser entendido

como renúncia aos efeitos da presente cláusula arbitral.

CLÁUSULA 26.º

(Início de Vigência)

O Contrato de Investimento entra em vigor na data de

assinatura.

CLÁUSULA 27.º

(Língua)

1.

As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 28.º infra, assim como toda a

documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da

sua execução, devem estar em língua portuguesa.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se

traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, que em

caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução.

CLÁUSULA 28º

(Documentos Contratuais)

l.

O contrato de investimento, com os seus anexos e

documentos reitores, e o CRIP contêm todos os direitos e

obrigações assumidas pelas Partes no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do contrato

de investimento, e prevalece sobre quaisquer outros acordos

ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.

2.

Excepto nos casos expressamente previstos no presente contrato de investimento, qualquer outra alteração ao

Contrato de Investimento, para ser válida, tem que constar

de documento escrito assinado por todas as Partes.

3.

Em caso de litígio e/ou divergência de interpretação

entre as Partes, o contrato de investimento e o CRIP não

podem ser interpretados e/ou invocados separadamente

entre si e/ou perante terceiros.

4.

Havendo contradições entre o conteúdo do Contrato

de Investimento e o CRIP, prevalecem as cláusulas daquele.

5.

Em caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a

proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um

novo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a data da

comunicação que lhes seja dirigida pelas Investidoras, nos

termos da cláusula 30.º, ponto 3.

6.

São partes integrantes do Contrato de Investimento os

documentos descritos no seguinte quadro:

IL SÉRIE — N.º 227 — DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 5863

Documentos Reitores do Projecto

Caracterização Jurídica da Investidora - A | Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados e Lista dos Accionistas

Caracterização da Situação Contributiva Certidões de inexistência de Dívidas Emitida pelo Serviço de Finanças e pela Segurança Social 2

da Investidora - À

Caracterização Jurídica da Investidora - B | Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados e Lista dos Accionistas

de vestidas, & Situação Contributiva Certidões de Inexistência de Dívidas Emitida pelo Serviço de Finanças e pela Segurança Social

cao erização Jurídica da Investido- Certidão do Registo Comercial, Estatutos Actualizados e Lista dos Accionistas

de vestidas, & Situação Contributiva Certidões de Inexistência de Dívidas Emitida pelo Serviço de Finanças e pela Segurança Social |

Equipamento a Importar no Projecto de Listagem de Equipamentos a Importar no Projecto de Investimento

nvestunento

Definição Geral do Impacto Económico- Financeiro e Social do Projecto de Relatório sobre o Impacto Económico-Financeiro e Social do Projecto de Investimento

Investimento

Estudo de Viabilidade Económica e 9

Financeira

Contrato de Concessão de Domínio Útil Civil

ANEXOS

Fomnmação Profissional Plano de Formação Profissional

Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatria- Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada, por Trabalhadores Nacionais 2

da, por Trabalhadores Nacionais

Análise do Impacto Ambiental do Projecto de Descrição Geral o Impacte Ambiental do Projecto de Investimento

Investimento

Mapa da Mina Croquis de Localização da Mina

Definição Geral do Impacto Económico- Finan- | po nio sobre o Impacto Económico-Financeiro e Social do Projecto de Investimento 5

ceiro e Social do Projecto de Investimento

Prazo de Execução do Projecto de Investimento | Cronograma com prazo de Execução do Projecto de Investimento

CLÁUSULA 29. (c) Todos os actos administrativos e contratos prati-

(Declarações e garantias)

cados ou celebrados pelo Estado Angolano no

1.

O Estado Angolano declara e garante às Investidoras âmbito do Projecto de Investimento são válidos

que: e eficazes.

(a) A ANIP e os seus representantes têm os poderes 2. As Investidoras declaram e garantem ao Estado

necessários, no momento da assinatura do — Angolano que:

presente Contrato de Investimento, para actuar (a) Gozam de existência válida como sociedades

em nome e por conta do Estado Angolano, anónimas de acordo com a legislação angolana;

vinculando-o; (b) Os seus representantes, que intervieram no

' coca : : contrato de concessão mineira, no contrato de

(b) Os Ministérios e outras entidades e autoridades e :

as concessão do domínio útil civil e em quaisquer

públicas, bem como os seus representantes, que : :

: : . Na outros contratos relacionados com o projecto de

intervieram no Contrato de Concessão Mineira, : : :

NS investimento tinham, nesse momento, os podeno Contrato de Concessão do Domínio Util Í 1 : Í Í

res necessários para actuar em nome e por conta

Civil e em quaisquer outros contratos relacio- das Investidoras, vinculando-as;

nados com o Projecto de Investimento tinham, (c) Os seus representantes que intervêm no presente

no momento de celebração de tais contratos, os Contrato de Investimento têm os poderes necespoderes necessários para actuar em nome e por sários para actuar em seu nome e por sua conta,

conta do Estado Angolano, vinculando-o; vinculando-as.

CLÁUSULA 30.º

(Comunicações)

1.

As notificações ou comunicações entre as Partes, no

âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito

e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:

a)

Estado Angolano, representado pela ANIP:

Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício

do Ministério da Indústria. Luanda - Angola

Telefones: (+244) 222 39 14 34/33 1252

Fax: (+244) 222 39 33 81 / 39 38 33 CP: 5465

E-mail: geral(Q) anip.co.ao

b)

Nova Cimangola, S.A.:

A/C: Eng. Mário Medina

Morada: Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42, 2.º E, Luanda.

Telefone: 222 310 190/222 310 191

Fax: 222 311 272 Email: []

c)

Nova Cimangola II, S.A..

A/C: Eng. Mário Medina

Morada: Avenida 4 de Fevereiro, n.º 42, 2.º E, Luanda.

Telefone: 222 310 190/222 310 191

Fax: 222 311 272 Email: 1]

ad)

CIMINVEST, SA..

A/C: Dr. Sindika Dokolo

Morada: Rua Damião de Gois, n.º 89, Bairro Alvalade

Telefone: [ ]

Fax: [|]

Email: []|

2.

Quaisquer alterações às moradas acima referidas

devem ser comunicadas, por escrito, às restantes Partes do

presente contrato de investimento, com uma antecedência

mínima de 3 (três) dias sobre a data em que tal alteração

ocoIra.

3.

As comunicações ao abrigo do presente contrato de

investimento são efectuadas por carta ou fax e têm-se por

realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso

o dia da entrega não seja dia útil.

Tendo as Partes acordado no disposto no presente

Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em três originais, escritos em língua

portuguesa, em Luanda, aos [xxx] de [xxx] de 20 xxxx.

Pela República de Angola, A Agência Nacional de

Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes.

Pela Nova Cimangola, S. A., Sindika Dokolo.

Pela Nova Cimangola II, S. A., Sindika Dokolo.

Pela Nova Cimangola II, S. A., Mário Medina.

Pela CIMINVEST, S. A., Sindika Dokolo.

MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS

Decreto Executivo Conjunto n.º 439/12

de 28 de Novembro

Considerando que o Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11,

de 22 de Agosto, estabelece o regime Jurídico da cooperação

institucional dos diversos serviços incumbidos de missões

policiais, migratórias e aduaneiras nas zonas fronteiriças do

País;

Considerando que nos termos n.º 1, do artigo 13.º

do referido diploma legal, constituiu-se a Comissão de

Coordenação responsável pela efectivação da cooperação

institucional nele previsto;

Havendo necessidade de regulamentar as competências e

o funcionamento da Comissão de Coordenação;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com

o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de

Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento da Comissão

de Coordenação responsável pela efectivação do Decreto

Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de Agosto, anexo

ao presente Decreto Executivo Conjunto e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

É revogada a legislação que contrarie o

disposto no presente Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas por

Despacho Conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor 30 dias

após a sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Novembro de 2012.

O Ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tervares.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O Presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento da Comissão de Coordenação

responsável pela efectivação da Cooperação Institucional

Tem uma questão concreta?

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