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Decreto n.º 48/02

Decreto n.º 48/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 76 de 24 de Setembro de 2002
Data
24/09/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 76 de 24 de Setembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObgecto
  3. Art. 3.ºFucaluação
  4. Art. 5.ºDocumento de prestaçõo de contas
  5. Art. 6.ºAutorização prévia
  6. Art. 7.ºProposta de orçamento
  7. Art. 8.ºPenahzações
  8. Art. 9.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 48/02

de 24 de Setembro

A Lei nº 9/95, de 15 e Setembro (Lei das Empresas

Públicas), nos seus artigos 2º « 30º define o Ministério das

Finanças como órgão que exerce os direitos do Estado,

enquanto proprietário das Empresas Públicas, sendo

também o responsável pela avaliação do desempenho

destas, em colaboração com oº Ministérios que superintendem os ramos de actividade,

Estabelece amda, o Decreto nº 8/02, de 12 de Abril,

no seu artigo 34º, critérios de avalação de desempenho que

exigem o conhecimento atempado de dados financeiros e

patrimoniais das Empresas Públicas de acordo com o Plano

Geral de Contabibhdade aprovado pelo Decreto nº 82/01, de

16 de Novembro, que veio harmonizar o método, e 038

procedimentos contabilísticos das empresas nacionais com

à prática internacional,

Considerando que o Ministério das Finanças deve dar

publicidade, trimestralmente, do resultado consolidado da

execução do Orçamento Geral do Estado, que inclui as

Empresas Públicas conforme estabelece o artigo 9º da Lei

do Orçamento Geral do Estado para 2002, é essencial

que o Estado cne um sistema nmformizado de recolha

de dados, através de modelos específicos que possibilitem a

interacção dinâmica Empresa/Estado,

Neste sentido urge que as Empresas Públicas sejam obngadas à apresentar ao Minustério das Finanças elementos

demonstrativos da situação financeira e patrimenta] que

permitam az elaboração da execução do Balanço do

Orçamento Geral do Estado

Assim sendo, nos termos das disposições combinadas da

alínea e) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Le)

Constrtucronal, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Obgecto

As Empresas Públicas devem observar as regras e os

procedimentos estabelecidos neste decreto, com vista ao

cumprimento do disposto na Le: do Orçamento Geral do

Estado ARTIGO 2º

(Contabihdade)

1 Às Empresas Públicas, exceptuadas as abrangidas no

artigo 3 * do Decreto nº 82/01, de 16 de Novembro, devem

criar todas as condições humanas é materiais para que o

Plano Geral de Contabilidade seja aplicado a partie do

exercício económico com início à 1 de Janeiro de 2003,

permitindo deste modo que as demonstrações financeiras

do primeiro trimestre refliçtam já à nova estrutura de contas

2 As Empresas Públicas adoptarão procedimentos de

controlo interno adequados para garantir a fiabilidade de

contas e demais mformação financeira, bem como à

articulação com as entidades fiscalizadoras

Artigo 3.º#

Fucaluação

1 Sem prejuízo das competências atribuídas pela Lei ao

Tribunal de Contas, compete à Inspecção Nacional de

Finanças fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1*

do presente decreto

2 Os Conselhos Fiscais das Empresas Públicas devem

obrigatoriamente onentar tecnicamente a elaboração dos

modelos a remeter ao Ministério das Finanças

ARTIGO 4º*

(Demonstrações financeiras)

1 Tndependentemente do disposto no artigo 2º do

presente diploma, as Empresas Públicas devem encaminhar

ao Mistério das Finanças os dados referentes à execução

dos seus orçamentos de tesouraria e de investimentos,

Indicados nos modelos numerados de 1 a d em anexo

2 O Ministério das Finanças deve elaborar anualmente,

até 30 de Abril, a Síntese dos Balanços das Empresas

Públicas, conforme o modelo nº 5 em anexo, bem como

consolidar os mapas 1 a 4 para o conjunto das Empresas, na

posição de 31 de Dezembro e elaborar o relatório do

diagnóstico da &1tuação à ser apresentado pelo Ministro

das Finanças ao Ministro do sector que tutela ou superintende à actividade da empresa

Artigo 5.º#

Documento de prestaçõo de contas

1.

As Empresas Públicas devem encaminhar ao Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março de cada ano, em

meio magnético ou outro aceite pelo Ministério, o Relatório

) DE 2002 879

+ Contas referido no artigo 33º da Lei nº 9/95, de 15 de

Setembro, que deve mtegrar

a)

o relatório do Conselho de Administração,

b)

o balanço e demonstração de resultados e a

proposta sobre a sua aplicação,

c)

a demonstração da origem e aplicação de fundos,

d)

o parecer do Conselho Fiscal

2 À Inspecção Nacional de Finanças deverá ermitir

parecer sobre os documentos referidos no número anterior

e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças e

do Ministro que superintende o respectivo sector de

actividade

Artigo 6.º#

Autorização prévia

1 Compete ao Mistério das Finanças conceder autortzação sobre os seguintes assuntos de interesse das Empresas

Fúáblicas

a)

aumento de capital,

b)

emissão de obrigações, convertíveis ou não em

acções ou quaisquer outros títulos e valores

mollhános

2 Os indicadores do Piano Anual das Empresas Póblr-

Cas, uma vez aprovadas pelos Ministérios de tutela, passam

a ter efeita vinculativa de um Contrato-Programa

Artigo 7.º#

Proposta de orçamento

Às Empresas Públicas devem apresentar aos Mimstérios

de tutela e das Finanças, até ao dia 15 de Maio de cada ano,

4 proposta de Orçamento e do Programa de Investimentos

para o ano seguinte

Artigo 8.º#

Penahzações

A falta de cumprimento do disposto neste decreto

determina à suspensão da transferência de recursos e de

outros benefíctos do interesse da empresa pela Direcção

Nacional do Tesouro, até que à situação seja esclarecida

e a suspensão levantada por despacho do Ministro das

Finanças

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças

ARTIGO 10"

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publ:

cação

Visto & aprovado em Conselho de Mimstros, em Euanda,

aos 28 de Junho de 2002

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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SÍNTESE DO BALANÇO

REPUBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Modelo 3 PRAZO DE ENTREGA | DATA DE EMISSÃO

Direcção Nacional do Tesouro 1 1

ACTIVO

E Disponivel NE

2 Meslzavol a curto prazo MN

3 Asalzavel a longo prazo NM

é Existência NEN

5 Outros activos correntes NEN

8 Imobilizados de exploração MR

7 Outros mobilizados DE

8 Contas de resultado faxcepto despesas financeiras) NEN

2 Amortizações NM

16 Daspesas financeiras REM

11 Outros valores o

Totai do seta NEN

PASSIVO

Exigivel a curto prazo EE

2 Exigwvel 6 longo prazo DN

3 Não axugível NEEM

9 1 Captais próprios NE

$ 2 Fundos 6 reservas NEN

4 Contas de provaitos e

8 Resultado do exercício rc

Total do passivo NEN

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