Preâmbulo
Decreto n.º 48/02
de 24 de Setembro
A Lei nº 9/95, de 15 e Setembro (Lei das Empresas
Públicas), nos seus artigos 2º « 30º define o Ministério das
Finanças como órgão que exerce os direitos do Estado,
enquanto proprietário das Empresas Públicas, sendo
também o responsável pela avaliação do desempenho
destas, em colaboração com oº Ministérios que superintendem os ramos de actividade,
Estabelece amda, o Decreto nº 8/02, de 12 de Abril,
no seu artigo 34º, critérios de avalação de desempenho que
exigem o conhecimento atempado de dados financeiros e
patrimoniais das Empresas Públicas de acordo com o Plano
Geral de Contabibhdade aprovado pelo Decreto nº 82/01, de
16 de Novembro, que veio harmonizar o método, e 038
procedimentos contabilísticos das empresas nacionais com
à prática internacional,
Considerando que o Ministério das Finanças deve dar
publicidade, trimestralmente, do resultado consolidado da
execução do Orçamento Geral do Estado, que inclui as
Empresas Públicas conforme estabelece o artigo 9º da Lei
do Orçamento Geral do Estado para 2002, é essencial
que o Estado cne um sistema nmformizado de recolha
de dados, através de modelos específicos que possibilitem a
interacção dinâmica Empresa/Estado,
Neste sentido urge que as Empresas Públicas sejam obngadas à apresentar ao Minustério das Finanças elementos
demonstrativos da situação financeira e patrimenta] que
permitam az elaboração da execução do Balanço do
Orçamento Geral do Estado
Assim sendo, nos termos das disposições combinadas da
alínea e) do artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Le)
Constrtucronal, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Obgecto
As Empresas Públicas devem observar as regras e os
procedimentos estabelecidos neste decreto, com vista ao
cumprimento do disposto na Le: do Orçamento Geral do
Estado ARTIGO 2º
(Contabihdade)
1 Às Empresas Públicas, exceptuadas as abrangidas no
artigo 3 * do Decreto nº 82/01, de 16 de Novembro, devem
criar todas as condições humanas é materiais para que o
Plano Geral de Contabilidade seja aplicado a partie do
exercício económico com início à 1 de Janeiro de 2003,
permitindo deste modo que as demonstrações financeiras
do primeiro trimestre refliçtam já à nova estrutura de contas
2 As Empresas Públicas adoptarão procedimentos de
controlo interno adequados para garantir a fiabilidade de
contas e demais mformação financeira, bem como à
articulação com as entidades fiscalizadoras
Artigo 3.º#
Fucaluação
1 Sem prejuízo das competências atribuídas pela Lei ao
Tribunal de Contas, compete à Inspecção Nacional de
Finanças fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1*
do presente decreto
2 Os Conselhos Fiscais das Empresas Públicas devem
obrigatoriamente onentar tecnicamente a elaboração dos
modelos a remeter ao Ministério das Finanças
ARTIGO 4º*
(Demonstrações financeiras)
1 Tndependentemente do disposto no artigo 2º do
presente diploma, as Empresas Públicas devem encaminhar
ao Mistério das Finanças os dados referentes à execução
dos seus orçamentos de tesouraria e de investimentos,
Indicados nos modelos numerados de 1 a d em anexo
2 O Ministério das Finanças deve elaborar anualmente,
até 30 de Abril, a Síntese dos Balanços das Empresas
Públicas, conforme o modelo nº 5 em anexo, bem como
consolidar os mapas 1 a 4 para o conjunto das Empresas, na
posição de 31 de Dezembro e elaborar o relatório do
diagnóstico da &1tuação à ser apresentado pelo Ministro
das Finanças ao Ministro do sector que tutela ou superintende à actividade da empresa
Artigo 5.º#
Documento de prestaçõo de contas
As Empresas Públicas devem encaminhar ao Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março de cada ano, em
meio magnético ou outro aceite pelo Ministério, o Relatório
) DE 2002 879
+ Contas referido no artigo 33º da Lei nº 9/95, de 15 de
Setembro, que deve mtegrar
o relatório do Conselho de Administração,
o balanço e demonstração de resultados e a
proposta sobre a sua aplicação,
a demonstração da origem e aplicação de fundos,
o parecer do Conselho Fiscal
2 À Inspecção Nacional de Finanças deverá ermitir
parecer sobre os documentos referidos no número anterior
e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças e
do Ministro que superintende o respectivo sector de
actividade
Artigo 6.º#
Autorização prévia
1 Compete ao Mistério das Finanças conceder autortzação sobre os seguintes assuntos de interesse das Empresas
Fúáblicas
aumento de capital,
emissão de obrigações, convertíveis ou não em
acções ou quaisquer outros títulos e valores
mollhános
2 Os indicadores do Piano Anual das Empresas Póblr-
Cas, uma vez aprovadas pelos Ministérios de tutela, passam
a ter efeita vinculativa de um Contrato-Programa
Artigo 7.º#
Proposta de orçamento
Às Empresas Públicas devem apresentar aos Mimstérios
de tutela e das Finanças, até ao dia 15 de Maio de cada ano,
4 proposta de Orçamento e do Programa de Investimentos
para o ano seguinte
Artigo 8.º#
Penahzações
A falta de cumprimento do disposto neste decreto
determina à suspensão da transferência de recursos e de
outros benefíctos do interesse da empresa pela Direcção
Nacional do Tesouro, até que à situação seja esclarecida
e a suspensão levantada por despacho do Ministro das
Finanças
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças
ARTIGO 10"
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publ:
cação
Visto & aprovado em Conselho de Mimstros, em Euanda,
aos 28 de Junho de 2002
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
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SÍNTESE DO BALANÇO
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Modelo 3 PRAZO DE ENTREGA | DATA DE EMISSÃO
Direcção Nacional do Tesouro 1 1
ACTIVO
E Disponivel NE
2 Meslzavol a curto prazo MN
3 Asalzavel a longo prazo NM
é Existência NEN
5 Outros activos correntes NEN
8 Imobilizados de exploração MR
7 Outros mobilizados DE
8 Contas de resultado faxcepto despesas financeiras) NEN
2 Amortizações NM
16 Daspesas financeiras REM
11 Outros valores o
Totai do seta NEN
PASSIVO
Exigivel a curto prazo EE
2 Exigwvel 6 longo prazo DN
3 Não axugível NEEM
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Total do passivo NEN
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