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Decreto Executivo n.º 698/15

Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção

28/12/2015Em vigor0 artigos

75/07, de 2 de Julho.

Instituição
Ministério da Comunicação Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015
Data
28/12/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 75/07, de 2 de Julho.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Dezembro de 2015.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

#### Artigo 1.º (Das Disposições Gerais)

O Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicação Social (GI/MCS) resulta da aprovação do Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, e da Rectificação n.º 16/14, de 12 de Setembro, conjugado com artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro.

O Gabinete de Inspecção deste Ministério depende directa e disciplinarmente do Ministro da Comunicação Social e metodologicamente da Inspecção Geral da Administração do Estado.

O Gabinete de Inspecção rege-se em particular, pelo presente regulamento e subsidiariamente por demais diplomas legais sobre a função pública e afins, mormente a legislação sobre a actividade inspectiva, auditoria e de fiscalização.

#### Artigo 2.º (Da Definição)

O Gabinete de Inspecção deste Ministério é o serviço de apoio técnico encarregue da inspecção e fiscalização das actividades acometidas às diversas áreas do Ministério.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério.

Em geral o Gabinete de Inspecção do M.C.S deve garantir e assegurar a organização e funcionamento dos diversos serviços, órgãos tutelados e dependentes, a legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos a disposição do Sector, propondo medidas de prevenção, melhoria e correcção de eventuais desvios.

#### Artigo 3.º (Das Competências e Atribuições)

Ao Gabinete de Inspecção compete:

a)

Analisar método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes a sua melhoria;

b)

Velar pela legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos a disposição do Sector;

c)

Velar pelo correcto funcionamento dos diversos serviços e órgãos tutelados e dependentes nos termos da lei;

e)

Criar as condições e o ambiente favorável, que garantam o cumprimento e o respeito da legalidade dos actos, da eficiência e da racionalidade nas actividades das diferentes áreas do Ministério e órgãos tutelados e dependentes;

f)

Fiscalizar e garantir a correcta aplicação da estratégia do Executivo para a comunicação social;

g)

Munir-se dos programas, planos de trabalho, projectos e demais documentos que regem o funcionamento e as actividades das diversas áreas do Ministério e órgãos tutelados e dependentes a fim de analisar o seu teor e garantir a fiscalização preventiva;

h)

Trabalhar em estreita coordenação com os demais órgãos centrais do Ministério e órgãos tutelados e dependentes a fim de harmonizar as funções inspectivas e fiscalizadoras com os resultados e objectivos por aqueles preconizados;

i)

Estabelecer programas especiais de inspecção e fiscalização dos grandes projectos e obras a realizar em curso no Sector da Comunicação Social;

j)

Realizar sindicâncias, inquéritos, ou instruir processos disciplinares, quando para tal houver instruções da parte do Ministro;

k)

Propor mecanismos de coordenação e colaboração com outras instituições que intervêm no sistema geral de inspecção e fiscalização;

l)

Emitir no âmbito das suas atribuições e funções pareceres e Estudos que visam a melhoria do seu trabalho ou sempre que for solicitado pelo Ministro;

m)

Executar acções inspectivas de fiscalização nos termos do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro e dar o tratamento adequado aos resultados dessas acções;

n)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, equiparado a Director Nacional.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 4.º (Da Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Inspecção deste Ministério, no intuito de realizar as suas competências e atribuições, dispõe da seguinte estrutura:

Departamento de Inspecção;

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

#### Artigo 5.º (Departamento de Inspecção)

O Departamento de Inspecção é o serviço do Gabinete de Inspecção ao qual compete:

a)

Criar as condições para a realização das tarefas de inspecção e fiscalização prevista no presente Diploma e em demais legislação sobre a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização;

b)

Velar pelo cumprimento das normas e demais legislação que regem a administração pública;

c)

Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das deliberações do Titular da pasta do Sector;

d)

Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade inspectiva;

e)

Analisar os relatórios de actividades dos demais serviços do Ministério, órgãos tutelados e independentes;

g)

Proceder à Auditoria nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial dos serviços, órgãos tutelados e dependentes deste Ministério;

h)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

O Departamento de Inspecção é chefiado por um Inspector Chefe de 1.ª Classe.

#### Artigo 6.º (Do Departamento de Estudos, Programação e Análise)

O Departamento de Estudo, Programação e Análise é o serviço interno do Gabinete de Inspecção ao qual compete o seguinte:

a)

Apresentar a proposta de Programação das Acções Inspectivas;

b)

Avaliar quantitativamente o trabalho desenvolvido pelos Inspectores e pelos órgãos sob a sua superintendência e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências verificadas;

c)

Participar na avaliação de desempenho profissional dos Inspectores;

d)

Participar na elaboração de estudos sobre as carreiras dos funcionários;

e)

Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos, na elaboração dos critérios e indicadores dos planos de formação e superação profissional;

f)

Colaborar com o Gabinete Jurídico, na elaboração do questionário para utilização nas visitas de Inspecções gerais;

g)

Analisar os métodos de trabalho dos órgãos tutelados dependente e serviços do Ministério e propor mediadas tendentes à eficácia da sua actividade administrativa;

h)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o deficiente funcionamento dos serviços do Ministério;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

O Departamento de Estudo, Programação e Análise é chefiado por Inspector Chefe de 1.ª Classe.

## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

#### Artigo 7.º

Ao Inspector-Geral compete:

a)

Representar, dirigir, coordenar e fiscalizar ao seu nível todas as actividades do Gabinete, expedindo ordens e directrizes necessárias ao bom funcionamento do mesmo;

b)

Zelar pelo cumprimento das leis e demais diplomas legais que visam o bom funcionamento da administração pública do sector;

c)

Contribuir na institucionalização dos melhores mecanismos de articulação com os demais órgãos que intervêm na matéria de inspecção e fiscalização;

d)

Criar as condições materiais, técnicas e humanas que garantam o cumprimento das atribuições acometidas a este Gabinete, definidas no artigo 3.º do presente regulamento;

e)

Solicitar e obter das demais áreas deste Ministério, incluindo os tutelados e dependentes, todas as informações necessárias para o cumprimento cabal das actividades inspectivas;

f)

Supervisionar a elaboração dos programas, planos e do relatório anual de actividades do Gabinete e submetê-los à aprovação superior; situação assim o exige;

h)

Solicitar e propor a constituição de comissões ad-hoc, com participação de técnicos de outros órgãos do sector, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem;

i)

Propor a nomeação, recrutamento, promoção e exoneração do pessoal do Gabinete nos termos da lei;

j)

Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;

k)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;

l)

Orientar a elaboração e aprovar o plano de férias do pessoal do Gabinete;

m)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Nas ausências ou impedimentos, o Inspector-Geral será substituído por um Inspector Chefe de 1.ª Classe ou outra entidade por si indicado.

#### Artigo 8.º

Ao Inspector Chefe de 1.ª Classe do Departamento de Inspecção compete:

a)

Coordenar e orientar os Inspectores;

b)

Reportar e prestar contas ao Inspector-Geral;

c)

Elaborar o plano de férias de Inspectores;

d)

Tomar a iniciativa na elaboração do plano anual acções inspectivas submetê-lo à apreciação do Inspector-Geral;

e)

Elaborar e propor programas e planos de visitas de inspecção aos demais órgãos tutelados e dependentes;

f)

Propor medidas e formas que permitam inspeccionar e fiscalizar a execução do programa estratégia dos Sectores pelos órgãos tutelados e dependentes;

g)

Garantir a elaboração e cumprimento dos programas e planos de trabalho do Gabinete de Inspecção;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

#### Artigo 9.º

Ao Inspector Chefe de 1.ª Classe do Departamento de Estudos, Programação e Análise compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;

b)

Reportar e prestar contas ao Inspector-Geral;

c)

Recepcionar, registar, classificar, distribuir e controlar toda a correspondência destinada ao Gabinete de Inspecção;

d)

Proceder à expedição da correspondência do Gabinete de Inspecção;

e)

Velar pela existência, manutenção e conservação do material de expediente necessário e indispensável ao regular e normal funcionamento do Gabinete de Inspecção;

f)

Elaborar e Garantir o cumprimento dos planos de actividades do Gabinete, bem como a elaboração dos relatórios de sua execução;

g)

Velar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal afecto ao Gabinete de Inspecção;

h)

Zelar pela conservação e manutenção do património afecto ao Gabinete de Inspecção em conformidade com as orientações superiormente emanadas;

j)

Assegurar e controlar a execução e resolução dos assuntos quotidianos e do pessoal do Gabinete de Inspecção;

k)

Manter o Gabinete de Inspecção actualizado em matéria referente à legislação angolana sobre inspecção, fiscalização, auditoria e administração pública em geral;

l)

Cumprir com as demais tarefas e atribuições superiormente determinadas.

## CAPÍTULO IV DOTAÇÃO DO PESSOAL E REMUNERAÇÃO

#### Artigo 10.º (Do Pessoal)

O Gabinete de Inspecção deste Ministério irá recrutar e dotar-se dos quadros necessários para o desempenho das suas atribuições, regendo-se pela legislação em vigor na função pública sobre a matéria.

#### Artigo 11.º (Das Actividades Inspectivas)

Em matérias referentes às inspecções, bem como aos poderes, direitos, deveres impedimentos dos Inspectores, o Gabinete reger-se-á pela legislação em vigor.

## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

#### Artigo 12.º (Das Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro.

#### Artigo

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