Preâmbulo
LIA Segunda-feira, 25 de Março de 1985 I Série — N.º 25
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dinda a imprensa Naconal — U E E, di A Lºaéneo co. cc Kx 70000 1 são do depómio prévio a efectuar 2
em Lusnda, Carxa Postal 1306. — End. | A gem: em ee a Kx 70000 Teiourena da TImpréoesa Nacional
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IMPRENSA NACIONAL-U.L. E. ASSEMBLEIA DO POVO
Aviso —
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Encontra-se x« venda o FICHEIRO DE LEGISLA. 2etno 1/8
ÇÃO da República Popular de Angola— 3º c 4º
Fasesculos — de 1 de Julho de 1578 à 30 de jonho À tituação económica e social do País continua à
de 198, no preço de Kx 245,00, reflectir, de modo cada vez mais intenso, a acção de
= E mA factores exteraos € miéeroos, nomeadamente:
— Às contínuas apressões do regime racista da
SUMARIO África do Sul e dos fantoches so seu serviço;
— Os ataques e sabotagens efectuados pelos ban-
" dos contra-revolucionários que continuam a ir1-
Assembleia do Povo & contra-revolu À da Cera aadades.
Lei nº 1/65: — As deficiências do actual eistema de gestão eco-
Aprova o Plano Nacionel para o ano de 19683 nómico-flnanceio.
Ei n.º 2/85: Permanecenda a necessidade de se fazer face so
Vigorar a peter ancito vamento da situação descrito, o Plano Nacion
mento (Ceras do Estado para 6 amo cones Se ão Continua a ASSUMI O carácter do Plano Global de
Conselho d Emergência visando fundamentalmente a reorganização do funcionamento da economia por forma à apoljar
nselho de Defesa e Segurança = iodo fia da ce goma de Delma 6 Bogu-
Decio n.º 5/85: rança bem coma garantir uma melhoria do abasteci-
Conflsca todos valores € domeltos da socieda mento à devendo-se simultancamente orga-
PARBEL -— Padanea Remeds de Esugueta, Lda, Eee niza: se Leica principais áreas estratégicas do
sede em Benguela. desenvolvimento económico, em particular as de pro
Decreto nº 6/85: dução agro-pecuária e industrial,
Confisca todos alore sor
e. ja Ce rd valores e duetos, da aocioda. Neste sentido toma-se necessário:
S. A. R. L, com sode no Huambo, — Dinamizar as relações económicas com o exte-
Decreto nº 7/85: rior tendo em vista o equilíbrio da economia
Confisca todos os bens, valors e ductos da cropresa — Utilizar nais racionalmente os recursos dispo-
Sede em Lunade, ontário Cardnro Júásior, com níveis, canalizando-os não só pera n& recupera
ção e o melhor aproveitamento das capacida-
Decreto nº 3/85: des instaladas, limitando-se o ritmo actua) de
Confisca todos : novos Investimentos, como também para a im
ca e do Com; Varas e dizcitos da expressa plementação de programas de formação € reci-
CN clagem dos quadros a todos os níveis, em espe-
Ministério da Educação cial os das empresas.
Demo execetivo 1º 20/85, Para &e stiogitem os objectivos preconizados é ne-
Cria à Gabinete de Estudos Diagróstico cessário assegurer o cumprimento dos mdicadores do
eistemna do Educação é Entimo: degindo tor O. ED Plano.
Assim será excreido am controlo rigoroso e perna-
2 todos os níveis, sobre à SUR EXECUÇÃO, princk
peimente nte no que fespeira aos programas & objectivos
prioritários.
Nestes termos so ebrigo das alíneas 5) e d) do artigs 36º da Les Constimeíonal e no um da faculdade
que me é conferida pela alinea 1) do ertigo 53.º da
mesma Lei, 2 Assembieia do Povo aprove c eu assino
€ faço publicar e seguinte Lei:
SOBRE O FLANO NACIONAL
ARTIGO 1"
É aprovado o Plano Nacionsl para o ano de 1985,
que tem força de lei e regerá à actividade económico
“social do País no período a que se refere,
Artigo 2.º#
Têm carácior obrigatório os indicadores estabelecidos no Plano Nacional, acs vários níveis, bem como
o cumprimento dos objectivos, programas e tarefas que
dele constem.
Artigo 53.º#
Os Ministérios, Secreterias de Estado e Comissanados Provyinciais deverão no mais curto préázo to
mar as medidas necessárias à cxecução das tarefas e
cumpomento dos mdxadores estabelecidos no Plano
Nacional, assegurando nomeadamente:
o aproveitamento racional dos meios humo-
nos, materias e financeiros existentes, com
Vista ao aumento da produção e da produtividade do rrabalho;
5h) a utilização dos recursos disponíveis, nºs obras
de construção prioritárias a que estão destrnados, impedindo para outras obras não
interitas no Plano Nacional;
o controlo sistemático da execução pelas empresas, dos metes que lhes estão assinaladas
no respectivo Plano,
2, O Ministério do Plano Indicará, quando neces
tániO, OE SXCCUtores COncretos e os prazos de cumpri
mrento das tarefas e medidas de emergência a umnplemeniar para concretização do Plano Nacional para
1985 devendo para o cfeito, dentro dos 30 dias se
guintes à publicação da presente lei emitir às instruções e orientações correspondentes.
Artigo 4.º#
Os Ministérios, Secretarias de Estado, Conselhos
Militares Regionais e os Comissariados Provinciais deverão desenvolver é concretizar os de emergência Incluídos no Fleno Nesional e prestar especial
atenção à organização, abostecimento é controlo das
empresas prioritárias.
Artigo 5.º#
No prazo de 30 dias aprovação Plano
Nacional, oe Ministérios, Seeremna, do Fatado 2 eo
missariados Provinciais deverão fixar as metas nos
informar é Minisíéma dei 2 Tua fotela bem como
bésiea nistério do Plano da desagregaçõo efec-
Artigo 6.º#
Os. Ministérios, Secretarias de Estado é Comissariados FProvinciais deverão enviar ao Ministério do Flano
até no dia 31 de Julho, relatório de execução do Pleno
dos cinco primeiros meses do ano, nos termos de
metodologia de elaboração do Plano, e estimatrva da
sua execução até final do ano.
Artigo 7.º#
Até 51 de Março de 1985, os Ministérios, Secretarias de Estado é Comesiisdos Provinciais deverão
enviar ao Mwuistário do Plano os relatórios anuais de
execução do Plano de 1985,
O Ministério do Plano, com base nos relatórios
anuais elaborará o Relatório Geral de Execução do
Plano Nacional de 1985 e epresentálo-á ao Conselho
de Ministros até 30 de Julho de 1986.
ARTIGO $*
A UNTA coleboração com os Ministérios, Se-
creuiaa de Estado e Comissariados Provinciais, de
continuar O processo da organização da Emulação Socialista, conferindo especial atenção às empresas prioritários,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,
Publique-se,
Luanda, sos 21 de Fevereiro de 1985.
O Presidente de Repõolica, Josh EDUARDO DOS
SaNTOS.
Loi nº 2/85
de 25 do Marco
O Orçamento Geral do Estaúo para 0 ano económico de 1985, reflecte, por um lado, a difícil situação
de guerra que o Peís continoa à víver e por outro, o
esforço de recuperação da economis é sua edequeção
às condições com que se defronta a Repéblics Popular
de Angola
Nesta óptica, procurou-se reforçar e aperfeiçoar as
ações exmstentes entre o Orçamento Geral do Estado
€ o Plano Nacional c respectivos Programas de Emergêncin, de modo a possibilitar à consecução dos objectivos neles inscritos.
De ressaltar também 2 Enfase dada à descentrolização administrativa e orçamental! que continua em curso,
através de uma maior autonomia orçamental! e responvabilização das estrotoras administrativas locais.
Nestes termos, so abrigo da alínea d) do actigo 35º
e do artigo 49º da Lei Constitucional e no uso da
faculdade que me é conferida pela alínea 5) do arr-
8o 53º da mesma Lei. a Assembleia do Povo aprova
€ su estino e faço publicar o segulne Lei.
Artigo 1.º#
É aprovado vigorar e partir de 1 de feneiro
o Grçemento Geral do Estedo para o ano económico
de 1985, com as ceceilas previstas no valor de
Xe S9,160.000.000.00, ec ax despesas calculadas em
