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Decreto Executivo n.º 273/17

Registo da Emissão de Valores Mobiliários no Emitente

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 71, I Série
Data
03/05/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 71, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  2. Art. 2.ºSuporte
  3. Art. 3.ºSegurança do Suporte Electrónico
  4. Art. 4.ºAbertura e Encerramento do Registo
  5. Art. 5.ºInscrições
  6. Art. 6.ºDisposições Transitórias
  7. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

1.

O presente Decreto Executivo regula o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, nos termos previstos no artigo 47.º do Código dos Valores Mobiliários.

2.

Os Anexos I, II, III e IV, referentes as inscrições do registo e correspondentes instruções de preenchimento são parte integrante do presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º#

Suporte

1.

O registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente é efectuado em suporte papel ou em suporte electrónico.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, ao registo da emissão em suporte electrónico é aplicável o Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho, que aprova o Regulamento das Tecnologias e dos Serviços das Sociedades de Informação.

Artigo 3.º#

Segurança do Suporte Electrónico

1.

A opção pelo suporte electrónico deve assegurar os seguintes elementos de segurança:

a)

A existência de uma cópia de segurança do registo, guardada em local distinto da sede da sociedade;

b)

A submissão do suporte electrónico à utilização de chave de acesso, reservado a pessoas determinadas, que vinculem estatutariamente a sociedade;

c)

A existência de planos de contingência que garantam a protecção do registo em casos de força maior;

d)

A definição de níveis de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade equivalentes aos verificados no registo em suporte de papel.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, à entidade emitente cabe garantir os elementos de segurança aí previstos.

3.

Ao suporte electrónico são aplicáveis as regras legais e regulamentares relativas à certificação de documentos electrónicos, nomeadamente no que respeita:

a)

A intervenção de entidade certificadora credenciada;

b)

A emissão de chaves e certificados;

c)

A oposição de assinatura electrónica qualificada.

4.

Os órgãos de fiscalização têm a faculdade de testar os programas utilizados na elaboração do registo electrónico, nomeadamente, mediante o acesso à documentação relativa à sua análise, programação e execução, bem como a verificação da sua segurança, nos termos do presente artigo.

Artigo 4.º#

Abertura e Encerramento do Registo

1.

A abertura e encerramento do registo são consignados em termos, que devem ser assinados por quem vincule estatutariamente a entidade emitente e por um membro do órgão de fiscalização.

2.

O termo de abertura inclui os seguintes elementos:

a)

A denominação comercial do emitente, com o número do registo comercial e o respectivo número de identificação fiscal

b)

A identificação dos elementos constantes do n.º 1;

c)

As datas das assinaturas.

3.

O termo de encerramento do registo faz menção do número de páginas que compõem o registo e a data das assinaturas.

Artigo 5.º#

Inscrições

1.

As inscrições que resultam do preenchimento do Anexo II podem ser substituídas pela junção da lista dos subscritores dos valores mobiliários, a fornecer pelos agentes de intermediação colocadores.

2.

Quando a emissão ou série não seja representada por um só título, ou não esteja integrada num sistema centralizado de valores mobiliários, às mudanças de titularidade de valores mobiliários titulados nominativos, da mesma categoria, aplicam-se as inscrições constantes do Anexo III.

3.

As mudanças de titularidade dos valores mobiliários titulados nominativos cuja emissão ou série esteja integrada em sistema centralizado, quanto aos títulos em que essa integração não seja efectiva, em resultado do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 65.º do Código dos Valores Mobiliários, são igualmente inscritas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º#

Disposições Transitórias

1.

A adopção do modelo previsto no presente Diploma é obrigatória para a realização do registo das emissões realizadas após a sua entrada em vigor.

2.

A adopção voluntária do modelo aprovado pelo presente Diploma é irreversível.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2017.

O Ministro, Archer Mangueira

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