Preâmbulo
Decreto n.º 11/04
de 5 de Março
À descentralização da execução do orçamento abre
caminho para uma máxima responsabilidade hierárquica,
traduzida numao total responsabilidade dos titulares das Unidades Orçamentais na execução dos respectivos orçamentos;
Congidarando a necessidade de se estabelecer 25 instruções para a execução do Orçamento Gera! do Estado para o
ano económico de 2004;
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do
artigo 112,.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
à Góvemo decreta o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gorais
Artigo 1.º#
Regras básicas
Na execução do Orçamento Geral do Estado-OGE de
FA, us Unidades Orçumentais devem respeitar, com rigor,
ns disposições combinadas da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, da Lai n.º 25/03, de 30 de Dezembro, do Decreto-
“Lei n.º 11/02, de 24 de Setembro. do Decreto n.º 7/96, de
16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/0), de 12 de Outubro, da
Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro é do Decreto executivo n.º 4/56, de 15 de Jnneiro, de formo à assegurar
cada vez mais e racional aplicação dos recursos públicos
disponíveis,
Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas
para além dos limites fixados no Orçamento Geral do Estado
& ná programação financeira, consideradas as cativações e
es créditos aprovados,
Preveníndo um eventual comportamento insuficiente
da arrecadação de receitas, às dotações orçamentais são
cotivadas em LO%, incluindo as destinadas à subsídios e
transferências,
4, À utilização dos valores cadvos, nos termos do
número anterior, apenas poderá ser autorizada pelo Ministro
das Finanças, medionte solicitação fundamentado do
responsável pela Unidade Orçamental intarassada.
5, O Conselho de Ministros pode nprovar, sob proposta
da Equipa Económica, & redução dos créditos orçamentais
das Unidades Orçamentais, quando avalie que à arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das previsões é
que a manutanção dos créditos nos limites inicialmente
estabelecidos, poda elevar o déficit fiscal para um nível
superior 46 estabelecido no programa fiscal anual.
S. Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da
despesa pública para além dos limites autorizados por lei,
poderá ser autorizada no longo do exercício económico,
sem que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos da política aconómica do Governo. À autorização de qualquer despesa nestas
cireunstâncias, careca de parecer prévio do Ministro das
Finanças & aprovação do Conselho de Ministros.
7, Nanhum órgão do Governo deverá levar à aprovação
do Conselho de Ministros matéria que tenha implicações
orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio
parecer do Ministro das Finanças,
Os fornecedores de bens é serviços deverão recusar
fornecimentos às instituições do Estado que não apresentam
evidência de que a despesa esteja cobimentada, O incumprimento desta disposição implicará o não reconhecimento
pela Estado do direlto de crédito do fornecedor em causo.
CAFÍTULO TN
Disciplina Orçamental
Artigo 2.º#
Execução da recelia
As receltas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola
(BNA), denominada Conta Única do Tesouro (CUT),
independentemente de estar ou não consignada à alguma
Unidade Orçamental.
Às receitas arrecadadas pelas Missões Diplomíticas
& Consularet devem ser recolhidas em conta bancária
titulado pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.
As receitas referidas no número anterior destinam-se
a suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas Missões Diplomáticas « Consulares.
Em caso de excedentes, os valores deverão ser mantidos
tomo reserva financeira; quando tais receitas sejam insufisientes o Tesouro Nacional procederá à transferência da
diferença.
Para efeito do número anterior ar Missões Diplomáticas é Consulares deverão informar mensalmente sobre as
suas disponibilidades.
As Unidades Orçarnentais ficam obrigadas a informar
à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita.
AFTIGO 3.º
(Programação e exccoção financeira)
Tendo em conta a capacidade de financiamento do
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais, o Ministério das Finanças elabora
trimestralmente à Programação Financeira e mensalmente o
Plana de Caixa de ncordo com 0 previsto no Decreto
n.º 73/01, de 12 de Outubro é no Decreto-Lei nó 11/09, de
24 de Setembro, os quais são submetidos à aprovação,
respectivamente, da Comissão Permanente do Conselho de
Ministros e da Equipa Económica,
Às Unidades Orçamentais deverão, para efeitos de
Programação Financeira, de Cabimentação e dos Planos de
Caixa apresentar, nos temos da lei, oO cronograma de
desembolsos dos seus programas, projectos e actividades
cujo comportamento não é linear mas obedece às suas relações cam o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço público, à situação das obras ou à outros aspectos também relevantes.
3, As Unidades Orçamentais que não apresentarem à
necessidade de recursos financeiros nos prazos fixados,
serio passíveis da não atribuição das respectivas quotas
financeiras mensais, do período a que diz respeito a programação financeira,
À realização das despesas dos órgãos de Defesa,
Segurança € Ordem Interna obedecerá à Programação
Financeira dos Planos de Caixas próprios à serem aprovados pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados na Pro-
Eramação Financeira é Planos de Caixa do Tesouro Nacional, estando inis despesas, tal. como todos as outras, sujeitas
ao escrutínio dos órgttos de controlo interno e extemo das
finanças públicas.
Para atender as despesas urgentes € imprevistas,
decomentes de guerra, perturbação interna eu calamidade
pública o Tesouro Nacional assegurará 2 constituição da
2004 411
correspondente Reserva Financeira que deve ter a cobertura
de uma Reserva Orçamental. À utilização dos créditos e
Tecursos da reserva obedecerá à autorizações do Ministro
das Finanças.
Artigo 4.º#
Exeenção das despesas
Os limites de despesas das Unidades Orçamentais—
-UO são os contidos no relatório «Quadro Detalhado da
Despesa» (parcelar) dos órgãos dependentes de cada vma,
emitidos pela Direcção Nacional do Orçamento-DNO, onde
já estão consideradas as cativações dos créditos aprovados,
Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer
Unidade Orçamental-UO, sem que à respectiva despesa
esteja devidamente cabimentada, de acordo com 5 previsto
no Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado
com o estabelecido no artigo 1.º, do presente diploma.
Os contratos para à efectivação de despesu devem
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental
e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação.
+, É vedada a realização de despesas em moeda estrán-
Egeira nomeadamente o início de obras, a celebração de contratos ou a aquisição de bens e serviços, salvo quando
tais encargos tenham como base contrato celebrado com
entidade não residente cambia! ou de decisão superior
do Conselho de Ministros.
Os fornecedores ou prestadores de serviços 20 Estado
devem exigir das respectivas Unidades Orçamentais 2 sua
via da Nota de Cabimentação, quando da requisição de tais
fornecimentos ou serviços, como garantia do disposto no
artigo 1.º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro.
Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores ou
prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao
órgão emitente, juntamente com o título de crédito (factura)
Teferente aos bens fornecidos ou serviços prestados, a 1.º via
da Nota de Cabimentação.
A eventual necessidade da actualização do valor da
despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação
da Unidade de Correcção Fiscal-UCF que vigorar no pertodo em que se efectuar o pagamento,
A inobservância do disposto nos números anteriores
faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,
civil e criminal nos termos da lei.
O apoio financeiro do Estado às associações e outras
instituições apenas será dado àquelas que tenham sido
declaradas pelo Governo corno de «Utilidade pública», nos
termos da Lei n.º 14/81, de 11 de Maio.
ARTIGO Sº
Frocessamento de selários)
Para efeito da processamento de salários, as Unidades
Orçanseniais deverão:
remeter ao Ministério da Administração Pública,
Emprego é Segurança Social, no prazo máximo
de 15 dias a partir da dota de nomeação, os processos de nomeações de funcionários para o
exercício de cargos de direcção e chefia;
&) remeter à Directo Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até no dia 20 da cada
mês, as solicitações de admissão é alteração de
categoria autorizadas pelo Ministério da Ádministração Fública, Emprego & Segurança Social
e Tribunal de Contas;
remeter à Direcção Nacional do Orçamento, até ao
dia 30 de cada mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos tenmos do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, carecem de
verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da acdvidade do beneficiário, bem como de processamento de retrosctivos por admissão ou alteração
de categoria;
remeter ao Gabinete de Informática do Ministério
das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os
movimentos do mês anterior por funcionário.
O Gabinete de Informática do Ministério dos Finanças deve entregar a cada orgâniamo à respectiva folha de
salários processada, mensalmente a partir do dia 13 de cada
mês.
O processamento do subsídio de fárias deverá ser
efecmado conforme o Mapa de Férias, até o mês de Novembro,
Para os casos de admissão de novos funcionários, a
remuneração apenas poderá ser processada, a partir da date
de formulação do vínculo laboral, nos termos da legislação
em vigor.
CAPÍTULO MM
Ajuste Orçamental
Artigo 6.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2004 é executado
por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:
créditos iniciais, o6 que foram instituídos pela lei
que aprovou o orçamento e com à cativação prévia definido no artigo 1.º do presente diplorna;
+) créditos adicionais, que se mostrarem necessários
por virtude de alterações posteriores a aprovação da lei orçamental,
Os créditos adicionais só poderão ser propostos &
considaração da entidade competente porá às autorizar,
desde que 2 inditpensável contrapartida esteja atsegurada,
quer pela anulação totel pu parcial dos créditos orçamentados, quer por aumento efectivo das suas receitas,
O disposto no número anterior não se aplica 8Os
órgãos e organismos do Estado que recebarem doações não
previstas inicialmente no Orçamento Oeral do Estado, caso
em que deve ser solicitado ao Ministro das Finanças, o
correspondente crédito adicional,
As transferências de dotações 2 título de contraportidas internas, relativas às despesas do Programa de Investimentos Públicos, somente serão efectuadas pelo Ministério
das Finanças, após parecer do Ministério do Planeamento,
Às alterações orçamentais deverão ser solicitadas
pelos órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental,
através do preenchimento de formulários específicos, qua
após análise técnica as remeterá à Direcção Nacional do
Orçamento.
CAPÍTULO [Y
Fundo Permanente
ARTIGO 7,º
(Concessão de fundo permagaents)
. Fundos permanentes são importâncias em numerário
adiantadas pelo Tesouro Nacional, destinadas no pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais e
pará às quais hajá verba orçamental adequada & suficiente,
O montante dos fundos permanentes é fixado por
despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta
fundamentada da Unidade Orçamental interessada. À
Troposta deve indicar às nomes é as categorias de três
funcionários que constituirão a Comissão Administrativa
encarregue do gestão do fundo permanente.
3, Publicado 5 despacho referido no número anterior, a
Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiva
Unidade Orçamental a importância do fundo permanente.
4, Às Ordens de Saque emitidas em favor das Comissões
Administrativas para à constituição qu reconstituição dos
mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.
3, Pelos fundos permanentes podem pagor-se:
aquisições é despesas necessárias ao eficiente
funcionamento quotidiano dos hospitais e
outros estabelecimentos ou serviços que, pelu
SUR Natureza, exijam procedimentos expeditos
de actuação;
aquisições e despesas de carácier urgente, cujo
valor não seja superior a Kz: 40 000,00;
importância para remunerar trabalhedores que
tmpreguem esforço predominantemente físico,
cuja contratação eventual! e labor ocorram de
forma ocasional.
As Comissões Administrativas dos fundos permanentes ficam obrigadas à enviar 20 gestor da respectiva
Unidade Orçamental, com a periodicidade mensal, os
documentos jusfificativos das despesas legalmente realizadas por conta dos mesmos fundos, para serem cabimentadas
e pagas por verbas orçamentais adequadas mediante
«Ordens de Saques emitidas à favor das referidas comissões, tendo em vista a reconstituição dos respectivos fundos.
Os justificativos referidas no número anterior devem
rclassificados pelas verbas orçamentais aplicáveis, numarados e descritos numa relação discriminativa de todas as
quantias pagas e apondo-se, em cada um deles, por forma
bem visível, a declaração «pago por conta do fundo permahente»,
À emissão de «Ordens de Saque» para a reconstituição dos fundos permanentes, como refere o n.º 6, só é
viável caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável
no orçamento do respectiva Unidade Orçamental,
9, Às Comissões Administrativas dos fundos permanentes escrituram um livro próprio em que tançam:
ã) a débito, a importância inicia] do fundo e às suas
reconstituições;
à) à crédito, às importâncias de todas nº despesas
pagas e das reposições feitas,
Do livro referido no número anterior constam os
termos de abertura e de encerramento, devidamente
assinados pelo gestor da Unidade Orçamental; assim como
as respectivas folhas nurmerádas e rubricadas pelo mesmo
gestor,
Até ao dia 5 de cada mês, aº Comissões Admimnistrativas dos fundos permanentes, devem remeter aos
gestores das Unidades Onrçamentais um balancete demonstrativo dos valores recebidos e pagos, bem como do saldo
existente,
Os fundos permanentes são impreterivelmente
Tepostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em
que forum concedidos,
Tndependentemente do disposta ho número anterior,
& fundos permanentes podem ger repostos total ou parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou os interesses do Tesouro Nacional aconsetlhem-no,
2004 413
14, Nenhum fundo permanente pode ser extinto sem que
se mostre cumprido o disposto no n.º 13 deste artigo,
Os membros das Comissões Administrativas dos
Fundos Permanentes não podem deixe o exercício de
funções, numa respectiva Unidade Orçamental, sem prévio
despacho do Ministro das Finanças em que se declare
livre da sna responsabilidade para com o Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
Prestação de Contas
Artigo 8.º#
Documentação e prozos
Para efeitos de prestação de contas os intervenientes
na execução orçamental € financeira devem cumprir os
seguintes pressupostos:
As Unidades Orçamentais, sediadas no País, como
Unidades Sectoriais de Contabilidade e as sediadas no
exterior, bem como os fundos, serviços autónomos e os
institutos públicos devem apresentar à Direcção Nacional
de Contabilidade-DNC do Ministério das Finanças os
processos de Prestação de Contas a obedecer os prazos e
organizados em conformidade com o estabelecido em
legislação específica.
2, A Direcção Nacional do Orçamento deverá encami-
Thar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro-DNT, no início do ano económico e sempre que houver
alterações, o Orçamento Geral do Estado consolidado, com
Os tectos estabelecidos para cada Unidade Orçamental (UO)
e ns tabelas orçamentais,
3, A Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 10 de cada
mês o quadro demonstrativo dos limites de cabimentação
autorizados e das quotas financeiras atribuídas às Unidades
Orçamentais, bem como cópias das Ordens de Transferências emitidas e dos borderenas bancários correspondentes
às entradas de recursos na Conta Única do Tesouro-CUT &
na conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional.
4, À Direcção Nacional de Impostos deverá encaminhar
à DNC/Ministério das Finanças e ao Gabinete de Estudos e
Relações Económicas Internacionais, até o dia 10 de cada
mês, a receita consolidada do País arrecadada no mês anterior.
A Direcção Nacional de Contabilidade deverá:
remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Eco-
Támicas Inlernacionais balancetes mensais da
execução erçamental e financeira e a evolução
da stock da despesa cabimentada e não paga,
evidenciando o consolidado por credor da administração central e local do Estado, assim como — |
dos serviços é fundos autónomos;
enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento à informação relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos,
durante à primeira semana do mês seguinte ao
de referência;
enviar à Direcção de Administração e Gostão do
Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até 3 dia 30 do mês subsequente, o relatório
sobre 1 recebimento da prestação de contas das
Embaixadas e dos Consulados, em duas vias.
€. As Delegações Provinciais de Finanças deverão;
até o dia 5 de cada mês, remeter à Direcção Nacional de Impostos:
Resumo das receims arrecadadas no mês anterior,
Previsão das receitas à arrecadar no mês
seguinte, incluindo «s comunitárias;
até a dia 5 de cada mês, remeter à Direcção Nacional do Tesouro:
Previsão das despesas a realizar no mês seguinte;
Extracto bancário da conta provincial do Tesouvo do mês anterior.
até a dia 15 de cada mês, remeter à Direcção Nacional de Contabilidade os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente;
Cópias das Ordens da Saque;
Guias de recebimento emitidas:
Quadro-resumo modelo 3.1;
Quadro-resumo da folha mensal de salários;
Quadro demonstrativo dos totais disponibilizados;
Extracto da conta bancária da conta do Tesouro
Nacional;
Quadro-resumo da arrecadação da receita por
fonte de recursos.
O Banco Nacional de Angola deverá:
encaminhar diariamente às Direcções Nacionais
de Contabilidade e do Tesauro 48 vias de todos
os documentos processados na Conta Única do
Tesouro-CUT;
encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as
vias do BDA-Boletim Dlário de Arrecadação e
do Documento de Arrecadação de Receitas.
O Banco Operador, como agente financeiro do
*stado, deverá:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro o respectiva extracto bancário da conta
Ministério das Finanças/lesouto Nacional;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Contábilidade todos os documentos processados e respectivos exiructos bancários;
€c) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Tmpostos as vias do DAR — Documento de Arecadaçõo de Receitas — capeada pelo BDA —
Boletim Diário de Arrecadação e o respectivo
extracto bancário,
CAPÍTULO VI
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 9.º#
Execução do Programa de Investimentos Fóblicos
Às dotações orçamentais, à inscrever nos Planos de
Caixa do Tesouro, deverão ser feitas de acordo com 0º
calendários de pagamentos dos projectos integrantes do
Programa de Investimentos Públicos. Para o efeito, as
Unidades Orçamentais devem remerer ao Ministério das
Finanças, no início da execução orçamental, as fichas de
execução financeira de cada projecto, cujo modelo será
fornecido pela Direcção Nacional do Orçamento.
As Unidades Orçamentais devem enviar, ao Ministério das Finanças, trimestralmente, até 20 dias antes do
início do trimestre de referência, à proposta de programação
financeira trimestral, com base no respectivo Programa de
Investimentos Públicos (PIP), sectorial ou provincial e no
cronograma de desembolsos referido no n.º 2 do artizo 3.º
do presente diploma, preenchendo à ficha «Previsão da
Execução Financeira Trimestral», diferenciando as desposas a liquidar em moeda nacional e aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior,
Os pagamentos decorrentes da cxecução do PIP são
Teulizados em conformidade com o Decreto n.º 73/01, de
12 de Outubro que aprova o Sistema Integrado de Gestão
Financeira do Estado (SIGFE).
4, Os pagamentos decorrentes da execução do Programa
de Investimentos Públicos (PIP) são realizados contra apresentação, pelos provedores de bens c serviços ou pelos
empreiteiros, das correspondentes facluras comprovativas
dos serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos
autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas, visados pela respectiva fiscalização,
As facturas referidas no: número anterior devem
necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das
Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e
empreitadas.
As Unidades Grçamentais devem enviar (rimestralmente 26 Ministério das Finanças, 30 dias apôs o fim do
trimestre de referência, o relatório preliminar da execução
trimestral.
O relatório preliminar ceferido no ponto anterior tem
por base ns Notas de Cabimentação, 0º contratos € factura,
06 autos de medição dos trabalhos, e solicitação de recursos
financeiros e as Ordens de Saque, de acordo com às normas
estabelecidas no Decreto n.º 73401, de 12 de Oulubro
(SIGFE),
As disposições contidas no articulado no Capítulo 1
do presente diploma que se referem genericamente à execugão das despesas orçamentais são aplicáveis à execução
financeira do Programa de Investimentos Públicos (PIP),
em tudo o que não contrarie à sua especificidade.
CAPÍTULO VII
Publicidade Orçamental
Artigo 10.º#
Publlaldade da execução do Orçamento Geral do Estado
Os órgãos da Administração do Estado, as Embaixadas e 06 Consulados devem prestar ao Ministério das Finançus informuções da sua execução orçamental, observados 03
prazos estabelecidos no ponto 1 do artigo 8.º do Capítulo V.
2, Os institutos públicos e os fundos € serviços autóromos, com autonomia financeira, devem informar ao Ministério das Finanças a sua execução orçamental, impresso e
em meio magnético, observados os prazos estabelecidos no
ponto 3 do anigo 8.º do Capítalo V.
3, O Ministério das Finanças deverá propor ao Conselho
de Ministros às medidas edministralivas a aplicar 205 organismmos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os
seus demonstrativos conforme o estabelecido nos parágro-
fos anteriores,
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 11.º#
Narma revugutória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
ARTIGO 12"
tDáúridas é omiesões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação &
aplicação do presente decreio serão resolvidas por despacho
do Ministro das Finanças.
2004 415
ARTIGO [3,º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Primeico Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado 404 9 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
E III eee
MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS
Docreto execulivo n,º 34/04
de 5 de Macço
Considerando que à orientação do Govema torna possível a participação dos investidores nacionais e estrangeiros
no desenvolvimento da indústria extractiva de diamantes,
no quadro da nová política de atribuição de direitos mineiros de Prospecção e Exploração;
A ENDIAMA-E.P. tem o interesse em participar em
projectos que contribuam pára à produção e valorização dos
recursos diamantíferos, para o desemvolvimento cconómico € social do País;
A SAMORAF possui capacidade de agenciamento de
recursos financeiros para execução dos programas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos de diamantes,
A CARBONO LDA, possui capacidade de agenciamento
de recursos financeiros para execução des programas
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos de
Diamantes.
A ISPAT, LTD,, possui capacidade técnica e financeira e está interessada no realização de acções com vista a
desenvolver programas de Prospecção, Avaliação e Exploração de Dlamantes:
Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 36/03, de 27 de
Junho, da Canselhoa de Ministros, ô Ministro da Geologia e
Minas decreta O seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição da Associação
em Participação entro à ENDIAMA-E.P, a SAMORAF, n
CARBONO e a ISPAT. LTD.
