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Decreto n.º 11/04

Decreto n.º 11/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 5 de Março de 2004
Data
05/03/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 5 de Março de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRegras básicas
  3. Art. 2.ºExecução da recelia
  4. Art. 4.ºExeenção das despesas
  5. Art. 6.ºCréditos orçamentais
  6. Art. 8.ºDocumentação e prozos
  7. Art. 9.ºExecução do Programa de Investimentos Fóblicos
  8. Art. 10.ºPubllaldade da execução do Orçamento Geral do Estado
  9. Art. 11.ºNarma revugutória
  10. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição da Associação

Preâmbulo

Decreto n.º 11/04

de 5 de Março

À descentralização da execução do orçamento abre

caminho para uma máxima responsabilidade hierárquica,

traduzida numao total responsabilidade dos titulares das Unidades Orçamentais na execução dos respectivos orçamentos;

Congidarando a necessidade de se estabelecer 25 instruções para a execução do Orçamento Gera! do Estado para o

ano económico de 2004;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do

artigo 112,.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

à Góvemo decreta o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gorais

Artigo 1.º#

Regras básicas

1.

Na execução do Orçamento Geral do Estado-OGE de

FA, us Unidades Orçumentais devem respeitar, com rigor,

ns disposições combinadas da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, da Lai n.º 25/03, de 30 de Dezembro, do Decreto-

“Lei n.º 11/02, de 24 de Setembro. do Decreto n.º 7/96, de

16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/0), de 12 de Outubro, da

Decreto n.º 120/03, de 14 de Novembro é do Decreto executivo n.º 4/56, de 15 de Jnneiro, de formo à assegurar

cada vez mais e racional aplicação dos recursos públicos

disponíveis,

2.

Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas

para além dos limites fixados no Orçamento Geral do Estado

& ná programação financeira, consideradas as cativações e

es créditos aprovados,

3.

Preveníndo um eventual comportamento insuficiente

da arrecadação de receitas, às dotações orçamentais são

cotivadas em LO%, incluindo as destinadas à subsídios e

transferências,

4, À utilização dos valores cadvos, nos termos do

número anterior, apenas poderá ser autorizada pelo Ministro

das Finanças, medionte solicitação fundamentado do

responsável pela Unidade Orçamental intarassada.

5, O Conselho de Ministros pode nprovar, sob proposta

da Equipa Económica, & redução dos créditos orçamentais

das Unidades Orçamentais, quando avalie que à arrecadação de receitas fiscais esteja muito aquém das previsões é

que a manutanção dos créditos nos limites inicialmente

estabelecidos, poda elevar o déficit fiscal para um nível

superior 46 estabelecido no programa fiscal anual.

S. Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da

despesa pública para além dos limites autorizados por lei,

poderá ser autorizada no longo do exercício económico,

sem que esteja assegurada a correspondente fonte de financiamento consistente com os objectivos da política aconómica do Governo. À autorização de qualquer despesa nestas

cireunstâncias, careca de parecer prévio do Ministro das

Finanças & aprovação do Conselho de Ministros.

7, Nanhum órgão do Governo deverá levar à aprovação

do Conselho de Ministros matéria que tenha implicações

orçamentais para além do limite atribuído, sem prévio

parecer do Ministro das Finanças,

8.

Os fornecedores de bens é serviços deverão recusar

fornecimentos às instituições do Estado que não apresentam

evidência de que a despesa esteja cobimentada, O incumprimento desta disposição implicará o não reconhecimento

pela Estado do direlto de crédito do fornecedor em causo.

CAFÍTULO TN

Disciplina Orçamental

Artigo 2.º#

Execução da recelia

l.

As receltas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola

(BNA), denominada Conta Única do Tesouro (CUT),

independentemente de estar ou não consignada à alguma

Unidade Orçamental.

2.

Às receitas arrecadadas pelas Missões Diplomíticas

& Consularet devem ser recolhidas em conta bancária

titulado pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.

3.

As receitas referidas no número anterior destinam-se

a suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas Missões Diplomáticas « Consulares.

Em caso de excedentes, os valores deverão ser mantidos

tomo reserva financeira; quando tais receitas sejam insufisientes o Tesouro Nacional procederá à transferência da

diferença.

4.

Para efeito do número anterior ar Missões Diplomáticas é Consulares deverão informar mensalmente sobre as

suas disponibilidades.

5.

As Unidades Orçarnentais ficam obrigadas a informar

à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita.

AFTIGO 3.º

(Programação e exccoção financeira)

1.

Tendo em conta a capacidade de financiamento do

Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais, o Ministério das Finanças elabora

trimestralmente à Programação Financeira e mensalmente o

Plana de Caixa de ncordo com 0 previsto no Decreto

n.º 73/01, de 12 de Outubro é no Decreto-Lei nó 11/09, de

24 de Setembro, os quais são submetidos à aprovação,

respectivamente, da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros e da Equipa Económica,

2.

Às Unidades Orçamentais deverão, para efeitos de

Programação Financeira, de Cabimentação e dos Planos de

Caixa apresentar, nos temos da lei, oO cronograma de

desembolsos dos seus programas, projectos e actividades

cujo comportamento não é linear mas obedece às suas relações cam o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço público, à situação das obras ou à outros aspectos também relevantes.

3, As Unidades Orçamentais que não apresentarem à

necessidade de recursos financeiros nos prazos fixados,

serio passíveis da não atribuição das respectivas quotas

financeiras mensais, do período a que diz respeito a programação financeira,

4.

À realização das despesas dos órgãos de Defesa,

Segurança € Ordem Interna obedecerá à Programação

Financeira dos Planos de Caixas próprios à serem aprovados pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados na Pro-

Eramação Financeira é Planos de Caixa do Tesouro Nacional, estando inis despesas, tal. como todos as outras, sujeitas

ao escrutínio dos órgttos de controlo interno e extemo das

finanças públicas.

5.

Para atender as despesas urgentes € imprevistas,

decomentes de guerra, perturbação interna eu calamidade

pública o Tesouro Nacional assegurará 2 constituição da

2004 411

correspondente Reserva Financeira que deve ter a cobertura

de uma Reserva Orçamental. À utilização dos créditos e

Tecursos da reserva obedecerá à autorizações do Ministro

das Finanças.

Artigo 4.º#

Exeenção das despesas

1.

Os limites de despesas das Unidades Orçamentais—

-UO são os contidos no relatório «Quadro Detalhado da

Despesa» (parcelar) dos órgãos dependentes de cada vma,

emitidos pela Direcção Nacional do Orçamento-DNO, onde

já estão consideradas as cativações dos créditos aprovados,

2.

Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer

Unidade Orçamental-UO, sem que à respectiva despesa

esteja devidamente cabimentada, de acordo com 5 previsto

no Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, conjugado

com o estabelecido no artigo 1.º, do presente diploma.

3.

Os contratos para à efectivação de despesu devem

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental

e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação.

+, É vedada a realização de despesas em moeda estrán-

Egeira nomeadamente o início de obras, a celebração de contratos ou a aquisição de bens e serviços, salvo quando

tais encargos tenham como base contrato celebrado com

entidade não residente cambia! ou de decisão superior

do Conselho de Ministros.

5.

Os fornecedores ou prestadores de serviços 20 Estado

devem exigir das respectivas Unidades Orçamentais 2 sua

via da Nota de Cabimentação, quando da requisição de tais

fornecimentos ou serviços, como garantia do disposto no

artigo 1.º do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro.

6.

Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores ou

prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao

órgão emitente, juntamente com o título de crédito (factura)

Teferente aos bens fornecidos ou serviços prestados, a 1.º via

da Nota de Cabimentação.

7.

A eventual necessidade da actualização do valor da

despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação

da Unidade de Correcção Fiscal-UCF que vigorar no pertodo em que se efectuar o pagamento,

8.

A inobservância do disposto nos números anteriores

faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar,

civil e criminal nos termos da lei.

9.

O apoio financeiro do Estado às associações e outras

instituições apenas será dado àquelas que tenham sido

declaradas pelo Governo corno de «Utilidade pública», nos

termos da Lei n.º 14/81, de 11 de Maio.

ARTIGO Sº

Frocessamento de selários)

1.

Para efeito da processamento de salários, as Unidades

Orçanseniais deverão:

a)

remeter ao Ministério da Administração Pública,

Emprego é Segurança Social, no prazo máximo

de 15 dias a partir da dota de nomeação, os processos de nomeações de funcionários para o

exercício de cargos de direcção e chefia;

&) remeter à Directo Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até no dia 20 da cada

mês, as solicitações de admissão é alteração de

categoria autorizadas pelo Ministério da Ádministração Fública, Emprego & Segurança Social

e Tribunal de Contas;

e)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento, até ao

dia 30 de cada mês, as solicitações de processamento dos subsídios, que nos tenmos do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, carecem de

verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da acdvidade do beneficiário, bem como de processamento de retrosctivos por admissão ou alteração

de categoria;

d)

remeter ao Gabinete de Informática do Ministério

das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os

movimentos do mês anterior por funcionário.

2.

O Gabinete de Informática do Ministério dos Finanças deve entregar a cada orgâniamo à respectiva folha de

salários processada, mensalmente a partir do dia 13 de cada

mês.

3.

O processamento do subsídio de fárias deverá ser

efecmado conforme o Mapa de Férias, até o mês de Novembro,

4.

Para os casos de admissão de novos funcionários, a

remuneração apenas poderá ser processada, a partir da date

de formulação do vínculo laboral, nos termos da legislação

em vigor.

CAPÍTULO MM

Ajuste Orçamental

Artigo 6.º#

Créditos orçamentais

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2004 é executado

por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:

a)

créditos iniciais, o6 que foram instituídos pela lei

que aprovou o orçamento e com à cativação prévia definido no artigo 1.º do presente diplorna;

+) créditos adicionais, que se mostrarem necessários

por virtude de alterações posteriores a aprovação da lei orçamental,

2.

Os créditos adicionais só poderão ser propostos &

considaração da entidade competente porá às autorizar,

desde que 2 inditpensável contrapartida esteja atsegurada,

quer pela anulação totel pu parcial dos créditos orçamentados, quer por aumento efectivo das suas receitas,

3.

O disposto no número anterior não se aplica 8Os

órgãos e organismos do Estado que recebarem doações não

previstas inicialmente no Orçamento Oeral do Estado, caso

em que deve ser solicitado ao Ministro das Finanças, o

correspondente crédito adicional,

4.

As transferências de dotações 2 título de contraportidas internas, relativas às despesas do Programa de Investimentos Públicos, somente serão efectuadas pelo Ministério

das Finanças, após parecer do Ministério do Planeamento,

5.

Às alterações orçamentais deverão ser solicitadas

pelos órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental,

através do preenchimento de formulários específicos, qua

após análise técnica as remeterá à Direcção Nacional do

Orçamento.

CAPÍTULO [Y

Fundo Permanente

ARTIGO 7,º

(Concessão de fundo permagaents)

1.

. Fundos permanentes são importâncias em numerário

adiantadas pelo Tesouro Nacional, destinadas no pagamento imediato de despesas das Unidades Orçamentais e

pará às quais hajá verba orçamental adequada & suficiente,

2.

O montante dos fundos permanentes é fixado por

despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta

fundamentada da Unidade Orçamental interessada. À

Troposta deve indicar às nomes é as categorias de três

funcionários que constituirão a Comissão Administrativa

encarregue do gestão do fundo permanente.

3, Publicado 5 despacho referido no número anterior, a

Comissão Administrativa requisita ao gestor da respectiva

Unidade Orçamental a importância do fundo permanente.

4, Às Ordens de Saque emitidas em favor das Comissões

Administrativas para à constituição qu reconstituição dos

mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.

3, Pelos fundos permanentes podem pagor-se:

a)

aquisições é despesas necessárias ao eficiente

funcionamento quotidiano dos hospitais e

outros estabelecimentos ou serviços que, pelu

SUR Natureza, exijam procedimentos expeditos

de actuação;

e)

aquisições e despesas de carácier urgente, cujo

valor não seja superior a Kz: 40 000,00;

c)

importância para remunerar trabalhedores que

tmpreguem esforço predominantemente físico,

cuja contratação eventual! e labor ocorram de

forma ocasional.

6.

As Comissões Administrativas dos fundos permanentes ficam obrigadas à enviar 20 gestor da respectiva

Unidade Orçamental, com a periodicidade mensal, os

documentos jusfificativos das despesas legalmente realizadas por conta dos mesmos fundos, para serem cabimentadas

e pagas por verbas orçamentais adequadas mediante

«Ordens de Saques emitidas à favor das referidas comissões, tendo em vista a reconstituição dos respectivos fundos.

7.

Os justificativos referidas no número anterior devem

rclassificados pelas verbas orçamentais aplicáveis, numarados e descritos numa relação discriminativa de todas as

quantias pagas e apondo-se, em cada um deles, por forma

bem visível, a declaração «pago por conta do fundo permahente»,

8.

À emissão de «Ordens de Saque» para a reconstituição dos fundos permanentes, como refere o n.º 6, só é

viável caso haja verba orçamental suficiente ou aplicável

no orçamento do respectiva Unidade Orçamental,

9, Às Comissões Administrativas dos fundos permanentes escrituram um livro próprio em que tançam:

ã) a débito, a importância inicia] do fundo e às suas

reconstituições;

à) à crédito, às importâncias de todas nº despesas

pagas e das reposições feitas,

10.

Do livro referido no número anterior constam os

termos de abertura e de encerramento, devidamente

assinados pelo gestor da Unidade Orçamental; assim como

as respectivas folhas nurmerádas e rubricadas pelo mesmo

gestor,

11.

Até ao dia 5 de cada mês, aº Comissões Admimnistrativas dos fundos permanentes, devem remeter aos

gestores das Unidades Onrçamentais um balancete demonstrativo dos valores recebidos e pagos, bem como do saldo

existente,

12.

Os fundos permanentes são impreterivelmente

Tepostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em

que forum concedidos,

13.

Tndependentemente do disposta ho número anterior,

& fundos permanentes podem ger repostos total ou parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou os interesses do Tesouro Nacional aconsetlhem-no,

2004 413

14, Nenhum fundo permanente pode ser extinto sem que

se mostre cumprido o disposto no n.º 13 deste artigo,

15.

Os membros das Comissões Administrativas dos

Fundos Permanentes não podem deixe o exercício de

funções, numa respectiva Unidade Orçamental, sem prévio

despacho do Ministro das Finanças em que se declare

livre da sna responsabilidade para com o Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V

Prestação de Contas

Artigo 8.º#

Documentação e prozos

Para efeitos de prestação de contas os intervenientes

na execução orçamental € financeira devem cumprir os

seguintes pressupostos:

1.

As Unidades Orçamentais, sediadas no País, como

Unidades Sectoriais de Contabilidade e as sediadas no

exterior, bem como os fundos, serviços autónomos e os

institutos públicos devem apresentar à Direcção Nacional

de Contabilidade-DNC do Ministério das Finanças os

processos de Prestação de Contas a obedecer os prazos e

organizados em conformidade com o estabelecido em

legislação específica.

2, A Direcção Nacional do Orçamento deverá encami-

Thar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro-DNT, no início do ano económico e sempre que houver

alterações, o Orçamento Geral do Estado consolidado, com

Os tectos estabelecidos para cada Unidade Orçamental (UO)

e ns tabelas orçamentais,

3, A Direcção Nacional do Tesouro deverá encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 10 de cada

mês o quadro demonstrativo dos limites de cabimentação

autorizados e das quotas financeiras atribuídas às Unidades

Orçamentais, bem como cópias das Ordens de Transferências emitidas e dos borderenas bancários correspondentes

às entradas de recursos na Conta Única do Tesouro-CUT &

na conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional.

4, À Direcção Nacional de Impostos deverá encaminhar

à DNC/Ministério das Finanças e ao Gabinete de Estudos e

Relações Económicas Internacionais, até o dia 10 de cada

mês, a receita consolidada do País arrecadada no mês anterior.

5.

A Direcção Nacional de Contabilidade deverá:

a)

remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Eco-

Támicas Inlernacionais balancetes mensais da

execução erçamental e financeira e a evolução

da stock da despesa cabimentada e não paga,

evidenciando o consolidado por credor da administração central e local do Estado, assim como — |

dos serviços é fundos autónomos;

b)

enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento à informação relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos,

durante à primeira semana do mês seguinte ao

de referência;

c)

enviar à Direcção de Administração e Gostão do

Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até 3 dia 30 do mês subsequente, o relatório

sobre 1 recebimento da prestação de contas das

Embaixadas e dos Consulados, em duas vias.

€. As Delegações Provinciais de Finanças deverão;

mn)

até o dia 5 de cada mês, remeter à Direcção Nacional de Impostos:

Resumo das receims arrecadadas no mês anterior,

Previsão das receitas à arrecadar no mês

seguinte, incluindo «s comunitárias;

db)

até a dia 5 de cada mês, remeter à Direcção Nacional do Tesouro:

Previsão das despesas a realizar no mês seguinte;

Extracto bancário da conta provincial do Tesouvo do mês anterior.

c)

até a dia 15 de cada mês, remeter à Direcção Nacional de Contabilidade os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente;

Cópias das Ordens da Saque;

Guias de recebimento emitidas:

Quadro-resumo modelo 3.1;

Quadro-resumo da folha mensal de salários;

Quadro demonstrativo dos totais disponibilizados;

Extracto da conta bancária da conta do Tesouro

Nacional;

Quadro-resumo da arrecadação da receita por

fonte de recursos.

7.

O Banco Nacional de Angola deverá:

q)

encaminhar diariamente às Direcções Nacionais

de Contabilidade e do Tesauro 48 vias de todos

os documentos processados na Conta Única do

Tesouro-CUT;

b)

encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as

vias do BDA-Boletim Dlário de Arrecadação e

do Documento de Arrecadação de Receitas.

8.

O Banco Operador, como agente financeiro do

*stado, deverá:

4.

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro o respectiva extracto bancário da conta

Ministério das Finanças/lesouto Nacional;

b)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Contábilidade todos os documentos processados e respectivos exiructos bancários;

€c) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Tmpostos as vias do DAR — Documento de Arecadaçõo de Receitas — capeada pelo BDA —

Boletim Diário de Arrecadação e o respectivo

extracto bancário,

CAPÍTULO VI

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 9.º#

Execução do Programa de Investimentos Fóblicos

1.

Às dotações orçamentais, à inscrever nos Planos de

Caixa do Tesouro, deverão ser feitas de acordo com 0º

calendários de pagamentos dos projectos integrantes do

Programa de Investimentos Públicos. Para o efeito, as

Unidades Orçamentais devem remerer ao Ministério das

Finanças, no início da execução orçamental, as fichas de

execução financeira de cada projecto, cujo modelo será

fornecido pela Direcção Nacional do Orçamento.

2.

As Unidades Orçamentais devem enviar, ao Ministério das Finanças, trimestralmente, até 20 dias antes do

início do trimestre de referência, à proposta de programação

financeira trimestral, com base no respectivo Programa de

Investimentos Públicos (PIP), sectorial ou provincial e no

cronograma de desembolsos referido no n.º 2 do artizo 3.º

do presente diploma, preenchendo à ficha «Previsão da

Execução Financeira Trimestral», diferenciando as desposas a liquidar em moeda nacional e aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior,

3.

Os pagamentos decorrentes da cxecução do PIP são

Teulizados em conformidade com o Decreto n.º 73/01, de

12 de Outubro que aprova o Sistema Integrado de Gestão

Financeira do Estado (SIGFE).

4, Os pagamentos decorrentes da execução do Programa

de Investimentos Públicos (PIP) são realizados contra apresentação, pelos provedores de bens c serviços ou pelos

empreiteiros, das correspondentes facluras comprovativas

dos serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos

autos de medição mensais quando se tratarem de empreitadas, visados pela respectiva fiscalização,

3.

As facturas referidas no: número anterior devem

necessariamente ser avalizadas pelos responsáveis das

Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e

empreitadas.

5.

As Unidades Grçamentais devem enviar (rimestralmente 26 Ministério das Finanças, 30 dias apôs o fim do

trimestre de referência, o relatório preliminar da execução

trimestral.

7.

O relatório preliminar ceferido no ponto anterior tem

por base ns Notas de Cabimentação, 0º contratos € factura,

06 autos de medição dos trabalhos, e solicitação de recursos

financeiros e as Ordens de Saque, de acordo com às normas

estabelecidas no Decreto n.º 73401, de 12 de Oulubro

(SIGFE),

8.

As disposições contidas no articulado no Capítulo 1

do presente diploma que se referem genericamente à execugão das despesas orçamentais são aplicáveis à execução

financeira do Programa de Investimentos Públicos (PIP),

em tudo o que não contrarie à sua especificidade.

CAPÍTULO VII

Publicidade Orçamental

Artigo 10.º#

Publlaldade da execução do Orçamento Geral do Estado

1.

Os órgãos da Administração do Estado, as Embaixadas e 06 Consulados devem prestar ao Ministério das Finançus informuções da sua execução orçamental, observados 03

prazos estabelecidos no ponto 1 do artigo 8.º do Capítulo V.

2, Os institutos públicos e os fundos € serviços autóromos, com autonomia financeira, devem informar ao Ministério das Finanças a sua execução orçamental, impresso e

em meio magnético, observados os prazos estabelecidos no

ponto 3 do anigo 8.º do Capítalo V.

3, O Ministério das Finanças deverá propor ao Conselho

de Ministros às medidas edministralivas a aplicar 205 organismmos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os

seus demonstrativos conforme o estabelecido nos parágro-

fos anteriores,

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 11.º#

Narma revugutória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

ARTIGO 12"

tDáúridas é omiesões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação &

aplicação do presente decreio serão resolvidas por despacho

do Ministro das Finanças.

2004 415

ARTIGO [3,º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto € aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Primeico Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado 404 9 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

E III eee

MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS

Docreto execulivo n,º 34/04

de 5 de Macço

Considerando que à orientação do Govema torna possível a participação dos investidores nacionais e estrangeiros

no desenvolvimento da indústria extractiva de diamantes,

no quadro da nová política de atribuição de direitos mineiros de Prospecção e Exploração;

A ENDIAMA-E.P. tem o interesse em participar em

projectos que contribuam pára à produção e valorização dos

recursos diamantíferos, para o desemvolvimento cconómico € social do País;

A SAMORAF possui capacidade de agenciamento de

recursos financeiros para execução dos programas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos de diamantes,

A CARBONO LDA, possui capacidade de agenciamento

de recursos financeiros para execução des programas

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos de

Diamantes.

A ISPAT, LTD,, possui capacidade técnica e financeira e está interessada no realização de acções com vista a

desenvolver programas de Prospecção, Avaliação e Exploração de Dlamantes:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 36/03, de 27 de

Junho, da Canselhoa de Ministros, ô Ministro da Geologia e

Minas decreta O seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição da Associação

em Participação entro à ENDIAMA-E.P, a SAMORAF, n

CARBONO e a ISPAT. LTD.

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