Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei visa:
garantir a protecção e promoção integral da saúde das pessoas mediante a adopção de medidas necessárias para a prevenção, controlo, tratamento e investigação do VIH/SIDA;
estabelecer os direitos e deveres das pessoas infectadas pelo VIH ou doentes da SIDA, do pessoal da saúde e outro em situação de risco ou contágio, bem como da população em geral.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Anti-retroviral (ARV) - medicamento que diminui a capacidade de agressão do vírus -VIH - retardando a progressão da imunodeficiência e/ou restaurando, tanto quanto possível, a imunidade, aumentando o tempo e a qualidade de vida da pessoa infectada;
Anticorpos - substâncias que se formam no organismo para reconhecer/detectar os agentes estranhos (antigénios) que penetrem no organismo;
Biossegurança - conjunto de medidas preventivas destinadas a manter o controlo de factores de risco laboral procedentes de agentes biológicos, físicos ou químicos que podem por em risco a segurança dos trabalhadores, pacientes, visitantes ou do meio ambiente;
Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (CNLS) - organismo multissectorial e pluridisciplinar, criado para coordenar e orientar a luta contra o VIH/SIDA e as grandes endemias, bem como estabelecer a necessária articulação a nível internacional;
Diagnóstico - determinação de uma doença através de sintomas e sinais sugestivos que o indivíduo apresenta, assegurado pela confirmação laboratorial e/ou de imagem;
Evolução crónica - conjunto de transformações de carácter progressivo que demoram muito tempo no decorrer de uma doença;
Condição serológica - condição em que se encontra o plasma/sangue de um individuo são ou doente;
Evolução da doença - sequência de transformações lentas ou rápidas que ocorrem numa doença;
Infectado - indivíduo que se encontra contagiado por um agente infeccioso e que apresenta ou não sinais de doença;
Infeccioso - que produz infecção (contagiosa/transmissível);
Infecção - acção originada por agentes patogénicos dentro de um organismo vivo;
Infecções de Transmissão Sexual (ITS) - infecções/doenças que se transmitem fundamentalmente através de relações sexuais desprotegidas, isto é, sem uso de preservativo;
VIH - Vírus de Imunodeficiência Humana;
Infecções Oportunistas (IO) - infecções que se aproveitam da presença de doenças debilitantes do organismo para se acomodarem a eles e se manifestarem;
Seropositividade - condição do indivíduo com diagnóstico do plasma/sangue positivo, nomeadamente em relação ao VIH;
Seropositivo - indivíduo infectado com o vírus da SIDA/VIH - que não está doente, também chamado de portador do VIH;
Material-perfuro-cortante - conjunto de objectos utilizados para cortar e furar algo. Ex: lâminas, agulhas. bisturis, etc;
Material biológico - qualquer produto proveniente de um ser vivo que pode ser manuseado ou manipulado e que pode conter material contaminante, susceptível de causar infecção ou doença;
Prescrição - receita médica;
Terapêutica - tratamento;
SIDA - Síndroma de Imunodeficiência Adquirida - conjunto de sintomas e sinais que caracterizam a infecção causada pelo vírus VIH;
Vigilância epidemiológico - mecanismo mediante o qual se controla e avalia a evolução de doenças ao longo de um determinado período
Artigo 3.º#
Responsabilidade do Estado
Na luta contra o Vírus da Imunodeficiência Humana - VIH e a Síndroma de Imunodeficiência Adquirida - SIDA, incumbe ao Estado nomeadamente o seguinte:
assumir, através do Governo, a luta contra o VIH/SIDA, como de interesse nacional, entendida nos aspectos de prevenção e controlo da propagação do VIH, considerando como áreas fundamentais a informação, educação, o tratamento, a investigação da infecção e protecção da população em geral, o respeito pelos direitos e deveres das pessoas infectadas pelo VIH e doentes da SIDA em qualquer nível de atenção;
prever no orçamento do fundo verbas destinadas a acções de prevenção e controlo das IO, ITS e VIH/SIDA;
formular e executar políticas sócio-económicas que visem a redução dos riscos da infecção e agravos nos infectados e doentes;
melhorar o sistema de saúde garantindo o reforço institucional fundamentalmente dos recursos humanos e financeiros, a compra e distribuição de medicamentos para as Infecções Oportunistas - IO e Anti-retrovirais - ARV para fazer face às necessidades no domínio da prevenção e tratamento das Infecções de Transmissão Sexual - ITS/VIH/SIDA;
garantir serviços públicos de saúde e acções para prevenção, tratamento e controlo das IO/ITS/VIH/SIDA, com base no princípio de acesso igualitário e universal para todos;
garantir a promoção e a protecção dos direitos das crianças infectadas, doentes ou afectadas pelo VIH/SIDA;
garantir sangue seguro, ficando obrigado a indemnizar as pessoas que eventualmente forem contaminadas por sangue e/ou seus derivados não previamente testados.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente a entidades privadas.
Artigo 4.º#
Coordenação
Cabe à Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA a coordenação e orientação das acções de luta contra a SIDA.
A estrutura e funcionamento da Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, bem como outros órgãos afins, rege-se por regulamento próprio.
Artigo 5.º#
Direitos
Toda pessoa infectada pelo VIH/SIDA tem direito a:
assistência sanitária pública gratuita e medicamento anti-retrovirais - ARV;
informação sobre a evolução da doença e as opções e programas de tratamento, bem como tomar decisão sobre as opções apresentadas;
informar sobre as redes e programas de apoio psico-social e de aconselhamento existentes;
inserção na comunidade sem discriminação;
trabalho, emprego e formação profissional;
confidencialidade em relação à informação referente ao seu estado de saúde;
acesso ao sistema de educação sem discriminação;
privacidade da sua vida;
livre circulação e permanência em locais públicos;
protecção pelos organismos competentes quando se encontre em situação que ponha em perigo a sua integridade física.
Artigo 6.º#
Direitos das pessoas privadas de liberdade
As pessoas privadas de liberdade não devem ser submetidas a testes obrigatórios para detecção da infecção pelo VIH, salvo aquelas cujo processo judicial ou a condição médica o exija, devendo manter-se a confidencialidade das analises e os seus resultados.
As pessoas privadas de liberdade, infectadas por VIH ou doentes de SIDA, têm o direito a receber assistência médica e medicamentosa imediatamente requerida em condições que não lesem a sua dignidade ou impossibilitem o tratamento.
A violação do disposto no presente Artigo é punível nos termos a definir por regulamento.
Artigo 7.º#
Direitos do trabalhador
Nenhum trabalhador deve ver a sua situação laboral prejudicada devido ao seu estado serológico relativo ao VIH/SIDA.
Por decisão médica e em função do seu estado de saúde, o trabalhador pode ver alterada a sua situação laboral, respeitada a igualdade de oportunidades, mérito e capacidade para executar o trabalho mantendo-se o salário e outras regalias sociais.
O empregador é obrigado a educar, informar, formar e sensibilizar os seus trabalhadores sobre o VIH/SIDA.
A violação do disposto no presente Artigo é punível nos termos a definir por regulamento.
Artigo 8.º#
Ausências justificadas
As ausências do trabalhador infectado pelo VIH/SIDA no local de trabalho para receber assistência médica e medicamentosa por um período não superior a 120 dias, consideram-se justificadas por motivo de doença, nos termos da legislação em vigor.
Ao trabalhador que se encontre nas condições previstas no número anterior é garantida a protecção contra o despedimento, redução salarial ou qualquer outra forma de discriminação laboral.
O trabalhador doente da SIDA, que se ausentar do local do trabalho por 180 dias seguidos ou interpolados, tem direito a receber o seu salário integral, desde que justificadas as faltas através de documento médico.
Artigo 9.º#
Apresentação do teste
A apresentação do teste do VIH/SIDA não constitui requisito para o processo de candidatura ao emprego, para o financiamento bancário e para a manutenção da relação jurídico-laboral nem para o ingresso nos órgãos de defesa e segurança.
Artigo. 10.º
Condição serológica
Os profissionais de saúde que detectem a seropositividade de um cidadão têm o dever de o informar sobre o carácter infeccioso da doença, bem como das vias e formas de transmissão e métodos de prevenção.
Artigo 11.º#
Exposição ocupacional
A contaminação pelo VIH/SIDA resultante do exercício da actividade profissional devidamente comprovada pelas entidades competentes é considerada doença profissional de evolução crónica grave, nos termos da legislação em vigor.
Qualquer trabalhador que no exercício das suas funções se infecte com o VIH, tem direito a uma indemnização a ser fixada nos termos a regulamentar.
Artigo 12.º#
Confidencialidade
As instituições profissionais de saúde e outros que conheçam ou atendam pessoas infectadas pelo VIH/SIDA são obrigados a guardar sigilo sobre a consulta, diagnóstico e seguimento, excepto quando se trate de menores de idade, caso em que devem ser informados a quem sobre eles exerça a autoridade paternal.
A confidencialidade não pode ser invocada, quando se tratar de uma informação não nominal dos casos detectados.
Artigo 13.º#
Violação do segredo profissional
Quem por razões do seu emprego ou profissão revele a situação de seropositividade de um cidadão, excepto naqueles casos previstos na presente lei, é punido nos termos do Artigo 290.° do Código Penal.
A quebra do sigilo só é permitida nos seguintes casos:
quando houver autorização do paciente ou por dever legal, nomeadamente notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado de óbito;
por justa causa como protecção à vida de terceiros, nomeadamente cônjuge, parceiro sexual ou membros de grupos toxicodependentes, caso o paciente se recuse em fornecer-lhes a informação quanto à condição de infecção.
Artigo 14.º#
Deveres
As pessoas infectadas pelo VIH/SIDA devem:
praticar a sua sexualidade com responsabilidade;
adoptar hábitos e comportamentos que limitem a possibilidade de contágio de outrem;
usar o preservativo quando mantiver relações sexuais;
Informar às pessoas com quem têm ou pretendam ter relações sexuais, sobre o seu estado serológico;
informar sobre a sua situação ao pessoal de saúde que o atende, para que os serviços se administrem adequadamente e sejam tomadas as competentes medidas de biossegurança;
informar ao seu cônjuge ou parceiro sexual sobre a sua condição serológica.
Artigo 15.º#
Transmissão
A transmissão do VIH de forma dolosa constitui crime e é punido nos termos do Artigo 353.° do Código Penal.
Aquele que por negligencia, inconsideração ou falta de observância de regulamentos infectar outrem, é punido nos termos do Artigo 368.° do Código Penal.
Artigo 16.º#
Órgãos de comunicação social
Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem assegurar a emissão de informação sobre as ITS/VIH/SIDA de forma gratuita.
Artigo 17.º#
Informação
A população deve:
ser informada e educada sobre os aspectos relativos às ITS/VIH/SIDA em conformidade com as directrizes formuladas pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA e Grandes Endemias;
ser informada e educada contra a discriminação e estigmatização das pessoas com o VIH/SIDA.
Artigo 18.º#
Educação
O Ministério da Educação deve proceder à introdução de conteúdos referentes à sexualidade e ITS/VIH/SIDA em todos os currículos escolares.
As instituições de ensino e os locais de trabalho devem acatar as normas vigentes em matéria de informação e educação sobre o VIH/SIDA.
Os órgãos de inspecção e fiscalização do Estado devem velar pelo cumprimento do disposto no número anterior.
O não cumprimento de disposto no n.º 3 é punível com multa a definir por regulamento próprio.
O valor resultante das multas destina-se ao Fundo da Luta Contra a Sida.
Artigo 19.º#
Noção de Investigação
Entende-se por investigação ou pesquisa a classe de actividade que visa a produção de conhecimentos e de tecnologias no campo aplicado, operacional e da ciência básica, reconhecidos cientificamente por seus métodos de observação, técnicas e interferências.
Artigo 20.º#
Investigação em seres humanos
Toda a investigação que envolva seres humanos, seja individual ou colectiva, deve ser submetida em protocolos específicos de pesquisa, em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
Artigo 21.º#
Comissão Nacional de Ética e Pesquisa
O Ministério da Saúde deve, no prazo de 90 dias após à entrada em vigor da presente lei, criar a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa que deve estabelecer em dispositivo especial as normas que devem ser observadas em relação à investigação, testes com vacinas, uso de placebo, consentimento informado, entre outros aspectos éticos inerentes à pesquisa com seres humanos.
Artigo 22.º#
Testes de detecção dos anticorpos anti-VIH
É proibida a realização de testes para o diagnóstico de infecção por VIH/SIDA de forma obrigatória, salvo nos seguintes casos:
quando, por consideração do médico, o qual conste no expediente clínico, exista necessidade de se efectuar o teste para fins exclusivamente relacionados com a saúde do paciente, a fim de contar com um melhor diagnóstico para o seu tratamento;
quando se trate de doação de sangue e hemoderivados, leite materno, sémen, órgãos e tecidos humanos;
quando se requeira para fins processuais penais e com prévia ordem da autoridade judicial competente.
Os exames serológicos do VIH/SIDA a menores de idade só são realizados mediante a permissão dos pais ou responsáveis legais do menor que, para o efeito, devem ser informados da necessidade do teste e prestam o seu consentimento escrito para a realização do exame, salvo as excepções previstas na presente lei e na legislação em vigor, respeitando-se sempre o interesse superior da criança.
Artigo 23.º#
Sangue seguro
É dever do Estado garantir sangue seguro, ficando obrigado a indemnizar as pessoas que eventualmente forem contaminadas por sangue e/ou seus derivados não previamente testado nas unidades hospitalares públicas.
Os produtos sanguíneos para transfusão devem obedecer as normas do Centro Nacional de Sangue.
A transfusão de sangue em inobservância do disposto no número anterior é punível nos termos do n.° 2 do Artigo 15.º da presente lei.
Artigo 24.º#
Doação de sangue e órgãos
As pessoas infectadas pelo VIH/SIDA não devem doar sangue e/ou seus derivados, leite materno, órgãos ou tecidos para uso terapêutico, salvo no âmbito de investigações científicas.
A violação ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 1 do Artigo 15.° da presente lei.
Artigo 25.º#
Mecanismos de monitorização e controlo
O Ministério da Saúde deve estabelecer mecanismos uniformes de controlo e registo apropriados para vigilância epidemiológica que garantam o anonimato e todas as outras situações excepcionais previstas por lei e/ou a definir segundo orientações da Organização Mundial da Saúde.
Artigo 26.º#
Laboratórios
Os laboratórios ou bancos de sangue onde se realizem exames para diagnósticos de VIH devem estar devidamente registados na Direcção Nacional de Saúde Pública e estarem obrigados a manter um sistema actualizado de registo e informação para as autoridades sanitárias.
Artigo 27.º#
Medicamentos
Cabe ao Ministério da Saúde padronizar os anti-retrovirais a serem utilizados em cada estádio da infecção e da doença, assim como regulamentar a sua comercialização.
Os medicamentos anti-retrovirais ARV são financiados pelo Estado.
A propaganda de medicamentos ou tratamento para a SIDA deve obedecer às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Artigo 28.º#
Lixo Hospitalar
O Estado deve criar mecanismos para tratamento do lixo hospitalar e material biológico de acordo com as normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde.
Artigo 29.º#
Isenções
Os reagentes, medicamentos anti-retrovirais ARV, medicamentos de doenças oportunistas, assim como outros materiais adquiridos pelo Estado, directa e exclusivamente utilizados no âmbito da luta contra o VIH/SIDA, ficam isentos de quaisquer impostos ou taxas aduaneiras.
Artigo 30.º#
Sanções
A violação ao disposto na presente lei implica sanções disciplinares, civis e criminais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 31.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 32.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgado aos 11 de Outubro de 2004.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
