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Decreto n.º 35/97

Decreto n.º 35/97

16/05/1997Em vigor4 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997
Data
16/05/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição duma assocação em participação entre à ENDIAMA, E P ea GEMA
  3. Art. 1.º— É autorizada a constituição duma asso- p F- Fe FER RT 3
  4. Art. 2.ºSão concedidos à Associação em partíct- Área aproximada 255
  5. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua paratelo 10º 15'00”', a Norte das Comunas de Canoquena e

Preâmbulo

Decreto n.º 35/97

de 16 de Maio

Havendo necessidade de mplementar a acbvidade de

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que

exigem investhgação, com vista a reconhecer as reais

potencialidades do sector,

Nos termos das disposições combinadas da alínea >) do

artigo 110º e do artigo 113 º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição duma assocação em participação entre à ENDIAMA, E P ea GEMA

DOURADA — Sociedade de Exploração e Comercialização

de Metais, Lda nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94,

de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente

Art 2º — São concedidos à Associação em particpação eotre a ENDIAMA, E PF. e a GEMA DOURADA —

Sociedade de Exploração e Comercialização de Metais, Lda

os direitos de prospecção é pesquisa nas áreas é nas jazidas

descritas nos anexos ao presente decreto, nôs termos das Jeis

referidas no artigo anterior

Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da aua

publicação

Visto e aprovado pelo Conse!ho de Mintstros, em Luanda, aos 14 de Março de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-

Dúnem

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997

Publique-se

1 Presidente da Republica, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Anexo À Entre os vértices C e D— O limite acompanha a

Coordenadas dos vértices da poligonal que defime os 1- fronteira com à República do Zaíre

mites da área de concessão situada nas Províncias da Lun- Limite Este (E)

da-Norte

Entre os vértices D e E— O limite acompanha o Rio

O meno | une | cio

Véctices Entre os vértices E é F — O himite acompanha a fron-

EM EN ENC EN ES teira Norte da Concessão do PROESDA (Chinguvo)

A 16 as oo " o oo Entre os vértices F e G — O limite acompanha a fron-

B 20 18 32 7 oo 06 terra Oeste da Concessão do PROESDA (Chinguvo)

Cc 20 15 37 6 s5 | oo

É 3o | 33 bas | 5 [331% Limite Sul (S

e | sã | | 3 [BS o e

F- 3 23 to 3 CCR Entre os vértices G é H— é limitado pelo paralelo

! 19 38 un 7 33 15 8º 0000”

Área aproximada 13 230 Km2 Limite Oeste (W)

Limite Norte (N) Entre os vértices H e I— limutado pelo Rio Luta

Entre os vértices 1 e FT — limutado pela fronteira com

Entre os vértices À é B— O limite acompanha à, Repúbbica do Zaire

fronteira com à República do Zaíre

Entre os vértices J é À -— limitado pela fronteira

Entre os vértices B e C — O limite acompanha o Rio coma República do Zaíre ao longo dos Rios Camam-

Lóvua até a fronteira com a República do Zaire bemba, Cangulungo, Congola e Luangue

Anexo EB

Escala = 1: 2 500 000

Mapa indicando a Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Norte

REPÚBLICA DO ZAIRE

: 159º 00º 200 E ua Do 21900

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Coordenadas dos vértices da poligonal que define os |;-

Havendo necessidade de implementar à actividade de —mutes da área de concessão situada nas Províncias da Lundadesenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que — «Sul e Moxico,

exigem investigação, com vista a reconhecer às reais

polmeiteánes do socios en ] ue

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113 º ambos da Ler Constitucional, | eres | EXSEÉSCO ENC

o Governo decreta o seguinte à Fr SIS 3 uu

, | Cc 20 40 oo un 37

Artigo 1.º#

— É autorizada a constituição duma asso- p F- Fe FER RT 3

Cação em participação entre a ENDIAMA, EP ea CIMA- F 19 28 18 10 [1

DER, nos termos das Leis n.ºs 1/02 e 16/94, de 27 de bl A EA E oo

Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente Imada 44 Km2

Artigo 2.º#

São concedidos à Associação em partíct- Área aproximada 255

pação entre a ENDIAMA, E. P, e a CIMADER os direitos — Limite Norte (N) |

de prospecção e pesquisa nas áreas e nas jazidas descritas nos Entre os vértices À e B— O limite acompanha o

anexos so presente decreto, nos termos das leis referidis no — Paralelo 9º 4014", a Norte de Saurimo.

artigo anterior Entre os vértices F e G— O limite acompanha o

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua paratelo 10º 15'00”', a Norte das Comunas de Canoquena e

dt Mucambo.

publicação

Limite Este (E)

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luan- Entre os vértices B e C— O limite acompanha o

da, aos 14 de Março de 1997, meridiano 20º 4000", « Este da Comuna de Caolo e a Oeste

O Primeiro M Fernando José de Franca Dias V. da Comuna de Samuambo

DP imeiro Ministro, Fera, os: ança Dias Van- Limite Sul (8)

Entre os vértices C e D—É limtado pelo

Promulgado, aos 16 de Abril de 1997. paratelo 11º 34'37"", a Norte da cidade do Luena

Publique-se. Limite Oeste (W)

Entre os vértices D a F — limitado pela concessão da

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS S.D.M.

Anexo B

Mapa indicando a Área de Licença de Prospecção, Província da Lunda-Sul.

Escala = 1: 2 $00 000

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