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Decreto Executivo n.º 485/16

Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Formação de Formadores «CENFFOR»

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 210, I Série
Data
29/12/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 210, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºRegime jurídico
  3. Art. 3.ºSede e âmbito
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 5.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIICompetência dos Órgãos
  1. Art. 6.ºConselho de Direcção
  2. Art. 7.ºDirector
  3. Art. 8.ºConselho Técnico e Pedagógico
  4. Art. 9.ºDivisão Pedagógica
  5. Art. 10.ºDivisão Técnica
  6. Art. 11.ºDivisão de Gestão da Bolsa de Formadores
  7. Art. 12.ºDivisão dos Serviços Gerais
CAPÍTULO IVFinanciamento e Gestão
  1. Art. 13.ºReceitas
  2. Art. 14.ºDespesas
CAPÍTULO VPessoal e Organigrama
  1. Art. 15.ºQuadro do pessoal e organigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Formação de Formadores ao actual contexto socioeconómico do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determina-se:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Centro Nacional de Formação de Formadores, abreviadamente designado por CENFFOR, é um estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, destinado a ministrar formação técnico-pedagógica aos formadores e a agentes integrados no Sistema Nacional de Formação Profissional.

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O CENFFOR rege-se pelo presente Estatuto, demais regulamentos que o venham complementar e subsidiariamente pela legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O CENFFOR tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em toda a extensão do território nacional através dos núcleos de formação de formadores.

Artigo 4.º#

Atribuições

O CENFFOR tem as seguintes atribuições:

a)

Promover e executar as acções de formação pedagógica inicial, contínua e técnica dos formadores do Sistema Nacional da Formação Profissional;

b)

Promover e implementar cursos de especialização e capacitação para gestores, coordenadores pedagógicos e formadores;

c)

Promover a aquisição e ou o desenvolvimento de competências, saberes e atitudes profissionais que visem maior autonomia profissional;

d)

Promover e aperfeiçoar técnicas didáctico-pedagógicas que contribuam para a qualidade do processo de ensino-aprendizagem;

e)

Preparar e realizar outras acções formativas nos vários domínios, que visam a capacitação dos agentes integrados no Sistema Nacional da Formação Profissional;

f)

Efectuar o levantamento das necessidades formativas dos gestores, coordenadores pedagógicos e formadores;

g)

Desenvolver acções que visem colmatar as necessidades diagnosticadas;

h)

Dar suporte ao processo de gestão da bolsa de formadores, mantendo-a actualizada;

i)

Regulamentar a formação pedagógica e técnica de gestores e formadores;

j)

Colaborar com o INEFOP no recrutamento e selecção de formadores para os centros de formação do Sistema Nacional da Formação Profissional através da Bolsa Nacional de Formadores;

k)

Realizar trabalhos de avaliação e acompanhamento técnico-pedagógico como forma de medir o comportamento esperado e o perfil ocupacional do formador;

l)

Cumprir com os planos delineados pela estrutura central do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, com ênfase no trabalho de equipas, como forma de rentabilizar os conhecimentos de cada membro, visando a melhoria da formação;

m)

Desenvolver actividades de investigação científica no âmbito da formação profissional com recurso a parcerias e realizar acções de formação com referência a padrões internacionais;

n)

Promover o intercâmbio, pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

o)

Planificar as necessidades anuais de formação pedagógica e técnica de formadores;

p)

Estudar, conceber e produzir os meios didácticos necessários ao desenvolvimento das acções de formação planificadas;

q)

Desenvolver programas adequados para formação contínua;

r)

Promover a realização de Encontros Técnicos e Pedagógicos que visem proporcionar ao formador a respectiva actualização em vários domínios do saber;

s)

Promover a realização de seminários, workshops sobre novas práticas e metodologias pedagógicas;

t)

Promover outras acções de formação para a qualificação da mão-de-obra nacional;

u)

Reconhecer e validar as competências pedagógicas dos formadores certificados no exterior do País.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 5.º#

Órgãos e serviços

1.

O CENFFOR compreende os seguintes órgãos:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Técnico e Pedagógico.

2.

O CENFFOR compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão Pedagógica;

b)

Divisão Técnica;

c)

Divisão de Gestão da Bolsa de Formadores;

d)

Divisão Administrativa e Serviços Gerais.

CAPÍTULO IIICompetência dos Órgãos

Artigo 6.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio, presidido e convocado pelo Director do Centro e tem as seguintes competências:

a)

Emitir parecer sobre os planos anuais e mensais de actividades e dos instrumentos de gestão financeira;

b)

Deliberar sobre os resultados do exercício da gestão pedagógica, técnica, administrativa e financeira do Centro;

c)

Aprovar sob proposta do Conselho Técnico e Pedagógico as alterações e actualizações dos programas de formação, dos curriculum e do Sistema de Avaliação e Certificação;

d)

Aprovar, no fim de cada ano civil, o relatório de actividades e contas;

e)

Elaborar um plano de gestão de recursos humanos;

f)

Manter como interlocutores privilegiados os gestores e formadores das instituições de formação existentes no País;

g)

Responder pelo resultado do exercício da gestão pedagógica, administrativa e financeira do Centro.

2.

O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:

a)

O Director do Centro, que o preside;

b)

O Chefe de Divisão Pedagógica;

c)

O Chefe de Divisão Técnica;

d)

O Chefe de Divisão da Bolsa de Formadores;

e)

O Chefe de Divisão Administrativa e Serviços Gerais.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.

4.

Sempre que se mostrar necessário, podem participar no Conselho de Direcção outras entidades convidadas pelo Director.

Artigo 7.º#

Director

1.

O Director do CENFFOR é o órgão singular nomeado pelo Titular do Organismo de tutela, sob proposta do Director Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional e tem as seguintes competências:

a)

Orientar a política geral do Centro com vista à prossecução dos seus objectivos e manter o Organismo de Tutela e o Órgão de Superintendência informados sobre a actividade do Centro;

b)

Aplicar e fazer cumprir as orientações do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP;

c)

Aprovar os planos de formação profissional e submetê-los à homologação superior;

d)

Manter o INEFOP informado sobre as actividades do Centro;

e)

Elaborar o relatório anual para apresentar à Direcção Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP;

f)

Apresentar ao Órgão de Superintendência todos os assuntos inerentes aos cursos e respectivos planos curriculares;

g)

Presidir a todas as reuniões da Direcção do Centro;

h)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;

i)

Propor ao órgão competente a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia;

j)

Propor e gerir o orçamento ordinário, nos termos e limites da lei;

k)

Avaliar o desempenho de todos os funcionários do Centro;

l)

Dirigir a selecção e colocação de quadros de todos os serviços técnicos e administrativos;

m)

Divulgar todas as iniciativas de âmbito geral;

n)

Zelar pela correcta utilização do património e dos recursos financeiros do Centro;

o)

Supervisionar o funcionamento de todos os serviços do Centro;

p)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do Centro;

q)

Efectuar outras tarefas que forem acometidas superiormente.

2.

O Director do CENFFOR é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico e Pedagógico

1.

O Conselho Técnico e Pedagógico é um órgão de deliberação das questões técnicas e pedagógicas e tem as seguintes atribuições:

a)

Aprovar os currículos, programas e planos de acções formativas;

b)

Aprovar as metodologias de trabalho conducentes à manutenção e ao aperfeiçoamento do processo de formação de formadores e gestores;

c)

Propor a alteração, quando se julgue necessário, dos currículos, programas e manuais formativos, bem como de outro material didáctico;

d)

Propor todas as medidas conducentes à orientação das actividades de investigação e de natureza técnica e pedagógica;

e)

Orientar a aquisição do material didáctico, audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f)

Analisar e aprovar propostas de protocolos de colaboração com outras instituições formativas ou empresas;

g)

Aprovar o relatório anual do aproveitamento dos formadores do Sistema Nacional da Formação Profissional, participantes dos cursos de formação inicial e contínua, ministrados pelo Centro.

2.

O Conselho Técnico e Pedagógico tem a seguinte composição:

a)

O Director do Centro, que o preside;

b)

Os Chefes de Divisão do CENFFOR.

3.

O Conselho Técnico e Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director.

4.

O Director pode convocar a participar nos trabalhos do Conselho Técnico e Pedagógico entidades cuja presença seja considerada útil, tendo em conta os assuntos a serem abordados.

Artigo 9.º#

Divisão Pedagógica

1.

A Divisão Pedagógica é o serviço encarregue pela planificação e implementação das acções de formação pedagógica inicial e contínua de gestores e formadores e tem as seguintes competências:

a)

Realizar diagnósticos de necessidades de formação dos gestores e formadores e planificar as respectivas acções;

b)

Seleccionar e propor a contratação dos formadores;

c)

Estruturar e propor os conteúdos adequados para os cursos de formação pedagógica inicial, contínua e técnica de formadores;

d)

Elaborar e actualizar a matriz curricular para os cursos de formação pedagógica inicial e contínua de formadores;

e)

Criar Núcleos de Formação Técnica;

f)

Planificar as actividades dos Núcleos de Formação de Formadores;

g)

Reforçar periodicamente a capacidade técnica e organizacional dos Núcleos de Formação de Formadores;

h)

Elaborar textos de apoio e material didáctico para os Cursos de Formação Pedagógica;

i)

Solicitar a colaboração no processo de formação quando necessário, dos formadores em regime de tempo parcial e ou eventual;

j)

Programar visitas de estudo, com instituições congéneres, no âmbito do processo de formação dos formadores;

k)

Avaliar o desempenho pedagógico e técnico dos formadores nos termos da legislação referente;

l)

Responder pela qualidade técnico-pedagógica das acções ministradas;

m)

Realizar outras actividades que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 10.º#

Divisão Técnica

1.

A Divisão Técnica é o serviço responsável a proporcionar a ampliação dos conhecimentos técnicos dos gestores e formadores, elevando os níveis de desempenho de acordo com as exigências de modernização técnica e tecnológica do mercado de trabalho, e tem as seguintes competências:

a)

Assegurar as condições necessárias para a formação técnica de gestores e formadores das instituições formativas pelo reforço de parcerias com empresas;

b)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação técnica dos gestores e formadores e propor a realização de acções formativas ajustando os conteúdos programáticos às necessidades diagnosticadas;

c)

Criar instrumentos para a avaliação do desempenho técnico dos gestores e formadores;

d)

Participar na avaliação técnica dos gestores e formadores;

e)

Elaborar programas de formação técnica dos formadores;

f)

Acompanhar o apetrechamento das instituições formativas;

g)

Participar no processo de recrutamento e selecção dos gestores, formadores sob orientação do INEFOP;

h)

Realizar outras actividades que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 11.º#

Divisão de Gestão da Bolsa de Formadores

1.

A Divisão de Gestão da Bolsa de Formadores é o serviço encarregue de implementar e gerir a base de dados dos formadores e tem as seguintes competências:

a)

Registar todos os formadores segundo a sua especialidade e localização geográfica;

b)

Promover a ligação entre os formadores inscritos na base de dados com as empresas e as entidades gestoras e formadoras;

c)

Conceber e articular com o INEFOP um plano de gestão dos formadores, considerando o estatuto de carreira;

d)

Acompanhar e controlar o ingresso dos formadores sob orientação do INEFOP;

e)

Coordenar com o INEFOP o processo de mobilidade dos formadores;

f)

Fornecer informação actualizada inerente ao registo dos formadores;

g)

Realizar outras actividades que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 12.º#

Divisão dos Serviços Gerais

A Divisão dos Serviços Gerais é o serviço responsável pela gestão dos recursos humanos, contabilidade e finanças, património, reprografia, biblioteca e relações públicas do CENFFOR e tem as seguintes competências:

a)

Coordenar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;

b)

Elaborar o plano financeiro e contabilístico;

c)

Responder pelo exercício financeiro;

d)

Administrar as finanças e a contabilidade;

e)

Gerir o património de forma eficiente;

f)

Promover e gerir o acervo bibliográfico ao nível do Sistema Nacional de Formação Profissional;

g)

Administrar a reprografia para a efectivação dos cursos ministrados;

h)

Propor e adquirir bens, equipamentos e outros materiais que lhe forem solicitados pelas demais áreas para garantir a funcionalidade do Centro;

i)

Elaborar o inventário do património do Centro e velar pela sua manutenção;

j)

Cuidar e supervisionar o expediente administrativo;

k)

Implementar um sistema adequado de informação e de relações públicas sobre as actividades do CENFFOR.

CAPÍTULO IVFinanciamento e Gestão

Artigo 13.º#

Receitas

Constituem receitas do CENFFOR as seguintes:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

As receitas resultantes das actividades inerentes a prestação de serviços;

c)

As doações do Fundo de Financiamento da Formação Profissional.

Artigo 14.º#

Despesas

Constituem despesas do CENFFOR todas aquelas que se refiram a encargos com o exercício das suas actividades formativas, com a manutenção dos equipamentos, e as referentes à gestão administrativa e do pessoal.

CAPÍTULO VPessoal e Organigrama

Artigo 15.º#

Quadro do pessoal e organigrama

1.

O organigrama e o quadro do pessoal são os que constam dos Anexos I e II do presente Estatuto e do qual são partes integrantes.

2.

O pessoal do CENFFOR está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e do Contrato de Trabalho a Termo Certo.

O Ministro, António Domingos Pitra Costa Neto.

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