Texto integral
Decreto Presidencial n.º 61/12
de 18 de Abril
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo
º da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro — Dos Postos e
Distintivos da Polícia Nacional nos termos da alínea g) do
artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola;
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, determino:
É exonerado o Subcomissário — Alberto Sebastião
Mendes, do Cargo de Director do Instituto Médio de
Ciências Policiais, para o qual havia sido nomeado por
Decreto Presidencial n.º 252/10, de 16 de Novembro.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Abril de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 62/12
de 18 de Abril
Por conveniência de serviço;
Usando da faculdade que é conferida ao Presidente da
República pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo
º da Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro — Dos Postos e
Distintivos da Polícia Nacional, nos termos da alínea g) do
artigo 122.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola;
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional determino:
É nomeado o Subcomissário — Alberto Sebastião
Mendes, para o Cargo de Director do Instituto Superior de
Ciências Policiais e Criminais da Polícia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Abril de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIOS DA JUSTICA =
E DO URBANISMO E CONSTRUÇÃO
Despacho Conjunto n.º 363/12
de 18 de Abril
Pelo Despacho Conjunto n.º 294/08, inserido no Diário
da Repúblican.º 124,I Série, de 7 de Julho de 2008, foi registado a favor do Estado o prédio urbano, situado em Luanda,
Rua Conrado Lang, n.º 50, inscrito na Matriz Predial do
º Bairro Fiscal de Luanda, sob o n.º 13.391, descrito na
Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda,
sob o n.º 14.538, a fls. 181 verso do Livro B45 e inscrito por
transmissão a fls. 17 verso do Livro G-27, sob o n.º 25.972,
a favor de António da Cruz Matos Marques.
Tendo-se constatado, posteriormente, não ter havido
ausência injustificada do País por parte do proprietário do
imóvel, não se verificando assim os pressupostos de facto
para a aplicação da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Considerando que existem ponderosas e legais razões
para a anulação do Despacho Conjunto n.º 294/08, inserido
2008;
