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Decreto n.º 25/05

Decreto n.º 25/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie
  6. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 25/05

de 27 de Maiu

Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carreira docente

não universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Ar, 2," — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessa carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pazamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Art, 4º — É revogada toda à lesislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art. 6,º — O presente decreto entra em vigor a partir de

1 de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, àos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EnCARDO OO8 SANTOS

Estrutura indiciária da carreira docente

não universitária

Grupo

Carreirnicategoda oeice

Assessor principal (1 escalão) -. ....| 846

Primeiro assessor (2º escalão) . .. | 760

ASSESSOT (3.º CSCAÍHO) veis sense eos 680

Técmea principal de 1.º classe (1.º escalão). | 540

rafessor Técmea poncipal de 2.º classe (2.º escalão), | / 480

secundário Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão; | 420

HH cielo e médio Técnico de 1º classe (4.º escalão). | 380

Técnico de 2º classe (5º escalão). ......| 350

Técnico de 37 classe (GY escalão). . ....| 320

Auxiliar de 1? classe (7.º escalão) .. .....| 366

Auxsibar de 2º classe (8.º escalão). . .... | 230

Auxiliar de 3." classe (9º escalão). .....| 230

Técnica principal de 1.º classe (1.º escalão) | 320

Técnmco poncipal de 2.º classe (2.º escalão), | / 260

Técmco principal de 3.º classe (3.º escalão). | / 236

Ae |Témeode 1º classe(á"escalho) . | 200

secundário Técmca de 2* classe (5. escalão). - | 206

Scielo Técnico de 3º classe (6º escalão). | 180

Auxihar de |. classe (7 escalão)... .....| 180

Aunharde 2.º classe (8º escalão)... | 160

Auxiliar de 3.º classe (9." escalão) . 166

Técnico principal de 1 * classe (1.º escalão) | 200

Técmceo pnncipal de 3.º classe (2.º escalão), | 180

Técnica prinmpal de 3.º classe (3.º escatão). | / 160

Professor — |Tecnicode 1º classe (af escalão) — ... | 140

primário Técnico de 2º classe (S“ escalão), . -...| 140

Técmico de 3“ classe (6º escalão). . 120

Auxnihar de 1.º classe (7 * escalão) - 120

Auxiliar de 2.º classe (8º escalão)... .. 2.º 100

Auxibar de 3.º classe (9º escalão). . ... . [| OG

Grupo | : Vencide pessoal Carreira!Categoria ame

Assessor principal (1 “escalão) .. 1... [1/0653,20

Primeiro assessor (2.º escalão)... 105 114,80

Assessor (3 escalão) .. 1.2... 0.2 ..| 89 576,40

Têcnmco poinc. de 1º classe (1.º escalão). [71 134,20

Professor — | Técnica princ de 2* classe (2º escalão). | 63 230.40

da ensino

secundário Técnica princ de 3º classe (3.º escalão), | 55 326.60

fl ciclo e médio | Técnica de 1º classe (4.º escalão). ......| SDOS7,40

Técnico de 2 * classe (5.º escalão), ... ..- | 46 105,50

Técnica de 3.º ciasse (6.º escalão) . [4215360

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão) .... |34249,80

Auxiliar de 2," classe (8 * escalão) ......| 30297.90

Autiliar de 3.º classe (9 “ escalão). .... | 30297.90]

Tésnco princ. de 1.º classe (1 º escalão), [42 153.60

Técmeo princ de 2º classe (2º escalão), | 34 249.80

Técnico princ de 3.º classe (3.º escalão) | 30 297,90

Professar — | Técnico de 1º classe (4.º escalão), .. ...| 26 346,00

do ensiro Técnico de 2 * classe (5.º escalão) . . |26346,00

secundário ao

Fcicio Técnico de 3." classe (6.º escalão)... [237/8640

Auxihar de |" classe (7.º escalão), 1... | 2371140

Auxiliar de 2.* classe (Bº escalão). ... . | 21 076,80

Auxiliar de 3º classe (9º escalão). .... 121 076,80)

Técnico prince de 1.º classe (1º escalão) | 26 346,00

Técmeco pone, de 2? classe (2.º cacalão), | 23 71140

Técnico prince. de 3 * classe (3º escalão). | 21 076,80

Professor Técnico de 1.º classe (4º escalão). .....| 1844220)

do emsino Técnico de 2.º classe (5º escalão) -.. 18 442,20

primário Técnico de 3.º classe (6.º escalão). ... .. | 15 807,60

Auxiliar de 1.º classe (7º escalão). .... 4 15 807,60]

Auxiliar de 2º classe (8º escalão) . 113 173,00)

Auxiliar de 3º classe (9 escalão) - | 1317300]

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias das

Santos.

O Presidente da República, José EnUARDO DOS S4NTOS

Decreto n.º 26/05

de 27 ve Maio

Convindo reajustar 08 vencimentos de buse dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

005 1169

Artigo 1,º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto,

Art. 2,º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

ÁM. 5.º — O presente decreto entra em vigor a partir

de | de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

Carreira técnica:

Assessor de telec principal... 21.2... | 840

Técei, . Assessor de teles. de 1º classe... . ti 760

de elemeaais Assessor de telec, de 2.º classe... 27 680

nicações Técnico superior de telec. principal. ......] 540

Técnico superior de leiec de 1." classe - 480

“Técnico superior dc telec. de 2.º classe ...| 420

Especiais de telec. principal 2. .....| 420

Especialista de relec. de Ló classe . ..... | 380

ae Tonico — Frspecialista deteloc de 2º classe. . ...| 350

nicações Assislente de lelec principal ... 1.1... |/ 320

Assistente de tele. de 1.º classe. ....-- 260

Assistente de telec. de 2.º classe. .......| 230

Técnica média prince telec. de | classe... | 200

Técnico médio prince. lelec. de 2.º classe 180

TF

Pp Técnico médio princ. telec de 3.º classe - | 160

nricoções — | Técnico médio detelec de 1º classe. | 140

Técnica médio de tclec de 2.º classe, . 120

"Técnico médio de tele. de 3.º classe, ...1 100

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