Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo Conjunto n.º 316/17

Aprova a Lista dos Equipamentos Isentos de Direitos e das Taxas de Serviço Relativos aos Emolumentos Gerais Aduaneiros Destinados Exclusiva e Directamente à Execução das Operações de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e Tratamento de Recursos Minerais, e o Modelo de Declaração de Compromisso

27/06/2017Em vigor6 artigos

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 104, I Série
Data
27/06/2017
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 104, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºFiscalização
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se aprovar a lista de equipamentos isentos de direitos e demais imposições aduaneiras destinados exclusiva e directamente à execução das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 269.° do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, com vista a uniformizar os procedimentos para a concessão de tais privilégios, tornando-os mais célere, menos oneroso e com menor burocracia;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.° 4 do artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 269.° do Código Mineiro, determinam:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a lista dos equipamentos isentos de direitos e das taxas de serviço relativos aos emolumentos gerais aduaneiros, anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os titulares de direitos mineiros, concedidos ao abrigo do Código Mineiro, que importem equipamentos directa e exclusivamente destinados à execução das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais.

Artigo 3.º#

Fiscalização

1.

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Geologia e Minas, ou a quem este delegar, homologar a Declaração de Compromisso de uso exclusivo dos equipamentos importados para a execução das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais.

2.

A violação do disposto no número anterior é sancionada nos termos previstos no Código Mineiro.

3.

É aprovado o Modelo de Declaração de Compromisso, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Geologia e Minas.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Junho de 2017.

O Ministro das Finanças, Archer Mangueira.

O Ministro da Geologia e Minas, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

1.

Lista dos equipamentos para isenção de Direitos Aduaneiros nos termos do artigo 269.º do Código Mineiro e do artigo 1.º do Decreto Executivo Conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Geologia e Minas.

2.

Equipamentos de Prospecção

Aeronave para levantamentos geofísicos;

Sondas de perfuração/Equipamentos Auxiliares e Assessórios;

Kits para recolha de amostras;

Medidores de Ruido;

Medidores de Poeiras;

Medidores de Gases

Medidores de qualidade de Água;

Equipamento para Topografia;

Equipamentos para Análise Geoquímica, Petrográfica, Mineralógica, Geotécnica, Geológica e Geoquímica;

Equipamentos para levantamentos Geofísicos, Geoquímicos, Geológicos, Geotécnico e Hidrogeológico;

Equipamento para Posicionamento Geográfico;

Equipamento de bombagem;

Barcaça para prospecção.

3.

Equipamentos de Remoção e Transporte de Carga

Buldozeres, peças de reposição e seus acessórios;

Motoniveladoras e peças de reposição;

Escavadoras e peças de reposição;

Pa carregadoras e peças de reposição;

Martelo Pneumáticos e peças de reposição;

Martelo hidráulicos e peças de reposição;

Jumbo de Perfuração e peças de reposição;

Máquinas de tracção (Locomotivas) e peças de reposição;

Vagões, Equipamentos auxiliares e acessórios;

Equipamento para montagem e controlo de caminho-de-ferro;

Moto Screper e peças de reposição;

Camiões (Dumperes) e peças de reposição;

Camiões basculante;

Compactador e peças de reposição;

Grua fixa/móvel e peças de reposição;

Empalhadeira e peças de reposição;

Camião cisterna com capacidade mínima de 20.000 litros;

Camião de lubrificantes;

Camião grua;

Sistema de circulação em poços.

4.

Equipamento de Beneficiamento Mineral

Lavarias de Pré-tratamento, equipamentos auxiliares e peças de reposição;

Silo de cascalho/Concentrado minério e peças de reposição;

Jigas e peças de reposição;

Meio denso, equipamentos auxiliares e assessórios;

Flowsort, Sortex, Ultrasort, Mesa de gordura, equipamentos auxiliares e peças de reposição;

Pinças, Luvas e marmitas metálicas;

Capas de protecção anti-ácido;

Mesa para picagem com sistema de iluminação;

Britadeiras fixas/móveis, equipamentos auxiliares e peças de reposição;

Separadores magnéticos e peças de reposição;

Painéis de poliuretano de várias dimensões;

Correia transportadora de conglomerados e assessórios Raspadeiras e peças de reposição;

Trommel e peças de reposição;

Hidrociclones completos e peças de reposição;

Motores eléctricos, de vibração e peças de reposição;

Válvulas e peças de reposição;

Borrachas linatex diversas;

Sistema de transporte;

Bomba de gasóleo;

Cofre-forte;

Equipamento de corte e transformação para rochas e acessórios.

5.

Equipamentos de Transporte do Pessoal

Veículos de transporte colectivo de pessoas com capacidade mínima de 18 lugares (não luxuoso);

Veículos com tracção forçada do tipo 4x4 com ausência de elementos de conforto (não luxuosas).

6.

Equipamento de Comunicação

Sistema de Comunicação-Rádios repetidoras, antenas.

7.

Substâncias

Ácidos;

Lamas de perfuração;

Substâncias químicas de separação mineral;

Substâncias químicas e acessórios para processo de deflagração na mina;

Óleos e Lubrificantes.

8.

Equipamentos de Geração de Energia e Ar

Geradores industriais/Semi-industriais com capacidade mínima 100 kva e acessórios;

Turbinas para Mini-Hídricas;

Transformadores;

Torres de iluminação na mina;

Equipamentos para protecção contra descargas atmosféricas;

Equipamentos de ventilação.

9.

Equipamentos Para Acampamento Geológico e Mineiro

Cama de Ferro;

Alojamento contentorizados;

Tenda;

Caravana.

10.

Equipamentos Para Oficina de Manutenção

Máquinas de soldagem;

Macaco hidráulico;

Compressores de ar;

Kits de ferramenta para oficina auto e de engenho;

Torno mecânico;

Camião oficina;

Chapas de aço de várias espessuras;

Material eléctrico;

Máquina para recauchutagem;

Camião cavalo mecânico e peças de reposição;

Trailler porta máquinas.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar