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Decreto Presidencial n.º 157/10

Decreto presidencial n.º 157/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 143 de 30 de Julho de 2010
Data
30/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 143 de 30 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o contrato de adjudicação para
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Instituto Marítimo e Portuário
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovada a minuta de contrato de construção e fornecimento de seis lanchas rápidas equipadas com
  7. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério dos Transportes a
  8. Art. 3.ºO Ministério dos Transportes deve assegurar
  9. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  10. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de investimento e o
  12. Art. 2.ºÉ autorizado o Instituto Nacional de Estatística
  13. Art. 3.ºÉ autorizado o enquadramento do projecto nas
  14. Art. 4.ºO Ministério das Finanças deve assegurar as
  15. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  16. Art. 6.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 157/10

de 30 de Julho

Considerando a necessidade de aprovar o Projecto para

adjudicação da construção e fornecimento de três rebocadores multifuncionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o contrato de adjudicação para

a construção e fornecimento de três Rebocadores Multifuncionais,no valor em K wanzas equivalente a USD 55 824 960 00.

Artigo 2.º#

É autorizado o Instituto Marítimo e Portuário

de Angola (IMPA) a celebrar o referido contrato com a empresa «FRANCISCO CARDMA, S.A.».

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 158/10

de 30 de Julho

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96,

de 16 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 31/10,de 12 de Abril, que regulam a realização

de despesas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a minuta de contrato de construção e fornecimento de seis lanchas rápidas equipadas com

sistemas de busca e salvamento e outros serviços, no valor

em kwanzas equivalente a € 19 939 200.00.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério dos Transportes a

celebrar o contrato de construção e fornecimento de (6) seis

lanchas rápidas equipadas com sistemas de busca e salvamento e outros serviços, com a empresa Auxiliar Naval del

Principado, S.A.

Artigo 3.º#

O Ministério dos Transportes deve assegurar

os recursos financeiros necessários para a implementação do

Projecto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 159/10

de 30 de Julho

Considerando que o Programa Integrado de Reforma da

Administração e Capacitação Institucional impõem que seja

reforçado o Sistema de Estatística Nacional (SEM) pela via

do asseguramento das condições necessárias ao fortaleci-

mento das capacidades técnica e operacional dos órgãos produtores de estatísticas oficiais, em particular a do Instituto

Nacional de Estatística, através da promoção da construção

de instalações físicas necessárias ao funcionamento dos Serviços Centrais e Provinciais;

Em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º do

Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, em matéria de

investimentos públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de investimento e o

respectivo contrato de empreitada referente à construção do

Novo Edifício Sede do Instituto Nacional de Estatística, na

Província de Luanda, celebrado entre o Instituto Nacional de

Estatística e a Empresa Soares da Costa, no valor em Kwanzas, equivalente a € 38 510 890 20.

Artigo 2.º#

É autorizado o Instituto Nacional de Estatística

a celebrar o referido contrato, devendo ser homologado pela

Ministra do Planeamento.

Artigo 3.º#

É autorizado o enquadramento do projecto nas

disponibilidades financeiras existentes no âmbito dos acordos

em vigor com o Governo de Portugal.

Artigo 4.º#

O Ministério das Finanças deve assegurar as

condições de execução financeira do contrato, objecto do

presente diploma.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 6.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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