Preâmbulo
A presente alteração legislativa visa criar condições para que, em determinados casos, os impostos sejam pagos em moeda estrangeira, cuja principal vantagem é o aumento da disponibilidade de recursos monetários em divisas a favor do Estado. Esta medida legislativa visa, ainda, permitir que a Administração Tributária utilize os mecanismos de compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias, após prévio reconhecimento da dívida pela Unidade de Gestão da Dívida Pública. Para que tal aconteça, é necessário que se altere a legislação tributária vigente, designadamente os artigos 55.º e 59.º do Código Geral Tributário. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração ao Código Geral Tributário
Os n.os 2 e 3 do artigo 55.º e o artigo 59.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 55.º#
Extinção pelo Pagamento
(…)
As prestações tributárias são pagas em moeda nacional.
Excepcionalmente, a pedido do contribuinte ou oficiosamente, nos casos em que mais de 60% do rendimento total do contribuinte tenha resultado de proveitos em moeda estrangeira no exercício a que diga respeito, o tributo pode ser liquidado e pago em moeda estrangeira.» «
Artigo 59.º#
Compensação de Créditos Tributários por Dívidas não Tributárias
A compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias pode efectuar-se no âmbito do procedimento tributário, a título oficioso ou mediante solicitação do contribuinte.
O regime de compensação previsto no presente artigo só tem lugar após o prévio reconhecimento da dívida a favor do contribuinte pela Unidade de Gestão da Dívida Pública e opera-se através da emissão de documentos comprovativos do pagamento de impostos, nos termos do disposto nos artigos 137.º e 138.º do presente Código.»
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 26 de Junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
