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Lei n.º 18/17

Lei que Altera o Código Geral Tributário

Lei que altera os n.os 2 e 3 do artigo 55.º e o artigo 59.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 141 de 17 de Agosto de 2017
Data
17/08/2017
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 21/20 — Lei que Altera o Código Geral Tributário, artigo 3.º«É revogada a Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, que altera o Código Geral Tributário, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 141 de 17 de Agosto de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Código Geral Tributário
  3. Art. 55.ºExtinção pelo Pagamento
  4. Art. 59.ºCompensação de Créditos Tributários por Dívidas não Tributárias
  5. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A presente alteração legislativa visa criar condições para que, em determinados casos, os impostos sejam pagos em moeda estrangeira, cuja principal vantagem é o aumento da disponibilidade de recursos monetários em divisas a favor do Estado. Esta medida legislativa visa, ainda, permitir que a Administração Tributária utilize os mecanismos de compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias, após prévio reconhecimento da dívida pela Unidade de Gestão da Dívida Pública. Para que tal aconteça, é necessário que se altere a legislação tributária vigente, designadamente os artigos 55.º e 59.º do Código Geral Tributário. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração ao Código Geral Tributário

Os n.os 2 e 3 do artigo 55.º e o artigo 59.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 55.º#

Extinção pelo Pagamento

(…)

As prestações tributárias são pagas em moeda nacional.

Excepcionalmente, a pedido do contribuinte ou oficiosamente, nos casos em que mais de 60% do rendimento total do contribuinte tenha resultado de proveitos em moeda estrangeira no exercício a que diga respeito, o tributo pode ser liquidado e pago em moeda estrangeira.» «

Artigo 59.º#

Compensação de Créditos Tributários por Dívidas não Tributárias

A compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias pode efectuar-se no âmbito do procedimento tributário, a título oficioso ou mediante solicitação do contribuinte.

O regime de compensação previsto no presente artigo só tem lugar após o prévio reconhecimento da dívida a favor do contribuinte pela Unidade de Gestão da Dívida Pública e opera-se através da emissão de documentos comprovativos do pagamento de impostos, nos termos do disposto nos artigos 137.º e 138.º do presente Código.»

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 26 de Junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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