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Decreto Presidencial n.º 48/19

Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social «FAS»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 15, I Série
Data
06/02/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 15, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºLegislação aplicável
  4. Art. 4.ºÂmbito e sede
  5. Art. 5.ºAtribuições
  6. Art. 6.ºSuperintendência
  7. Art. 7.ºArticulação institucional
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 8.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Direcção
  1. Art. 9.ºDirector Geral
  2. Art. 10.ºDirectores Gerais-Adjuntos
  3. Art. 11.ºConselho Directivo
SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização
  1. Art. 12.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 13.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVServiços Executivos
  1. Art. 16.ºDepartamento de Monitorização e Avaliação de Projectos
  2. Art. 17.ºDepartamento de Desenvolvimento Económico-Social
  3. Art. 18.ºDepartamento de Protecção Social e Vulnerabilidade
SECÇÃO VServiços Locais
  1. Art. 19.ºDepartamento Executivo Provincial
CAPÍTULO IVGestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas
  1. Art. 20.ºAutonomia financeira
  2. Art. 21.ºAutonomia de gestão
  3. Art. 22.ºInstrumentos de gestão
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 23.ºRegime de pessoal
  2. Art. 24.ºQuadro de pessoal
  3. Art. 25.ºSuplemento remuneratório
  4. Art. 26.ºOrganigrama
  5. Art. 27.ºRegulamento interno

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social ao novo paradigma estabelecido pelo Diploma supra-referenciado;

Tendo em conta a necessidade de uma reestruturação do FAS de modo a torná-lo mais actuante, na sua missão de promover o desenvolvimento sustentável e combate à pobreza, através de programas específicos e acções relacionadas com o processo de desenvolvimento local nos domínios, social e económico, visando o bem-estar das populações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

1.

O Fundo de Apoio Social, abreviadamente designado por «FAS», é uma pessoa colectiva pública, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.

2.

O FAS intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.

Artigo 2.º#

Natureza

1.

O FAS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2.

O FAS reveste a natureza de Instituto Público do Sector Social.

Artigo 3.º#

Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 4.º#

Âmbito e sede

1.

O FAS tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.

2.

O FAS pode estender a sua acção a todas as localidades que revelem real necessidade, e a todos os sectores socioeconómicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.

Artigo 5.º#

Atribuições

O FAS tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;

b)

Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades sócio-económicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;

c)

Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;

d)

Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;

e)

Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;

f)

Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;

g)

Garantir a gestão e manutenção das infra-estruturas criadas com o apoio financeiro do FAS;

h)

Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e periurbanas;

i)

Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;

j)

Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;

k)

Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;

l)

Promover o voluntariado e a equidade do género;

m)

Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais afins, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;

n)

Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;

o)

Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;

p)

Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e parceiros afins;

q)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Superintendência

1.

O FAS está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território e Reforma do Estado.

2.

A superintendência exercida sobre o FAS traduz-se no seguinte:

a)

Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade;

b)

Designar os seus dirigentes;

c)

Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;

d)

Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;

e)

Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 7.º#

Articulação institucional

1.

No exercício das suas funções o FAS colabora com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, órgãos autárquicos, sectores directamente relacionados com a sua finalidade, instituições de estudo e pesquisa, organizações internacionais e organizações da sociedade civil.

2.

O FAS deve fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que lhe sejam requeridos pelo Órgão de Superintendência, bem como pelos potenciais doadores e organizações parceiras, neste caso, se o entender.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 8.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do FAS compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo.

2.

Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

4.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos;

b)

Departamento de Desenvolvimento Económico-Social;

c)

Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade.

5.

Serviços Locais:

Departamento Executivo Provincial.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Direcção

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades.

2.

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir os serviços internos;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis directivo do Instituto;

d)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Técnico;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

g)

Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, ouvido o Conselho Técnico;

h)

Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizadas;

i)

Exercer as demais funções que resultem da lei, ou que forem determinadas no âmbito da Tutela e da Superintendência.

3.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 10.º#

Directores Gerais-Adjuntos

1.

O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.

2.

Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:

a)

Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos;

b)

Apoiar o Director Geral no desempenho das suas funções;

c)

Coadjuvar o Director Geral nas áreas e tarefas que lhe forem delegadas;

d)

Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do FAS, e tem a seguinte composição:

a)

Director Geral do FAS;

b)

Directores Gerais-Adjuntos do FAS;

c)

Chefes dos Departamentos;

d)

Dois Vogais designados pelo Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.

2.

Sempre que achar necessário e oportuno, pode o Director Geral convidar para participar das reuniões do Conselho outras entidades.

3.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do FAS;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do FAS, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

d)

Exercer outras competências legalmente determinadas.

4.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral.

5.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.

SECÇÃO IIÓrgão de Fiscalização

Artigo 12.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do FAS.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente indicado pelo Ministro das Finanças e 2 (dois) vogais indicados pelo Ministro da Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

3.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do FAS;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.

5.

A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.

6.

As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias.

7.

O Presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, quaisquer trabalhadores do FAS.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 13.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;

b)

Emitir parecer técnico sobre todas as questões jurídicas e legislativas que envolvam o FAS e que lhe sejam submetidas;

c)

Fazer inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;

d)

Realizar visitas de trabalho e de acompanhamento aos Serviços Locais e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter funcional que lhe tenha sido submetido;

e)

Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do FAS;

f)

Preparar e intervir em processos judiciais;

g)

Preparar minutas de contratos em que o FAS seja parte;

h)

Controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo;

i)

Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos serviços do FAS;

j)

Preparar e organizar as sessões do Conselho Técnico e acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;

k)

Providenciar o material de consumo corrente dos serviços;

l)

Submeter os processos à apreciação e transmitir as decisões aos interessados;

m)

Criar mecanismos de relacionamento entre o Instituto e as Organizações Não-Governamentais nacionais e internacionais;

n)

Acompanhar a implementação de projectos que envolvam assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;

o)

Propor e estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações e/ou que tenham essa pretensão com o FAS;

p)

Efectuar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira conjuntamente com outros serviços do FAS;

q)

Dar apoio instrumental no relacionamento e cooperação com organismos públicos e homólogos, em questões de interesse para o FAS;

r)

Editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo FAS;

s)

Garantir produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do FAS;

t)

Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);

u)

Assegurar a organização de informação necessária e participar na elaboração de planos, protocolos, acordos, programas e projectos do FAS;

v)

Assegurar o serviço de prestação de informação a utilizadores externos dos serviços do FAS e de relações com o público em geral;

w)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do FAS;

b)

Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos;

c)

Controlar e zelar pelo património do FAS, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;

d)

Elaborar a proposta de orçamento do FAS nos prazos legais;

e)

Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao FAS, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

f)

Elaborar, dentro dos prazos estipulados pela lei, o relatório anual de contas a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados;

g)

Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do FAS;

h)

Manter a contabilidade do FAS conforme às exigências dos acordos de financiamento e princípios contabilísticos internacionalmente aceites para este tipo de actividades;

i)

Preparar mensalmente as ordens de saque, em função dos gastos realizados e, se for o caso, para um pagamento directo a fornecedor ou para reembolso de despesas com base em declarações de gastos;

j)

Aconselhar e assistir os Serviços Locais na organização e processamento da informação contabilística do FAS;

k)

Preparar e disponibilizar a informação financeira e documentos de suportes aos interessados (financiador, auditor e outros);

l)

Assegurar o serviço de transporte dos trabalhadores de casa para o serviço e vice-versa;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.

2.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Executar, orientar e avaliar as acções de gestão dos recursos humanos, no que respeita a quadros, carreira do pessoal, formação e exercício profissional;

b)

Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do FAS;

c)

Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários do FAS;

d)

Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias;

e)

Promover a implementação e uso de tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao FAS;

f)

Assegurar a gestão de informação do FAS, bem como criar e gerir o seu sistema de informação e os correspondentes meios de tratamento informático;

g)

Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;

h)

Promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e de tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do FAS;

i)

Coordenar e conceder apoio a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no FAS;

j)

Promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho;

k)

Assegurar o apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos equipamentos e serviços informáticos;

l)

Manter em boas condições o arquivo contabilístico do FAS em suporte informático de modo a estar disponível para qualquer solicitação;

m)

Organizar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, nomeações, exonerações, demissões, licenças, férias e outras situações laborais dos trabalhadores;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Executivos

Artigo 16.º#

Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos

1.

O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é o serviço encarregue do acompanhamento, controlo e eventuais correcções nos programas do FAS, bem como da realização dos indicadores de impacto e de resultados intermédios, tanto quantitativos como qualitativos, de execução e desempenho dos programas e projectos em curso.

2.

O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar, periodicamente, in loco a implementação das acções, conforme estipulado nos programas e projectos em curso;

b)

Prover a Direcção do FAS com a informação necessária sobre o processo de monitoria e avaliação;

c)

Planificar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos informáticos do FAS a todos os níveis;

d)

Coordenar o processo de recolha de informações para divulgação dos programas e projectos implementados pelo FAS;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, assistido por representantes locais em regime de prestação de serviços.

Artigo 17.º#

Departamento de Desenvolvimento Económico-Social

1.

O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é o serviço encarregue na elaboração de perfis e planos de desenvolvimento a nível municipal.

2.

O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social tem as seguintes competências:

a)

Prover a assistência técnica necessária aos Departamentos Executivos Provinciais no desenho de Programas e Projectos;

b)

Apoiar as comunidades locais na identificação e elaboração de projectos socioeconómicos;

c)

Promover medidas de geração de rendas pelas comunidades locais;

d)

Propor soluções estratégicas tecnológicas que contribuam para a melhoria da capacidade de gestão do desenvolvimento local pelos parceiros;

e)

Aconselhar e assistir as equipas do FAS e parceiros locais em questões relativas ao desenvolvimento local;

f)

Assistir a Direcção do FAS na identificação e selecção de especialistas que sejam uma mais-valia para a boa execução dos programas e projectos em curso;

g)

Acompanhar e coordenar a actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade

1.

O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é o serviço encarregue pela elaboração de programa de transferências não contributivas temporárias destinadas a pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.

2.

O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade tem as seguintes competências:

a)

Promover medidas que visam atenuar os estratos sociais mais vulneráveis;

b)

Apoiar as comunidades locais na adopção de medidas para resolução dos problemas sociais básicos;

c)

Velar pela efectivação dos programas de transferências sociais;

d)

Promover acções junto das comunidades locais no domínio da educação sanitária;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VServiços Locais

Artigo 19.º#

Departamento Executivo Provincial

1.

O Departamento Executivo Provincial é o serviço executivo local do FAS, ao qual compete efectuar a elaboração de propostas de programas sectoriais de âmbito provincial e/ ou municipal, bem como acompanhar a respectiva execução.

2.

O Departamento Executivo Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, coadjuvado por dois Chefes de Secção.

CAPÍTULO IVGestão Financeira, Patrimonial e Prestação de Contas

Artigo 20.º#

Autonomia financeira

1.

O FAS possui autonomia financeira, que se traduz na capacidade de arrecadação e gestão de receitas próprias.

2.

Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias:

a)

Financiamentos concedidos ao Estado, e destinados ao FAS, para programas de desenvolvimento social;

b)

Doações e financiamentos de entidades nacionais ou internacionais;

c)

Outras que sejam atribuídas por contrato ou outro título.

Artigo 21.º#

Autonomia de gestão

A gestão do FAS é da responsabilidade de órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º#

Instrumentos de gestão

A gestão do FAS é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividade anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatórios de actividades;

d)

Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de FAS.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 23.º#

Regime de pessoal

O pessoal do FAS está sujeito ao regime geral da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.

Artigo 24.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do FAS é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que é parte integrante.

2.

O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios.

3.

Pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial.

Artigo 25.º#

Suplemento remuneratório

É permitido ao FAS estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, com base em receitas próprias.

Artigo 26.º#

Organigrama

O organigrama do FAS é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 27.º#

Regulamento interno

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do FAS é regulada por um regulamento interno a ser aprovada pelo Director Geral do FAS.

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