Preâmbulo
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio Social ao novo paradigma estabelecido pelo Diploma supra-referenciado;
Tendo em conta a necessidade de uma reestruturação do FAS de modo a torná-lo mais actuante, na sua missão de promover o desenvolvimento sustentável e combate à pobreza, através de programas específicos e acções relacionadas com o processo de desenvolvimento local nos domínios, social e económico, visando o bem-estar das populações;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Definição
O Fundo de Apoio Social, abreviadamente designado por «FAS», é uma pessoa colectiva pública, criada para auxiliar, proteger e contribuir na promoção de condições de desenvolvimento sustentável participativo das populações mais pobres ou em condições de vulnerabilidade, através de programas de combate à pobreza e estabilização económica.
O FAS intervém nas zonas críticas que clamam por investimentos públicos, de modo a aumentar a oferta dos serviços sociais básicos e aliviar a pobreza a nível das comunidades.
Artigo 2.º#
Natureza
O FAS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O FAS reveste a natureza de Instituto Público do Sector Social.
Artigo 3.º#
Legislação aplicável
Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 4.º#
Âmbito e sede
O FAS tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais.
O FAS pode estender a sua acção a todas as localidades que revelem real necessidade, e a todos os sectores socioeconómicos em que a sua intervenção seja susceptível de contribuir para melhorar as condições de vida das populações.
Artigo 5.º#
Atribuições
O FAS tem as seguintes atribuições:
Elaborar estratégias de financiamento e/ou actividades de desenvolvimento local;
Contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos institucionais e financeiros que permitam ao Executivo responder às necessidades sócio-económicas das comunidades locais e elevar os seus índices de desenvolvimento;
Dotar as comunidades locais de métodos de produção de riqueza eficazes, privilegiando, para o efeito, a formação e introdução de técnicas adaptadas à actividade e realidade local;
Realizar diagnósticos sobre os diferentes problemas sócio-económicos das áreas e localidades menos desenvolvidas, com o objectivo de melhor identificar as suas necessidades e conceber, em função dessas necessidades, os mais adequados programas de desenvolvimento comunitário;
Sensibilizar e estimular as populações menos favorecidas a desenvolverem iniciativas visando promover o desenvolvimento das respectivas localidades e povoações, bem como das comunidades tradicionais;
Estimular as comunidades para a adopção de formas organizativas económicas, sociais e culturais eficazes;
Garantir a gestão e manutenção das infra-estruturas criadas com o apoio financeiro do FAS;
Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza nas áreas rurais e periurbanas;
Contribuir para uma adequada gestão dos conflitos de terras;
Promover a cultura, o desporto, o turismo, o artesanato e o lazer junto das comunidades locais;
Garantir e acompanhar a gestão de situações de risco e protecção civil a nível das localidades;
Promover o voluntariado e a equidade do género;
Facilitar o acesso a financiamentos e prover a assistência técnica às estruturas governamentais afins, através da adopção de procedimentos de gestão participativa e inclusiva;
Contribuir para o aprofundamento do debate nacional sobre estratégias viáveis de redução da pobreza e inclusão de populações marginalizadas, nos processos de desenvolvimento local;
Coordenar a gestão de programas e projectos que visem a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento local;
Velar pela actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário «ADECOS», em estreita colaboração com o Ministério da Saúde e parceiros afins;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Superintendência
O FAS está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território e Reforma do Estado.
A superintendência exercida sobre o FAS traduz-se no seguinte:
Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade;
Designar os seus dirigentes;
Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 7.º#
Articulação institucional
No exercício das suas funções o FAS colabora com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, órgãos autárquicos, sectores directamente relacionados com a sua finalidade, instituições de estudo e pesquisa, organizações internacionais e organizações da sociedade civil.
O FAS deve fornecer, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que lhe sejam requeridos pelo Órgão de Superintendência, bem como pelos potenciais doadores e organizações parceiras, neste caso, se o entender.
Artigo 8.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do FAS compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Direcção:
Director Geral;
Conselho Directivo.
Órgão de Fiscalização:
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos;
Departamento de Desenvolvimento Económico-Social;
Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade.
Serviços Locais:
Departamento Executivo Provincial.
Artigo 9.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação dos responsáveis directivo do Instituto;
Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Técnico;
Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
Nomear e exonerar os Chefes de Departamento, ouvido o Conselho Técnico;
Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizadas;
Exercer as demais funções que resultem da lei, ou que forem determinadas no âmbito da Tutela e da Superintendência.
O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 10.º#
Directores Gerais-Adjuntos
O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos;
Apoiar o Director Geral no desempenho das suas funções;
Coadjuvar o Director Geral nas áreas e tarefas que lhe forem delegadas;
Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do FAS, e tem a seguinte composição:
Director Geral do FAS;
Directores Gerais-Adjuntos do FAS;
Chefes dos Departamentos;
Dois Vogais designados pelo Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
Sempre que achar necessário e oportuno, pode o Director Geral convidar para participar das reuniões do Conselho outras entidades.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do FAS;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do FAS, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
Exercer outras competências legalmente determinadas.
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 12.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do FAS.
O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente indicado pelo Ministro das Finanças e 2 (dois) vogais indicados pelo Ministro da Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do FAS;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias.
O Presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, quaisquer trabalhadores do FAS.
Artigo 13.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;
Emitir parecer técnico sobre todas as questões jurídicas e legislativas que envolvam o FAS e que lhe sejam submetidas;
Fazer inquéritos, sindicâncias e instruir processos disciplinares que lhe forem superiormente determinados;
Realizar visitas de trabalho e de acompanhamento aos Serviços Locais e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter funcional que lhe tenha sido submetido;
Velar pela legalidade dos actos dos órgãos e serviços do FAS;
Preparar e intervir em processos judiciais;
Preparar minutas de contratos em que o FAS seja parte;
Controlar, organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente geral e arquivo;
Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos serviços do FAS;
Preparar e organizar as sessões do Conselho Técnico e acompanhar os trabalhos do Conselho Fiscal;
Providenciar o material de consumo corrente dos serviços;
Submeter os processos à apreciação e transmitir as decisões aos interessados;
Criar mecanismos de relacionamento entre o Instituto e as Organizações Não-Governamentais nacionais e internacionais;
Acompanhar a implementação de projectos que envolvam assistência estrangeira ou recursos financeiros obtidos através de acordos internacionais;
Propor e estabelecer contactos permanentes com organizações nacionais e internacionais que tenham relações e/ou que tenham essa pretensão com o FAS;
Efectuar estudos de viabilidade técnica, económica e financeira conjuntamente com outros serviços do FAS;
Dar apoio instrumental no relacionamento e cooperação com organismos públicos e homólogos, em questões de interesse para o FAS;
Editar, registar e classificar documentos produzidos e recebidos pelo FAS;
Garantir produção de material de comunicação e divulgação dos produtos do FAS;
Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
Assegurar a organização de informação necessária e participar na elaboração de planos, protocolos, acordos, programas e projectos do FAS;
Assegurar o serviço de prestação de informação a utilizadores externos dos serviços do FAS e de relações com o público em geral;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos e serviços centrais e locais do FAS;
Consolidar os planos de necessidades em bens de consumo, móveis e equipamentos dos diversos órgãos e serviços e providenciar a aquisição, armazenagem e distribuição dos mesmos;
Controlar e zelar pelo património do FAS, inventariando e escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os bens que integram esse património;
Elaborar a proposta de orçamento do FAS nos prazos legais;
Controlar e executar o orçamento anual aprovado e atribuído ao FAS, bem como movimentar e contabilizar as receitas e as despesas nos termos da legislação vigente e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Elaborar, dentro dos prazos estipulados pela lei, o relatório anual de contas a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados;
Efectuar recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos para a gestão do orçamento do FAS;
Manter a contabilidade do FAS conforme às exigências dos acordos de financiamento e princípios contabilísticos internacionalmente aceites para este tipo de actividades;
Preparar mensalmente as ordens de saque, em função dos gastos realizados e, se for o caso, para um pagamento directo a fornecedor ou para reembolso de despesas com base em declarações de gastos;
Aconselhar e assistir os Serviços Locais na organização e processamento da informação contabilística do FAS;
Preparar e disponibilizar a informação financeira e documentos de suportes aos interessados (financiador, auditor e outros);
Assegurar o serviço de transporte dos trabalhadores de casa para o serviço e vice-versa;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado incumbido das funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Executar, orientar e avaliar as acções de gestão dos recursos humanos, no que respeita a quadros, carreira do pessoal, formação e exercício profissional;
Participar na definição do desenvolvimento da política de recursos humanos do FAS;
Promover o aperfeiçoamento profissional contínuo dos funcionários do FAS;
Potencializar os recursos humanos com as novas tecnologias;
Promover a implementação e uso de tecnologias de informação pelo pessoal afecto ao FAS;
Assegurar a gestão de informação do FAS, bem como criar e gerir o seu sistema de informação e os correspondentes meios de tratamento informático;
Assegurar a administração da infra-estrutura de rede, administração de servidores centrais e o apoio técnico aos funcionários;
Promover o desenvolvimento dos métodos de pesquisa de informação e de tratamento informático das informações e dos elementos obtidos, em estreita colaboração com os departamentos centrais e serviços locais do FAS;
Coordenar e conceder apoio a nível da informação, aos diferentes serviços utilizados no FAS;
Promover a racionalização e simplificação de documentos impressos e dos métodos de trabalho;
Assegurar o apoio técnico necessário à rentabilização da utilização e a manutenção dos equipamentos e serviços informáticos;
Manter em boas condições o arquivo contabilístico do FAS em suporte informático de modo a estar disponível para qualquer solicitação;
Organizar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, nomeações, exonerações, demissões, licenças, férias e outras situações laborais dos trabalhadores;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos
O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é o serviço encarregue do acompanhamento, controlo e eventuais correcções nos programas do FAS, bem como da realização dos indicadores de impacto e de resultados intermédios, tanto quantitativos como qualitativos, de execução e desempenho dos programas e projectos em curso.
O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos tem as seguintes competências:
Supervisionar, periodicamente, in loco a implementação das acções, conforme estipulado nos programas e projectos em curso;
Prover a Direcção do FAS com a informação necessária sobre o processo de monitoria e avaliação;
Planificar a aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos informáticos do FAS a todos os níveis;
Coordenar o processo de recolha de informações para divulgação dos programas e projectos implementados pelo FAS;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Monitorização e Avaliação de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, assistido por representantes locais em regime de prestação de serviços.
Artigo 17.º#
Departamento de Desenvolvimento Económico-Social
O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é o serviço encarregue na elaboração de perfis e planos de desenvolvimento a nível municipal.
O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social tem as seguintes competências:
Prover a assistência técnica necessária aos Departamentos Executivos Provinciais no desenho de Programas e Projectos;
Apoiar as comunidades locais na identificação e elaboração de projectos socioeconómicos;
Promover medidas de geração de rendas pelas comunidades locais;
Propor soluções estratégicas tecnológicas que contribuam para a melhoria da capacidade de gestão do desenvolvimento local pelos parceiros;
Aconselhar e assistir as equipas do FAS e parceiros locais em questões relativas ao desenvolvimento local;
Assistir a Direcção do FAS na identificação e selecção de especialistas que sejam uma mais-valia para a boa execução dos programas e projectos em curso;
Acompanhar e coordenar a actividade dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Desenvolvimento Económico-Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade
O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade é o serviço encarregue pela elaboração de programa de transferências não contributivas temporárias destinadas a pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade.
O Departamento de Protecção Social e Vulnerabilidade tem as seguintes competências:
Promover medidas que visam atenuar os estratos sociais mais vulneráveis;
Apoiar as comunidades locais na adopção de medidas para resolução dos problemas sociais básicos;
Velar pela efectivação dos programas de transferências sociais;
Promover acções junto das comunidades locais no domínio da educação sanitária;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º#
Departamento Executivo Provincial
O Departamento Executivo Provincial é o serviço executivo local do FAS, ao qual compete efectuar a elaboração de propostas de programas sectoriais de âmbito provincial e/ ou municipal, bem como acompanhar a respectiva execução.
O Departamento Executivo Provincial é dirigido por um Chefe de Departamento, coadjuvado por dois Chefes de Secção.
Artigo 20.º#
Autonomia financeira
O FAS possui autonomia financeira, que se traduz na capacidade de arrecadação e gestão de receitas próprias.
Para efeitos do número anterior, consideram-se receitas próprias:
Financiamentos concedidos ao Estado, e destinados ao FAS, para programas de desenvolvimento social;
Doações e financiamentos de entidades nacionais ou internacionais;
Outras que sejam atribuídas por contrato ou outro título.
Artigo 21.º#
Autonomia de gestão
A gestão do FAS é da responsabilidade de órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma, e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º#
Instrumentos de gestão
A gestão do FAS é orientada pelos seguintes instrumentos:
Plano de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatórios de actividades;
Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de FAS.
Artigo 23.º#
Regime de pessoal
O pessoal do FAS está sujeito ao regime geral da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
Artigo 24.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do FAS é o constante dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que é parte integrante.
O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios.
Pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial.
Artigo 25.º#
Suplemento remuneratório
É permitido ao FAS estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, com base em receitas próprias.
Artigo 26.º#
Organigrama
O organigrama do FAS é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 27.º#
Regulamento interno
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a estrutura do FAS é regulada por um regulamento interno a ser aprovada pelo Director Geral do FAS.
