Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção através do qual o mesmo assume todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de alterar os termos negociados no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11, de forma a viabilizar a continuação das actividades petrolíferas na Concessão: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas as alterações ao Contrato de Partilha de Produção, nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.
Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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