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Decreto n.º 34-A/92

Decreto n.º 34-A/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 28 de 17 de Julho de 1992 (Pág. 0326(2))
Data
17/07/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 28 de 17 de Julho de 1992 (Pág. 0326(2))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ convocada a realização de eteições Preside 17 de Julho de 1992 denciais e de eleições legislativas.
  3. Art. 2.ºAs eleições referidas no artigo 1,9 do presente
  4. Art. 3.ºÀs dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Secretario de Estado da Habitação.
  5. Art. 4.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 7.ºDo Gabinete do Plano
  9. Art. 8.ºDo Gabinete Jurídico
  10. Art. 9.º
  11. Art. 11.ºDo Gubinete de Intercâmbio Internacional
  12. Art. 13.ºDa Direcção Nacional de Gestão Tmobillária
  13. Art. 14.ºDa Direcção Nacional de Desenvolvimento Habitaclonal

Preâmbulo

LER Sexta-feira, 17 de Julho de 1992 I Série — N.º 28

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néa ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste MÉISOEO —— NKz 540,00

Toda a correspondência, quer of:icial, | ASSINATURAS O preço de cada linha publicada" nos

quer relativa à anúncios e afenaturas Anos Diários da República 1º e 2º séries

do «Difrio da Repúblicas, deve ser As (rês séries, ... .. NKz 6000000 NKz LADO, DEreEGIAdo do A Eapeotivo

dirigada à Imprensa Nacional — U, E, E, || À 1º série 1. ... .. NKZ 2700000 posto E selo dependendo a publica:

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. || À 2º série... 1... 1... NKZ 2100000 a jéria, de, depósito prévio a

Teleg.; «Imprensax, A 3” série .. 0. .. NkKz 12.000.00, cícomer ne Te E. da Imprensa Ne

SUMÁRIO político, participando pela primeira vez, atraves do voto unvao A versal directo e secreto, na eleição do Presidente da Repúó-

Presidência da República blica e dos deputados da futura Assembleia Nacional.

Os cidadãos angolanos ao exercerem de modo livre, cons-

Decreto Presidencial n.º 67/92 ciente e responsável o seu direito de voto, escolherão OE seus

representantes, confiando-lhes a responsabilidade de condu-

Convoca à realização de eleições Presidenciais e de eleições — if OS destinos da Nação Angolana durante os próximos

legislativas, simultaneamente nos dias 29 e 30 de Setembro — 2008.

de 1992.

Os Organismos do Estado, os Partidos Políticos, bo Asso-

.—.. ciaçõeê de natureza cívica, & comunicação social e os

Conselho de Ministros Órgãos ençcarrégues do processo eleitoral, são exortados a

contribuir de modo activo, concreto e construtivo, no escla-

Decreto n.º 34-A4/92 recimento cívico dos cidadãos e para que as primeiras eleições gerais multipariidárias na história do País sejam

A o efectivamente livres, justas e se realizem nos termos previsprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estido — tos por lei e ias datas fixadas.

dn Habitação . — Revoga toda a legislação que contracic o

disposto neste decreto Ouvido o Conselho Nacional Eleitoral, nos termos previsnt ——ata——==— — tos pelo artigo 4.º da Lei n.º 5/92, de 16 de Abril;

AD A Ao a a,

PRESIDÊNC , Nos termos da alínea) do artigo To daLei Constitucio”

nal e usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 48.º

JA DA REPUBLICA dA dana Lei decreto:

Decreto Presidencial n.0 67/92

Artigo 1.º#

É convocada a realização de eteições Preside 17 de Julho de 1992 denciais e de eleições legislativas.

Artigo 2.º#

As eleições referidas no artigo 1,9 do presente

À Nação Angolana viva um momento de transcendente — decreto presidencial realizam-se simultaneamente nos dias

importância histórica caracterizado pela aplicação dos 29 e 30 de Setembro de 1992, . Í .

Acordos de Paz para Angola assinados a 31 de Maio de — Art. 3.º — O presente decreto presidencial entra imedia-

1991 c pela criação das bases principais de edificação no — tamente em vigor.

País de um Estado democrático de direito assente na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização poll- Publique-se.

ter e no reconhecimento dos direitos fundamentais do

homem, Luanda, sos 16 de Julho de 1992.

É neste quadro histórica que todos os Angolanos, de O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

Cabinda ao Cunene, são chamados ao exercicio do poder — SANTOS,

326 (2)

Decreto n.º 34-A/92

de 17 Julho de 1992

À Lei n.º 2/91, de 23 de Fevereiro, estabelece no seu

artigo 6.º, 5 prazo de sessenta dias, contados da data da sua

entrada em vigor, para que sejam submetidos ao Conselho de

Ministros, os Estatutos Orgânicos, não apenas dos Órgãos

criados, como dos que foram objecto de alteração.

Considerando a necessidade de materialização dessa

exigência:

Nestes termos, ao abrigo da alinea b), artigo 66.º da Lei

Constitucional e no uso de faculdade que me é conferida pela

alineag) do artigo 47.º da mesma Ei, o Conselho de Minis-

1ros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,0 — É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Habitação, anexo ao presente decreto e que

dele faz parte integrante.

Art 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto neste decreto.

Artigo 3.º#

Às dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Secretario de Estado da Habitação.

Artigo 4.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 17 de Julho de 1992.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETÁRIA

DE ESTADO DA HABITAÇÃO

CAPÍTULO [

Das Atribuições.

ARTIGO 1,º

1.

A Secretaria de Estado da Habitação, abreviadamente

S.E.H., é 0 órgão do Governo encarregue de organizar, dirigir e controlar a execução da política habitacional, do

País.

2, Nocxercício das suas atribuições; compete à Secretaria

de Estado da Habitação, nomeadamente:

a)

auxiliar o Governo na elaboração e realização da

Política Habitacional;

1.

exercer às funções de investidor principal em matéria

de gestão do parque habitacional e promoção do

desenvolvimento habitacional, de acordo com o

plano Nacional:

c)

elaborar normas e metodologias sobre a actividade

do Sector Habitaciorial, promover e& realizar

estudos científicos que contribuam para o seu

desenvolvimento;

dd)

colaborar com os organismos competentes na elaboração dos Planos Directores dos aglomerados

urbanos;

e)

colaborar com os organismos competentes na definição da Política de Crédito Habitacional e nm

constituição e regulamentação do Fundo de Fomento Habitacional,

CAPÍTULO II

Dos Órgãos em Geral

Artigo 2.º#

À Secretaria de Estado da Habitação é dirigida superior-

mente pelo Secretário de Estado.

Artigo 3.º#

A Secretaria de Estado da Habitação compreende orgãos

de apoio € órgãos executivos centrais.

1.

São órgãos de apoio directo ao Secretário de Estado:

a)

Conselho Consultivo;

&) Gabinete do Secretário de Estado;

co)

Gabinete Técnico;

d)

Gabinete do Plano;

e)

Gabinete Jurídico;

y)

Gabinete de Apoio e Acompanhamento às Provincias,

£) Gabinete de Recursos Humanos;

h)

Gabinete de Intercâmbio Internacional;

i)

Departamento Nacional de Protecção Fisica e

Segredo Estatal,

2.

São órgãos executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Gestão Imobiliária;

à) Direcção Nacional de Desenvolvimento Habitacional;

c)

Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento,

Das Atribuições dos Órgãos

SECÇÃO!

Dos Órgãos de Apoio Directo

ARTIGO 4,º

(Do Gabinete do Sceretário de Estado)

1.

As atribuições e organização interna do Gabínete do

Secretário de Estado, serão as constantes do Decreto n,º 61/

/76, de 19 de Junho.

2.

O expediente do Gabinete do Secretário de Estado,

processar-se-á através do Sector de Expediente, dirigido por

um chefe de sector.

ARTIGO 5,º

(Do Conselho Consoltivo)

1.

O Conselho Consultivo à o órgão de apoio directo do

Secretário de Estado, para consultoria e assessoria em matérigde gestão, orientação, coordenação edisciplina dos serviços que integram a Secretaria de Estado.

2 O Conselho Consultivo reger-se-A por Regulamento

próprio; que será aprovado por despacho do Secretário

de Estado.

3, O Conselho Consultivo funcionará em forma restrita

(Conselho de Direcção) ou alargada.

4.

Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do

Secretário de Estado que o preside:

a)

Directores Nacionais;

b)

Directores de Gabinete:

c)

chefes de Departamentos Nacionais;

d)

outras entidades que o Secretário de Estado

expressamente ententia convocar ou convidar,

em razão da matéria a tratar

ARTIGO 6,º

(Do Gabinete Técnico)

1.

O Gabinete Técnico é o órgão de consultoria e assistência expecializada do Secretário de Estado, à quem compete,

nomeadamente:

a)

estudar e elaborar propostas de medidas a tomar,

no quadro dos objectivos e estratégia de desenvol

vimento do sector; .

h)

emitir pareceres técnicos sobre questões relacio-

* nadas com o exercício das funções substantivas

do sector ou seja, a função de gestão imobiliaria e à função de promoção do desenvolvimento habitacional;

€) colaborar com o Gabinete do Plano, na definição

e implementação de um adequado Sistema de

Informação e Controlo, de actividade do sector.

72.

À estrutura orgânica e funcional do Gabinete Técnico,

constará de um Regulamento a aprovar pelo Secretário de

Estado da Habitação, em conformidade com a legislação

em vigor.

3.

O Gabinete Técnico é dirigido por um director, com

categoria equivalente a Director Nacional,

Artigo 7.º#

Do Gabinete do Plano

1.

O Gabinete do Plano é o órgão de planificação da

Secretaria de Estado, a quem compete nomeadamente:

à) orientar, coordenar e, controlar as actividades de

Planificação dó Sector, em conformidade com as

atribuíções e competências constantes da legislação em vigor;

à) definir é implementar o Sistema de Informação e

Controlo do Sector, em colaboração com os

órgãos envolvidos;

c)

elaborar metodologias de plenificação e de controto

dê execução do Pleno de actividades do Sector.

2.

À estrutura orgânica e funcional do Gabinete do Plano,

constará de um Regulamento a aprovar pelo Secretário de

Estado, em conformidade com à legi&tação em vigor.

1992 326 (3)

* 3. O Gabinete do Elano é dirigido por um director com

categoria equivalente à Directdr Nacional € os departamentos que o integram, por chefes de Departamento Nacional.

Artigo 8.º#

Do Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Juridico é o órgão que assessoria o Secreta

rio de Estado em matéria jurídica, de acordo.com as orientações superiormente traçadas, competindo-lhe nomeadamehte:

a)

emitir parecares sobre assuntos de natureza jurídica,

tais como contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual,

de âmbito nacional e internacional, bem como

Participar nos trabalhos preparatórios de elaboração e discussão desses documentos;

db)

dar forma juridica aos diplomas legais e demais

documentos de natureza jurídica a emitir pela

Secretaria de Estado da Habitação;

c)

representar a Secretaria de Estado nos actos jurídicos, para os quáis seja especialmente desig-

d)

coligir é anotar-a legislação e proceder & regulamentação das matérias relacionadas com a actividade da Secretaria de Estado;

€) Organizar e instruir processos, conforme o estipulado

pela lei,

2.

À estrutura orgânica e funcional do Gabinete Jurídico,

constará de um Regulamento a aprovar peto Secretário de

Estado, em conformidade com à legislação em vigor.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de

Gabinete, com à categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram, por chefes de Departamento

Nacional,

Artigo 9.º#

1Do Gabinete de Apolo é Acompanhamento às Provincias)

1.

O Gabinete de Apoio e Acompanhamento às Provincias é q órgão da Secretaria de Estado, que se encarrega de

reunir e dar tratamento às preocupações das diferentes Provinclas e elaborar os respectivos relatórios mensais a submeter às estruturas competentes.

2.

O Gabinete de Apoio é Acompanhamento às Provincias, terá como bases gerais para o exercício da gua activi

dade, os seguintes instrumentos:

a)

plano Nacional;

b)

plano de Desenvolvimento Regional e Local

c)

programas e Projectos de Desenvoltimento Sópio-

“económico;

d)

relatórios e outros documentos provenientes de

cada Provincia e de outros órgãos da Administração do Estado.

3.

À estrutura orgânica e funcional do Gabinete de Apoio

Acompanhamento.às Províncias, constará de um Regutamento à aprovar pelo Secretário de Estado, em conformidade com a legisfação em vigor.

4.

O Gabinete de Ápoio é Acompanhamento às Provincias é dirigido por um Director de Gabinete, com a categoria

de chefe de Departamento Nacional.

326 (4)

ARTIGO 10,

(Do Gabinete de Recursos Humanos)

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é 0 órgão da Secretaria de Estado da Habitação, encarregue de assegurar de

modo efectivo, a orientação, coordenação, regulamentação

efiscalização das actividades relacionadas com à gestão dos

recursos humanos do sector, à luz da legislação em vigor,

competindo-lhe nomeadamente:

4.

elaborar à política de gestão de pessoal e velar

pela sua correcta aplicação;

bh)

elaborar as normas e metodologias que se mostrem

necessárias à uma correcta avaliação do desempenho, selecção, recrutamento, reclassificação

é colocação da força de trabalho e velar pela

sua aplicação;

€) elaborar e executar o Plano Anual de recrutamento

& formação de quadros;

d)

organizar e manter actualizado o cadastro da força

de trabalho.

2.

À estrutura orgânica e fúncional do Gabinete de Recursos Humanos, contará de um Regulamento a aprovar pelo

Secretário de Estado, em conformidade com a legislação

em vigor.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um

Director de Gabinete, com categoria de chefe de Departamento Nacional.

Artigo 11.º#

Do Gubinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão da

Secretaria de Estado da Habitação, responsável pela prestação de serviços de relações públicas e protocolo e promoção

do intercâmbio internacional, competindo-lhe nomeadamente:

q)

programar e assegurar os serviços protocolares que

se mostrem necessários;

4.

desenvolver relações de intercâmbio com organi-

ZAÇÕES internacionais ligadas à actividade do

sector;

c)

organizar e assegurar & gestão da documentação

e da comunicação social;

d)

assegurar a gestão da Residência Protocolar e das

casas de trânsito da Secretaria de Estado da

Habitação.

2, À estrutura orgânica e funcional do Gabinete de Intercâmbio Internacional, constará de um Regulamento & aprovar pelo Secretário de Estado, em conformidade com à

legislação em vigor.

3, O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por

um Director de Gabinete com a categoria de chefe de Deparlamento Nacional,

ARTIGO 12,0

(Do Departamento Nacional de Protecção

Física e Segredo Estatal)

1, As atribuições do Departamento Nacional de Protecção Física e Segredo Estatal são as constantes das

Leis n.º* 1/83, de 25 de Fevereiros 8/83, de 8 de Abril, e respectivos regulamentos,

2, À estrutura orgânica e funcional do Departamento

Nacional de Protecção Fisica e Segredo Estatal, constará de

um Regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado, em

conformidade com a legislação em vigor, .

3, O Departamento Nacional de Protecção Fláics e

Segredo Estatal é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO TI

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 13.º#

Da Direcção Nacional de Gestão Tmobillária

1.

À Direcção Nacional de Gestão Imobiliária é o órgão

da Secretaria de Estado da Habitação, encarregue de elaborar, submeter à aprovação e proceder à implementação da

política de gestão imobiliária do País.

2.

À Direcção Nacional de Gestão Imobiliária compete,

nomeadamente:

1.

elaborar, orientar à aplicação e controlar a execução

do programa de levantamento dos imóveis que

compõem o parque imobiliário do País:

h)

elaborar, arientar a execução e controlar a aplicação

das normas de conservação de imóveis;

c€) organizar e manter actualizado o cadastro do parque

imobiliário do País;

d)

elaborar propostas de revisão das tabelas de renda

. do casa; '

e)

elaborar propostas visando o fomento de empresas de

prestação de serviço de gestão imobiliária;

£) elaborar estudos e propostas visando a implementação de acções de reordenamento urbano.

3.

À estrutura orgânica e funcional da Direcção Nacional

de Gestão Imobiliária constará de um Regulamento à aprovarpelo Secretário de Estado, em conformidade com a tegislação em vigor.

4.

A Direcção Nacional de Gestão Imobiliária é dirígida

por um Director Naciona! e os departamentos que a integram, por chefes de Departamento Nacional

Artigo 14.º#

Da Direcção Nacional de Desenvolvimento Habitaclonal

1.

À Direcção Nacional de Desenvolvimento Habitacionaléoórgão da Secretaria de Estado da Habitação, encarregue de elaborar, submeter à aprovação proceder à implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional

do Pais.

2.

À Direcção Nacional de Desenvolvimento Habitacional compete, nomeadamente:

a)

elaborar, submeter à aprovação e procader à

implementação da Política de Desenvolvimento

Habitacional, nas zonas urbanas e rurais;

à) elaborar, submeter à aprovação e orientar a exeençãode Programas de Desenvolvimento Habita-

CIOGAl, '

c)

participar na elaboração e execução da Política

dê Crédito Habitacional e do Fundo de Fomento

Habitacional;

d)

realizar e promover à realização de inquéritos e

estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos probtemas habitacionais;

e)

colaborar na elaboração de Planos Directores

Utbanos e projectos urbanísticos de zonas habitacionais.

3.

À estrutura orgânica e funcional da Direcção Nacional

de Desenvolvimento Habitacional constará de um Regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado, em conformidade com a legislação em vigor.

4, À Direcção Nacional de Desenvolvimento Habitacional é dirigida por um Director Nacional e os departamentos

que o integram, por chefes de Departamento Nacional.

ARTIGO 15,0

(Da Departamento Nacional de Administração

+ Gestão do Orçamento)

1.

O Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento é o órgão da Secretaria de Estado da Habitação, encarregue de assegurar o apoio administrativo, financeiro e logístico, necessários ao funcionamento do sector.

2.

Ao Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento compete, nomeadamente:

a)

dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos órgãos dependentes da Secretaria de Estado da Habitação;

b)

organizar, dirigir e controlar a elaboração e execução

do orçamento;

c)

assegurar & aquisição de bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços;

di assegurar a inventariação, a protecção € conservação

do Património da Secretaria de Estado da Habitação.

3, À estrutura orgânica e funciona! do Departamento

Nacional de Administração e Gestão do Orçamento constará de um Regulamento a aprovar por despacho do Secretário de Estado, em conformidade com a tegislação

vVIgor.

4, O Departamento Nacional de Administração e Gestão

do Orçamento é dirigido por um chefe de departamento é os

sectores que o integram, por chefes de sector.

ARTIGO t6.º

(Do pessoal)

1, À Secretaria de Estado da Habitação dispõe do pessoas!

constante do quadro publicado em anexo ao presenic

diploma.

2.

O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros das

Finanças, do Trabalho, Administração Pública e Segurança

Social e do Secretário de Estado da Habitação.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

Tespectiva carreira far-se-ão nos termos da legislação em

vigor.

ARTIGO 17.5

Disposições finais c transltórias)

O Regulamento dos órgãos da Secretaria de Estado"da

Habitação será aprovado pelo Secretário de Estado, no

1992 326 (5)

prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do

decreto que aprova o presente Estatuto Orgânico.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS,

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º do Estatuto que antecede,

Unidade Deslgnação funcional Geo

1 Secretário de Estado ....1111200002222 | XVI

Responsáveis

2 Director Nacional J...l.111cu cao xKY

6 Direcigres de Gabinete... KY

1 Chefe de Gabinete... XIV

10 Chefes de Departamento... KI

23 Chefes de SECT ll >.

30 Chefes de Secção 1.1... VI

Tecnlcos

4 Economistas de 1.º Clásse 1.111... XY

4 Economistas de 2.º classe 1.111.110. XIV

1 Economista de 3.º classe 1.1.1... XI

9 Arquitectos de [,º classe... Xv

2 Arquitectos de 2.º classe. ...........00. | XIV

1 Arquitecto de 3.º classe 111.212. | XI

3 Engenheiros de constração civil 1.1...) XV

7 Engenhelros de const. civil de 3.º classe .º.. XI

2 Sociólogos de 2.º classe -...10.100000o KIV

1 Sociólago de 3.º classe .....11111000oo XII

1 Topógrafo de 2.º ClaRse ........000000o XI

1 Topógrufo de 3.2 Classe ..c.l11.0002+0s XI

1 Técnicos médios de construção civil .... vOM

3 Técnicos médios projectistas ...1..1..-. VAI

3 Técnicos médios de estatística .......-- VIT

5 Técnicos médios de economia .......-. vHI

5 Técnicos médios de finanças 1.......+- VIH

3 Têcnicos médios de planificação ....,.. VI

k| Téc, médios de aconom. do trabálho ... VIT

10 Técnicos Médios equiparados -......0. vO

5 Operad. de, micro-computador 1.º cls. ... vI

10 Operad. de micro-computador 3.º cls, ..- Y

20 Técnicos DásicCDS cll.v.ll1e0 ce ea Y

Administrativos

3 Secretarias de 1.º Classe 1.121,00 vIT

2 INtérpretes «lilica sacra: VII

10 Escriturários de 1.º classe 1.1.1... VII

2 Escriturários de 2.º classe ..111.100000 VI

u Escriturários de 3.t classe .......0... VI

110 Escriturários-dact de 1.º classe 1... VI

10 Escriturários-dact, de 3.º classe. 1.1.1...) Y

16 AFQUIVISCAS 1111010 rea ro: Y

1 Fiet de srmazém de 1.º classe ......... VI

2 Fitis de armazém de 3.º classe 1.1.1.1. Y

10 COMÍNGOS ccllriarauserrreeeo T

6 Motaristas de 1º clagse ..11111100000 | Cv

Tnidades Designação funcional Sao .. Designação funcional l Grro

; . 2 — FTelefonistas. iii

Do fome co] mo 6 [Vislamedeiâmia 000000)

4 Empregadas de Mesa 1.1. vO RO A A RA

5 LavadeifAS ..lllcllliciaaranoiicaço v

t5 | Empregadas de limpeza Jul. T O Presidênte da República, JOSÉ EDUARDO DOS.

5 Recepeionistas ......111cl0 aan n SANTOS.

ORGANIGRAMA DA SECRETARIA DE

ESTADO DA HABITAÇÃO

ENT N Lrrttro

[GABLIN TERgNT. |

DIR.NAC.DE DESEN HABIT

| CNAGO |

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

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