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Decreto n.º 125/03

Decreto n.º 125/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 102 de 26 de Dezembro de 2003
Data
26/12/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 102 de 26 de Dezembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPrestação de serviços
  3. Art. 2.ºLimite do capital socia] das sociedades
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 125/03

de 26 de Dezembro

Convindo fixar à taxa prevista no artigo 5.º do Decreto

n.º 48/03, de 8 de Julho e restringir o acesso do público ao

Guichet Único da Empresa, nesta fase inicial, por forma a

evitar o seu estrangulamento, nos termos das disposições

conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113º,

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Prestação de serviços

Sem prejuízo dos emolumentos devidos ao Estado, pelos

serviços prestados no Guichet Único da Empresa serão

cobradas as taxas seguintes:

&) pela constituição das empresas — o equivalente a

USD 300,00;

5.

pela alteração do pacto social e extinção de empresas — o equivalente a USD 100,00.

Artigo 2.º#

Limite do capital socia] das sociedades

O limite mínimo do capital social das empresas a constítuir no Guichet Único da Empresa é o equivalente à

USD 5 000,00.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publivação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Frimeiro Ministro, Fermmando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado ans 15 de Dezembro de 2003

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 42/03

de 26 de Dezembro

Considerando que a República da Guiné Bissan

solicitou ao Governo Angolano um apoio para o processo

de regresso à normalidade constitucional;

Considerando a difícil situação que atravessa aquele país

à nível económico, social e humanitário;

Considerando os jaços históricos e de amizade que

ligam o8 dois países;

O DE 2003 2477

Tendo em conta que o grupo dos cinco países de língua

vficial portuguesa, presidido por Angola, decidiu na sua

11º Cimeira Extraordinária de Chefes de Estado e de

Governo, realizada em Luanda, criar um Fundo de Apoio à

República da Guiné Bissau;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112º do artigo 113º e da alínea &) do nº 2 do

artigo 114º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

emite à seguinte resolução:

1.

É aprovada uma assistência financeira à Fepública da

Guiné Bissau, sem reembolso, no valor equivalente a

USD 500 000,00 para apoiar o processo de regresso à normmalidade constitucional daquele país e o funcionamento

Tegular das instituições democráticas.

2.

À presente resolução entra em vigor a partir da data da

sua publicação,

Vista & apravada em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 28 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Rectificação

Bor ter saído inexacto o Decreto n.º 92/03, de 10 de

Outubro, que aprova o estatuto orgânico do Instituto de

1º série n.º SO, procede-se à seguinte rectificação:

No sumário do Diário da Reptiblica, no artigo 1.º do

decreto e ao longo do texto do estatuto orgânico, onde se lê:

«Instituto Nacional de Estradas de Angola», deve ler-se;

«Instituto de Estradas de Angola».

Na alínea a), nº 4 do artigo 5.º, onde se lê: «Departamento de Planeamento e Coordenação» deve ler-se: «Gabinete de Planeamento e Coordenação».

No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê «O Gabinete de

Planeamento e Coordenação é dirigido por um chefe de

departamento, nomeado pelo director geral», deve ler-se: «O

Gabinete de Planeamento e Coordenação é coordenado por

um chefe de gabinete, equiparado a chefe de departamento,

nomeado pelo director geral»,

No nº 1 do artigo 21º, onde se 16 «O Gabinete de

Apoio ao director geral é o órgão de apoio ao qual compete:...» deve ler-se; «Ão Gabinete de apoio ao director

geral compete...».

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