Preâmbulo
Decreto n.º 125/03
de 26 de Dezembro
Convindo fixar à taxa prevista no artigo 5.º do Decreto
n.º 48/03, de 8 de Julho e restringir o acesso do público ao
Guichet Único da Empresa, nesta fase inicial, por forma a
evitar o seu estrangulamento, nos termos das disposições
conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113º,
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Prestação de serviços
Sem prejuízo dos emolumentos devidos ao Estado, pelos
serviços prestados no Guichet Único da Empresa serão
cobradas as taxas seguintes:
&) pela constituição das empresas — o equivalente a
USD 300,00;
pela alteração do pacto social e extinção de empresas — o equivalente a USD 100,00.
Artigo 2.º#
Limite do capital socia] das sociedades
O limite mínimo do capital social das empresas a constítuir no Guichet Único da Empresa é o equivalente à
USD 5 000,00.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publivação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Frimeiro Ministro, Fermmando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado ans 15 de Dezembro de 2003
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 42/03
de 26 de Dezembro
Considerando que a República da Guiné Bissan
solicitou ao Governo Angolano um apoio para o processo
de regresso à normalidade constitucional;
Considerando a difícil situação que atravessa aquele país
à nível económico, social e humanitário;
Considerando os jaços históricos e de amizade que
ligam o8 dois países;
O DE 2003 2477
Tendo em conta que o grupo dos cinco países de língua
vficial portuguesa, presidido por Angola, decidiu na sua
11º Cimeira Extraordinária de Chefes de Estado e de
Governo, realizada em Luanda, criar um Fundo de Apoio à
República da Guiné Bissau;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112º do artigo 113º e da alínea &) do nº 2 do
artigo 114º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
emite à seguinte resolução:
É aprovada uma assistência financeira à Fepública da
Guiné Bissau, sem reembolso, no valor equivalente a
USD 500 000,00 para apoiar o processo de regresso à normmalidade constitucional daquele país e o funcionamento
Tegular das instituições democráticas.
À presente resolução entra em vigor a partir da data da
sua publicação,
Vista & apravada em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 28 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Rectificação
Bor ter saído inexacto o Decreto n.º 92/03, de 10 de
Outubro, que aprova o estatuto orgânico do Instituto de
1º série n.º SO, procede-se à seguinte rectificação:
No sumário do Diário da Reptiblica, no artigo 1.º do
decreto e ao longo do texto do estatuto orgânico, onde se lê:
«Instituto Nacional de Estradas de Angola», deve ler-se;
«Instituto de Estradas de Angola».
Na alínea a), nº 4 do artigo 5.º, onde se lê: «Departamento de Planeamento e Coordenação» deve ler-se: «Gabinete de Planeamento e Coordenação».
No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê «O Gabinete de
Planeamento e Coordenação é dirigido por um chefe de
departamento, nomeado pelo director geral», deve ler-se: «O
Gabinete de Planeamento e Coordenação é coordenado por
um chefe de gabinete, equiparado a chefe de departamento,
nomeado pelo director geral»,
No nº 1 do artigo 21º, onde se 16 «O Gabinete de
Apoio ao director geral é o órgão de apoio ao qual compete:...» deve ler-se; «Ão Gabinete de apoio ao director
geral compete...».
