Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 85/10
de 28 de Maio
Havendo necessidade de se executar a etapa-2 do Programa de Reabilitação das Vias Estruturantes da Cidade de
Luanda e dar-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º edon.º |
do artigo 125º, ambos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovados os seguintes contratos de
empreitada, referentes à etapa-2, do Programa das Vias
Estruturantes da Cidade de Luanda:
Projecto de construção da auto-estrada periférica de
Luanda, fase 1C, troço Cacuaco/Viana, no valor em kwanzas equivalente a USD 49 823 801,86.
Projecto de construção da auto-estrada periférica de
Luanda, fase 2C, Viana/Cabolombo e ligação Futungo/
/Cabolombo, no valor em kwanzas equivalente a
USD 116 763 55621.
Projecto de construção da auto-estrada periférica de
Luanda, fase 1D, viaduto de ligação com a via expresso
Luanda/Kifangondo, no valor em kwanzas equivalente a
USD 20 651 456,97.
Projecto de construção da via expresso Luanda/
/Viana, pacote-l, no valor em kwanzas equivalente a
USD 48 397 811,05.
Projecto de construção da via expresso Luanda/Viana,
pacote-3, no valor em kwanzas equivalente a
USD 61 489 279,97.
Projecto de construção da estrada Viana/Calumbo, no
valor em kwanzas equivalente a USD 32 004 934,57.
Projecto de construção da via expresso Luanda/
/Kifangondo, pacote-1,no valor em kwanzas equivalente a
USD 43 785 915,54.
Projecto de construção da via expresso Luanda/
/Kifangondo, pacote-2, no valor em kwanzas equivalente a
USD 35 692 629 06.
Projecto de construção da estrada do Golfe, troço
Antigo Controlo/Viana e Rua do Sanatório, no valor em
kwanzas equivalente a USD 9 489 619,47.
Projecto de construção da estrada do Golf, troço
Gamek/Antigo Controlo, no valor em kwanzas equivalente
a USD 30 101 204 47.
Projecto de construção da Avenida N'Gola Kiluanje,
pacote-l, no valor em kwanzas equivalente a
USD 16 460 005,65.
Projecto de construção da Avenida N'Gola
Kiluanje, pacote-2, no valor em kKwanzas equivalente a
USD 13 091 672,78.
Projecto de construção da 4.º Avenida, no valor em
kwanzas equivalente a USD 34 735 104,27.
Projecto de construção da 7.º Avenida, no valor em
kwanzas equivalente a USD 11 591 186,31.
Programa de construção das infra-estruturas da área
da Boavista, pacote-A (Lotes 1 e 2), no valor em kwanzas
equivalente a USD 33 792 863 04.
Programa de construção das infra-estruturas da área
da Boavista, pacote - B (Lotes 3, 4,5 e 6), no valor em kwanzas equivalente a USD 55 122 817,39.
Art 2.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
————————---s———-——-—-—-—-———]—n
SERVICO DE APOIO AO VICE-PRESIDENTE
DA REPUBLICA
Decreto executivo n.º 1/10
de 28 de Maio
Considerando que por Decreto presidencial n.º 23/10 de
23 de Março, foi aprovado o estatuto orgânico dos Serviços
de Apoio ao Vice-Presidente da República;
Havendo necessidade de definir, através de regulamento,
a estrutura de funcionamento dos Serviços de Apoio ao Vice-
-Presidente da República;
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º conjugado com o artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola e do artigo 18.º do Decreto presidencial
n.º 23/10 de 23 de Março, o Vice-Presidente da República,
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento interno do
estatuto orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente
da República, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual
é parte integrante;
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação do presente decreto executivo, serão resolvidas por
despacho do Vice-Presidente da República.
Artigo 3.º#
Este decreto executivo entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Maio de 2010.
O Vice-Presidente da República, Fernando da Piedade
Dias dos Santos.
REGULAMENTO INTERNO DO ESTATUTO
ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE APOIO AO
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza e definições
O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do
Presidente da República no exercício da função executiva,
nos termos da Constituição da República de Angola.
Os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente são os órgãos
de apoio administrativo e de assessoria técnica essencial,
directa e imediata ao Vice-Presidente da República no
desempenho das suas funções de coordenação da área social
do Executivo e o conjunto de poderes necessários à prossecução e execução das tarefes constantes dos planos e programas executivos aprovados para as respectivas áreas.
Artigo 2.º#
Finalidades
Os órgãos de apoio administrativo e de assessoria técnica
essencial, directa e imediata ao Vice-Presidente da República
no desempenho das suas funções têm por finalidade prestar
assistência, assessoria, apoio técnico e administrativo directo
e imediato para o bom, eficiente, eficaz e célere desempenho
das suas funções.
Artigo 3.º#
Princípios
No exercício das suas funções os titulares dos órgãos de
apoio ao Vice-Presidente da República devem observar os
seguintes princípios:
lealdade:
imparcialidade;
probidade;
integridade;
legalidade;
discrição;
£) confidencialidade:;
patriotismo.
