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Decreto Presidencial n.º 85/10

Decreto presidencial n.º 85/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 99 de 28 de Maio de 2010
Data
28/05/2010
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 99 de 28 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovados os seguintes contratos de
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento interno do
  4. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação do presente decreto executivo, serão resolvidas por
  5. Art. 3.ºEste decreto executivo entra imediatamente
  6. Art. 1.ºNatureza e definições
  7. Art. 2.ºFinalidades
  8. Art. 3.ºPrincípios

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 85/10

de 28 de Maio

Havendo necessidade de se executar a etapa-2 do Programa de Reabilitação das Vias Estruturantes da Cidade de

Luanda e dar-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º edon.º |

do artigo 125º, ambos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovados os seguintes contratos de

empreitada, referentes à etapa-2, do Programa das Vias

Estruturantes da Cidade de Luanda:

1.

Projecto de construção da auto-estrada periférica de

Luanda, fase 1C, troço Cacuaco/Viana, no valor em kwanzas equivalente a USD 49 823 801,86.

2.

Projecto de construção da auto-estrada periférica de

Luanda, fase 2C, Viana/Cabolombo e ligação Futungo/

/Cabolombo, no valor em kwanzas equivalente a

USD 116 763 55621.

3.

Projecto de construção da auto-estrada periférica de

Luanda, fase 1D, viaduto de ligação com a via expresso

Luanda/Kifangondo, no valor em kwanzas equivalente a

USD 20 651 456,97.

4.

Projecto de construção da via expresso Luanda/

/Viana, pacote-l, no valor em kwanzas equivalente a

USD 48 397 811,05.

5.

Projecto de construção da via expresso Luanda/Viana,

pacote-3, no valor em kwanzas equivalente a

USD 61 489 279,97.

6.

Projecto de construção da estrada Viana/Calumbo, no

valor em kwanzas equivalente a USD 32 004 934,57.

7.

Projecto de construção da via expresso Luanda/

/Kifangondo, pacote-1,no valor em kwanzas equivalente a

USD 43 785 915,54.

8.

Projecto de construção da via expresso Luanda/

/Kifangondo, pacote-2, no valor em kwanzas equivalente a

USD 35 692 629 06.

9.

Projecto de construção da estrada do Golfe, troço

Antigo Controlo/Viana e Rua do Sanatório, no valor em

kwanzas equivalente a USD 9 489 619,47.

10.

Projecto de construção da estrada do Golf, troço

Gamek/Antigo Controlo, no valor em kwanzas equivalente

a USD 30 101 204 47.

11.

Projecto de construção da Avenida N'Gola Kiluanje,

pacote-l, no valor em kwanzas equivalente a

USD 16 460 005,65.

12.

Projecto de construção da Avenida N'Gola

Kiluanje, pacote-2, no valor em kKwanzas equivalente a

USD 13 091 672,78.

13.

Projecto de construção da 4.º Avenida, no valor em

kwanzas equivalente a USD 34 735 104,27.

14.

Projecto de construção da 7.º Avenida, no valor em

kwanzas equivalente a USD 11 591 186,31.

15.

Programa de construção das infra-estruturas da área

da Boavista, pacote-A (Lotes 1 e 2), no valor em kwanzas

equivalente a USD 33 792 863 04.

16.

Programa de construção das infra-estruturas da área

da Boavista, pacote - B (Lotes 3, 4,5 e 6), no valor em kwanzas equivalente a USD 55 122 817,39.

Art 2.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

————————---s———-——-—-—-—-———]—n

SERVICO DE APOIO AO VICE-PRESIDENTE

DA REPUBLICA

Decreto executivo n.º 1/10

de 28 de Maio

Considerando que por Decreto presidencial n.º 23/10 de

23 de Março, foi aprovado o estatuto orgânico dos Serviços

de Apoio ao Vice-Presidente da República;

Havendo necessidade de definir, através de regulamento,

a estrutura de funcionamento dos Serviços de Apoio ao Vice-

-Presidente da República;

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 131.º conjugado com o artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola e do artigo 18.º do Decreto presidencial

n.º 23/10 de 23 de Março, o Vice-Presidente da República,

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento interno do

estatuto orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente

da República, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual

é parte integrante;

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação do presente decreto executivo, serão resolvidas por

despacho do Vice-Presidente da República.

Artigo 3.º#

Este decreto executivo entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Maio de 2010.

O Vice-Presidente da República, Fernando da Piedade

Dias dos Santos.

REGULAMENTO INTERNO DO ESTATUTO

ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE APOIO AO

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

TÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza e definições

1.

O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do

Presidente da República no exercício da função executiva,

nos termos da Constituição da República de Angola.

2.

Os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente são os órgãos

de apoio administrativo e de assessoria técnica essencial,

directa e imediata ao Vice-Presidente da República no

desempenho das suas funções de coordenação da área social

do Executivo e o conjunto de poderes necessários à prossecução e execução das tarefes constantes dos planos e programas executivos aprovados para as respectivas áreas.

Artigo 2.º#

Finalidades

Os órgãos de apoio administrativo e de assessoria técnica

essencial, directa e imediata ao Vice-Presidente da República

no desempenho das suas funções têm por finalidade prestar

assistência, assessoria, apoio técnico e administrativo directo

e imediato para o bom, eficiente, eficaz e célere desempenho

das suas funções.

Artigo 3.º#

Princípios

No exercício das suas funções os titulares dos órgãos de

apoio ao Vice-Presidente da República devem observar os

seguintes princípios:

a)

lealdade:

b)

imparcialidade;

c)

probidade;

d)

integridade;

e)

legalidade;

f)

discrição;

£) confidencialidade:;

h)

patriotismo.

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