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Decreto n.º 70/03

Decreto n.º 70/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.º1. O subsídio de representação previsto na
  3. Art. 6.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 7.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas
  6. Art. 2.º— Deverão ser apenas processados os subsídios
  7. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  8. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  9. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira técnica de estatística,
  11. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  12. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  13. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor à partir de | de

Preâmbulo

Decreto n.º 70/03

de 30 de Setenibro

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente ci mena. K2: 79 593,15;

bb)

Vice-Presidente... Ez: 13 470,50;

ec)

Membro efectivo com dedicação

EXClUSIVE as siso. Ki: 73 406,40,

Art, 2º — O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento.

Am. 3º — A senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 7959,00,

Artigo 4.º#

1. O subsídio de representação previsto na

alinea 1) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é

definido nas seguintes proporções:

Presidente....liiiiiiieócsil iii. 45%

Vice-Presidente......11.211111[[. 35%

Membro efeclivo.......... 2.20%

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em

regime de exclusividade,

Ar. 5º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os membros da Conselho

Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a

indicar.

Artigo 6.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 7.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

) DE 2003 1995

Art, 8.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2063.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDuarRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 71/03

de 3 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas

Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa 20

presente decreto.

Artigo 2.º#

— Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada oficial subalterno, superior

e general, nas agências bancárias a indicar,

An. 4.º — É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS,

Tubela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Ka: 68 265,00

eee fem

General do Exército/Generai da Aviação/Alm, Armada... ...]1100 349,55

General CEMRACAGEMO... 200 00 10 0 ac ne co | 9) 475,10

General, Almirante 11. 10. 06 00 cn sea nes una ar asia e nf] 83 283,30

Tenente General Vice-AlmBrunlEs.. 10 10. 00 11. 11020 | 75 091,50

Brigadeiro/Contra-A lmiruntê Jol 110 cem neces ses ne can an ae| 68 265,00

Índice 100 = Kz: 4014,00

es E]

mento

1hke brse

Coronel, Cupitão-Mtre- Guerra, Jo 1 ce co scene et 66 FILO

Tenente-Coronel, Copitito de Fragata. JJ 10 00 1. e. 2) $ 199,50

Major, Capitão de COMVetn.. 0 ue e ue 0 000 0a cao | 46 000,44

Capitão, Tenente de Navio... 1. e 10 e cre ea ee ne e ee] 35 363,34

Teneme, Tenente de Frugala: Ju ou e e e nes ne ne ne 2. | 29 502.90

Sub-Tenente. Tenente de TOME... | re es ea na ne ne] 20 565,68

Aspirante, Guarda Marinho. 1 10 1 e ee re ces ce ee en] 22 317,84

Sargento Maior. 10 ce ee eins sc cn re res are er aos eo] 20 3HOB4

SATBeMto-Chefe . Jum nu eo ns cos co a see ee re era neo eo] 16 B39,08

Prifaeiro sergento . 11 fel ce cos e cao aa ar see ae nes eo cr) 14 089,14

SEBUNDÃO SUrgento. uu pes ca una coa coa nua ar aa tu ia uu] 11 761,02

Primeira cabo, Cabo. 1 11 110100 e ne re ee e a ca | 7 S06B

Segundo cabo, Marinheimo,.. e ce ce ces ee cce se | 5 7806

Soldado, Grumete . 1 ee ee ooo ee er cos secs eee | 4 816,80

Soldado. Gnimete , 11 116 00 cc us ue e ua aa ca an ab 4 014,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.” 72/03

de 30 de Seternbro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira técnica de estatística,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superíores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Att. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor à partir de | de

Qutubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedáde Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Venci-

" CarrelraCateporia mento

de pessoal base

Assessor principal de estalística . 11.11. 2...) 75 8016)

Técni Primeiro assessor de estatística... co. 11. 1.2: 68 58240

EMCOS | Assessor de CSIatística. . 1 cc 2222 61 363.00

SUPériores | Técnico superiar principal de estatística. ... 1.) 48 729,60

Técnico superior de estatística de 1.º classe 1... 43 315,20

Técnico superior de estatística de 2.º classe ..] 37 90,80

Especialista de estatística principal. . 1.0...) 37 900,80

Especialista de estatística de 1.º classe... .....] 34 291,20

Especíulista de estatística de 2.º classe...) 31 584,00

Técnico de estatística de 1.º classe... 1.0...) 28 876,80

Técnico de estatística de 2.º classe... 1...) 23 460,40

Técnico Je estatística de 3.º classe... 1... 2075520

Técnico médin prine, estatística de 1.º classe | 18 048,00

Técnicos | Técnico médio princ. estatística de 2.º classe . | 16 343,20

médios | Técnico médio prince. estatística de 3.º classe . | 14 438,40

Técnico média de estatística de 1.º classe, , .../ 12633,60

Técnico médio de estatística de 2.º classe. . ..) 10 823,80

Técnico médio de estulística de 3.º classe. . ..] 902400

Pessoal não técnico

Pessoot ae ' o o

anxitiar | Auxtlize técnico principal de estatística. .....)| 12 B44,81

de AuxtHlizr tócnico de estatística de 1.º classe. ..) 12 DAxAS

estatística Auxilize técnico de estaifstica de 2º classe. ..] 11 239,96

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 73/03

de 30 de Setembro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoa! do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório,

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