Preâmbulo
Decreto n.º 70/03
de 30 de Setenibro
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente ci mena. K2: 79 593,15;
Vice-Presidente... Ez: 13 470,50;
Membro efectivo com dedicação
EXClUSIVE as siso. Ki: 73 406,40,
Art, 2º — O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma poderá optar
por aquele vencimento.
Am. 3º — A senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 7959,00,
Artigo 4.º#
1. O subsídio de representação previsto na
alinea 1) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é
definido nas seguintes proporções:
Presidente....liiiiiiieócsil iii. 45%
Vice-Presidente......11.211111[[. 35%
Membro efeclivo.......... 2.20%
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional da Comunicação Social em
regime de exclusividade,
Ar. 5º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os membros da Conselho
Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a
indicar.
Artigo 6.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 7.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
) DE 2003 1995
Art, 8.º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2063.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDuarRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 71/03
de 3 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas
Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa 20
presente decreto.
Artigo 2.º#
— Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada oficial subalterno, superior
e general, nas agências bancárias a indicar,
An. 4.º — É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto,
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS,
Tubela de vencimentos de base das Forças Armadas
Angolanas
Índice 100 = Ka: 68 265,00
eee fem
General do Exército/Generai da Aviação/Alm, Armada... ...]1100 349,55
General CEMRACAGEMO... 200 00 10 0 ac ne co | 9) 475,10
General, Almirante 11. 10. 06 00 cn sea nes una ar asia e nf] 83 283,30
Tenente General Vice-AlmBrunlEs.. 10 10. 00 11. 11020 | 75 091,50
Brigadeiro/Contra-A lmiruntê Jol 110 cem neces ses ne can an ae| 68 265,00
Índice 100 = Kz: 4014,00
es E]
mento
1hke brse
Coronel, Cupitão-Mtre- Guerra, Jo 1 ce co scene et 66 FILO
Tenente-Coronel, Copitito de Fragata. JJ 10 00 1. e. 2) $ 199,50
Major, Capitão de COMVetn.. 0 ue e ue 0 000 0a cao | 46 000,44
Capitão, Tenente de Navio... 1. e 10 e cre ea ee ne e ee] 35 363,34
Teneme, Tenente de Frugala: Ju ou e e e nes ne ne ne 2. | 29 502.90
Sub-Tenente. Tenente de TOME... | re es ea na ne ne] 20 565,68
Aspirante, Guarda Marinho. 1 10 1 e ee re ces ce ee en] 22 317,84
Sargento Maior. 10 ce ee eins sc cn re res are er aos eo] 20 3HOB4
SATBeMto-Chefe . Jum nu eo ns cos co a see ee re era neo eo] 16 B39,08
Prifaeiro sergento . 11 fel ce cos e cao aa ar see ae nes eo cr) 14 089,14
SEBUNDÃO SUrgento. uu pes ca una coa coa nua ar aa tu ia uu] 11 761,02
Primeira cabo, Cabo. 1 11 110100 e ne re ee e a ca | 7 S06B
Segundo cabo, Marinheimo,.. e ce ce ces ee cce se | 5 7806
Soldado, Grumete . 1 ee ee ooo ee er cos secs eee | 4 816,80
Soldado. Gnimete , 11 116 00 cc us ue e ua aa ca an ab 4 014,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.” 72/03
de 30 de Seternbro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira técnica de estatística,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superíores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Att. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor à partir de | de
Qutubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedáde Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Grupo Venci-
" CarrelraCateporia mento
de pessoal base
Assessor principal de estalística . 11.11. 2...) 75 8016)
Técni Primeiro assessor de estatística... co. 11. 1.2: 68 58240
EMCOS | Assessor de CSIatística. . 1 cc 2222 61 363.00
SUPériores | Técnico superiar principal de estatística. ... 1.) 48 729,60
Técnico superior de estatística de 1.º classe 1... 43 315,20
Técnico superior de estatística de 2.º classe ..] 37 90,80
Especialista de estatística principal. . 1.0...) 37 900,80
Especialista de estatística de 1.º classe... .....] 34 291,20
Especíulista de estatística de 2.º classe...) 31 584,00
Técnico de estatística de 1.º classe... 1.0...) 28 876,80
Técnico de estatística de 2.º classe... 1...) 23 460,40
Técnico Je estatística de 3.º classe... 1... 2075520
Técnico médin prine, estatística de 1.º classe | 18 048,00
Técnicos | Técnico médio princ. estatística de 2.º classe . | 16 343,20
médios | Técnico médio prince. estatística de 3.º classe . | 14 438,40
Técnico média de estatística de 1.º classe, , .../ 12633,60
Técnico médio de estatística de 2.º classe. . ..) 10 823,80
Técnico médio de estulística de 3.º classe. . ..] 902400
Pessoal não técnico
Pessoot ae ' o o
anxitiar | Auxtlize técnico principal de estatística. .....)| 12 B44,81
de AuxtHlizr tócnico de estatística de 1.º classe. ..) 12 DAxAS
estatística Auxilize técnico de estaifstica de 2º classe. ..] 11 239,96
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 73/03
de 30 de Setembro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoa! do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório,
