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Decreto Presidencial n.º 231/16

Classificação de Metais Raros e os Elementos de Terras Raras como Minerais Estratégicos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 199, I Série
Data
08/12/2016
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 199, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºClassificação
  2. Art. 2.ºMetais raros e os elementos de terras raras
  3. Art. 3.ºRevogação
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Classificação

1.

São classificados como minerais estratégicos os metais raros e os elementos de terras raras, os quais ficam sujeitos ao regime estabelecido no Código Mineiro para os minerais estratégicos e demais normas aplicáveis.

2.

Mantem-se a classificação dos diamantes, do ouro e dos minerais radioactivos como minerais estratégicos.

Artigo 2.º#

Metais raros e os elementos de terras raras

1.

Para os efeitos deste Diploma, entende-se por:

a)

Metais raros: são elementos metálicos com elevada incorporação tecnológica e usados em tecnologias limpas, com importância económica e estratégica global contemporânea e na actualidade;

b)

Elementos de terras raras: são um conjunto de 17 elementos metálicos quimicamente semelhantes, nomeadamente o escândio, o ítrio, e os lantanídeos.

2.

Constituem exemplos de metais raros e os elementos de terras raras o berílio, o lítio, o nióbio, o tântalo.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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