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Aviso n.º 6/12

Aviso n.º 6/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 61 de 29 de Março de 2012
Data
29/03/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 61 de 29 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºEspécies de remessas
  6. Art. 5.ºIntervenientes
  7. Art. 6.ºAutorização para a prestação do serviço
  8. Art. 7.ºLimites
  9. Art. 8.ºResponsabilidades do prestador do serviço de remessas
  10. Art. 9.ºInformação a prestar ao ordenante
  11. Art. 10.ºInformação a prestar ao beneficiário
  12. Art. 11.ºInformação a prestar ao Banco Nacional de Angola
  13. Art. 12.ºPrazo para adaptação de procedimentos
  14. Art. 13.ºPenalizações
  15. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 15.ºNorma Revogatória
  17. Art. 16.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 6/12

de 29 de Março

Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões

para o exercício do serviço de remessas de valores em

Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho, Lei

Cambial, da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema

de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/2005, de 30 de

Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21.º da

Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de

Angola;

No uso da competência que me é conferida pelo artigo

51.

º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional

de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.

Artigo 2.º#

Âmbito

l.

O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de

remessa de valores, doravante designadas por remessas, em

que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos

fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.

2.

Não devem ser consideradas remessas de valores:

a)

levantamentos de cheques junto da instituição

sacada;

b)

as entregas em numerário ou outro instrumento

de pagamento realizadas directamente entre o

ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação;

c)

o transporte físico, a título profissional, de notas

de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

1.

Beneficiário — o destinatário dos fundos que são

objecto de uma remessa.

2.

BIC — código internacional de identificação de bancos (Bank Identifier Code).

3.

Contas de pagamento ou depósito — contas detidas

em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de

fundos.

4.

Ordenante — pessoa que emite uma ordem de remessa

de valores.

5.

Ordenante residente cambial — pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/1997, de

27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade, que emite uma

ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.

6.

Ordenante não residente cambial — pessoa singular

residente cambial, como definido no artigo 4.º da Lei

n.º 5/1997, de 27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade,

que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou

do estrangeiro para o território nacional.

7.

Prestador do Serviço de Remessas — um prestador de

serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo

2.

º da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de

Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.

8.

Remessas de Valores ou apenas Remessas — todos os

envios de fundos que não implicam necessariamente:

a)

a criação ou a utilização de contas de pagamento

ou depósito, por parte do ordenante e/ou do

beneficiário;

b)

a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação.

As remessas de valores constituem um caso especial de

operação de pagamento, definida na Lei n.º 5/2005, de 29 de

Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

9.

Remessas Internacionais — as remessas de valores em

que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário

não se encontre em território nacional ou o ordenante seja

um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou

no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional.

10.

Remessas Nacionais — as remessas de valores em

que o ordenante e o beneficiário se encontram em território

nacional.

11.

Sistema de Remessas — o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que

viabilizam a execução de remessas.

12.

Valores numerário, cheques, outros instrumentos

monetários ou outros depósitos de valores.

Artigo 4.º#

Espécies de remessas

1.

Para efeitos do presente Aviso, as remessas classificam-se em remessas nacionais e remessas intemacionais.

2.

A definição de cada uma das espécies de remessas está

prevista no artigo 3.º do presente Aviso.

Artigo 5.º#

Intervenientes

1.

São intervenientes num sistema de remessas:

a)

o ordenante, residente ou não residente cambial

b)

o prestador de serviços do ordenante;

c)

o prestador de serviços do beneficiário;

d)

o beneficiário.

2.

O prestador de serviços do ordenante e o prestador de

serviços do beneficiário pode ser a mesma entidade.

3.

Um sistema de remessa inclui necessariamente um

sistema de transferência de informação e pode comportar

ainda:

a)

um subsistema de compensação e de liquidação;

b)

uma rede de pontos de serviços próprios, utilizados

por ordenantes e beneficiários.

Artigo 6.º#

Autorização para a prestação do serviço

1.

Só podem prestar o serviço de remessas, as instituições financeiras ou instituições não financeiras autorizadas,

de acordo com o disposto na Lei n.º 5/2005, Lei do Sistema

de Pagamentos, de 29 de Julho, e na Lei n.º 13/2005, Lei das

Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.

2.

Só podem ser utilizados sistemas de remessas que

estejam devidamente autorizados pelo Banco Nacional de

Angola, de acordo com o disposto relativamente a subsistemas de pagamentos nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29

de Julho.

Artigo 7.º#

Limites

1.

As remessas internacionais com origem em Angola só

podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais.

2.

As remessas nacionais podem ser solicitadas por

ordenantes residentes cambiais e/ou por ordenantes não residentes cambiais.

3.

As remessas internacionais, com origem em Angola,

estão sujeitas aos seguintes limites máximos:

a)

valor em Kwanzas equivalente a USD 5.000,00

(cinco mil dólares dos Estados Unidos), por mês;

b)

valor em Kwanzas equivalente a USD 20.000,00

(vinte mil dólares dos Estados Unidos), por ano.

4.

Os limites definidos no número anterior são aplicáveis

ao Ordenador, independentemente dos pontos de serviço

onde cada remessa é ordenada.

5.

Compete à instituição prestadora do serviço de

remessas, com base nos seus critérios de gestão de risco,

estabelecer os limites para as remessas nacionais.

6.

Em complemento ao controlo a que todos os operadores de serviços de remessas se encontram obrigados, a

Unidade de Informação Financeira, nos termos da alínea a)

e b) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de

Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 15.º da Lei

n.º 12/10, de 9 de Julho, Lei do Combate ao Branqueamento

de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo, pode determinar a suspensão da realização de remessas internacionais

com origem em Angola, a países ou pessoas colectivas ou

individuais devidamente identificadas.

Artigo 8.º#

Responsabilidades do prestador do serviço de remessas

1.

Para além das demais obrigações previstas na lei, o

prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos

a seguinte informação em relação a todas as remessas

enviadas:

a)

em relação ao ordenante:

i)

número e data limite de validade do bilhete

de identidade para cidadãos nacionais, ou o

número e validade do cartão de residente para

cidadãos estrangeiros residentes cambiais;

ii)

número e data limite da validade do passaporte

e do respectivo visto de entrada para cidadãos

estrangeiros não residentes cambiais;

iii) nome completo e assinatura;

iv)

data de nascimento;

v)

nacionalidade;

vi)

endereço da residência;

vii) IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante;

b)

em relação à remessa:

i)

montante da remessa na moeda entregue pelo,

ou debitada ao, ordenante, liquido de quaisquer encargos;

ii)

país de destino dos valores;

iii) total de encargos pagos pelo ordenante,

excluindo impostos, na moeda em que tenha

sido liquidado;

iv)

total de impostos pagos pelo ordenante;

v)

referência única da operação, que deverá ser

remetida ao prestador do serviço de remessas

do beneficiário;

vi)

data e hora da recepção da instrução do

ordenante;

c)

em relação ao beneficiário:

i)

dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o

nome completo e endereço;

ii)

IBAN caso seja admitida a possibilidade de

crédito da remessa em conta bancária do

beneficiário;

iii) BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em

conta bancária do beneficiário no estrangeiro;

2.

Para além das demais obrigações previstas na lei, o

prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos

a seguinte informação em relação a todas as remessas

recebidas:

a)

em relação ao prestador do serviço de remessas do

ordenante;

i)

identificação completa

ii)

data e hora da recepção da informação;

b)

Em relação ao ordenante;

i)

nome completo;

ii)

número de conta do ordenante ou na ausência do número de conta, o número único de

referência da operação, comunicada pelo

prestador de serviços do ordenante, que

permita o rastreio da operação até ao seu

ordenante;

iii) endereço ou data e local de nascimento,

número de bilhete de identidade ou onúmero e

validade do cartão de residente para cidadãos

estrangeiros residentes cambiais, número e

data limite da validade do passaporte e do

respectivo visto de entrada para cidadãos

estrangeiros não residentes cambiais, ou

número de identificação do ordenante;

c)

em relação ao beneficiário, quando o levantamento

dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço:

i)

número do bilhete de identidade e data limite

de validade para cidadãos nacionais ou o

número e validade do cartão de residente

para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do

passaporte e do respectivo visto de entrada

para cidadãos estrangeiros não residentes

cambiais;

ii)

nome completo e assinatura;

iii) endereço da residência;

iv)

data de nascimento

v)

nacionalidade

d)

nos casos em que se verifique a utilização de uma

conta bancária para crédito do beneficiário

IBAN:

e)

em relação à remessa:

i)

montante da remessa na moeda recebida

do prestador do serviço de remessas do

ordenante;

ii)

país de origem dos valores;

iii) montante entregue ao beneficiário, na moeda

correspondente;

iv)

total de encargos pagos pelo beneficiário,

excluindo impostos, na moeda em que estes

tenham sido liquidados;

v)

total de impostos pagos pelo beneficiário.

3.

O registo da informação mencionada no ponto 1) e iii)

da alinea b) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável no

caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante

e do beneficiário estarem ambos localizados em Angola.

4.

O prestador de serviços do ordenante está obrigado

a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de

identificação apresentados de acordo com o ponto 1) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

5.

Nos casos em que a ordem de remessa seja comunicada por meios electrónicos e de forma não presencial, e

em que o ordenante já seja cliente do prestador do serviço

de remessas, pelo que este dispõe dos elementos de identificação do utilizador constantes do ponto 1 da alinea a) do

número 1 do presente artigo, a identificação do ordenante

pode basear-se numa identificação única do utilizador e num

código secreto, passíveis de serem validados pelo prestador

do serviço.

6.

O prestador de serviços do beneficiário está obrigado

a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de

identificação apresentados de acordo com o ponto 1) alínea

c)

do n.º 2 do presente artigo.

7.

O prestador de serviços do ordenante está obrigado

a controlar as remessas ordenadas pelos seus clientes de

acordo com as regras constantes do artigo 7.º

8.

O prestador de serviços do ordenante é obrigado a dar

execução à ordem recebida no mais curto espaço de tempo

e, no máximo, até o início do dia útil seguinte à data a que

se refere a alínea a) do n.º 2, do artigo 9.º do presente Aviso.

9.

A informação a que se reporta on.º 1 do presente artigo

deve ser guardada pelo prazo de 10 anos, a contar do dia em

que a remessa foi ordenada ou a informação foi recebida.

Artigo 9.º#

Informação a prestar ao ordenante

1.

Os prestadores de serviços de remessas devem disponibilizar as seguintes informações e condições, antes da

prestação do serviço:

a)

quanto ao serviço de remessas:

i)

a descrição das principais características do

Serviço;

ii)

as informações a fornecer pelo ordenante

para que uma remessa possa ser executada de

forma adequada;

iii) a forma como é definido o momento da

recepção da ordem de remessa;

iv)

a forma e os procedimentos de revogação da

ordem de remessa;

v)

o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço;

b)

quanto aos encargos e taxas de câmbio:

i)

todos os tipos de encargos a pagar pelo ordenante e , a forma de determinação dos

mesmos;

ii)

a forma de determinação da taxa de câmbio

aplicada à remessa.

2.

Imediatamente após a recepção da ordem de remessa,

o prestador do serviço de remessas do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:

a)

o momento de recepção da ordem de remessa;

b)

uma referência que permita ao ordenante identificar a remessa e, eventualmente, as informações

respeitantes ao beneficiário;

c)

a identificação do beneficiário, de acordo com o

informado pelo ordenante;

d)

o montante da remessa na moeda utilizada na

ordem de remessa;

e)

o montante de eventuais encargos da remessa que

o ordenante deva pagar e, a respectiva discriminação;

JS ataxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador

de serviços de pagamento do ordenante, bem

como, o montante da operação de pagamento

após essa conversão monetária.

3.

Cabe ao prestador do serviço de remessas provar que

cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo.

Artigo 10.º#

Informação a prestar ao beneficiário

Aquando da execução de uma remessa, o prestador do

serviço de remessas do beneficiário deve prestar a este, ou

pôr à sua disposição as seguintes informações:

a)

o momento em que os fundos foram entregues ao

beneficiário ou, se for o caso disso, a data-valor

do crédito em conta;

b)

a identificação do ordenante;

c)

o montante recebido na moeda em que os fundos

são disponibilizados ao beneficiário;

O.E. 207 -3/61 - 55

d)

o montante de eventuais encargos do serviço que

o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação;

e)

se for o caso disso, a taxa de câmbio aplicada à

remessa pelo prestador do serviço de remessas do beneficiário, bem como o montante da

remessa antes dessa conversão monetária.

Artigo 11.º#

Informação a prestar ao Banco Nacional de Angola

Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao

Banco Nacional de Angola os elementos de informação que

vierem a ser definidos, no formato e na periodicidade que

forem estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º#

Prazo para adaptação de procedimentos

As instituições prestadoras do serviço de remessas

devem adaptar os seus procedimentos ao disposto no presente Aviso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar

da data da sua publicação.

Artigo 13.º#

Penalizações

As infracções ao disposto no presente Aviso são puniíveis, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do

Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 3/2011, de 14

de Janeiro, Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Aviso, serão resolvidas pelo Banco

Nacional de Angola.

Artigo 15.º#

Norma Revogatória

São revogados todos os Diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

ex. - LN.-E.P. - 2012

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