Preâmbulo
Aviso n.º 6/12
de 29 de Março
Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões
para o exercício do serviço de remessas de valores em
Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/1997, de 27 de Junho, Lei
Cambial, da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema
de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/2005, de 30 de
Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21.º da
Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de
Angola;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo
º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional
de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de
remessa de valores, doravante designadas por remessas, em
que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos
fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.
Não devem ser consideradas remessas de valores:
levantamentos de cheques junto da instituição
sacada;
as entregas em numerário ou outro instrumento
de pagamento realizadas directamente entre o
ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação;
o transporte físico, a título profissional, de notas
de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Beneficiário — o destinatário dos fundos que são
objecto de uma remessa.
BIC — código internacional de identificação de bancos (Bank Identifier Code).
Contas de pagamento ou depósito — contas detidas
em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de
fundos.
Ordenante — pessoa que emite uma ordem de remessa
de valores.
Ordenante residente cambial — pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/1997, de
27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade, que emite uma
ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.
Ordenante não residente cambial — pessoa singular
residente cambial, como definido no artigo 4.º da Lei
n.º 5/1997, de 27 de Junho — Lei Cambial-maior de idade,
que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou
do estrangeiro para o território nacional.
Prestador do Serviço de Remessas — um prestador de
serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo
º da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de
Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.
Remessas de Valores ou apenas Remessas — todos os
envios de fundos que não implicam necessariamente:
a criação ou a utilização de contas de pagamento
ou depósito, por parte do ordenante e/ou do
beneficiário;
a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação.
As remessas de valores constituem um caso especial de
operação de pagamento, definida na Lei n.º 5/2005, de 29 de
Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
Remessas Internacionais — as remessas de valores em
que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário
não se encontre em território nacional ou o ordenante seja
um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou
no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional.
Remessas Nacionais — as remessas de valores em
que o ordenante e o beneficiário se encontram em território
nacional.
Sistema de Remessas — o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que
viabilizam a execução de remessas.
Valores numerário, cheques, outros instrumentos
monetários ou outros depósitos de valores.
Artigo 4.º#
Espécies de remessas
Para efeitos do presente Aviso, as remessas classificam-se em remessas nacionais e remessas intemacionais.
A definição de cada uma das espécies de remessas está
prevista no artigo 3.º do presente Aviso.
Artigo 5.º#
Intervenientes
São intervenientes num sistema de remessas:
o ordenante, residente ou não residente cambial
o prestador de serviços do ordenante;
o prestador de serviços do beneficiário;
o beneficiário.
O prestador de serviços do ordenante e o prestador de
serviços do beneficiário pode ser a mesma entidade.
Um sistema de remessa inclui necessariamente um
sistema de transferência de informação e pode comportar
ainda:
um subsistema de compensação e de liquidação;
uma rede de pontos de serviços próprios, utilizados
por ordenantes e beneficiários.
Artigo 6.º#
Autorização para a prestação do serviço
Só podem prestar o serviço de remessas, as instituições financeiras ou instituições não financeiras autorizadas,
de acordo com o disposto na Lei n.º 5/2005, Lei do Sistema
de Pagamentos, de 29 de Julho, e na Lei n.º 13/2005, Lei das
Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.
Só podem ser utilizados sistemas de remessas que
estejam devidamente autorizados pelo Banco Nacional de
Angola, de acordo com o disposto relativamente a subsistemas de pagamentos nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29
de Julho.
Artigo 7.º#
Limites
As remessas internacionais com origem em Angola só
podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais.
As remessas nacionais podem ser solicitadas por
ordenantes residentes cambiais e/ou por ordenantes não residentes cambiais.
As remessas internacionais, com origem em Angola,
estão sujeitas aos seguintes limites máximos:
valor em Kwanzas equivalente a USD 5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos), por mês;
valor em Kwanzas equivalente a USD 20.000,00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos), por ano.
Os limites definidos no número anterior são aplicáveis
ao Ordenador, independentemente dos pontos de serviço
onde cada remessa é ordenada.
Compete à instituição prestadora do serviço de
remessas, com base nos seus critérios de gestão de risco,
estabelecer os limites para as remessas nacionais.
Em complemento ao controlo a que todos os operadores de serviços de remessas se encontram obrigados, a
Unidade de Informação Financeira, nos termos da alínea a)
e b) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de
Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 15.º da Lei
n.º 12/10, de 9 de Julho, Lei do Combate ao Branqueamento
de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo, pode determinar a suspensão da realização de remessas internacionais
com origem em Angola, a países ou pessoas colectivas ou
individuais devidamente identificadas.
Artigo 8.º#
Responsabilidades do prestador do serviço de remessas
Para além das demais obrigações previstas na lei, o
prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos
a seguinte informação em relação a todas as remessas
enviadas:
em relação ao ordenante:
número e data limite de validade do bilhete
de identidade para cidadãos nacionais, ou o
número e validade do cartão de residente para
cidadãos estrangeiros residentes cambiais;
número e data limite da validade do passaporte
e do respectivo visto de entrada para cidadãos
estrangeiros não residentes cambiais;
iii) nome completo e assinatura;
data de nascimento;
nacionalidade;
endereço da residência;
vii) IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante;
em relação à remessa:
montante da remessa na moeda entregue pelo,
ou debitada ao, ordenante, liquido de quaisquer encargos;
país de destino dos valores;
iii) total de encargos pagos pelo ordenante,
excluindo impostos, na moeda em que tenha
sido liquidado;
total de impostos pagos pelo ordenante;
referência única da operação, que deverá ser
remetida ao prestador do serviço de remessas
do beneficiário;
data e hora da recepção da instrução do
ordenante;
em relação ao beneficiário:
dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o
nome completo e endereço;
IBAN caso seja admitida a possibilidade de
crédito da remessa em conta bancária do
beneficiário;
iii) BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em
conta bancária do beneficiário no estrangeiro;
Para além das demais obrigações previstas na lei, o
prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos
a seguinte informação em relação a todas as remessas
recebidas:
em relação ao prestador do serviço de remessas do
ordenante;
identificação completa
data e hora da recepção da informação;
Em relação ao ordenante;
nome completo;
número de conta do ordenante ou na ausência do número de conta, o número único de
referência da operação, comunicada pelo
prestador de serviços do ordenante, que
permita o rastreio da operação até ao seu
ordenante;
iii) endereço ou data e local de nascimento,
número de bilhete de identidade ou onúmero e
validade do cartão de residente para cidadãos
estrangeiros residentes cambiais, número e
data limite da validade do passaporte e do
respectivo visto de entrada para cidadãos
estrangeiros não residentes cambiais, ou
número de identificação do ordenante;
em relação ao beneficiário, quando o levantamento
dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço:
número do bilhete de identidade e data limite
de validade para cidadãos nacionais ou o
número e validade do cartão de residente
para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do
passaporte e do respectivo visto de entrada
para cidadãos estrangeiros não residentes
cambiais;
nome completo e assinatura;
iii) endereço da residência;
data de nascimento
nacionalidade
nos casos em que se verifique a utilização de uma
conta bancária para crédito do beneficiário
IBAN:
em relação à remessa:
montante da remessa na moeda recebida
do prestador do serviço de remessas do
ordenante;
país de origem dos valores;
iii) montante entregue ao beneficiário, na moeda
correspondente;
total de encargos pagos pelo beneficiário,
excluindo impostos, na moeda em que estes
tenham sido liquidados;
total de impostos pagos pelo beneficiário.
O registo da informação mencionada no ponto 1) e iii)
da alinea b) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável no
caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante
e do beneficiário estarem ambos localizados em Angola.
O prestador de serviços do ordenante está obrigado
a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de
identificação apresentados de acordo com o ponto 1) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Nos casos em que a ordem de remessa seja comunicada por meios electrónicos e de forma não presencial, e
em que o ordenante já seja cliente do prestador do serviço
de remessas, pelo que este dispõe dos elementos de identificação do utilizador constantes do ponto 1 da alinea a) do
número 1 do presente artigo, a identificação do ordenante
pode basear-se numa identificação única do utilizador e num
código secreto, passíveis de serem validados pelo prestador
do serviço.
O prestador de serviços do beneficiário está obrigado
a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de
identificação apresentados de acordo com o ponto 1) alínea
do n.º 2 do presente artigo.
O prestador de serviços do ordenante está obrigado
a controlar as remessas ordenadas pelos seus clientes de
acordo com as regras constantes do artigo 7.º
O prestador de serviços do ordenante é obrigado a dar
execução à ordem recebida no mais curto espaço de tempo
e, no máximo, até o início do dia útil seguinte à data a que
se refere a alínea a) do n.º 2, do artigo 9.º do presente Aviso.
A informação a que se reporta on.º 1 do presente artigo
deve ser guardada pelo prazo de 10 anos, a contar do dia em
que a remessa foi ordenada ou a informação foi recebida.
Artigo 9.º#
Informação a prestar ao ordenante
Os prestadores de serviços de remessas devem disponibilizar as seguintes informações e condições, antes da
prestação do serviço:
quanto ao serviço de remessas:
a descrição das principais características do
Serviço;
as informações a fornecer pelo ordenante
para que uma remessa possa ser executada de
forma adequada;
iii) a forma como é definido o momento da
recepção da ordem de remessa;
a forma e os procedimentos de revogação da
ordem de remessa;
o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço;
quanto aos encargos e taxas de câmbio:
todos os tipos de encargos a pagar pelo ordenante e , a forma de determinação dos
mesmos;
a forma de determinação da taxa de câmbio
aplicada à remessa.
Imediatamente após a recepção da ordem de remessa,
o prestador do serviço de remessas do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:
o momento de recepção da ordem de remessa;
uma referência que permita ao ordenante identificar a remessa e, eventualmente, as informações
respeitantes ao beneficiário;
a identificação do beneficiário, de acordo com o
informado pelo ordenante;
o montante da remessa na moeda utilizada na
ordem de remessa;
o montante de eventuais encargos da remessa que
o ordenante deva pagar e, a respectiva discriminação;
JS ataxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador
de serviços de pagamento do ordenante, bem
como, o montante da operação de pagamento
após essa conversão monetária.
Cabe ao prestador do serviço de remessas provar que
cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo.
Artigo 10.º#
Informação a prestar ao beneficiário
Aquando da execução de uma remessa, o prestador do
serviço de remessas do beneficiário deve prestar a este, ou
pôr à sua disposição as seguintes informações:
o momento em que os fundos foram entregues ao
beneficiário ou, se for o caso disso, a data-valor
do crédito em conta;
a identificação do ordenante;
o montante recebido na moeda em que os fundos
são disponibilizados ao beneficiário;
O.E. 207 -3/61 - 55
o montante de eventuais encargos do serviço que
o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação;
se for o caso disso, a taxa de câmbio aplicada à
remessa pelo prestador do serviço de remessas do beneficiário, bem como o montante da
remessa antes dessa conversão monetária.
Artigo 11.º#
Informação a prestar ao Banco Nacional de Angola
Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao
Banco Nacional de Angola os elementos de informação que
vierem a ser definidos, no formato e na periodicidade que
forem estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º#
Prazo para adaptação de procedimentos
As instituições prestadoras do serviço de remessas
devem adaptar os seus procedimentos ao disposto no presente Aviso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da sua publicação.
Artigo 13.º#
Penalizações
As infracções ao disposto no presente Aviso são puniíveis, nos termos da Lei n.º 5/2005, de 29 de Julho, Lei do
Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 3/2011, de 14
de Janeiro, Lei do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Aviso, serão resolvidas pelo Banco
Nacional de Angola.
Artigo 15.º#
Norma Revogatória
São revogados todos os Diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
ex. - LN.-E.P. - 2012
