Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 66/10
de 14 de Maio
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de
15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações
tendo em conta as variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do
montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem como objecto o reajustamento
das prestações diferidas pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 9371,00.
As pensões de velhice superiores ao montante fixado
no número anterior são reajustadas em 5,4%.
Artigo 3.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 661100.
As pensões de sobrevivência superiores ao montante
fixado no número anterior são reajustadas em 5 4%.
T34
Artigo 4.º#
Prestações de carácter assistencial
As prestações de carácter assistencial assumidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente o abono
de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em 5,4%.
Artigo 5.º#
Limite das prestações
A aplicação do disposto no presente diploma deve
respeitar o valor máximo das prestações estabelecidas no
n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma.
O. E.287 — 5/90 — 10.00
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor a partir de
1 de Junho de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
) ex. — 1. N.-E. P.. — 2010
