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Decreto Presidencial n.º 66/10

Decreto presidencial n.º 66/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPensão de velhice
  4. Art. 3.ºPensão de sobrevivência
  5. Art. 4.ºPrestações de carácter assistencial
  6. Art. 5.ºLimite das prestações
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 66/10

de 14 de Maio

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de

15 de Outubro, estabelece a revisão períodica das prestações

tendo em conta as variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do

montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem como objecto o reajustamento

das prestações diferidas pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social.

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 9371,00.

2.

As pensões de velhice superiores ao montante fixado

no número anterior são reajustadas em 5,4%.

Artigo 3.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 661100.

2.

As pensões de sobrevivência superiores ao montante

fixado no número anterior são reajustadas em 5 4%.

T34

Artigo 4.º#

Prestações de carácter assistencial

As prestações de carácter assistencial assumidas pelo Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente o abono

de velhice e a pensão de invalidez são reajustadas em 5,4%.

Artigo 5.º#

Limite das prestações

A aplicação do disposto no presente diploma deve

respeitar o valor máximo das prestações estabelecidas no

n.º 3 do artigo 10.º do Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma.

O. E.287 — 5/90 — 10.00

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor a partir de

1 de Junho de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

) ex. — 1. N.-E. P.. — 2010

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