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Decreto Presidencial n.º 39/22

Aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2022

Aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2022.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 25 de 8 de Fevereiro de 2022
Data
08/02/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 25 de 8 de Fevereiro de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºObjectivo do PAE 2022
  5. Art. 4.ºEstrutura de Captação de Financiamento
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de materializar a estratégia de financiamento no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta as fontes de financiamento internas e externas para o Exercício Económico de 2022: Considerando a necessidade de estabelecer-se um nível de endividamento dentro dos limites considerados sustentáveis:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2022, abreviadamente designado por «PAE 2022».

Artigo 2.º#

Definição

O PAE 2022 é o documento que materializa a estratégia de financiamento no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta as fontes de financiamento internas e externas, considerando um nível de endividamento dentro dos limites considerados sustentáveis.

Artigo 3.º#

Objectivo do PAE 2022

A estratégia de endividamento para 2022 resulta da manutenção, aprofundamento e melhoria dos propósitos traçados em 2021, e têm os seguintes objectivos:

a)

Mitigar o risco de refinanciamento, taxa de juro e do preço do petróleo e favorecer a contratação de instrumentos que auxiliam na gestão activa de passivos;

b)

Manter a estratégia de eliminação dos títulos indexados à taxa de câmbio;

c)

Melhorar o perfil de vencimento da dívida pública;

d)

Reduzir o excessivo número de ISIN´s em circulação e alargar o número de operadores preferenciais;

e)

Realizar leilões de lotes consideráveis (benchmark bonds) e promover o mercado secundário de dívida pública;

f)

Aumentar a base de investidores do mercado interno;

g)

Promover a captação de financiamento com características concessionais;

h)

Privilegiar a comunicação com o mercado internacional e nacional.

Artigo 4.º#

Estrutura de Captação de Financiamento

1.

Para colmatar as necessidades de financiamento do OGE 2022 é estimado, para o PAE 2022, um montante de captação de Kz: 6 883,77 mil milhões, equivalente em USD 10,57 mil milhões, sendo:

a)

Kz: 3 833,47 mil milhões (USD 5,89 mil milhões), para o mercado externo:

eb)

Kz: 3 050,30 mil milhões (USD 4,68 mil milhões), para o mercado interno.

2.

Não obstante os limites definidos para cada um dos instrumentos, são permitidas alterações, de modo a possibilitar ajustes de acordo com a dinâmica de colocação e as condições de mercado.

3.

A concessão de garantias públicas fica limitada ao valor de Kz: 252,35 mil milhões, conforme a Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua aplicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-39-22-de-08-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-39-22-de-08-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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