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Aviso n.º 5/00

Aviso n.º 5/00

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 32 de 11 de Agosto de 2000
Data
11/08/2000
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 32 de 11 de Agosto de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefluições
  3. Art. 2.ºJuros das operações
  4. Art. 3.ºRevisão das texas de juro
  5. Art. 4.ºNormas complenventares
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºEntrada em vegor

Preâmbulo

a LFR Sexta-feira, 11 de Agc

in

Si 4

AQ)

A Ne u//

dy Def

Toda a correspondóncia, quer oficial quer ASSINA

relativa à anuacio é assinaturas do «Dano da

Astrês senes

Republica», deve ser dirigida à [mprensa | 4 (3 cens

Navional — UE É em bLusnda Caixe Postal | À 2º sene

1906 — End Teleg «Imprensa» A 3º sere

s

Assembleia Nacional

Resolução nº 19/00

Aprova a Convenção de Ottawa sobre a Proibição da Utilização

Armazenagem Produção e Transferência de Minas Ant-Pessoa! e

tobre à sua Destruição

Resolução n * 20/00

Deiermina que António de Ol veira preencha lemporanamente 8 yaga

dewxada pelo Deputado Franco Menezes Marcolino

Resolução nº 2140

Determina que Leonel Jose Gomes preencha temporanamente à vaga

deuxada pelo Deputado Ántonio Manuel Urbano

Resolução n * 22/00

Concede ao Governo autorização legslanva para cm maténa de

definição dos cnmes penas e medidas de segurança bem como do

processo criminal proceder 2 actualização dos valores estabelecidos

no Codigo Penal e demais legislação penal avulsa para Kwanzas

E & alteração dos arugos 63º, 123º, 431º, 430º 469" e 472º

do Codigo Penal em vigor

Ministérios do Justica e das Obras Públicas

e Urbanismo

Despacho conjunto n" 175/00

Confisca dois predios guos na Cidade de Luanda em nome de Correia

e mãos, Limiteda

Despacho conjunto nº 176/00

CTonfisca o predto em nome de Bemardo de Almeida

Despaçho conjunto 61º 177/08

CTonfisça e predio em nome de Mana Teresa do Ceu Loureiro Rodngues

Ministório do Planeamento

acho nº 17840

Cna a Comissão Interministerial para à elaboração do documento

Tntenno sobre 2 Estratégia de Redução da Pobreza

sto de 2000 I Série — N.º 32

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 3.00

TURAS GQ preço de cada inha publicada nos Diarios

Ano |da Republica 1º e 2" sencsede Kz 1060 e paraa

Kz 99960013“ serie Kz 1150 acrescido do respectivo

Kz 564100 | imposto do «selo, dependendo a publicação da

Kz 366000 | 3º sene de deposito previo à efectuar na Tesourana

Kz 2375 00 | da Mmprensa Nacional-U E E

Bunco Nacional de Angola

Áviso nº 5/00

Define as operações de empresoimo a realizar entre o Banco Nacional

de Angola e as inibtuições financeiçcas — Revoga o Aviso nº 12/99

de 18 de Junho

TS

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n º 19/60

de 11 de Agosto

Tendo a República de Angola assinado à Convenção de

Ottawa «Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem,

Produção e Transferência de Minas Anti-Pessoal e Sobre à

Sua Destruição», aos 4 de Dezembro de 1997, no Canadá,

Considerando que é do interesse da República de Angola

a sua ratificação na medida em que a sua aplicação constitui

uma victória da sociedade civil no combate contra este

flagelo,

Considerando ainda que à República de Angola é dos

países mais munados do planeta e com elevado número de

deficientes,

Nestes tetmos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea &) do arugo 88* e do nº 6 do artigo 92º ambos da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução

ÚÓmco — É aprovada para posterior ratificação a

Convenção de Ottawa Sobre a Proibição da Utilização,

Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anh-

-Pessoal e Sobre à Sue Destruição

Vista e aprovada pela Assembleta Nacional, em Luanda,

aos 25 de Julho de 3000

Publique-se

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,

Juhão Mateus Paulo

b)

proceder à anáhse de todas as estratégias sectonais produzidas,

c)

elaborar o documento provisório de caracienzação

completa da pobreza,

d)

elaborar o documento Interino sobre a Estratégia

de Redução da Pobreza

5º — À Comissão deverá apresentar trimestralmente à

Comissão Permanente do Conselho de Ministros um

relatório sobre a actividade desenvolvida

6º — Todos os órgãos internos das instituições acima

Tefenidas, assim como os restantes órgãos da Administração

Central é Local do Estado, deverão prestar regularmente

toda a informação por st gerada e relevante para o trabalho

da Comissão

7º — A Comissão poderá convocar, sempre que

necessário, representantes das associações profissionais

e patronais, membros das igrejas e ONG's, para uma

"hordagem participativa com a sociedade cival

8º — À Comissão adoptará à organização interna que

mais se adequar ao seu trabalho

9º — À Comissão será extinta por decisão do Governo

quando forem alcançados os objectivos superiormente

definidos

16º — Este despacho entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 17 de Julho de 2000

ÀA Ministra, Ana Dias Lourenço

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso nº S/00

de 11 de Agosto

Havendo necessidade de se definirem às operações de

empréstimo a realizar entre o Banco Nacional de Angola e

as instituições financeiras e de se ajustarem as taxas de

redesconto aos objectivos da Politica Monetária estabelectdos no Programa Financeiro,

No uso da faculdade que me é confenda pelo arbgo 26 *

conjugado com o artigo 58º da Lei nº 6/97, Lei do Banco

Nacronal de Angola, determino

Artigo 1.º#

Defluições

Para efeito do presente aviso, são definidas as seguintes

operações de empréstimo a realizar entre o Banco Nacional

de Angola e as instituições financeiras

a)

operações de Redesconto (Crédito de Tesouraria)

destmam-se a antecipar à liquidez de activos de

curto prazo para atender eventuais necessidades

de caixa das tnstituições,

b)

operações de Crédito Cauctonado destinam-se à

permitir a correcção de desequilíbrios na

hquidez de curto prazo, sob garantia de títulos

e de outros activos das instituições financeiras

Artigo 2.º#

Juros das operações

Nas operações do Banco Nacional de Angola com as

instituições financeiras deverão ser cobrados Juros mensalmente aplicados às seguintes taxas anuais

a)

nas operações de Redesconto (Credito de

Tesouraria),

Famxa A 150% (cento e ciquenta por cento) ao

ano,

Faixa B 152% (cento e ciquenta e dois por

Ccênto) ao ano,

Faixa C 154% (cento e ciquenta e quatro por

cento) ao ano

1 Nas operações de Crédito Caucionado, 150% ao ano,

calculados sobre o saldo devedor

2 Os juros das operações definidas neste artigo são

exigíveis, conforme o caso, na data da operação ou mensalmente no 1 * dia útil do mês subsequente e debitados nas

contas de Reservas Bancárias das referidas mstituições

3 Na data do vencimento da operação, os ainda devidos

é o capital serão debitadas na conta de Reservas Bancárias

das retenidas instituições

Artigo 3.º#

Revisão das texas de juro

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que cons1-

derar necessário, efectuar a revisão das taxas de juro das

operações de empréstimo, de modo à ajustá-las aos objectivos da Política Monetária

Artigo 4.º#

Normas complenventares

O Banco Nacional de Angola determinou, através do

Instrutivo nº 7/99, de 2 de Maio, 05 procedimentos

necessários ao cumprimento do disposto no presente aviso

Artigo 5.º#

Revogação

Fica revogado o aviso nº 12/99, de 18 de Junho

Artigo 6.º#

Entrada em vegor

O presente aviso entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 2 de Agosto de 2000

O Governador, Aguinaldo Jaime

O E 82 — 2500 — 1 N-UEE — 2000

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