Preâmbulo
a LFR Sexta-feira, 11 de Agc
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Toda a correspondóncia, quer oficial quer ASSINA
relativa à anuacio é assinaturas do «Dano da
Astrês senes
Republica», deve ser dirigida à [mprensa | 4 (3 cens
Navional — UE É em bLusnda Caixe Postal | À 2º sene
1906 — End Teleg «Imprensa» A 3º sere
s
Assembleia Nacional
Resolução nº 19/00
Aprova a Convenção de Ottawa sobre a Proibição da Utilização
Armazenagem Produção e Transferência de Minas Ant-Pessoa! e
tobre à sua Destruição
Resolução n * 20/00
Deiermina que António de Ol veira preencha lemporanamente 8 yaga
dewxada pelo Deputado Franco Menezes Marcolino
Resolução nº 2140
Determina que Leonel Jose Gomes preencha temporanamente à vaga
deuxada pelo Deputado Ántonio Manuel Urbano
Resolução n * 22/00
Concede ao Governo autorização legslanva para cm maténa de
definição dos cnmes penas e medidas de segurança bem como do
processo criminal proceder 2 actualização dos valores estabelecidos
no Codigo Penal e demais legislação penal avulsa para Kwanzas
E & alteração dos arugos 63º, 123º, 431º, 430º 469" e 472º
do Codigo Penal em vigor
Ministérios do Justica e das Obras Públicas
e Urbanismo
Despacho conjunto n" 175/00
Confisca dois predios guos na Cidade de Luanda em nome de Correia
e mãos, Limiteda
Despacho conjunto nº 176/00
CTonfisca o predto em nome de Bemardo de Almeida
Despaçho conjunto 61º 177/08
CTonfisça e predio em nome de Mana Teresa do Ceu Loureiro Rodngues
Ministório do Planeamento
acho nº 17840
Cna a Comissão Interministerial para à elaboração do documento
Tntenno sobre 2 Estratégia de Redução da Pobreza
sto de 2000 I Série — N.º 32
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 3.00
TURAS GQ preço de cada inha publicada nos Diarios
Ano |da Republica 1º e 2" sencsede Kz 1060 e paraa
Kz 99960013“ serie Kz 1150 acrescido do respectivo
Kz 564100 | imposto do «selo, dependendo a publicação da
Kz 366000 | 3º sene de deposito previo à efectuar na Tesourana
Kz 2375 00 | da Mmprensa Nacional-U E E
Bunco Nacional de Angola
Áviso nº 5/00
Define as operações de empresoimo a realizar entre o Banco Nacional
de Angola e as inibtuições financeiçcas — Revoga o Aviso nº 12/99
de 18 de Junho
TS
ASSEMBLEIA NACIONAL
Resolução n º 19/60
de 11 de Agosto
Tendo a República de Angola assinado à Convenção de
Ottawa «Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem,
Produção e Transferência de Minas Anti-Pessoal e Sobre à
Sua Destruição», aos 4 de Dezembro de 1997, no Canadá,
Considerando que é do interesse da República de Angola
a sua ratificação na medida em que a sua aplicação constitui
uma victória da sociedade civil no combate contra este
flagelo,
Considerando ainda que à República de Angola é dos
países mais munados do planeta e com elevado número de
deficientes,
Nestes tetmos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do arugo 88* e do nº 6 do artigo 92º ambos da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte
resolução
ÚÓmco — É aprovada para posterior ratificação a
Convenção de Ottawa Sobre a Proibição da Utilização,
Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anh-
-Pessoal e Sobre à Sue Destruição
Vista e aprovada pela Assembleta Nacional, em Luanda,
aos 25 de Julho de 3000
Publique-se
O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,
Juhão Mateus Paulo
proceder à anáhse de todas as estratégias sectonais produzidas,
elaborar o documento provisório de caracienzação
completa da pobreza,
elaborar o documento Interino sobre a Estratégia
de Redução da Pobreza
5º — À Comissão deverá apresentar trimestralmente à
Comissão Permanente do Conselho de Ministros um
relatório sobre a actividade desenvolvida
6º — Todos os órgãos internos das instituições acima
Tefenidas, assim como os restantes órgãos da Administração
Central é Local do Estado, deverão prestar regularmente
toda a informação por st gerada e relevante para o trabalho
da Comissão
7º — A Comissão poderá convocar, sempre que
necessário, representantes das associações profissionais
e patronais, membros das igrejas e ONG's, para uma
"hordagem participativa com a sociedade cival
8º — À Comissão adoptará à organização interna que
mais se adequar ao seu trabalho
9º — À Comissão será extinta por decisão do Governo
quando forem alcançados os objectivos superiormente
definidos
16º — Este despacho entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 17 de Julho de 2000
ÀA Ministra, Ana Dias Lourenço
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso nº S/00
de 11 de Agosto
Havendo necessidade de se definirem às operações de
empréstimo a realizar entre o Banco Nacional de Angola e
as instituições financeiras e de se ajustarem as taxas de
redesconto aos objectivos da Politica Monetária estabelectdos no Programa Financeiro,
No uso da faculdade que me é confenda pelo arbgo 26 *
conjugado com o artigo 58º da Lei nº 6/97, Lei do Banco
Nacronal de Angola, determino
Artigo 1.º#
Defluições
Para efeito do presente aviso, são definidas as seguintes
operações de empréstimo a realizar entre o Banco Nacional
de Angola e as instituições financeiras
operações de Redesconto (Crédito de Tesouraria)
destmam-se a antecipar à liquidez de activos de
curto prazo para atender eventuais necessidades
de caixa das tnstituições,
operações de Crédito Cauctonado destinam-se à
permitir a correcção de desequilíbrios na
hquidez de curto prazo, sob garantia de títulos
e de outros activos das instituições financeiras
Artigo 2.º#
Juros das operações
Nas operações do Banco Nacional de Angola com as
instituições financeiras deverão ser cobrados Juros mensalmente aplicados às seguintes taxas anuais
nas operações de Redesconto (Credito de
Tesouraria),
Famxa A 150% (cento e ciquenta por cento) ao
ano,
Faixa B 152% (cento e ciquenta e dois por
Ccênto) ao ano,
Faixa C 154% (cento e ciquenta e quatro por
cento) ao ano
1 Nas operações de Crédito Caucionado, 150% ao ano,
calculados sobre o saldo devedor
2 Os juros das operações definidas neste artigo são
exigíveis, conforme o caso, na data da operação ou mensalmente no 1 * dia útil do mês subsequente e debitados nas
contas de Reservas Bancárias das referidas mstituições
3 Na data do vencimento da operação, os ainda devidos
é o capital serão debitadas na conta de Reservas Bancárias
das retenidas instituições
Artigo 3.º#
Revisão das texas de juro
O Banco Nacional de Angola pode, sempre que cons1-
derar necessário, efectuar a revisão das taxas de juro das
operações de empréstimo, de modo à ajustá-las aos objectivos da Política Monetária
Artigo 4.º#
Normas complenventares
O Banco Nacional de Angola determinou, através do
Instrutivo nº 7/99, de 2 de Maio, 05 procedimentos
necessários ao cumprimento do disposto no presente aviso
Artigo 5.º#
Revogação
Fica revogado o aviso nº 12/99, de 18 de Junho
Artigo 6.º#
Entrada em vegor
O presente aviso entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 2 de Agosto de 2000
O Governador, Aguinaldo Jaime
O E 82 — 2500 — 1 N-UEE — 2000
