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Decreto Executivo n.º 291/20

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos

Produtos Turísticos deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 469/18, de 24 de Outubro.

Instituição
Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente
Publicação
Diário da República I Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020
Data
26/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2020.

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos.

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos, abreviadamente designada por DNQIPT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar.

Nos termos do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem as seguintes atribuições:

a)

Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;

b)

Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico, para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;

c)

Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; em geral;

e)

Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;

f)

Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;

g)

Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;

h)

Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;

i)

Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;

j)

Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;

k)

Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, outros operadores turísticos;

l)

Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;

m)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;

n)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos;

o)

Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;

p)

Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;

q)

Incentivar a expansão das actividades turísticas;

r)

Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;

s)

Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e agências de viagens e outros operadores turísticos;

t)

Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;

u)

Orientar e coordenar a elaboração de Roteiros Turísticos de Angola;

v)

Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;

x)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem a actividade turística, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;

y)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

1.

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem a seguinte estrutura:

a)

Director;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Produtos Turísticos;

d)

Departamento de Análise de Projectos;

e)

Departamento de Qualificação e Licenciamento.

2.

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director Nacional.

1.

Ao Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos compete.

a)

Representar a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;

b)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;

c)

Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;

d)

Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de orientação superior:

e)

Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;

f)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;

g)

Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;

h)

Autorizar nos termos da lei os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

2.

Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.

1.

O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete:

a)

Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;

b)

Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Qualificação de InfraEstruturas e Produtos Turísticos;

Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;

d)

Verificar o cumprimento dos planos de actividades;

e)

Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;

f)

Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário.

3.

O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.

1.

Ao Departamento de Produtos Turísticos compete:

a)

Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;

b)

Incentivar a expansão das actividades turísticas;

c)

Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;

d)

Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola;

e)

Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;

f)

Propor a definição de estratégia e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentar com vista a criação de produtos turísticos;

g)

Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral, regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;

h)

Participar e ser auscultado na aprovação de roteiros e produtos turísticos;

i)

Cadastrar e manter actualizado a base de dados dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias turísticos a nível nacional e outros operadores turísticos;

j)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos;

k)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Produtos Turísticos é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

Ao Departamento de Análise de Projectos compete:

a)

Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de instalação de empreendimentos turísticos, similares de restauração e agências de viagens e turismo;

b)

Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;

c)

Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos; sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, integrando-os no cadastro de recursos turísticos;

g)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos;

h)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Análise de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

Ao Departamento de Qualificação e Licenciamento compete:

a)

Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;

b)

Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;

c)

Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;

d)

Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;

e)

Emitir os alvarás dos empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo e empreendimentos de restauração e similares;

f)

Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;

g)

Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimento de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;

h)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Qualificação e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

1.

O Director da DNQIPT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente.

2.

Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director.

O organigrama da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

1.

As funções administrativas da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:

a)

Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;

b)

Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;

c)

Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;

d)

Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;

e)

Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;

f)

Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;

g)

Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;

h)

Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;

i)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.

2.

O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento

O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-291-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-291-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf).

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