Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 140/12
de 21 de Junho
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;
Tendo em conta que os Ajustes Complementares são
Acordos em forma simplificada e se enquadram na categoria prevista e regulada no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de
14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica para
unho de 2012 I Série — N.º 118
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 220,00
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Implementação do Projecto Piloto em Doenças Falciforme,
entre a República de Angola e a República Federativa do
Brasil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Abril de 2012.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO
DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO
PILOTO EM DOENÇA FALCIFORME
A República de Angola
e
A República Federativa do Brasil (doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica
têm sido fortalecidas e no âmbito do Acordo de Cooperação
Económica, Científica e Técnica entre o Governo da
República de Angola e o Governo da República Federativa
do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho de 1980;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e
na reciprocidade;
Considerando que a cooperação técnica na área da saúde
reveste-se de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1.º#
O presente Ajuste Complementar tem por objecto a
implementação do “Projecto Piloto em Doença Falciforme”
(doravante denominado “Projecto”) — Anexo único ao presente documento, cujas finalidades são:
Capacitar profissionais de saúde de Angola em
tratamento básico, diagnóstico laboratorial e por
imagem da doença falciforme, triagem neonatal
e restauração de lesões ósseas;
Implantar o sistema de cadastro de pacientes.
O Projecto contemplará os objectivos, as actividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste
Complementar.
O Projecto será aprovado e assinado pelas instituições
coordenadoras e executoras.
Artigo 2.º#
A República Federativa do Brasil designa:
ajA Agência Brasileira de Cooperação do Ministério
das Relações Exteriores (ABC/MRE) como
instituição responsável pela coordenação,
acompanhamento e avaliação das actividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar;
O Ministério da Saúde do Brasil como instituição responsável pela execução das actividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar.
A República de Angola designa:
O Ministério da Saúde de Angola como responsável pela coordenação das acções decorrentes
deste Ajuste Complementar;
O Hospital Pediátrico David Bernardino como
responsável pela execução, acompanhamento
e avaliação das acções decorrentes do presente
Ajuste Complementar.
Artigo 3.º#
As Autoridades brasileiras, compete:
Executar o projecto;
Garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos,
por meio da indicação de especialistas que promoverão o treinamento;
Disponibilizar a infra-estrutura para a realização
dos treinamentos;
Coordenar a implementação do Projecto;
Receber relatórios de progresso das instituições
parceiras de execução.
Artigo 4.º#
Às Autoridades angolanas, compete:
Executar o Projecto;
Prover local, material necessário e apoio logístico
aos técnicos brasileiros durante as actividades de
treinamento em Angola;
Manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projecto;
Designar técnicos, com perfil solicitado, para receber tremamento no Brasil;
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pro-
Jecto;
Elaborar relatórios das actividades executadas.
£) Coordenar a implementação do presente Projecto;
Prover alojamento e prestar apoio aos técnicos
brasileiros em missão no País;
Articular- se com as partes envolvidas no processo
de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis
para o bom andamento do trabalho;
Receber relatórios de progresso das instituições
parceiras de execução;
Manter estreito relacionamento com a ABC/MRE,
com vista ao acompanhamento do Projecto.
Artigo 5.º#
O presente Ajuste Complementar não implica qualquer
compromisso de transferência de recursos financeiros entre
as Partes ou qualquer outra actividade gravosa aos seus
patrimónios nacionais.
Artigo 6.º#
Na execução das actividades previstas no Projecto, as
Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas
e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica,
de fundos e de programas regionais e internacionais, que
deverão estar previstos em outros instrumentos que não o
presente Ajuste Complementar.
Artigo 7.º#
Todas as actividades mencionadas neste Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos
em vigor no Brasil e em Angola.
Artigo 8.º#
As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º
deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os
resultados do Projecto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.
Os documentos resultantes das actividades desenvolvidas no contexto do Projecto serão de propriedade conjunta
das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes e as instituições executoras citadas no
artigo 2.º deste Ajuste Complementar ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objecto de
publicação.
Artigo 9.º#
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data
da sua assinatura e vigorará por três (3) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objecto,
salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.
Artigo 10.º#
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas
Partes por via diplomática.
Artigo 11.º#
Qualquer uma das partes poderá notificar, a qualquer
momento, a outra parte por via Diplomática, a sua decisão
de denunciar o presente Ajuste Complementar.
A denúncia produzirá efeito três (3) meses após a data da
notificação e não afectará as actividades que estiverem em
execução ao abrigo do presente Ajuste Complementar.
Artigo 12.º#
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado
a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes,
por via Diplomática.
Artigo 13.º#
No que se refere as questões não previstas no presente
Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do
Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o
Governo da República de Angola e o Governo da República
Federativa do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho
de 1980.
Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois
originais em Língua Portuguesa, fazendo ambos os textos
igualmente fé.
Pela República de Angola, Assunção A. de Sousa dos
Anjos — Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —
Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.
Decreto Presidencial n.º 141/12
de 21 de Junho
A Constituição da República de Angola consagra no
artigo 39.º a protecção do ambiente e declara o direito e o
dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não
poluído. Esta norma determina, ainda, a obrigatoriedade
do Estado adoptar medidas pertinentes para a protecção do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento
sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou
lesem à preservação do ambiente;
Reconhecendo que a poluição do ambiente é um dos
mais graves problemas resultantes da acção do homem, na
sua ânsia de promover o desenvolvimento económico, pelo
que devem ser aplicadas medidas rigorosas para eliminar ou
minimizar os seus efeitos;
Tendo em conta que o Estado Angolano ratificou as
Convenções da MARPOL 73 e 78 que estabelecem os
Regimes de Combate a Poluição Marítima;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei
n.º 5/98, de 19 Junho — Lei de Bases do Ambiente.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento para a Prevenção e Controlo
da Poluição das Águas Nacionais, anexo ao presente Decreto
Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda legislação que contraria o disposto no
presente Diploma.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO PARA A PREVENÇÃO
E CONTROLO DA POLUIÇÃO
DAS ÁGUAS NACIONAIS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento tem por objecto estabelecer o
regime de prevenção, vigilância e controlo da poluição das
águas nacionais por poluentes provenientes em particular
de navios, embarcações, plataformas e estabelecimentos
industriais.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As regras contidas no presente regulamento são
aplicáveis:
Aos navios ou embarcações de pavilhão angolano
e plataformas que estão em águas sob jurisdição
nacional;
