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Decreto Presidencial n.º 140/12

Decreto Presidencial n.º 140/12

21/06/2012Em vigor22 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 118 de 21 de Junho de 2012
Data
21/06/2012
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 118 de 21 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Ajuste Complementar ao
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.º
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.º
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.º
  17. Art. 13.º
  18. Art. 1.ºAprovação
  19. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 3.ºRevogação
  21. Art. 4.ºEntrada em vigor
  22. Art. 1.ºObjecto
  23. Art. 2.ºÂmbito de aplicação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 140/12

de 21 de Junho

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil assentam

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Tendo em conta que os Ajustes Complementares são

Acordos em forma simplificada e se enquadram na categoria prevista e regulada no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de

14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Ajuste Complementar ao

Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica para

unho de 2012 I Série — N.º 118

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 220,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Implementação do Projecto Piloto em Doenças Falciforme,

entre a República de Angola e a República Federativa do

Brasil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Abril de 2012.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO

DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA,

CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO

PILOTO EM DOENÇA FALCIFORME

A República de Angola

e

A República Federativa do Brasil (doravante denominados “Partes”),

Considerando que as relações de cooperação técnica

têm sido fortalecidas e no âmbito do Acordo de Cooperação

Económica, Científica e Técnica entre o Governo da

República de Angola e o Governo da República Federativa

do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho de 1980;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, baseado no benefício mútuo e

na reciprocidade;

Considerando que a cooperação técnica na área da saúde

reveste-se de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo 1.º#

l.

O presente Ajuste Complementar tem por objecto a

implementação do “Projecto Piloto em Doença Falciforme”

(doravante denominado “Projecto”) — Anexo único ao presente documento, cujas finalidades são:

a)

Capacitar profissionais de saúde de Angola em

tratamento básico, diagnóstico laboratorial e por

imagem da doença falciforme, triagem neonatal

e restauração de lesões ósseas;

b)

Implantar o sistema de cadastro de pacientes.

2.

O Projecto contemplará os objectivos, as actividades e os resultados alcançados no âmbito deste Ajuste

Complementar.

3.

O Projecto será aprovado e assinado pelas instituições

coordenadoras e executoras.

Artigo 2.º#

1.

A República Federativa do Brasil designa:

ajA Agência Brasileira de Cooperação do Ministério

das Relações Exteriores (ABC/MRE) como

instituição responsável pela coordenação,

acompanhamento e avaliação das actividades

decorrentes do presente Ajuste Complementar;

b)

O Ministério da Saúde do Brasil como instituição responsável pela execução das actividades

decorrentes do presente Ajuste Complementar.

2.

A República de Angola designa:

a)

O Ministério da Saúde de Angola como responsável pela coordenação das acções decorrentes

deste Ajuste Complementar;

b)

O Hospital Pediátrico David Bernardino como

responsável pela execução, acompanhamento

e avaliação das acções decorrentes do presente

Ajuste Complementar.

Artigo 3.º#

As Autoridades brasileiras, compete:

a)

Executar o projecto;

b)

Garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos,

por meio da indicação de especialistas que promoverão o treinamento;

c)

Disponibilizar a infra-estrutura para a realização

dos treinamentos;

d)

Coordenar a implementação do Projecto;

e)

Receber relatórios de progresso das instituições

parceiras de execução.

Artigo 4.º#

Às Autoridades angolanas, compete:

a)

Executar o Projecto;

b)

Prover local, material necessário e apoio logístico

aos técnicos brasileiros durante as actividades de

treinamento em Angola;

c)

Manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projecto;

d)

Designar técnicos, com perfil solicitado, para receber tremamento no Brasil;

e)

Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pro-

Jecto;

jj)

Elaborar relatórios das actividades executadas.

£) Coordenar a implementação do presente Projecto;

h)

Prover alojamento e prestar apoio aos técnicos

brasileiros em missão no País;

i)

Articular- se com as partes envolvidas no processo

de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis

para o bom andamento do trabalho;

j)

Receber relatórios de progresso das instituições

parceiras de execução;

k)

Manter estreito relacionamento com a ABC/MRE,

com vista ao acompanhamento do Projecto.

Artigo 5.º#

O presente Ajuste Complementar não implica qualquer

compromisso de transferência de recursos financeiros entre

as Partes ou qualquer outra actividade gravosa aos seus

patrimónios nacionais.

Artigo 6.º#

Na execução das actividades previstas no Projecto, as

Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas

e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica,

de fundos e de programas regionais e internacionais, que

deverão estar previstos em outros instrumentos que não o

presente Ajuste Complementar.

Artigo 7.º#

Todas as actividades mencionadas neste Ajuste

Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos

em vigor no Brasil e em Angola.

Artigo 8.º#

1.

As instituições executoras mencionadas no artigo 2.º

deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os

resultados do Projecto, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2.

Os documentos resultantes das actividades desenvolvidas no contexto do Projecto serão de propriedade conjunta

das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes e as instituições executoras citadas no

artigo 2.º deste Ajuste Complementar ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento objecto de

publicação.

Artigo 9.º#

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data

da sua assinatura e vigorará por três (3) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objecto,

salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo 10.º#

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas

Partes por via diplomática.

Artigo 11.º#

Qualquer uma das partes poderá notificar, a qualquer

momento, a outra parte por via Diplomática, a sua decisão

de denunciar o presente Ajuste Complementar.

A denúncia produzirá efeito três (3) meses após a data da

notificação e não afectará as actividades que estiverem em

execução ao abrigo do presente Ajuste Complementar.

Artigo 12.º#

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado

a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes,

por via Diplomática.

Artigo 13.º#

No que se refere as questões não previstas no presente

Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do

Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o

Governo da República de Angola e o Governo da República

Federativa do Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho

de 1980.

Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010, em dois

originais em Língua Portuguesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

Pela República de Angola, Assunção A. de Sousa dos

Anjos — Ministro das Relações Exteriores.

Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —

Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.

Decreto Presidencial n.º 141/12

de 21 de Junho

A Constituição da República de Angola consagra no

artigo 39.º a protecção do ambiente e declara o direito e o

dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não

poluído. Esta norma determina, ainda, a obrigatoriedade

do Estado adoptar medidas pertinentes para a protecção do

meio ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento

sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou

lesem à preservação do ambiente;

Reconhecendo que a poluição do ambiente é um dos

mais graves problemas resultantes da acção do homem, na

sua ânsia de promover o desenvolvimento económico, pelo

que devem ser aplicadas medidas rigorosas para eliminar ou

minimizar os seus efeitos;

Tendo em conta que o Estado Angolano ratificou as

Convenções da MARPOL 73 e 78 que estabelecem os

Regimes de Combate a Poluição Marítima;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei

n.º 5/98, de 19 Junho — Lei de Bases do Ambiente.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento para a Prevenção e Controlo

da Poluição das Águas Nacionais, anexo ao presente Decreto

Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda legislação que contraria o disposto no

presente Diploma.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO PARA A PREVENÇÃO

E CONTROLO DA POLUIÇÃO

DAS ÁGUAS NACIONAIS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer o

regime de prevenção, vigilância e controlo da poluição das

águas nacionais por poluentes provenientes em particular

de navios, embarcações, plataformas e estabelecimentos

industriais.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

l.

As regras contidas no presente regulamento são

aplicáveis:

a)

Aos navios ou embarcações de pavilhão angolano

e plataformas que estão em águas sob jurisdição

nacional;

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