Preâmbulo
Decreto n.º 91/ 04
de 10 de Dezembro
Convindo ajustar alguns aspectos do Decreto n.º 2/98,
de 13 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico
especial de carreiras do pessoal da justiça;
Tendo em conta que o sector da justiça deve adaptar-se
à realidade actual e proceder-se ao reajustamento do
regime especial de carreiras;
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas
da alínea q) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Copstitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regime jurídico especial de
carreiras do pessoal de Justiça, auexo eo presente decreto e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelos Ministros da Justiça e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
Am. 3º — É 1evogado o Decreto n.º 2/98, de 13 de
Fevereiro e demais legislação que contrarie o disposto no
presente decreto,
Artigo 4.º#
O pregente diploma entra em vigor na data
da sua publicação,
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, aos 16 de
Junho de 2004.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME, JURÍDICO ESPECIAL DE CARREIRAS
DO PESSOAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO |
Qbjecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º#
tOhjecto)
O presente diploma estabelece O regime jurídico
especial de carreiras do pessoal de justiça,
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma & seu anexo
aplicam-se ao pessoal da justiça, nomeadamente, da
Inspecção, dos Registos e do Notariado, dos Tribunais e da
Identificação Cívil e Criminal,
Artigo 2.º#
Carreiras
O pessoal da justiça integra as seguintes carreiras:
Da Inspecção:
Carreira de inspector.
Dos Registos e do Notariado:
&) carreira de conservador;
carreira de notário;
carreira de oficial dos registos e do notariado;
carreira de oficial auxiliar dos registos e do
notariado,
Dos Tribunais:
carreira de escrivão de direito:
carreira de ajudante de escrivão de direito;
carreira de oficial de diligências.
Da Táentificação Civif e Criminal:
carreira de técuico superior de identificação;
carreira de emissor;
c€) carreira de dactiloscopista,
CAPÍTULO O
TInspectores
Artigo 4.º#
Categorias
A carreira de inspector integra as categorias constantes
do Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho,
CAPÍTULO Y1
Fessoal dos Registos e do Notariado
SECÇÃO |
Conservador, Ajudante e Oficial! Ausíliar
Artigo 5.º#
Categorias
À carreira de conservador integra as seguintes
caiegorias:
conservador de 1.º classe;
&) conservador de 2.º classe;
conservador de 3.º classe;
conservador-adjunto.
À carreira de ajudante de conservador integra as
seguintes categorias:
ajudante principal de conservador;
1.º ajodante de conservador;
2.º ajudante de conservador,
À carreira de oficial auxiliar de conservador integra
as seguintes categorias:
oficial arxitiar principal de conservador;
oficial auxiliar de conservador de 1." classe;
oficial auxiliar de conservador de 2.º classe,
Artigo 6.º#
(Provimento nº carreira de conservador e de ajudante
de conservador)
O provimento na carreira de conservador obedece
408 seguintes requisitos:
conservador de .].*º classe, de entre os conservadores de 2.º classe com pelo menos 5 anos de
exercício na categoria com à classificação
mínima de bom;
&) conservador de 2.º classe, de entre os conservadores de 3.º classe com pelo menos 3 anos de
exercício na categoria com a classificação
mínima de bom;
conservador de 3.º classe, de entre os conservadores-adjuntos com peio menos 3 anos de
exercício na categoria com a classificação
mínima de bom;
conservador-adjunto, de entre os licenciados em
direito aprovados em concurso público.
O provimento na categoria de ajudante de
conservador obedece aos seguintes requisitos:
ajudante principal de conservador, de entre os
ºt ajudantes com pelo menos $ anos na
categoria com à classificação mínima de bom;
1.º ajudante de conservador, de entre os
º ajudantes com pelo menos $ anos na
categoria com a classificação mínima de bom;
2.º ajudante de conservador, de entre os
indivíduos habilitados com o bacharelato ou
equivalente, aprovados em concurso público,
OD DE 2004 2387
Artigo 7.º#
Provimento na corveira de oficial anxifiar de conservador
O provimento na carreira de oficial auxiliar de
conservador obedece aos seguíntes requisitos:
oficial auxiliar principal de conservador, de entre
os oficiais auxiliares de 1,º classe com pelo
menos 5 anos de exercício, com classificação
mínima de bom;
oficial auxiliar de conservador de 1.º classe, de
entre os oficiais auxiliares de 2.º classe, com
peio menos 5 anos de serviço, com classificação mínima de bom;
oficial auxiliar de conservador de 2.º classe, de
entre os indivíduos habilitados com e curso
médio ou equivalente aprovados em concurso
público.
Artigo 8.º#
Conteúdo Tfancione! das categorias da carreira de conservador
Para as categorias da carreira de conservador os
conteúdos funcionais são os seguintes:
1 — Conservador de 1.º classe tem as seguintes
funções:
dirigir a Conservatória a níve! das capitais de
província;
presidir à todos os actos de registo e assiná-los,
bem como os demais documentos corelativos;
analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos actos de registo, assim
como a legitimidade dos requerentes;
organizar os diversos processos da sua competência e orientando a sua tramitação, decidindo
sobre os da sua competência, informando sabre
aqueles qua devem submeter à decisão
superior;
fiscalizar o cumprimento das leis que visam
assegurar os direitos de fisco;
J verificar a boa cobrança e o depósito oportuno
das seceitas;
prestar esclarecimentos de carácter técnico-
-jurídico, dando orientação às partes sobre
medidas que visem o aperfeiçoamento dos
serviços, designadamente sobre a técnica
Tegistral e da prática dos actos registrais;
assegurar, na Conservatória, a boa execução
técnica dos serviços no âmbito dos registos.
2 — Conservador de 2,º classe tem as seguintes
funções:
dirigir a Conservatória 2 nível comunal;
presidir à todos us actos de registo e assiná-los,
bem como es demais documentos correlativos;
analisar à legalidade dos documentos apresentados para a prática dos actos de registo, assim
como à legitimidade dos requerentes;
organizar os diversos processos da sua competência. orientando a sua tramitação, decidindo
sobre os da sua competência, informando sobre
aqueles que deve submeter à decisão superior;
fiscalizar o cumprimento das leis que visam
Assegurar os direitos de 6sco;
À) verificar a boa cobrança e o depósito oportuno das
receitas;
&) prestar esclarecimentos de carácter técnico-
“jurídico, dando orientação às partes sobre
medidas que visem o aperfeiçoamento dos
serviços, designadamente sobre a técnica
registral e da prática dos actos registrais;
assegurar, nua Conservatória, à boa execução
técnica dos serviços no âmbito dos registos.
3 — Conservador de 3.º classe tem as seguintes
funções:
dirigir a Conservatória a nível comunal;
presidir a todos os actos de registo e assiná-los,
bem como o5 demais documentos correlativos:
analisar a legalidade dos documentos apreseatados para a prática dos actos de registo, assim
como a legitimidade dos requerentes;
organizar os diversos processos da sua competência, orientando a sua tramitação, decidindo
sobre os da sua competência, informando sobre
aqueles que deve submeter à decisão superior;
fiscalizar o cumprimento das leis que visam
assegurar os direitos de fisco;
verificar à boa cobrança e o depórito oportuno das
receitas;
&£) prestar esclarecimentos de carácter técnico-
-jurídico, dendo orientação às partes sobre
medidas que visem o aperfeiçoamento dos
serviços, designadamente sobre a técnica
tegistral e da prática dos actos registrais;
assegurar, na Conservatória, a boa execução
técnica dos serviços no âmbito dos registos.
+— Conservador adjunto tem as seguintes funções:
à) coadjuvar o conservador de 1.º e 2.º classes na
Vireeção da conscevatória
distribuir aos trabalhadores as tarefas que lhes
incumbem executar;
informar ao conservador sobre o bom e o mau
funcionamento dos serviços, propondo as
medidas convenientes para o seu aperfeiçõamento;
lavrar nos livros as várias espécies de registos, o5
actos respeitantes a factos a ele obrigatoriamente sujeitos; '
€) presidir na ausência ou impedimento do conservador todos os actos da competência deste;
executar quaisquer outros actos cuja prática the
seja ordenada quer por lei, quer por determinação superior.
Artigo 5.º#
(Conteúdo fonciong| dos categorias de correire de ajfodante
de conservador)
O conteúdo funcional da carreira de ajudante dos
registos é o seguinte:
1 — Ajudante principal de conservador tem as
seguintes funções:
lavrar actos de registo;
intervir na organização dos diversos processos
prévistos na lei;
secretariar autos, cumprir e fazer cumprir os
despachos exarados nos processos, requeri-
Ioentos e demais documentos na Conservatória;
assinar notas de registo, bem como certidões
extraídas dos livros de registos e dos demais
documentos arquivados na Conservatória;
coadjuvar o conservador, bem como exercer as
funções constantes do n.º 3 do artigo 10.º da
Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.
2 — 1.º ajudante de conservador tem as seguintes
funções:
4a) lavrar os actos de registos;
secretariar os actos processuais da competência
do conservador;
€) intervir na organização dos diversos processos
Previstos na lei;
cumprir e fazer cumprir os despachos exarados
Ros processos é demais documentos entrados
na Conservatória;
elaborar a relação nominal dos actos de registos
praticados para fins estatísticos;
A conferir é assinar as certidões extraídas dos livros;
executar as demais tarefas da sua competência
nos termos da lei,
3 — 2.º ajudante de conservador tem as seguintes
funções;
lavrar os actos de registes;
verificar e promover à elaboração dos ficheiros
da Conservatória, assim como a dos índices
previstos nos diplomas que regulam as diversas
espécies de registo;
escriturar os livros de registo de emolumentos e
diários;
preencher os boletins de comunicação para feitura
dos averbamentos previstos na lei;
passar e conferir certidões extraídas dos livros de
registo e dos documentos arquivados na
Conservatória e quando ne chefia do órgão
municipal do Registo Civil,
À) presidir os actos e assinar os registos executando
as demais tarefas da sua competência nos
termos da lei.
Artigo 10.º#
Conteúdo funclonal das categorias da carreira de ofícle
muxíliar de conservador)
1— Oficial auxiliar principal de conservador:
Tem como função lavrar os actos de registo,
nomeadamente, registos de nascimento, casamento, óbito,
instruir processos de filiação, adopção e de obtenção de
nacionalidade.
2— Oficial auxiliar de conservador de 1.º classe:
Tem como função executar as decisões do conservador
€ praticar os actos de registo civil que lhe forem distribuídos.
3 — Oficial auxiliar de conservador de 2.º classe:
Tem como função coadjuvar 0 ofícial auxiliar de
conservador de 1.º classe na execução de todos os actos do
Registo Civil que lhe forem distribuídos 5 organizar todo o
expediente da Conservatória, exercendo também as
funções de Registo Civil nos postos hospitalares, isto é, nas
maternidades,
SECÇÃO E
Notário, Ajudante e Oficial Auxiliar
Artigo 11.º#
Categorias
À carreira de notário integra as seguintes categorias:
O DE 2004 2389
: a) notário de 1." classe;
notário de 2.º classe;
notário de 3." classe;
notário-adjunto.
A carreira de ajudante de notário integra as seguintes
categorias:
ajudante principal do notário;
1.º ajudante do notário;
2.º ajudante do notário.
3, À carreira de oficial auxiliar do notário integra as
seguintes categorias:
oficial auxitiar principal do notário;
oficial auxiliar do notário de 1," classe;
nfícia! auxiliar do notário de 2.º classe,
Artigo 12.º#
Provimento na carreira de notário e de ajudentc do notário
O provimento ne carreira de notário obedece aos
seguintes requisitos:
notário de 1.º classe, de entre os notários de
2," classe com pelo menos 5 anos de exercício
na categoria, com a classificação mínima de
bom;
notário de 2.º classe, de entre os notários de
º classe com pelo menos 3 anos de exercício
na categoria com à classificação mínima de
bom;
<) notário de 9.º classe, de entre os notários-adjuntos
com pelo menos 3 anos de exercício na
categoria com a classificação mínima de bom;
notário-adjunto, de entre os licenciados em
direito aprovados em concurso público.
O provimento na carreira de ajudante do notário
obedece aos seguintes requisitos:
ajudante principal do notário, de entre os
ºº ajudantes com pelo menos 5 anos na
categoria com a classificação minima de bom;
1.º ajudante do notário, de entre os 2.º ajudantes
com pelo menos 5 anos na categoria com a
classificação mínima de bom;
2.º ajudante do notário, de entre os indivíduos
habilitados com o bacharelato aprovados em
concurso público.
O provimento na carreira de oficial auxiliar do
notário obedece aos seguintes requisitos;
oficial auxiliar principal do notário, de entre os
oficiais auxiliares do notário de 1.º classe, com
pelo menos 5 anos de exercício, com classificação mínima de bom;
oficial auxiliar do notário de 1,º classe, de entre
os oficiais auxiliares do notário de 2,º classe,
com pelo menos 5 anos de serviço, com
classificação minima de bom;
oficial auxiliar do notário de 2." classe, de entre
os indivíduos habilitados com o corso médio oo
equivalente aprovados em concurso público.
ARTIGO 13,"
(Conteúdo fumelona! des categorias de carreira de notário)
Para as categorias da carreira de notário, os conterídos
funcionais são os seguintes;
1 — Notário de 1.º classe tem as seguintes funções:
dirigir o Cartório Notarial a nível das capitais de
provincia;
presidir à todos os uctos da sua competência
previstos na lei;
analisar à legalidade dos documentos aprescentados para «à prática Jos diversos actos natariais, bem como à idoneidade dos declarantes,
da legalidade dos contratos estabelecidos entre
as partes, quer 4 nível nucional, quer 4u nivel
inlernacional:
prestar esclarecimentos de carúeter técnicojurídico é Var orientações às parles sobre
assuntos relacionados com a prática de actos
notariais, sugerindo e propondo medidas com
vista ao aperleiçoõoamento dos serviços, designadamente, quanto à prática daqueles actos;
assegurar, no cartório, a boa exceução técnica dos
serviços notariais sobre os quais exerce a
fiscalização devida e prestar assistência
necessária,
2— Noulário de 2.º classe tem às sevuintes lunções:
dirigir o Cartório Notaríal a nivel municipal;
presidir à todos 05 actos da sua competência
previstos ou lei;
analisar a legalidade dos documentos aprescntados para à prática des diversos aclos
notariais, ben coma idoneidade dos decla-
rantes, da legalidade dos contratos estabelecidos entre às partes, quer à nível nacional,
quer a nível internacional;
prestar esclarecimentos de carácter técnico-
“jurídico e dar orientações às partes sobre
assuntos relacionados com a prática de actos
notariais;
Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, designadamente, quanto à
prática daqueles actos;
É assegurar, no cartório, a boa execução técnica dos
serviços notariais sobre os quais exerce a
fiscalização devida e prestar assistência
necessária,
3 — Notário de 3.º classe tem as seguintes funções:
&) dirigir o Cartório Notarial a nível comunal;
presidir a todos os actos da sua competência
previstos na lei;
analisar a legalidade dos documentos apresentados para à prática dos diversos actos notariais,
bem como a idoneidade dos declarantes, da
legalidade dos contratos estabelecidos entre as
partes, quer a nível nacional, quer & nível
internacional;
prestar esclarecimentos de carácter técnicojurídico e dar orientações às partes sobre
assuntos relacionados com a prática de actos
notariais;
£) sugerir & propor medidas com vista ao
aperfeiçoamento dos serviços, designadamente,
quanto à prática daqueles actos;
À assegurar, no cartório, a boa execução técnica dos
serviços notariais sobre os quais exerce e
fiscalização devida e prestar assistência
necessária.
4 — Notário-adjunto tem as seguintes funções:
coadjuvar o notário de 1.º e 2.º classes na direcção
do cartório;
distribuir aos trabalhadores as tarefas que lhe
compete executar;
informar o notário sobre o bom ou mau funcionamento dos serviços e propondo às medidas
convenientes para o seu aperfeiçoamento;
elaborar as diversas escrituras previstas na lei;
€) presidir na ausência on impedimento do notário,
como seu substituto Jegal, a todos os actos de
competência deste;
fi executar quaisquer outros actos cuja prática lhe é
ordenada quer por lei, quer por determinação
superior.
Artigo 14.º#
(Conteúdo fonctonal das categorias da carreira de ajudante
do notário)
1 — Ajudante principal de notário tem as seguintes
funções:
elaborar as escrituras em conformidade com a lei;
praticar actos de valor não superior a
Kz: 90 000,00;
conferir e assinar certidões de instrumentos
públicos de documentos, arquivados;
dd conferir originais dos documentos verificando à
sua legalidade e assinar as fotocópias extraídas
dos mesmos;
€) reconhecer a assinatura € a letra de documentos
particulares;
proceder ao acto de abertura de sinais;
£) presidir e elaborar a constituíção de mandatos e
outros instrumentos avulsos;
dar cumprimento aos mandatos judiciais para
efeitos de peritagem nos respectivos processos;
coadjuvar o notário-adjunto e exercer às funções
constantes do n.º 3 do artigo 10.º da Lei
n.º 1/07, de 17 de Janeiro.
2 — 1.º ajudante do notário tem as seguintes funções:
conferir e assinar cartidões de instrumentos
públicos ou de documentos arquivados;
conferir os originais dos documentos veríficando
a sua legalidade e assinar as fotocópias
extraídas dos mesmos;
reconhecer a assinatura e à letra de documentos
particulares e proceder ão acte de abertura de
sinais;
presidir e elaborar a constituição de mandatos e
qutros instrumentos avulsos;
dar cumprimento aos mandatos judiciais para
cfeitos de peritagem nvos respectivos processos
E executar as demais tarefas da sua competência nos termos da lei.
3 — 2.º ajudante do notário tem as seguintes funções:
passar e conferir certidões de instrumentos
públicos ou de documentos arquivados;
bY conferir os originais dos documentos;
verificar e sua legalidade;
reconhecer a letra e à assinatura dos documentos
particulares;
O DE 2004 2391
praticar o acto de abertura de sinais;
escriturar o livro de tegistos, de emolumentos e
selos de reconhecimento;
£) veríficar e promover à elaboração dos ficheiros
do cartório;
coadjuvar o 1.º ajudante de notário no exercício
das suas funções;
executar ag demais tarefas da sua competência nos
termos da lei
Artigo 15.º#
(Contrúdo fumcional das calegorias da carreira de oficial auxiliar
da notório)
1 — Oficial auxiliar principal do notário:
Tem como função praticar 08 actos notariais,
nomeadamente, abertura de sinal, reconhecimento de
assinaturas, lavrar termos de autenticação, autenticar
fotocópias, extrair públicas-formas e lavrar procurações.
2 — Oficial auxiliar do notário de 1.º classe:
Tem como função executar as decisões do notário e
praticar os actos notariais que lhe forem distribuídos.
3 — Oficial anxiliar do notário de 2.º classe:
Tem como função coadjuvar o oficial auxiliar de
º classe na execução de todos os actos notariais que lhe
forem distribuídos € organizar todo o expediente do
Cartório Notarial,
CAPÍTULO TV
Pessoal dos Tribunais
SECÇÃO |
Escrivão
Artigo 16.º#
CTatrgorias
À carreira de escrivão de direito integra as seguintes
categorias:
secretário judicial;
escrivão de direito de 1,º classe;
escrivão de direito de 2." classe:
escrivão de direito de 3.º classe.
À carreira de ajudante de escrivão de direito integra
as seguintes categorias:
ajudante de escrivão de direito de 1.º classe;
ajudante de escrivão de direito de 2.º classe;
ajudante de escrivão de direito de 3.º classe.
3, À carreira de oficial de diligências integra as
seguintes categorias:
« oficial de diligência de 1.º classe:
bj oficial de deligência de 2. classe;
<c) oficial de deligência de 3. classe.
Artigo 17.º#
Provimento na carrelra de escrivão de diretio
O provimento na carreira de escrivão de direito obedece
uos seguintes requisitos:
secretária: judicial. de entre os escrivães de direito
de 1.º classe com pelo menos 5 anos na
categoria, com classificação mínima de bom:
escrivão de direito de 1.º classe, de entre os
cscerivães de direito de 2.º classe com pelo
menos 3 anos na categoria com classificação
mínima de hom;
escrivão de direito de 2.º classe, de entre os
escrivães de direito de 3.º classe com pelo
menos 3 anos na categoria com classificação
mínima de bom;
escrivão de direito de 3.º classe, de entre os
indivíd.ios habilitados com licenciatura em
direito “provados em concurso público.
ÁRTIGO 18"
(Provimento nº carreira de ajudante de escrivão de direilo)
O provimento na carreira de ajudante de escrivão de
direito obedece nos seguintes requisitos:
ajudante de escrivão de direilo de 1º classe, de
entre o ajudantes de escrivão de direito de
” classe com pelo menos 5 unos na categoria,
com classificação mínima de hom;
ajudante de escrivao de direita de 2.º classe, de
entre os ajudantes de escrivão de direito de
º classe com pelo menos 5 anos na catesoria
com classificação m inima de bom;
ajudante de escrivão de direito de 3.º classe, de fa
entre os indivíduos habilitados com o bacharelato nu cquivalente aprovados em concurso
público.
Artigo 19.º#
Provimento na carreira de oficial de diligências
Ô provimento nu carreira de olicial de diligências
obedece es seguintes requisitos:
vficial de diligências de 1.º classe, de entre os
oficiais de diligências de 2.º classe com pelo
menos 5 anos na categoria, com classificação
mínima de bom;
oficial de dilisências de 2.º classe, de entre os
oficiais de diligências de 3,º classe com pelo
menos 5 anos na categoria, com classificação
mínima de bom;
oficial de dilizências de 3.º classe, de entre os
indivíduos habilitados com o curso médio ou
equivalente aprovados em concurso público,
Artigo 20.º#
(Conteúdo funcional das categortas da carreira
de escrivão de direito)
1 — Secretário judicial tem as seguintes funções:
superintender os serviços da secretaria da sala sob
sua jurisdição;
superintender os serviços da tesouraria e
elaboração do orçamento da sala sob sua
jorisdição;
corresponder-se com as entidades públicas e
privadas, sobre assuntos referentes ao funcionamento da sala sob sua jurisdição;
dirigir os serviços de contagem de processos,
providenciando pelo correcto desempenho
dessas funções, assumindo-as pessoalmente e
quanto tal se justifique;
distribuir os serviços externos pelos oficiais de
justiça;
) providenciar pela preservação das instalações e
equipamento da sala sob sua jurisdição;
£) deserapenhar as demais funções conferidas por lei
ou pour determinação superior;
efectuar nas sessões das salas do tribunal as
liquidações finais.
2 — Escrivão de direito de 1.º classe tem as seguintes
nções:
dirigir e orientar os trabalhos do cartório e
distribuir pelos trabalhadores as tarefas a
executar;
zelar pelo comprimento dos deveres dos
trabálhadores, informando ao juiz das faltas
cometidas por qualquer deles;
corresponder-se com os organismos e autoridades
sobre assuntos da sua competência;
registar as informações referentes aos trabalhadores do Cartório Judicial, lançando no
respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares
que lhe sejam aplicadas;
subscrever as certidões de todos os documentos,
livros e processos existentes no cartório e
assinar os mapas e cópias de anúncios;
apresentar ao juiz as questões que este haja de
resolver e os processos pendentes para terem o
devido destino;
£) apresentar ao juiz os papéis entrados e registados
Bo cartório que necessitem de despachos e não
Tespeíterm à processos pendentes;
assistir aos julgamentos, conferências, tentativas
de conciliação, sessões, audiências e demais
diligências presididas por qualquer magistrado
e redigir as actas respectivas;
elaborar mapas e descrições de bens;
proceder diariamente ao lançamento dos pro-
Cessos pagos no livro canesenas> e somar os
seus lançamentos no fim do mês, passando
10go os cheques respectivos;
redigir toda a correspondência que não seja de
mero expediente, se os magistrados não
fornecerem minuta especial e não for
consequência de despachos proferidos nos
processos;
preparar os processos para distribuição e praticar
todos os demais actos próprios do distribuidor
Ecral, no caso do Cartório Judicial entrar de
turno;
proceder à execução de quaisquer outros serviços
que por lei ou determinação superior lhe devam
pertencer,
3 — Escrivão de direito de 2.º classe tem à seguinte
função:
Coadjuvar o escrivão de direito de 1.º classe no
exercício da função descrita na alínea anterior & praticar
outros actos por delegação deste.
4 — Escrivão de direito de 3.º classe tem as seguintes
funções:
dirígir e orientar os trabalhos do Cartório do
Tribunal Municipal e distribuir pelos trabalhadores as tarefas a executar;
O DE 2004 2393
zelar pelo cumprimento dos deveres dos
trabalhadores, informando o juiz das faltas
cometidas por qualquer deles;
apresentar ao juíz os papéis cotrados e registados
no cartório que necessitem de despachos e não
respeitem a processos pendentes;
assistir aos julgamentos, sessões, audiências e
demais diligências presididas por qualquer
magistrado;
€) proceder diariamente ao lançamento dos
Processos pagos no livro «mesenas e somar os
seus lançamentos no fim do mês, passando
logo as cheques respectivos;
À) redigir toda 2 correspondência que não seja de
mero expediente, se 08 magistrados não
fornecerem minuta especial e não for consequência de despachos proferidos nos processos;
£) preparar Os processos para distribuição e executar
as demais tarefas da sua competência nos
termos da lei.
Artigo 21.º#
(Conteúdo funcional das categorias da carreira de afndante
de escrivão de direito)
1 — Ajudante de escrivão de direito de 1.º classe tem as
seguintes funções:
ajudar os escrivães de direito nos cartórios,
substituí-los nas suas ausências & impedimentos;
distribuir aos trabalhadores as tarefas a executar;
£) zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores;
assistir a julgamentos, conferências, tentativa de
conciliação, sessões, audiências e demais
diligências, presididas por qualquer magistrado;
redigir as actas respectivas, proceder à execução
de quaisquer outros serviços que por lei ou
qualquer determinação superior lhe devam
pertencer.
2 — Ajudante de escrivão de direito de 2." classe tem as
seguintes funções:
dar cumprimento dos despachos exarados em
Processos;
verificar diariamente de entre os processos que
Thes estão confiados os que estão a aguardar
prazos é o de réu preso, dando-lhes o destino
legal;
controlar e arrumar convenientemente os
processos, certidões e papéis avulsos;
presidir a arrolamentos penhorais, imposição de
selos e acrestos;
&) coadjuvar o ajudante dé escrivão de direito de
1º classe, no exercício das respectivas tarefas.
3 — Ajudante de escrivão de direito de 3.º classe tem as
seguintes funções:
&) dar cumprimento dos despachos exarados em
PLOCESSOS;
verificar diariamente dentre os processos que lhes
estão confiados os que estão à aguardar prazos
e os do rén preso, dando-lhes o destino legal;
controlar e arrumar convenientemente o$
processos, que lhe estão confiados respondendo
por eles;
proceder ao registo da petição inicial distriboída e
proceder ao registo de sentenças ou acórdãos.
Artigo 22.º#
(Cantefido foncíonal das categorias da carreica do oficial
dê diligências)
1 — Oficial de diligências tem as seguintes funções:
preparar maços subscritos para expediente da
correspondência e elaborar o seu registo;
proceder à chamada das, pessoas convocadas para
as diltigências e vigiar as testemunhas;
assistir e vigiar o decorrer das audiências dos
julgamentos e cumprir o que demais lhe for
determinado pelos magistrados e funcionários
SGPETÍOIES;
proceder às citações e notificações, elaboranão as
respectivas certidões no acto;
capturar e conduzir os presos às cadejas e aos
tribunais;
colaborar nos despejos, nos earrolamentos,
imposição de selos, pephoras e arrestos,
CAPÍTULO V
Pessoal da Identificação Civil e Criminal
SECÇÃO 1
Técnica Saperior de Identificação
Artigo 23.º#
Categorias
À carreira de técnico superior de identificação integra
as seguintes categorias:
assessor de identificação principal;
assessor de identificação de 1.º classe;
assessor de identificação de 2.º classe;
técnico superior de identificação principal,
Artigo 24.º#
Provimento na carreira de técnico superior de identificação
O provimento na carreira de técnico superior de
identificação obedece aos seguintes requisitos:
assessor de identificação principal, de entre os
assessores de identificação de 1,º classe, com
pelo menos 5 anos na categoria, com classificação mínima de bom;
assessor de identificação de 1." classe, de entre os
assessores de identificação de 2.º classe, com
pelo menos 3 anos na categoria, com classificação mínima de bom;
assessor de identificação de 2.º classe, de entre os
técnicos superiores de identificação principais,
com pelo menos 3 anos na categoria, com
classificação mínima de bom;
técnico superior de identificação príncipal, de
entre os indivíduos habilitados com o curso
superior aprovados sm concurso público.
Artigo 25.º#
(Conteúdo funcional das categorias da carreira
de técnico superior de identificação)
1 — Assessor de identificação principal tem as
seguintes funções:
dirigir todos os actos de Identificação Civil e
Criminal;
providenciar que a elaboração e remessa dos
documentos estatísticos sejam feitas na ocasião
devida;
preservar a boa execução técnica dos serviços de
Identificação Civil e Criminal;
) propor superiormente a execução dos inventários
anuais;
propor a formação técnico-profissional dos
funcionários da Identificação Civil e Criminal;
À orientar seminários de capacitação aos mícieos
dos serviços de identificação do País;
£) proceder ao balanço da situação do serviço
mecânico que produz o bilhete de identidade
informatizado indicando o volume das infor-
DAÇões colhidas;
sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços;
elaborar pareceres técnicos sobre questões de
Identificação Civil e Criminal;
fiscalizar a boa cobrança das receitas e seu
depósito oportuno,
2 — Assessor de identificação de 1.º classe tem às
seguintes funções:
coadjuvar o assessor principal de Identificação
Civil e Crimizal;
elaborar pareceres sobre & interpretação de
diversos artigos do regulamento;
colaborar na organização e assistência dos
serviços de identificação junto das representações diplomáticas angolanas;
analisar os pedidos de bilhetes de identidade e de
certificado de registo crimina! dos cidadãos
angolanos apresentados nas respectivas
representações consulares;
analisar as decisões proferidas por tribunais
nacionais ou estrangeiros sobre cidadãos cujo
cadastro já conste do arquivo criminal;
À analisar os pedidos de certificados de registo
criminal de menores de 16 anos;
£) elaborar "propostas tendentes à uniformização e
eficiência do serviço;
analisar as eventuais reclamações sobre à
legalidade da transcrição does dados cadastrais
para o certificado do registo criminal;
dirigir cursos de capacitação técnica e profissional para os trabalhadores da Identificação
Civil e Criminal.
3 — Assessor de identificação de 2.º classe tem as
seguintes funções:
verificar à autenticidade e validade dos
documentos apresentados por cidadãos
nascidos no exterior do País e gue requerem o
bilhete de identidade de cidadão nacional;
analisar e controlar os pedidos de bilhetes de
identidade tratados nas representações dipiommáticas da República de Angola;
coordenar os trabalhos de identificação incluindo
os das campanhas itinerantes;
analisar os cadastros é decidir gobre a emissão
positiva ou negativa do certificado de registo
criminal;
analisar os pedidos de certificado de registo
criminal, quando feitos por parentes ou
conhecidos do interessado;
) DE 2004 2395
analisar eventuais reclamações por deficiente
emissão do bilhete de identidade ou de
certificado de registo criminal.
4 — Técnico superior de identificação principal tem as
seguintes funções:
orientar os trabalhos e distribuir às tarefas a
executar pelos trabalhadores;
organizar e controlar os relatórios, elaborar o
movimento estatístico mensal e promover o seu
envio, bem como dos mapas dos actos praticçados e guias comprovativas dos depósitos
efectuados nos prazos superiormente fixados;
analisar eventuais divergências entre o pedido do
bilhete de identidade e do certificado do registo
criminal e os documentos apresentados;
verificar a composição do nome do requerente,
quando da certidão canónica apresentada
conste apenas o nome próprio;
€) decidir sobre n necessidade de consulta do registo
de nascimento e assento de baptismo, no caso
de haver dúvidas sobre a exactidão da certidão;
P analisar os boletins criminais recebidos das
entidades judiciais, nacionais e estrangeiras;
zelar pelo cumprimento dos deveres dos
trabalhadores informando o superior hierárquico;
controlar as receitas que diariamente entram nos
serviços promovendo o depósito atempado das
INCSINAS.
SECÇÃO TM
Emissor
Artigo 26.º#
Categorias
À carreira de emissor integra as seguintes categorias:
emissor principal;
&b) emissor de I.* classe;
€) emissor de 2.º classe.
Artigo 27.º#
Protimento na carreira de emissor
O provimento na carreira de emissor obedece aos
seguintes requisitos:
emissor principal, de entre os emissores de
1º classe, com pelo menos 5 anos na categoria,
com classificação mínima de bom;
emissor de 1.º classe, de entre os emissores de
2º classe, com pelo menos 5 anos na categoria,
com classificação raífnima de bom;
emissor de 2.º classe, de entre os indivíduos
habilitados com o bacharelato ou equivalente
aprovados em concurso público.
Artigo 28.º#
Conteúdo funcional das categorias de carreira de emissor
1 — Emissor principal tem as seguintes funções:
controlar à emissão do bilhete de identidade de
cidadão nacional e dos certificados do registo
criminal informatizados, transcrevendo da
certidão e do requerimento do cidadão para os
impressos respectivos;
analisar o-correcto preenchimento do pedido do
bilhete de identidade e do pedido de certificado de registo criminal;
controlar o arquivo geral dos suportes de
informação;
classificar e etiquetar a respectiva documentação;
€) cumprir com as normas de confidencialidade à
Seu cargo:
À) verificar permanentemente a tendência da
duplicação dos ficheiros de segurança;
£) controlar tados os actos exercidos no Departamento de Identificação Criminal.
2 — Emissor de 1.º classe tem as seguintes funções:
transcrever 0º dados de identidade do requerente,
da certidão ou do requerimento para os
impressos de bilhete de identidade e do
certificado do registo criminal;
verificar a inscrição do estado civil do requerente,
quando 2 sua indicação na certidão apresentada
oferece dúvida;
€) anotar as eventuais deficiências constantes dos
processos arquivados nos serviços, que
contrariem as normas do registo cívil e da
identificação;
decidir sobre a aposição do carimbo respectivo
quando o requerente não sabe ou não pode
assinar;
€) controlar a aposição do selo branco e da chancela
do dixzector nos documentos emitidos;
À transcrever os dados constantes do cadastro para o
certificado do registo criminal.
3 — Emissor de 2.º classe tem as seguintes funções:
utilizar máquinas de gravação de dados em
Suportes magnéticos ou terminais;
confrontar as impressões digitais, fotoprafia e
assinatura do pedido com as do processo
anterior de substituição ou segundas vias;
acioalizar a desigoação da terra, de naturalidade e
residência do requerente de acordo com a
divisão administrativa;
verificar o prazo de validade do bilhete de
identidade de acordo com a idade do reque-
Tente;
€) transcrever os dados constantes do cadastro
criminal positivo, para os impressos do
certificado de registo criminal.
SECÇÃO UE
Darctitoscoplsta
Artigo 29.º#
Categorias
À carreira de dactiloscopista integra as seguintes
categorias:
dactiloscopista princípal;
dactiloscopista de 1.º classe;
dactiloscopista de 2.º classe,
Artigo 30.º#
Proviroento Da carreira de dactHoscopista
O provimento na carreira de dactiloscopista obedece
aos seguintes requisitos:
dactiloscopista principal, de entre os dactiloscopistas de 1.* classe, com pelo menos 3 anos
na categoria, com a classificação mínima de
bom;
dactiloscopista de 1.º classe, de entre os
dactiloscopistas de 2.º classe, com pelo menos
5 anos na categoria, com a classificação
Ioínima de bom;
dactiloscopista de 2.º ciasse, de entre os
indivíduos habilitados com o curso médio ou
equivalente aprovados em concurso público.
Artigo 31.º#
(Conteúdo foncionsl das categorias da carreira
de dactiloscopista)
1 — Dactiloscopista principal tem as seguintes funções:
coordenar as tarefas e dar pareceres sobre a
dactilosçopia, dentro dos serviços de identificação;
orientar seminários para a divulgação da téchica
dactiloscópica;
dirigir cursos para formação de técnicos de
dactiloscopia:
classificar as impressões digitais, segundo os
métodos «Gasto> ou de «Gaiton»;
e€) classificar as impressões digitais às fórmulas
acumolativas dos métodos <«Gastb> e determi-
nar a linha «Galton;
À classificar as variedades de deltas de trípodes;
£) classificar as figuras digitais delta, monodeltas,
bideltas e polídeltas;
classificar os pontos característicos das cristas
Papilares: orientar seminários para a divulgação
da técnica dactiloscópica;
dirigir cursos para técnicos de dactiloscopia.
2 — Dactiloscopista de 1.º classe tem as seguintes
funções;
classificar as impressões digitais segundo os
métodos de «Gastb> ou de ««Galtorno;,
classificar a patologia das impressões digitais;
compor a fórmula dactiloseópica após «e classificação das impressões digitais;
4d) utilizar variados produtos (pós negro ou
vermelho, alvaiade, ácido, ósmico, antimónio,
óxido de chumbo, óxido de cobre, etc.), para
revelações de impressões digitais latentes ou
invisíveis.
3 — Dactiloscopista de 2.º classe tem as seguintes
funções;
&) classificar os feixes basilar, marginal e nuclear
das polpas digitais, compor a fórmula
dactiloscópica após a classificação das
impressões digitais;
preparar à polpa dos dedos do cadáver, para
colheita das impressões digitais;
preenches o dactilograma;
utilizar variados produtos (pós negro ou
vermelho, alvaiade, ácido, ósmico, antimónio,
etc.), para revelações de impressões digitais
latentes ou invisíveis;
organizar o arquivo dactilogcópico e o Índice
onomágstico.
CAPÍTULO VE
Disposições Finsis
Artigo 32.º#
Conteúdos funcionais
Os conteúdos fonciortais previstos no presente diploma
não são taxativos, podendo os profissionais executar outras
tarefas afius.
) DE 2004 2397
Artigo 33.º#
Mudança de carreira ou de categoria)
À mudança de carreira ou de categoria efectuar-se-4
sempre por concurso, desde que os candidatos preencham
os requisitos de ingresso ou de acesso previstos no presente
decreto e sempre que haja vaga no quadro de pessoal,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
————sss—-—-—-——s.
MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS
Decreto executivo n.º 145/04
de 10 de Dezembro
Considerando que por Decreto nº 39/03, de 27 de
Junho, do Conselho de Ministros, foi constituída entre e
ENDIAMA E.P. e a SODIAM, SARL, a empresa
ENDIAMA FROSPECÇÃO & PRODUÇÃO - ENDIAMA
P&P, SARL;
Considerando que a criação da ENDIAMA P & P,
SARL, visa assegurar o retorno à produção directa de
diamantes por parte da ENDIAMA E,P, através da referida
subsidiária;
Considerando finalmente a necessidade de serem
formalmente atribuídas concessões mineiras à ENDIAMA
FP & P, SARL, com vista a execução de programas de
prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de
diamantes, no quadro da prossecução do seu objecto social;
Nos termos do n.º 3 do artizo 114 * da.Lei Constitacional, combinado com o artigo 2.º do Decreto n.º 36/03,
de 27 de Junho, do Conselho de Ministros, determino:
1 — São concedidos à ENDIAMA P & P, SARL os
direitos mineiros de exploração de jazigos aluvionares na
Área de concessão de Camuanzanza, representada no mapa
constante do Anexo À ao presente decreto executivo,
2 —- Este decreto executivo entra em vigor na data da
sua publicação,
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Novembro de 2004.
O Ministro, Manuel Antóriio Africano,
