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Decreto n.º 91/04

Decreto n.º 91/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 99 de 10 de Dezembro de 2004
Data
10/12/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 99 de 10 de Dezembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o regime jurídico especial de
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 4.ºO pregente diploma entra em vigor na data
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  7. Art. 2.ºCarreiras
  8. Art. 4.ºCategorias
  9. Art. 5.ºCategorias
  10. Art. 6.º
  11. Art. 7.ºProvimento na corveira de oficial anxifiar de conservador
  12. Art. 8.ºConteúdo Tfancione! das categorias da carreira de conservador
  13. Art. 5.º
  14. Art. 10.ºConteúdo funclonal das categorias da carreira de ofícle
  15. Art. 11.ºCategorias
  16. Art. 12.ºProvimento na carreira de notário e de ajudentc do notário
  17. Art. 14.º
  18. Art. 15.º
  19. Art. 16.ºCTatrgorias
  20. Art. 17.ºProvimento na carrelra de escrivão de diretio
  21. Art. 19.ºProvimento na carreira de oficial de diligências
  22. Art. 20.º
  23. Art. 21.º
  24. Art. 22.º
  25. Art. 23.ºCategorias
  26. Art. 24.ºProvimento na carreira de técnico superior de identificação
  27. Art. 25.º
  28. Art. 26.ºCategorias
  29. Art. 27.ºProtimento na carreira de emissor
  30. Art. 28.ºConteúdo funcional das categorias de carreira de emissor
  31. Art. 29.ºCategorias
  32. Art. 30.ºProviroento Da carreira de dactHoscopista
  33. Art. 31.º
  34. Art. 32.ºConteúdos funcionais
  35. Art. 33.º

Preâmbulo

Decreto n.º 91/ 04

de 10 de Dezembro

Convindo ajustar alguns aspectos do Decreto n.º 2/98,

de 13 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico

especial de carreiras do pessoal da justiça;

Tendo em conta que o sector da justiça deve adaptar-se

à realidade actual e proceder-se ao reajustamento do

regime especial de carreiras;

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas

da alínea q) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Copstitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regime jurídico especial de

carreiras do pessoal de Justiça, auexo eo presente decreto e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelos Ministros da Justiça e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

Am. 3º — É 1evogado o Decreto n.º 2/98, de 13 de

Fevereiro e demais legislação que contrarie o disposto no

presente decreto,

Artigo 4.º#

O pregente diploma entra em vigor na data

da sua publicação,

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, aos 16 de

Junho de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME, JURÍDICO ESPECIAL DE CARREIRAS

DO PESSOAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO |

Qbjecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

tOhjecto)

O presente diploma estabelece O regime jurídico

especial de carreiras do pessoal de justiça,

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

As disposições do presente diploma & seu anexo

aplicam-se ao pessoal da justiça, nomeadamente, da

Inspecção, dos Registos e do Notariado, dos Tribunais e da

Identificação Cívil e Criminal,

Artigo 2.º#

Carreiras

O pessoal da justiça integra as seguintes carreiras:

1.

Da Inspecção:

Carreira de inspector.

2.

Dos Registos e do Notariado:

&) carreira de conservador;

db)

carreira de notário;

c)

carreira de oficial dos registos e do notariado;

d)

carreira de oficial auxiliar dos registos e do

notariado,

3.

Dos Tribunais:

4.

carreira de escrivão de direito:

b)

carreira de ajudante de escrivão de direito;

c)

carreira de oficial de diligências.

4.

Da Táentificação Civif e Criminal:

a)

carreira de técuico superior de identificação;

bh)

carreira de emissor;

c€) carreira de dactiloscopista,

CAPÍTULO O

TInspectores

Artigo 4.º#

Categorias

A carreira de inspector integra as categorias constantes

do Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho,

CAPÍTULO Y1

Fessoal dos Registos e do Notariado

SECÇÃO |

Conservador, Ajudante e Oficial! Ausíliar

Artigo 5.º#

Categorias

1.

À carreira de conservador integra as seguintes

caiegorias:

a)

conservador de 1.º classe;

&) conservador de 2.º classe;

c)

conservador de 3.º classe;

d)

conservador-adjunto.

2.

À carreira de ajudante de conservador integra as

seguintes categorias:

a)

ajudante principal de conservador;

b)

1.º ajodante de conservador;

6.

2.º ajudante de conservador,

3.

À carreira de oficial auxiliar de conservador integra

as seguintes categorias:

a)

oficial arxitiar principal de conservador;

5.

oficial auxiliar de conservador de 1." classe;

c)

oficial auxiliar de conservador de 2.º classe,

Artigo 6.º#

(Provimento nº carreira de conservador e de ajudante

de conservador)

1.

O provimento na carreira de conservador obedece

408 seguintes requisitos:

4.

conservador de .].*º classe, de entre os conservadores de 2.º classe com pelo menos 5 anos de

exercício na categoria com à classificação

mínima de bom;

&) conservador de 2.º classe, de entre os conservadores de 3.º classe com pelo menos 3 anos de

exercício na categoria com a classificação

mínima de bom;

c)

conservador de 3.º classe, de entre os conservadores-adjuntos com peio menos 3 anos de

exercício na categoria com a classificação

mínima de bom;

d)

conservador-adjunto, de entre os licenciados em

direito aprovados em concurso público.

2.

O provimento na categoria de ajudante de

conservador obedece aos seguintes requisitos:

a)

ajudante principal de conservador, de entre os

1.

ºt ajudantes com pelo menos $ anos na

categoria com à classificação mínima de bom;

b)

1.º ajudante de conservador, de entre os

2.

º ajudantes com pelo menos $ anos na

categoria com a classificação mínima de bom;

c)

2.º ajudante de conservador, de entre os

indivíduos habilitados com o bacharelato ou

equivalente, aprovados em concurso público,

OD DE 2004 2387

Artigo 7.º#

Provimento na corveira de oficial anxifiar de conservador

O provimento na carreira de oficial auxiliar de

conservador obedece aos seguíntes requisitos:

4.

oficial auxiliar principal de conservador, de entre

os oficiais auxiliares de 1,º classe com pelo

menos 5 anos de exercício, com classificação

mínima de bom;

b)

oficial auxiliar de conservador de 1.º classe, de

entre os oficiais auxiliares de 2.º classe, com

peio menos 5 anos de serviço, com classificação mínima de bom;

c)

oficial auxiliar de conservador de 2.º classe, de

entre os indivíduos habilitados com e curso

médio ou equivalente aprovados em concurso

público.

Artigo 8.º#

Conteúdo Tfancione! das categorias da carreira de conservador

Para as categorias da carreira de conservador os

conteúdos funcionais são os seguintes:

1 — Conservador de 1.º classe tem as seguintes

funções:

a)

dirigir a Conservatória a níve! das capitais de

província;

b)

presidir à todos os actos de registo e assiná-los,

bem como os demais documentos corelativos;

c)

analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos actos de registo, assim

como a legitimidade dos requerentes;

d)

organizar os diversos processos da sua competência e orientando a sua tramitação, decidindo

sobre os da sua competência, informando sabre

aqueles qua devem submeter à decisão

superior;

e)

fiscalizar o cumprimento das leis que visam

assegurar os direitos de fisco;

J verificar a boa cobrança e o depósito oportuno

das seceitas;

e)

prestar esclarecimentos de carácter técnico-

-jurídico, dando orientação às partes sobre

medidas que visem o aperfeiçoamento dos

serviços, designadamente sobre a técnica

Tegistral e da prática dos actos registrais;

h)

assegurar, na Conservatória, a boa execução

técnica dos serviços no âmbito dos registos.

2 — Conservador de 2,º classe tem as seguintes

funções:

a)

dirigir a Conservatória 2 nível comunal;

5.

presidir à todos us actos de registo e assiná-los,

bem como es demais documentos correlativos;

c)

analisar à legalidade dos documentos apresentados para a prática dos actos de registo, assim

como à legitimidade dos requerentes;

dd)

organizar os diversos processos da sua competência. orientando a sua tramitação, decidindo

sobre os da sua competência, informando sobre

aqueles que deve submeter à decisão superior;

e)

fiscalizar o cumprimento das leis que visam

Assegurar os direitos de 6sco;

À) verificar a boa cobrança e o depósito oportuno das

receitas;

&) prestar esclarecimentos de carácter técnico-

“jurídico, dando orientação às partes sobre

medidas que visem o aperfeiçoamento dos

serviços, designadamente sobre a técnica

registral e da prática dos actos registrais;

h)

assegurar, nua Conservatória, à boa execução

técnica dos serviços no âmbito dos registos.

3 — Conservador de 3.º classe tem as seguintes

funções:

a)

dirigir a Conservatória a nível comunal;

b)

presidir a todos os actos de registo e assiná-los,

bem como o5 demais documentos correlativos:

c)

analisar a legalidade dos documentos apreseatados para a prática dos actos de registo, assim

como a legitimidade dos requerentes;

d)

organizar os diversos processos da sua competência, orientando a sua tramitação, decidindo

sobre os da sua competência, informando sobre

aqueles que deve submeter à decisão superior;

e)

fiscalizar o cumprimento das leis que visam

assegurar os direitos de fisco;

f)

verificar à boa cobrança e o depórito oportuno das

receitas;

&£) prestar esclarecimentos de carácter técnico-

-jurídico, dendo orientação às partes sobre

medidas que visem o aperfeiçoamento dos

serviços, designadamente sobre a técnica

tegistral e da prática dos actos registrais;

h)

assegurar, na Conservatória, a boa execução

técnica dos serviços no âmbito dos registos.

+— Conservador adjunto tem as seguintes funções:

à) coadjuvar o conservador de 1.º e 2.º classes na

Vireeção da conscevatória

bb)

distribuir aos trabalhadores as tarefas que lhes

incumbem executar;

c)

informar ao conservador sobre o bom e o mau

funcionamento dos serviços, propondo as

medidas convenientes para o seu aperfeiçõamento;

4.

lavrar nos livros as várias espécies de registos, o5

actos respeitantes a factos a ele obrigatoriamente sujeitos; '

€) presidir na ausência ou impedimento do conservador todos os actos da competência deste;

f)

executar quaisquer outros actos cuja prática the

seja ordenada quer por lei, quer por determinação superior.

Artigo 5.º#

(Conteúdo fonciong| dos categorias de correire de ajfodante

de conservador)

O conteúdo funcional da carreira de ajudante dos

registos é o seguinte:

1 — Ajudante principal de conservador tem as

seguintes funções:

a)

lavrar actos de registo;

b)

intervir na organização dos diversos processos

prévistos na lei;

c)

secretariar autos, cumprir e fazer cumprir os

despachos exarados nos processos, requeri-

Ioentos e demais documentos na Conservatória;

4.

assinar notas de registo, bem como certidões

extraídas dos livros de registos e dos demais

documentos arquivados na Conservatória;

e)

coadjuvar o conservador, bem como exercer as

funções constantes do n.º 3 do artigo 10.º da

Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.

2 — 1.º ajudante de conservador tem as seguintes

funções:

4a) lavrar os actos de registos;

b)

secretariar os actos processuais da competência

do conservador;

€) intervir na organização dos diversos processos

Previstos na lei;

qd)

cumprir e fazer cumprir os despachos exarados

Ros processos é demais documentos entrados

na Conservatória;

e)

elaborar a relação nominal dos actos de registos

praticados para fins estatísticos;

A conferir é assinar as certidões extraídas dos livros;

e)

executar as demais tarefas da sua competência

nos termos da lei,

3 — 2.º ajudante de conservador tem as seguintes

funções;

a)

lavrar os actos de registes;

eb)

verificar e promover à elaboração dos ficheiros

da Conservatória, assim como a dos índices

previstos nos diplomas que regulam as diversas

espécies de registo;

c)

escriturar os livros de registo de emolumentos e

diários;

d)

preencher os boletins de comunicação para feitura

dos averbamentos previstos na lei;

e)

passar e conferir certidões extraídas dos livros de

registo e dos documentos arquivados na

Conservatória e quando ne chefia do órgão

municipal do Registo Civil,

À) presidir os actos e assinar os registos executando

as demais tarefas da sua competência nos

termos da lei.

Artigo 10.º#

Conteúdo funclonal das categorias da carreira de ofícle

muxíliar de conservador)

1— Oficial auxiliar principal de conservador:

Tem como função lavrar os actos de registo,

nomeadamente, registos de nascimento, casamento, óbito,

instruir processos de filiação, adopção e de obtenção de

nacionalidade.

2— Oficial auxiliar de conservador de 1.º classe:

Tem como função executar as decisões do conservador

€ praticar os actos de registo civil que lhe forem distribuídos.

3 — Oficial auxiliar de conservador de 2.º classe:

Tem como função coadjuvar 0 ofícial auxiliar de

conservador de 1.º classe na execução de todos os actos do

Registo Civil que lhe forem distribuídos 5 organizar todo o

expediente da Conservatória, exercendo também as

funções de Registo Civil nos postos hospitalares, isto é, nas

maternidades,

SECÇÃO E

Notário, Ajudante e Oficial Auxiliar

Artigo 11.º#

Categorias

1.

À carreira de notário integra as seguintes categorias:

O DE 2004 2389

: a) notário de 1." classe;

db)

notário de 2.º classe;

c)

notário de 3." classe;

d)

notário-adjunto.

2.

A carreira de ajudante de notário integra as seguintes

categorias:

a)

ajudante principal do notário;

bb)

1.º ajudante do notário;

c)

2.º ajudante do notário.

3, À carreira de oficial auxiliar do notário integra as

seguintes categorias:

4.

oficial auxitiar principal do notário;

e)

oficial auxiliar do notário de 1," classe;

co)

nfícia! auxiliar do notário de 2.º classe,

Artigo 12.º#

Provimento na carreira de notário e de ajudentc do notário

1.

O provimento ne carreira de notário obedece aos

seguintes requisitos:

a)

notário de 1.º classe, de entre os notários de

2," classe com pelo menos 5 anos de exercício

na categoria, com a classificação mínima de

bom;

b)

notário de 2.º classe, de entre os notários de

3.

º classe com pelo menos 3 anos de exercício

na categoria com à classificação mínima de

bom;

<) notário de 9.º classe, de entre os notários-adjuntos

com pelo menos 3 anos de exercício na

categoria com a classificação mínima de bom;

d)

notário-adjunto, de entre os licenciados em

direito aprovados em concurso público.

2.

O provimento na carreira de ajudante do notário

obedece aos seguintes requisitos:

a)

ajudante principal do notário, de entre os

1.

ºº ajudantes com pelo menos 5 anos na

categoria com a classificação minima de bom;

b)

1.º ajudante do notário, de entre os 2.º ajudantes

com pelo menos 5 anos na categoria com a

classificação mínima de bom;

c)

2.º ajudante do notário, de entre os indivíduos

habilitados com o bacharelato aprovados em

concurso público.

3.

O provimento na carreira de oficial auxiliar do

notário obedece aos seguintes requisitos;

a)

oficial auxiliar principal do notário, de entre os

oficiais auxiliares do notário de 1.º classe, com

pelo menos 5 anos de exercício, com classificação mínima de bom;

8.

oficial auxiliar do notário de 1,º classe, de entre

os oficiais auxiliares do notário de 2,º classe,

com pelo menos 5 anos de serviço, com

classificação minima de bom;

c)

oficial auxiliar do notário de 2." classe, de entre

os indivíduos habilitados com o corso médio oo

equivalente aprovados em concurso público.

ARTIGO 13,"

(Conteúdo fumelona! des categorias de carreira de notário)

Para as categorias da carreira de notário, os conterídos

funcionais são os seguintes;

1 — Notário de 1.º classe tem as seguintes funções:

a)

dirigir o Cartório Notarial a nível das capitais de

provincia;

6.

presidir à todos os uctos da sua competência

previstos na lei;

vc)

analisar à legalidade dos documentos aprescentados para «à prática Jos diversos actos natariais, bem como à idoneidade dos declarantes,

da legalidade dos contratos estabelecidos entre

as partes, quer 4 nível nucional, quer 4u nivel

inlernacional:

d)

prestar esclarecimentos de carúeter técnicojurídico é Var orientações às parles sobre

assuntos relacionados com a prática de actos

notariais, sugerindo e propondo medidas com

vista ao aperleiçoõoamento dos serviços, designadamente, quanto à prática daqueles actos;

e)

assegurar, no cartório, a boa exceução técnica dos

serviços notariais sobre os quais exerce a

fiscalização devida e prestar assistência

necessária,

2— Noulário de 2.º classe tem às sevuintes lunções:

a)

dirigir o Cartório Notaríal a nivel municipal;

b)

presidir à todos 05 actos da sua competência

previstos ou lei;

c)

analisar a legalidade dos documentos aprescntados para à prática des diversos aclos

notariais, ben coma idoneidade dos decla-

rantes, da legalidade dos contratos estabelecidos entre às partes, quer à nível nacional,

quer a nível internacional;

d)

prestar esclarecimentos de carácter técnico-

“jurídico e dar orientações às partes sobre

assuntos relacionados com a prática de actos

notariais;

e)

Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, designadamente, quanto à

prática daqueles actos;

É assegurar, no cartório, a boa execução técnica dos

serviços notariais sobre os quais exerce a

fiscalização devida e prestar assistência

necessária,

3 — Notário de 3.º classe tem as seguintes funções:

&) dirigir o Cartório Notarial a nível comunal;

h)

presidir a todos os actos da sua competência

previstos na lei;

c)

analisar a legalidade dos documentos apresentados para à prática dos diversos actos notariais,

bem como a idoneidade dos declarantes, da

legalidade dos contratos estabelecidos entre as

partes, quer a nível nacional, quer & nível

internacional;

d)

prestar esclarecimentos de carácter técnicojurídico e dar orientações às partes sobre

assuntos relacionados com a prática de actos

notariais;

£) sugerir & propor medidas com vista ao

aperfeiçoamento dos serviços, designadamente,

quanto à prática daqueles actos;

À assegurar, no cartório, a boa execução técnica dos

serviços notariais sobre os quais exerce e

fiscalização devida e prestar assistência

necessária.

4 — Notário-adjunto tem as seguintes funções:

a)

coadjuvar o notário de 1.º e 2.º classes na direcção

do cartório;

b)

distribuir aos trabalhadores as tarefas que lhe

compete executar;

6.

informar o notário sobre o bom ou mau funcionamento dos serviços e propondo às medidas

convenientes para o seu aperfeiçoamento;

4.

elaborar as diversas escrituras previstas na lei;

€) presidir na ausência on impedimento do notário,

como seu substituto Jegal, a todos os actos de

competência deste;

fi executar quaisquer outros actos cuja prática lhe é

ordenada quer por lei, quer por determinação

superior.

Artigo 14.º#

(Conteúdo fonctonal das categorias da carreira de ajudante

do notário)

1 — Ajudante principal de notário tem as seguintes

funções:

4.

elaborar as escrituras em conformidade com a lei;

b)

praticar actos de valor não superior a

Kz: 90 000,00;

c)

conferir e assinar certidões de instrumentos

públicos de documentos, arquivados;

dd conferir originais dos documentos verificando à

sua legalidade e assinar as fotocópias extraídas

dos mesmos;

€) reconhecer a assinatura € a letra de documentos

particulares;

df)

proceder ao acto de abertura de sinais;

£) presidir e elaborar a constituíção de mandatos e

outros instrumentos avulsos;

h)

dar cumprimento aos mandatos judiciais para

efeitos de peritagem nos respectivos processos;

7.

coadjuvar o notário-adjunto e exercer às funções

constantes do n.º 3 do artigo 10.º da Lei

n.º 1/07, de 17 de Janeiro.

2 — 1.º ajudante do notário tem as seguintes funções:

a)

conferir e assinar cartidões de instrumentos

públicos ou de documentos arquivados;

b)

conferir os originais dos documentos veríficando

a sua legalidade e assinar as fotocópias

extraídas dos mesmos;

c)

reconhecer a assinatura e à letra de documentos

particulares e proceder ão acte de abertura de

sinais;

d)

presidir e elaborar a constituição de mandatos e

qutros instrumentos avulsos;

e)

dar cumprimento aos mandatos judiciais para

cfeitos de peritagem nvos respectivos processos

E executar as demais tarefas da sua competência nos termos da lei.

3 — 2.º ajudante do notário tem as seguintes funções:

a)

passar e conferir certidões de instrumentos

públicos ou de documentos arquivados;

bY conferir os originais dos documentos;

c)

verificar e sua legalidade;

d)

reconhecer a letra e à assinatura dos documentos

particulares;

O DE 2004 2391

e)

praticar o acto de abertura de sinais;

f)

escriturar o livro de tegistos, de emolumentos e

selos de reconhecimento;

£) veríficar e promover à elaboração dos ficheiros

do cartório;

h)

coadjuvar o 1.º ajudante de notário no exercício

das suas funções;

1.

executar ag demais tarefas da sua competência nos

termos da lei

Artigo 15.º#

(Contrúdo fumcional das calegorias da carreira de oficial auxiliar

da notório)

1 — Oficial auxiliar principal do notário:

Tem como função praticar 08 actos notariais,

nomeadamente, abertura de sinal, reconhecimento de

assinaturas, lavrar termos de autenticação, autenticar

fotocópias, extrair públicas-formas e lavrar procurações.

2 — Oficial auxiliar do notário de 1.º classe:

Tem como função executar as decisões do notário e

praticar os actos notariais que lhe forem distribuídos.

3 — Oficial anxiliar do notário de 2.º classe:

Tem como função coadjuvar o oficial auxiliar de

1.

º classe na execução de todos os actos notariais que lhe

forem distribuídos € organizar todo o expediente do

Cartório Notarial,

CAPÍTULO TV

Pessoal dos Tribunais

SECÇÃO |

Escrivão

Artigo 16.º#

CTatrgorias

1.

À carreira de escrivão de direito integra as seguintes

categorias:

a)

secretário judicial;

b)

escrivão de direito de 1,º classe;

c)

escrivão de direito de 2." classe:

dt)

escrivão de direito de 3.º classe.

2.

À carreira de ajudante de escrivão de direito integra

as seguintes categorias:

4.

ajudante de escrivão de direito de 1.º classe;

b)

ajudante de escrivão de direito de 2.º classe;

c)

ajudante de escrivão de direito de 3.º classe.

3, À carreira de oficial de diligências integra as

seguintes categorias:

« oficial de diligência de 1.º classe:

bj oficial de deligência de 2. classe;

<c) oficial de deligência de 3. classe.

Artigo 17.º#

Provimento na carrelra de escrivão de diretio

O provimento na carreira de escrivão de direito obedece

uos seguintes requisitos:

a)

secretária: judicial. de entre os escrivães de direito

de 1.º classe com pelo menos 5 anos na

categoria, com classificação mínima de bom:

b)

escrivão de direito de 1.º classe, de entre os

cscerivães de direito de 2.º classe com pelo

menos 3 anos na categoria com classificação

mínima de hom;

c)

escrivão de direito de 2.º classe, de entre os

escrivães de direito de 3.º classe com pelo

menos 3 anos na categoria com classificação

mínima de bom;

id)

escrivão de direito de 3.º classe, de entre os

indivíd.ios habilitados com licenciatura em

direito “provados em concurso público.

ÁRTIGO 18"

(Provimento nº carreira de ajudante de escrivão de direilo)

O provimento na carreira de ajudante de escrivão de

direito obedece nos seguintes requisitos:

a)

ajudante de escrivão de direilo de 1º classe, de

entre o ajudantes de escrivão de direito de

2.

” classe com pelo menos 5 unos na categoria,

com classificação mínima de hom;

h)

ajudante de escrivao de direita de 2.º classe, de

entre os ajudantes de escrivão de direito de

3.

º classe com pelo menos 5 anos na catesoria

com classificação m inima de bom;

e)

ajudante de escrivão de direito de 3.º classe, de fa

entre os indivíduos habilitados com o bacharelato nu cquivalente aprovados em concurso

público.

Artigo 19.º#

Provimento na carreira de oficial de diligências

Ô provimento nu carreira de olicial de diligências

obedece es seguintes requisitos:

a)

vficial de diligências de 1.º classe, de entre os

oficiais de diligências de 2.º classe com pelo

menos 5 anos na categoria, com classificação

mínima de bom;

b)

oficial de dilisências de 2.º classe, de entre os

oficiais de diligências de 3,º classe com pelo

menos 5 anos na categoria, com classificação

mínima de bom;

c)

oficial de dilizências de 3.º classe, de entre os

indivíduos habilitados com o curso médio ou

equivalente aprovados em concurso público,

Artigo 20.º#

(Conteúdo funcional das categortas da carreira

de escrivão de direito)

1 — Secretário judicial tem as seguintes funções:

a)

superintender os serviços da secretaria da sala sob

sua jurisdição;

b)

superintender os serviços da tesouraria e

elaboração do orçamento da sala sob sua

jorisdição;

c)

corresponder-se com as entidades públicas e

privadas, sobre assuntos referentes ao funcionamento da sala sob sua jurisdição;

d)

dirigir os serviços de contagem de processos,

providenciando pelo correcto desempenho

dessas funções, assumindo-as pessoalmente e

quanto tal se justifique;

e)

distribuir os serviços externos pelos oficiais de

justiça;

) providenciar pela preservação das instalações e

equipamento da sala sob sua jurisdição;

£) deserapenhar as demais funções conferidas por lei

ou pour determinação superior;

h)

efectuar nas sessões das salas do tribunal as

liquidações finais.

2 — Escrivão de direito de 1.º classe tem as seguintes

nções:

a)

dirigir e orientar os trabalhos do cartório e

distribuir pelos trabalhadores as tarefas a

executar;

b)

zelar pelo comprimento dos deveres dos

trabálhadores, informando ao juiz das faltas

cometidas por qualquer deles;

c)

corresponder-se com os organismos e autoridades

sobre assuntos da sua competência;

d)

registar as informações referentes aos trabalhadores do Cartório Judicial, lançando no

respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares

que lhe sejam aplicadas;

e)

subscrever as certidões de todos os documentos,

livros e processos existentes no cartório e

assinar os mapas e cópias de anúncios;

j)

apresentar ao juiz as questões que este haja de

resolver e os processos pendentes para terem o

devido destino;

£) apresentar ao juiz os papéis entrados e registados

Bo cartório que necessitem de despachos e não

Tespeíterm à processos pendentes;

h)

assistir aos julgamentos, conferências, tentativas

de conciliação, sessões, audiências e demais

diligências presididas por qualquer magistrado

e redigir as actas respectivas;

1.

elaborar mapas e descrições de bens;

3.

proceder diariamente ao lançamento dos pro-

Cessos pagos no livro canesenas> e somar os

seus lançamentos no fim do mês, passando

10go os cheques respectivos;

k)

redigir toda a correspondência que não seja de

mero expediente, se os magistrados não

fornecerem minuta especial e não for

consequência de despachos proferidos nos

processos;

1.

preparar os processos para distribuição e praticar

todos os demais actos próprios do distribuidor

Ecral, no caso do Cartório Judicial entrar de

turno;

m)

proceder à execução de quaisquer outros serviços

que por lei ou determinação superior lhe devam

pertencer,

3 — Escrivão de direito de 2.º classe tem à seguinte

função:

Coadjuvar o escrivão de direito de 1.º classe no

exercício da função descrita na alínea anterior & praticar

outros actos por delegação deste.

4 — Escrivão de direito de 3.º classe tem as seguintes

funções:

a)

dirígir e orientar os trabalhos do Cartório do

Tribunal Municipal e distribuir pelos trabalhadores as tarefas a executar;

O DE 2004 2393

b)

zelar pelo cumprimento dos deveres dos

trabalhadores, informando o juiz das faltas

cometidas por qualquer deles;

c)

apresentar ao juíz os papéis cotrados e registados

no cartório que necessitem de despachos e não

respeitem a processos pendentes;

d)

assistir aos julgamentos, sessões, audiências e

demais diligências presididas por qualquer

magistrado;

€) proceder diariamente ao lançamento dos

Processos pagos no livro «mesenas e somar os

seus lançamentos no fim do mês, passando

logo as cheques respectivos;

À) redigir toda 2 correspondência que não seja de

mero expediente, se 08 magistrados não

fornecerem minuta especial e não for consequência de despachos proferidos nos processos;

£) preparar Os processos para distribuição e executar

as demais tarefas da sua competência nos

termos da lei.

Artigo 21.º#

(Conteúdo funcional das categorias da carreira de afndante

de escrivão de direito)

1 — Ajudante de escrivão de direito de 1.º classe tem as

seguintes funções:

a)

ajudar os escrivães de direito nos cartórios,

substituí-los nas suas ausências & impedimentos;

b)

distribuir aos trabalhadores as tarefas a executar;

£) zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores;

dq)

assistir a julgamentos, conferências, tentativa de

conciliação, sessões, audiências e demais

diligências, presididas por qualquer magistrado;

e)

redigir as actas respectivas, proceder à execução

de quaisquer outros serviços que por lei ou

qualquer determinação superior lhe devam

pertencer.

2 — Ajudante de escrivão de direito de 2." classe tem as

seguintes funções:

a)

dar cumprimento dos despachos exarados em

Processos;

b)

verificar diariamente de entre os processos que

Thes estão confiados os que estão a aguardar

prazos é o de réu preso, dando-lhes o destino

legal;

c)

controlar e arrumar convenientemente os

processos, certidões e papéis avulsos;

d)

presidir a arrolamentos penhorais, imposição de

selos e acrestos;

&) coadjuvar o ajudante dé escrivão de direito de

1º classe, no exercício das respectivas tarefas.

3 — Ajudante de escrivão de direito de 3.º classe tem as

seguintes funções:

&) dar cumprimento dos despachos exarados em

PLOCESSOS;

b)

verificar diariamente dentre os processos que lhes

estão confiados os que estão à aguardar prazos

e os do rén preso, dando-lhes o destino legal;

c)

controlar e arrumar convenientemente o$

processos, que lhe estão confiados respondendo

por eles;

4.

proceder ao registo da petição inicial distriboída e

proceder ao registo de sentenças ou acórdãos.

Artigo 22.º#

(Cantefido foncíonal das categorias da carreica do oficial

dê diligências)

1 — Oficial de diligências tem as seguintes funções:

a)

preparar maços subscritos para expediente da

correspondência e elaborar o seu registo;

bb)

proceder à chamada das, pessoas convocadas para

as diltigências e vigiar as testemunhas;

c)

assistir e vigiar o decorrer das audiências dos

julgamentos e cumprir o que demais lhe for

determinado pelos magistrados e funcionários

SGPETÍOIES;

d)

proceder às citações e notificações, elaboranão as

respectivas certidões no acto;

e)

capturar e conduzir os presos às cadejas e aos

tribunais;

jt)

colaborar nos despejos, nos earrolamentos,

imposição de selos, pephoras e arrestos,

CAPÍTULO V

Pessoal da Identificação Civil e Criminal

SECÇÃO 1

Técnica Saperior de Identificação

Artigo 23.º#

Categorias

À carreira de técnico superior de identificação integra

as seguintes categorias:

a)

assessor de identificação principal;

b)

assessor de identificação de 1.º classe;

c)

assessor de identificação de 2.º classe;

d)

técnico superior de identificação principal,

Artigo 24.º#

Provimento na carreira de técnico superior de identificação

O provimento na carreira de técnico superior de

identificação obedece aos seguintes requisitos:

4.

assessor de identificação principal, de entre os

assessores de identificação de 1,º classe, com

pelo menos 5 anos na categoria, com classificação mínima de bom;

bh)

assessor de identificação de 1." classe, de entre os

assessores de identificação de 2.º classe, com

pelo menos 3 anos na categoria, com classificação mínima de bom;

c)

assessor de identificação de 2.º classe, de entre os

técnicos superiores de identificação principais,

com pelo menos 3 anos na categoria, com

classificação mínima de bom;

d)

técnico superior de identificação príncipal, de

entre os indivíduos habilitados com o curso

superior aprovados sm concurso público.

Artigo 25.º#

(Conteúdo funcional das categorias da carreira

de técnico superior de identificação)

1 — Assessor de identificação principal tem as

seguintes funções:

a)

dirigir todos os actos de Identificação Civil e

Criminal;

b)

providenciar que a elaboração e remessa dos

documentos estatísticos sejam feitas na ocasião

devida;

c)

preservar a boa execução técnica dos serviços de

Identificação Civil e Criminal;

) propor superiormente a execução dos inventários

anuais;

e)

propor a formação técnico-profissional dos

funcionários da Identificação Civil e Criminal;

À orientar seminários de capacitação aos mícieos

dos serviços de identificação do País;

£) proceder ao balanço da situação do serviço

mecânico que produz o bilhete de identidade

informatizado indicando o volume das infor-

DAÇões colhidas;

hj)

sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços;

5.

elaborar pareceres técnicos sobre questões de

Identificação Civil e Criminal;

3.

fiscalizar a boa cobrança das receitas e seu

depósito oportuno,

2 — Assessor de identificação de 1.º classe tem às

seguintes funções:

4.

coadjuvar o assessor principal de Identificação

Civil e Crimizal;

b)

elaborar pareceres sobre & interpretação de

diversos artigos do regulamento;

c)

colaborar na organização e assistência dos

serviços de identificação junto das representações diplomáticas angolanas;

d)

analisar os pedidos de bilhetes de identidade e de

certificado de registo crimina! dos cidadãos

angolanos apresentados nas respectivas

representações consulares;

e)

analisar as decisões proferidas por tribunais

nacionais ou estrangeiros sobre cidadãos cujo

cadastro já conste do arquivo criminal;

À analisar os pedidos de certificados de registo

criminal de menores de 16 anos;

£) elaborar "propostas tendentes à uniformização e

eficiência do serviço;

ah)

analisar as eventuais reclamações sobre à

legalidade da transcrição does dados cadastrais

para o certificado do registo criminal;

i)

dirigir cursos de capacitação técnica e profissional para os trabalhadores da Identificação

Civil e Criminal.

3 — Assessor de identificação de 2.º classe tem as

seguintes funções:

a)

verificar à autenticidade e validade dos

documentos apresentados por cidadãos

nascidos no exterior do País e gue requerem o

bilhete de identidade de cidadão nacional;

b)

analisar e controlar os pedidos de bilhetes de

identidade tratados nas representações dipiommáticas da República de Angola;

c)

coordenar os trabalhos de identificação incluindo

os das campanhas itinerantes;

d)

analisar os cadastros é decidir gobre a emissão

positiva ou negativa do certificado de registo

criminal;

e)

analisar os pedidos de certificado de registo

criminal, quando feitos por parentes ou

conhecidos do interessado;

) DE 2004 2395

j)

analisar eventuais reclamações por deficiente

emissão do bilhete de identidade ou de

certificado de registo criminal.

4 — Técnico superior de identificação principal tem as

seguintes funções:

a)

orientar os trabalhos e distribuir às tarefas a

executar pelos trabalhadores;

b)

organizar e controlar os relatórios, elaborar o

movimento estatístico mensal e promover o seu

envio, bem como dos mapas dos actos praticçados e guias comprovativas dos depósitos

efectuados nos prazos superiormente fixados;

c)

analisar eventuais divergências entre o pedido do

bilhete de identidade e do certificado do registo

criminal e os documentos apresentados;

d)

verificar a composição do nome do requerente,

quando da certidão canónica apresentada

conste apenas o nome próprio;

€) decidir sobre n necessidade de consulta do registo

de nascimento e assento de baptismo, no caso

de haver dúvidas sobre a exactidão da certidão;

P analisar os boletins criminais recebidos das

entidades judiciais, nacionais e estrangeiras;

2.

zelar pelo cumprimento dos deveres dos

trabalhadores informando o superior hierárquico;

h)

controlar as receitas que diariamente entram nos

serviços promovendo o depósito atempado das

INCSINAS.

SECÇÃO TM

Emissor

Artigo 26.º#

Categorias

À carreira de emissor integra as seguintes categorias:

a)

emissor principal;

&b) emissor de I.* classe;

€) emissor de 2.º classe.

Artigo 27.º#

Protimento na carreira de emissor

O provimento na carreira de emissor obedece aos

seguintes requisitos:

a)

emissor principal, de entre os emissores de

1º classe, com pelo menos 5 anos na categoria,

com classificação mínima de bom;

5.

emissor de 1.º classe, de entre os emissores de

2º classe, com pelo menos 5 anos na categoria,

com classificação raífnima de bom;

c)

emissor de 2.º classe, de entre os indivíduos

habilitados com o bacharelato ou equivalente

aprovados em concurso público.

Artigo 28.º#

Conteúdo funcional das categorias de carreira de emissor

1 — Emissor principal tem as seguintes funções:

a)

controlar à emissão do bilhete de identidade de

cidadão nacional e dos certificados do registo

criminal informatizados, transcrevendo da

certidão e do requerimento do cidadão para os

impressos respectivos;

bb)

analisar o-correcto preenchimento do pedido do

bilhete de identidade e do pedido de certificado de registo criminal;

c)

controlar o arquivo geral dos suportes de

informação;

d)

classificar e etiquetar a respectiva documentação;

€) cumprir com as normas de confidencialidade à

Seu cargo:

À) verificar permanentemente a tendência da

duplicação dos ficheiros de segurança;

£) controlar tados os actos exercidos no Departamento de Identificação Criminal.

2 — Emissor de 1.º classe tem as seguintes funções:

a)

transcrever 0º dados de identidade do requerente,

da certidão ou do requerimento para os

impressos de bilhete de identidade e do

certificado do registo criminal;

b)

verificar a inscrição do estado civil do requerente,

quando 2 sua indicação na certidão apresentada

oferece dúvida;

€) anotar as eventuais deficiências constantes dos

processos arquivados nos serviços, que

contrariem as normas do registo cívil e da

identificação;

d)

decidir sobre a aposição do carimbo respectivo

quando o requerente não sabe ou não pode

assinar;

€) controlar a aposição do selo branco e da chancela

do dixzector nos documentos emitidos;

À transcrever os dados constantes do cadastro para o

certificado do registo criminal.

3 — Emissor de 2.º classe tem as seguintes funções:

a)

utilizar máquinas de gravação de dados em

Suportes magnéticos ou terminais;

b)

confrontar as impressões digitais, fotoprafia e

assinatura do pedido com as do processo

anterior de substituição ou segundas vias;

c)

acioalizar a desigoação da terra, de naturalidade e

residência do requerente de acordo com a

divisão administrativa;

d)

verificar o prazo de validade do bilhete de

identidade de acordo com a idade do reque-

Tente;

€) transcrever os dados constantes do cadastro

criminal positivo, para os impressos do

certificado de registo criminal.

SECÇÃO UE

Darctitoscoplsta

Artigo 29.º#

Categorias

À carreira de dactiloscopista integra as seguintes

categorias:

a)

dactiloscopista princípal;

b)

dactiloscopista de 1.º classe;

ec)

dactiloscopista de 2.º classe,

Artigo 30.º#

Proviroento Da carreira de dactHoscopista

O provimento na carreira de dactiloscopista obedece

aos seguintes requisitos:

a)

dactiloscopista principal, de entre os dactiloscopistas de 1.* classe, com pelo menos 3 anos

na categoria, com a classificação mínima de

bom;

b)

dactiloscopista de 1.º classe, de entre os

dactiloscopistas de 2.º classe, com pelo menos

5 anos na categoria, com a classificação

Ioínima de bom;

rc)

dactiloscopista de 2.º ciasse, de entre os

indivíduos habilitados com o curso médio ou

equivalente aprovados em concurso público.

Artigo 31.º#

(Conteúdo foncionsl das categorias da carreira

de dactiloscopista)

1 — Dactiloscopista principal tem as seguintes funções:

4.

coordenar as tarefas e dar pareceres sobre a

dactilosçopia, dentro dos serviços de identificação;

b)

orientar seminários para a divulgação da téchica

dactiloscópica;

c)

dirigir cursos para formação de técnicos de

dactiloscopia:

d)

classificar as impressões digitais, segundo os

métodos «Gasto> ou de «Gaiton»;

e€) classificar as impressões digitais às fórmulas

acumolativas dos métodos <«Gastb> e determi-

nar a linha «Galton;

À classificar as variedades de deltas de trípodes;

£) classificar as figuras digitais delta, monodeltas,

bideltas e polídeltas;

h)

classificar os pontos característicos das cristas

Papilares: orientar seminários para a divulgação

da técnica dactiloscópica;

1.

dirigir cursos para técnicos de dactiloscopia.

2 — Dactiloscopista de 1.º classe tem as seguintes

funções;

m)

classificar as impressões digitais segundo os

métodos de «Gastb> ou de ««Galtorno;,

b)

classificar a patologia das impressões digitais;

c)

compor a fórmula dactiloseópica após «e classificação das impressões digitais;

4d) utilizar variados produtos (pós negro ou

vermelho, alvaiade, ácido, ósmico, antimónio,

óxido de chumbo, óxido de cobre, etc.), para

revelações de impressões digitais latentes ou

invisíveis.

3 — Dactiloscopista de 2.º classe tem as seguintes

funções;

&) classificar os feixes basilar, marginal e nuclear

das polpas digitais, compor a fórmula

dactiloscópica após a classificação das

impressões digitais;

bh)

preparar à polpa dos dedos do cadáver, para

colheita das impressões digitais;

c)

preenches o dactilograma;

d)

utilizar variados produtos (pós negro ou

vermelho, alvaiade, ácido, ósmico, antimónio,

etc.), para revelações de impressões digitais

latentes ou invisíveis;

e)

organizar o arquivo dactilogcópico e o Índice

onomágstico.

CAPÍTULO VE

Disposições Finsis

Artigo 32.º#

Conteúdos funcionais

Os conteúdos fonciortais previstos no presente diploma

não são taxativos, podendo os profissionais executar outras

tarefas afius.

) DE 2004 2397

Artigo 33.º#

Mudança de carreira ou de categoria)

À mudança de carreira ou de categoria efectuar-se-4

sempre por concurso, desde que os candidatos preencham

os requisitos de ingresso ou de acesso previstos no presente

decreto e sempre que haja vaga no quadro de pessoal,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

————sss—-—-—-——s.

MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS

Decreto executivo n.º 145/04

de 10 de Dezembro

Considerando que por Decreto nº 39/03, de 27 de

Junho, do Conselho de Ministros, foi constituída entre e

ENDIAMA E.P. e a SODIAM, SARL, a empresa

ENDIAMA FROSPECÇÃO & PRODUÇÃO - ENDIAMA

P&P, SARL;

Considerando que a criação da ENDIAMA P & P,

SARL, visa assegurar o retorno à produção directa de

diamantes por parte da ENDIAMA E,P, através da referida

subsidiária;

Considerando finalmente a necessidade de serem

formalmente atribuídas concessões mineiras à ENDIAMA

FP & P, SARL, com vista a execução de programas de

prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de

diamantes, no quadro da prossecução do seu objecto social;

Nos termos do n.º 3 do artizo 114 * da.Lei Constitacional, combinado com o artigo 2.º do Decreto n.º 36/03,

de 27 de Junho, do Conselho de Ministros, determino:

1 — São concedidos à ENDIAMA P & P, SARL os

direitos mineiros de exploração de jazigos aluvionares na

Área de concessão de Camuanzanza, representada no mapa

constante do Anexo À ao presente decreto executivo,

2 —- Este decreto executivo entra em vigor na data da

sua publicação,

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Novembro de 2004.

O Ministro, Manuel Antóriio Africano,

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