Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 224/11

Decreto Presidencial n.º 224/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 153 de 11 de Agosto de 2011
Data
11/08/2011
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 261/21 — Estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, artigo 71.º«São revogados os seguintes Diplomas legais: a)- Decreto Presidencial n.º 125/15, de 1 de Junho; b)- Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 153 de 11 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAmbito de aplicação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 224/11

de 11 de Agosto

A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

visa a edificação de uma sociedade de conhecimento, através da inserção da ciência, tecnologia e inovação na estratégia de desenvolvimento do País, para que se transforme em

factor determinante no combate à pobreza e melhoria de vida

do cidadão;

osto de 2011 I Série — N.º 153

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

« .. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

+. Kz:13585000| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.

Havendo a necessidade de se estabelecer os princípios,

as regras e as modalidades de coordenação das instituições de

investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no País, com vista a incrementar, promover, incentivar, acompanhar e avaliar as actividades de investigação

científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do nº 1 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Objecto, Ambito e Princípios

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o mecanismo de coordenação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação,

doravante designado como «Mecanismo de Coordenação»

que visa definir os princípios e regras de coordenação das

Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento

Tecnológico e Inovação (IDI) no País, com vista ao incremento, promoção, incentivo, acompanhamento e avaliação

das actividades de investigação científica, desenvolvimento

tecnológico e inovação.

Artigo 2.º#

Ambito de aplicação

1.

O mecanismo de coordenação aplica-se às Instituições

de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e

Inovação (IDI) e aos actores intervenientes da ciência, tecnologia e inovação, tanto públicos como privados, que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

ANEXO Il

EIXOS FUNDAMENTAIS DO MECANISMO DE COORDENAÇÃO DO

SNCTI

Recursos Humanos

e Mobilização e Programação

Formação dos

Recursos Orçamentais

Harmonização dos Programas

e

Projectos Sectorisis Fundos de apolo a CTI

Organização da Cooperação

Integrantes

iniitudotes Sa 166 SNCTI Instituições de ES

Actores do SNCT

Farfionração do Sistema Desenvolvimento da Inovação

Acompanhamento — Avaliação º

Transferência de Tecnologia

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

E————.am—

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO

Despacho n.º 529/11

de 11 de Agosto

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137 º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea g) do

artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 69/10, de 19 de Maio,

determino:

O. E. 462 — 8/153 — 15

João Carlos da Silva — exonerado do cargo de inspector

geral do Gabinete de Inspecção, dando por finda a

comissão de que exercia ao abrigo do Despacho n.º 14/10,

de 25 de Junho, da Ministra do Comércio.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Julho de 2011.

A Ministra, Maria Idalina de Oliveira Valente.

ssssss——rrMAMMrrrrr—r——-

MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES

E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

Despacho n.º 530/11

de 11 de Agosto

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do estatuto orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação,

aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 166/10, de 2 de

Agosto, determino:

Manuel José Adão — exonerado das funções de motorista

de ligeiros de 2.º classe da residência do Vice-Ministro

das Telecomunicações e Tecnologias de Informação

para as Telecomunicações, cargo para o qual havia sido

nomeado, nos termos do Despacho n.º 34/11, de 27 de

Abril.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

JO ex. — 1, N.-E, P. — 2011

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso