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Decreto Presidencial n.º 75/12

Decreto Presidencial n.º 75/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012
Data
04/05/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 168/13 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma legal, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 75/12, de 4 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºRegime
  8. Art. 3.ºSede
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºAtribuições
  11. Art. 6.ºÓrgãos
  12. Art. 7.ºServiços
  13. Art. 8.ºCompetência
  14. Art. 9.ºCompetência
  15. Art. 10.ºComposição
  16. Art. 11.ºReuniões
  17. Art. 12.ºCompetência
  18. Art. 13.ºComposição
  19. Art. 14.ºReuniões
  20. Art. 15.ºCompetência
  21. Art. 16.ºComposição
  22. Art. 17.ºReuniões
  23. Art. 18.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  24. Art. 19.ºDepartamento de Bolsas de Estudo Externas
  25. Art. 20.ºDepartamento de Bolsas de Estudo Internas
  26. Art. 21.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  27. Art. 22.ºServiços Executivos Externos
  28. Art. 23.ºServiços Provinciais
  29. Art. 24.ºReceitas
  30. Art. 25.ºDespesas
  31. Art. 26.ºPatrimónio
  32. Art. 27.ºFinanciamentos e doações
  33. Art. 28.ºQuadro de pessoal e organigrama
  34. Art. 29.ºRegulamento interno
  35. Art. 1.ºE aprovado o projecto de investimento o : : :
  36. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o tutários para o acto, adiante designada por «Estado» ou

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 75/12

de 4 de Maio

Considerando que a orgânica do Ministério do Ensino

Superior e da Ciência e Tecnologia, prevê no artigo 23.º do

Decreto Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio, o Instituto

Nacional de Bolsas de Estudo como um dos órgãos tutelados;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Bolsas de

Estudo, órgão encarregue de materializar a política nacional

de bolsas de estudos internas e extemas, com vista ao cumprimento das políticas do Executivo no domínio das bolsas

de estudo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de

Bolsas de Estudo, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 22/89, de 27 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Março de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE BOLSAS DE ESTUDO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo, adiante

designado INABE, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, encarregue de materializar a política nacional

de bolsas de estudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º, n.º 6, alínea a) e 23.º, ambos do Estatuto

Orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 70/10,

de 19 de Maio.

Artigo 2.º#

Regime

O INABE rege-se pelo disposto no presente estatuto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Sede

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo tem a sua sede

na Província de Luanda, podendo estar representado nas

demais províncias do País, nos termos deste estatuto e da

demais legislação aplicável.

Artigo 4.º#

Tutela

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é tutelado pelo

Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Instituto Nacional de Bolsas

de Estudo:

a)

Conceber propostas sobre a correcta execução e

materialização da política de bolsas de estudo

internas e extemas;

b)

Conceber projectos de protocolos de cooperação

com organizações nacionais e internacionais, em

matéria de bolsas de estudo;

c)

Manter actualizados os dados referentes às necessidades de formação de quadros e técnicos

superiores, tendo em conta as necessidades de

desenvolvimento nacional;

di)

Conceber e desenvolver os mecanismos de

execução da política de apoio psico-social e

académico, a prestar ao estudante bolseiro;

e)

Apoiar a realização de jornadas abertas à comunidade estudantil, em colaboração com outras

estruturas intervenientes, com a participação de

Jovens do ensino médio e do empresariado;

JJ Conceber e propor planos de formação no exterior,

com acções de capacitação técnica ao nível

do mestrado, doutoramento e pós-graduação

profissional ou especializações, com base nas

necessidades do mercado do emprego;

£) Promover seminários, conferências e exposições

entre as instituições de ensino superior e demais

instituições sociais, com vista à adequação dos

currículos aos perfis de saída e absorção dos

quadros pelo mercado de emprego;

h)

Aprovar os relatórios das Secções de Apoio aos

Bolseiros no Exterior;

i)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECCÃOI

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo compreende os

seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo compreende os

seguintes Serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Bolsas de Estudo Externas;

c)

Departamento de Bolsas de Estudo Internas;

d)

Departamento de Administração e Serviços Gerais.

SECÇÃO II

Director Geral

Artigo 8.º#

Competência

1.

O Director Geral é o órgão de gestão permanente do

INABE, que responde perante o órgão de tutela pela actividade desenvolvida pelo Instituto e por tudo que ocorra no

âmbito do seu funcionamento.

2.

Compete ao Director Geral:

a)

Dirigir o Instituto e superintender todos os seus

serviços, orientando-os na realização das suas

atribuições;

b)

Garantir a articulação funcional com os serviços

dependentes do organismo de tutela cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a

actividade do INABE;

c)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;

d)

Propor ao Titular do Órgão de Tutela a nomeação

e exoneração do pessoal do INABE, nos termos

da lei;

e)

Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior e submetê-las ao Conselho Directivo;

jj)

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos

com o parecer do Conselho Fiscal;

£) Garantir e executar os instrumentos de gestão

provisional e os regulamentos internos que se

mostrarem necessários ao funcionamento dos

Órgãos e serviços;

h)

Submeter à aprovação do organismo de tutela os

planos anuais de actividade do Instituto;

i)

Propor superiormente as modificações orgânicas

necessárias ao bom funcionamento do INABE.

3.

O Director Geral é coadjuvado por um ou dois

Directores Gerais Adjuntos.

4.

O Director Geral e os Directores Gerais Adjuntos são

nomeados por Despacho do Ministro do Ensino Superior e

da Ciência e Tecnologia.

5.

Os Directores Gerais Adjuntos exercem as competências consignadas em Regulamento Interno, bem como as

que lhe forem delegadas pelo Director Geral.

6.

O Director Geral é substituído, nas suas ausências e

impedimentos, pelo Director Geral Adjunto que ele designar.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Competência

O Conselho Directivo é o órgão colegial de natureza

deliberativa, que define as grandes linhas de actividade do

INABE, ao qual compete:

£) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os

documentos de prestação de contas do Instituto;

h)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

i)

Proceder ao acompanhamento da actividade do

Instituto, tomando as providências necessárias

para o seu pleno funcionamento;

j)

Propor ao Órgão de Tutela as grandes linhas e os

objectivos do Instituto.

Artigo 10.º#

Composição

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Três vogais designados pelo titular do Órgão de

tutela.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em

três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário,

por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus

membros.

2.

A convocatória da reunião é feita com pelo menos 10

(dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 12.º#

Competência

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e apoio, ao

qual compete:

a)

Estudar, analisar e elaborar recomendações e

propostas sobre a política de bolsas de estudo e

demais assuntos com estes relacionados;

b)

Apreciar anualmente o relatório de actividades e

o programa de trabalhos para o ano económico

seguinte;

c)

Prestar a necessária colaboração técnica de modo

permanente e sistemático à Direcção no âmbito

do que lhe compete;

d)

Pronunciar-se sobre as grandes linhas de desenvolvimento do INABE, constantes dos planos de

desenvolvimento plurianuais;

e)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas ou que se afigurem compatíveis com a sua

natureza.

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Consultivo integra as seguintes entidades:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais Adjuntos;

c)

Chefe de Gabinete de apoio ao Director Geral;

d)

Chefes de Departamento;

e)

Chefes dos Serviços Provinciais;

JJ Chefes dos Serviços Executivos Extemos;

g)

Representantes de outras estruturas dependentes

ou não do Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia ou do INABE, a convite

do Director Geral.

Artigo 14.º#

Reuniões

O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que a situação o justificar.

SECÇÃO VI

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Competência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da

actividade do INABE, ao qual compete:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

e proposta de orçamento do Instituto;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras de actividade do Instituto;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 16.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo

Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro

do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

2.

O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de

qualquer dos vogais.

SECÇÃO VII

Serviços de Apoio Técnico e Executivos

Artigo 18.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, encarregue de velar

pelo normal funcionamento do Gabinete do Director Geral,

ao qual compete:

a)

Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral;

b)

Receber, registar e protocolar o expediente que é

destinado a despacho do Director Geral;

c)

Registar, protocolar e encaminhar o expediente

despachado para distintos Órgãos e Serviços do

INABE;

d)

Coordenar as actividades de natureza transversal

decorrentes do normal funcionamento da Instituição;

e)

Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;

f Articular com os demais serviços do INABE a

expedição da documentação classificada;

£) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra uma

Secção A dministrativa;

3.

O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director é equiparado a Chefe de Departamento e a Secção Administrativa é

dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 19.º#

Departamento de Bolsas de Estudo Externas

1.

O Departamento de Bolsas de Estudo Externas é um

Serviço de natureza executiva, que assegura a coordenação

do processo de atribuição de bolsas para frequência de estudos no exterior do País, ao qual compete:

a)

Garantir que a administração da política de bolsas

de estudo externas se enquadre no contexto das

leis e regulamentos em vigor;

b)

Garantir o cumprimento dos critérios de selecção

de candidatos à bolsa de estudo externa face aos

requisitos exigidos;

c)

Conceber e propor formas, procedimentos e mecanismos de trabalho, que permitam melhorar

o relacionamento funcional com as entidades

nacionais ou estrangeiras que concedem bolsas

de estudo externas;

d)

Proceder à actualização contínua dos ficheiros dos

estudantes bolseiros;

e)

Conceber e propor, em colaboração com a área de

finanças, tarefas, mecanismos e formas de trabalho que proporcionem aos órgãos do INABE

um controlo simultâneo da situação académica e

financeira do estudante bolseiro;

f Criar uma base de dados dos estudantes bolseiros

no exterior do País;

£g) Recepcionar, controlar, processar e conservar as

guias de apresentação dos estudantes bolseiros

angolanos que regressem ao País, após conclusão da formação;

h)

Propor mecanismos e formas de trabalho que

visem um melhor controlo da actividade académica dos estudantes bolseiros angolanos, em

colaboração com os Países hospedeiros e as entidades que concederem bolsas de estudo externas

e nas situações de suspensão ou cancelamento

da bolsa de estudo;

i)

Executar os procedimentos de natureza académica

e técnica em matéria de bolsas de estudo;

j)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

2.

O Departamento de Bolsas de Estudo Externas tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Gestão das Bolsas de Estudo Externas;

b)

Secção de Acompanhamento e Estatística dos Bolseiros no Exterior.

3.

O Departamento e as Secções são dirigidos por um

Chefe de Departamento e Chefes de Secção, respectivamente.

Artigo 20.º#

Departamento de Bolsas de Estudo Internas

1.

O Departamento de Bolsas de Estudo Internas é um

Serviço de natureza executiva, que assegura a coordenação

do processo de atribuição de bolsas para frequência de estudos no interior do País, ao qual compete:

a)

Garantir que a administração da política de bolsas

de estudo internas se enquadre no contexto das

leis e regulamentos em vigor;

b)

Garantir o cumprimento dos critérios de selecção

de candidatos a bolsa de estudo internas face aos

requisitos exigidos;

c)

Conceber e propor formas, procedimentos e mecanismos de trabalho, que permitam melhorar

o relacionamento funcional com as entidades

nacionais ou estrangeiras que concedem bolsas

de estudo internas;

d)

Propor formas de trabalho que garantam o necessário entrosamento com as estruturas internas

afins nas matérias que se enquadrem nas suas

competências;

e)

Conceber e propor formas e procedimentos que

permitam actualizar e proteger o ficheiro do

bolseiro interno;

jj)

Conceber e propor, em colaboração com a área de

finanças, tarefas, mecanismos e formas de trabalho que proporcionem aos órgãos do INABE

um controlo simultâneo da situação académica e

financeira do bolseiro interno;

£) Conceber e propor procedimentos e mecanismos

de trabalho que permitam a fiabilidade, controlo

e actualização da informação estatística;

h)

Recepcionar, controlar, processar e conservar as

guias de apresentação dos bolseiros internos que

regressem às províncias de origem, após conclusão da formação;

i)

Propor mecanismos e formas de trabalho que visem

um melhor controlo da actividade académica

dos bolseiros internos, em sintonia com as

Províncias e Países que concederem bolsas de

estudo internas;

)) Executar os procedimentos de natureza académica e

técnica em matéria de bolsas de estudo intemas;

k)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

2.

O Departamento de Bolsas de Estudo Intemas, tem a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Gestão de Bolsas de Estudo Internas;

b)

Secção de Acompanhamento e Controlo Estatístico

dos Bolseiros no Interior do País.

3.

O Departamento e as Secções são dirigidos por um

Chefe de Departamento e Chefes de Secção, respectivamente.

Artigo 21.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o Serviço que dirige, controla e executa as actividades no

âmbito financeiro e técnico administrativo do INABE, ao

qual compete:

a)

Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a

triagem e distribuição de toda a correspondência

e documentação enviada ao INABE, bem como

a expedida por este;

b)

Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços

da Instituição;

c)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em

conformidade com as normas e procedimentos

legais em vigor;

d)

Providenciar e assegurar as condições financeiras,

técnicas, materiais e logísticas para a realização

de encontros de trabalho, seminários, cursos e

demais actividades análogas promovidas pelo

INABE;

e)

Assegurar os serviços de recepção, deslocação e

estadia de delegações, responsáveis ou outros

quadros, nacionais e estrangeiros em missão oficial do INABE no interior e no exterior do País;

jj)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção

do pessoal;

£g) Executar as acções referentes ao provimento,

formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;

h)

Velar pela manutenção, controlo e afectação dos

bens materiais e patrimoniais da Instituição;

i)

Cumprir as decisões superiores sobre a política

de compras, adequando a aquisição de bens e

demais despesas à capacidade orçamental estabelecida;

j)

) Assegurar os processos de embarque dos estudantes

bolseiros devidamente autorizados para os locais

de estudo, nos termos do Regulamento Interno;

k)

Acompanhar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento

das obrigações do INABE em matéria de apoio

aos estudantes bolseiros nos termos da legislação em vigor;

1.

Acolher e encaminhar o bolseiro à respectiva

província de origem ou localidade por este

designado por altura do seu regresso definitivo

ao País, após a conclusão da formação;

m)

Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

tem a seguinte estrutura:

a)

Divisão de Recursos Humanos e Serviços de

Secretaria;

b)

Secção de Orçamento, Contabilidade e Património;

c)

Secção de Apoio e Relações Públicas.

3.

A Divisão de Recursos Humanos e Serviços de

Secretaria integra uma Secção de Pessoal e Expediente.

4 O Departamento, a Divisão e as Secções são dirigidas por um Chefe de Departamento, um Chefe de Divisão e

Chefes de Secção, respectivamente.

Artigo 22.º#

Serviços Executivos Externos

1.

Sempre que se justifique, podem ser criadas Secções

de Apoio aos Estudantes Bolseiros no Exterior do País

(SAE) s).

2.

Os responsáveis da estrutura referida no número

anterior do presente artigo, são cooptados preferencialmente dentre os quadros do INABE ou do Órgão de Tutela,

sem prejuízo de o Ministro do Ensino Superior, Ciência e

Tecnologia poder nomear outros que não integrem esses

Serviços, sempre nos termos da lei.

Artigo 23.º#

Serviços Provinciais

1.

Sempre que se justifique, o INABE pode estar representado a nível local por Serviços Provinciais.

2.

A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por Decreto Executivo do Ministro do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal

Artigo 24.º#

Receitas

Constituem receitas do Instituto Nacional de Bolsas

de Estudo as dotações recebidas por transferência do

Orçamento Geral do Estado.

Artigo 25.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto:

a)

O pagamento da bolsa ou complemento de bolsa

aos estudantes bolseiros angolanos e demais

encargos inerentes a estes;

b)

Os encargos com o funcionamento da Instituição;

c)

Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua

manutenção, restauro e conservação do equipamento;

d)

Os encargos de carácter administrativo e outros

específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 26.º#

Património

Constitui património do Instituto, os bens, direitos e

obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas

funções.

Artigo 27.º#

Financiamentos e doações

No âmbito dos protocolos, convénios ou acordos que

se estabeleçam no domínio de bolsas de estudo e da colaboração com base em acordos bilaterais, o INABE pode

beneficiar de financiamentos e doações de entidades nacionais ou estrangeiras, desde que se enquadrem no domínio da

legislação em vigor na República de Angola.

Artigo 28.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do INABE são

os constantes dos Mapas I e II, anexos ao presente estatuto,

do qual são parte integrante.

2.

Para além do pessoal técnico e administrativo, o

INABE pode contratar técnicos e especialistas nacionais ou

estrangeiros, em tempo integral ou parcial, para a realização

de tarefas específicas, observando as normas e procedimentos legais em vigor.

3.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento

de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva,

à medida das necessidades do INABE.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º#

Regulamento interno

Os Órgãos e Serviços do INABE regem-se por

Regulamentos Internos a aprovar nos termos do presente

Estatuto e demais legislação aplicável.

ANEXOI

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 28.º

Grupo de . " N.º de

Direcçã Director Geral 1

Irecção Director Geral-Adjunto 2

Chefe de Departamento 4

Assessor Principal 1

Primeiro Assessor 1

Técnico Assessor 1

Superior Técnico Superior Principal 1

Técnico Superior de 1.º Classe 2

Técnico Superior de 2.º Classe 5

Especialista Principal -

Especialista de 1.º Classe -

Técnico Especialista de 2.º Classe -

Técnico de 1.º Classe 1

Técnico de 2.º Classe 2

Técnico de 3.º Classe 3

Técnico Médio Princ. de 1.º Classe 1

Técnico Médio Princ. 2.º Classe 1

Técnico Médi Técnico Médio Princ. 3.º Classe 2

cenico Medio Técnico Médio de 1.º Classe 3

Técnico Médio de 2.º Classe 4

Técnico Médio de 3.º Classe 5

Oficial Administrativo Principal 1

Primeiro Oficial 1

Segundo Oficial 1

Terceiro Oficial 1

Aspirante 1

Escriturária-Dactilógrafa 2

Tesoureiro Principal

Tesoureiro de 1.º Classe

Tesoureiro de 2.º Classe

Administração Motorista de Pesados Principal

Motorista de Pesados de 1.º Classe

Motorista de Pesados de 2.º Classe

Motorista Ligeiros Principal 1

Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 1

Motorista de Ligeiros de 2.º Classe -

Telefonista Principal

Telefonista de 1.º Classe

Telefonista de 2.º Classe

Auxiliar Administrativo Principal ÇNE"H=

Auxiliar Administrativo de 1.º Classe ÇNE"H=

Auxiliar Administrativo de 2.º Classe Rr"M

Auxiliar — —

Auxiliar de Limpeza Principal

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe

Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe

Operário Qualificado Encarregado

ualifical

Qualificado Operário Qualificado de 1.º Classe

Operário Qualificado de 2.º Classe

Operário não Qualificado Encarregado EM

Qualificado | OPerárionão Qualificado de 1º Classe |U

Qualificado Operário não Qualificado de 1.º Classe

Operário não Qualificado de 2.º Classe EM

Anexo ||

Instituto Naclonal de bolsas de Estudo

DORGANIGRAMA

e

Tokas de Estode Externas € Serviços Gerais Leral (ternas

Serviços de Secrataris

Secção de Secção de Secção de Secção do Seeção de Seeção de Seeção de Steção de

Fala Acomprehamento Fessoal e Orçamento, Apoio e Assessorie Jurídica Tnlormação + Acompanhament bolas de

Exerma ea - Expediente Contabilidade Nelações e Cooperação Hocumeatação ” nTnucirade a

Exteriar e Património Públicas Internacional Imtortor

==

Decreto Presidencial n.º 76/12 n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o

de 4 de Maio : : : :

Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desen- — é alargamento da actividade que o projecto venha a necessivolvimento do país, o Executivo da República de Angola tar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

está empenhado em promover projectos de investimen- ARTIGO 3.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

tos que visam a prossecução de objectivos económicos e interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvisociais de interesse público, nomeadamente a melhoria das pelo Presidente da República.

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas ARTIGO 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do : o

iad | vigor na data da sua publicação.

empresariado angolano; : o

" d ? ' d ' de ' Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

endo em vista a concretização do projecto de minvestii | ção do pro i 28 de Março de 2012.

mento privado denominado “Hotel Términus Lobito”, que :

' Publique-se.

se consubstancia na concepção, construção e a exploração de

uma unidade hoteleira de 4 estrelas no Município do Lobito, Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

Província de Benguela, inserido no Regime Contratual da O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado. =——-

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

nea d) do artigo 120.º do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte: Partes: '

e : : : 1.º — O Estado da República de Angola, neste acto repre-

Artigo 1.º#

E aprovado o projecto de investimento o : : :

as : sentado pela Agência Nacional para o Investimento Privado,

“Hotel Términus Lobito”, no valor de USD 33.075.516,00 ao 4 :

: às milho : i int nos termos da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 7.º da

(trinta : tê milhões, setenta e emeo mi e. TM nentos e Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado)

dezasseis dólares dos Estados Unidos da América), sob o com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, repre-

Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimentoa — sentada pela Presidente do Conselho de Administração,

ele anexo e do qual é parte integrante. Maria Luísa Perdigão Abrantes, com poderes legais e esta-

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o tutários para o acto, adiante designada por «Estado» ou

Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no— «ANIP».

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