Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 75/12
de 4 de Maio
Considerando que a orgânica do Ministério do Ensino
Superior e da Ciência e Tecnologia, prevê no artigo 23.º do
Decreto Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio, o Instituto
Nacional de Bolsas de Estudo como um dos órgãos tutelados;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Bolsas de
Estudo, órgão encarregue de materializar a política nacional
de bolsas de estudos internas e extemas, com vista ao cumprimento das políticas do Executivo no domínio das bolsas
de estudo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de
Bolsas de Estudo, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 22/89, de 27 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Março de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Abril de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE BOLSAS DE ESTUDO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo, adiante
designado INABE, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, encarregue de materializar a política nacional
de bolsas de estudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º, n.º 6, alínea a) e 23.º, ambos do Estatuto
Orgânico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e
Tecnologia, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 70/10,
de 19 de Maio.
Artigo 2.º#
Regime
O INABE rege-se pelo disposto no presente estatuto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Sede
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo tem a sua sede
na Província de Luanda, podendo estar representado nas
demais províncias do País, nos termos deste estatuto e da
demais legislação aplicável.
Artigo 4.º#
Tutela
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é tutelado pelo
Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
Artigo 5.º#
Atribuições
Constituem atribuições do Instituto Nacional de Bolsas
de Estudo:
Conceber propostas sobre a correcta execução e
materialização da política de bolsas de estudo
internas e extemas;
Conceber projectos de protocolos de cooperação
com organizações nacionais e internacionais, em
matéria de bolsas de estudo;
Manter actualizados os dados referentes às necessidades de formação de quadros e técnicos
superiores, tendo em conta as necessidades de
desenvolvimento nacional;
Conceber e desenvolver os mecanismos de
execução da política de apoio psico-social e
académico, a prestar ao estudante bolseiro;
Apoiar a realização de jornadas abertas à comunidade estudantil, em colaboração com outras
estruturas intervenientes, com a participação de
Jovens do ensino médio e do empresariado;
JJ Conceber e propor planos de formação no exterior,
com acções de capacitação técnica ao nível
do mestrado, doutoramento e pós-graduação
profissional ou especializações, com base nas
necessidades do mercado do emprego;
£) Promover seminários, conferências e exposições
entre as instituições de ensino superior e demais
instituições sociais, com vista à adequação dos
currículos aos perfis de saída e absorção dos
quadros pelo mercado de emprego;
Aprovar os relatórios das Secções de Apoio aos
Bolseiros no Exterior;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECCÃOI
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo compreende os
seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Consultivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo compreende os
seguintes Serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Bolsas de Estudo Externas;
Departamento de Bolsas de Estudo Internas;
Departamento de Administração e Serviços Gerais.
SECÇÃO II
Director Geral
Artigo 8.º#
Competência
O Director Geral é o órgão de gestão permanente do
INABE, que responde perante o órgão de tutela pela actividade desenvolvida pelo Instituto e por tudo que ocorra no
âmbito do seu funcionamento.
Compete ao Director Geral:
Dirigir o Instituto e superintender todos os seus
serviços, orientando-os na realização das suas
atribuições;
Garantir a articulação funcional com os serviços
dependentes do organismo de tutela cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a
actividade do INABE;
Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
Propor ao Titular do Órgão de Tutela a nomeação
e exoneração do pessoal do INABE, nos termos
da lei;
Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior e submetê-las ao Conselho Directivo;
Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos
com o parecer do Conselho Fiscal;
£) Garantir e executar os instrumentos de gestão
provisional e os regulamentos internos que se
mostrarem necessários ao funcionamento dos
Órgãos e serviços;
Submeter à aprovação do organismo de tutela os
planos anuais de actividade do Instituto;
Propor superiormente as modificações orgânicas
necessárias ao bom funcionamento do INABE.
O Director Geral é coadjuvado por um ou dois
Directores Gerais Adjuntos.
O Director Geral e os Directores Gerais Adjuntos são
nomeados por Despacho do Ministro do Ensino Superior e
da Ciência e Tecnologia.
Os Directores Gerais Adjuntos exercem as competências consignadas em Regulamento Interno, bem como as
que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
O Director Geral é substituído, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Director Geral Adjunto que ele designar.
SECÇÃO III
Conselho Directivo
Artigo 9.º#
Competência
O Conselho Directivo é o órgão colegial de natureza
deliberativa, que define as grandes linhas de actividade do
INABE, ao qual compete:
£) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os
documentos de prestação de contas do Instituto;
Aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento da actividade do
Instituto, tomando as providências necessárias
para o seu pleno funcionamento;
Propor ao Órgão de Tutela as grandes linhas e os
objectivos do Instituto.
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais Adjuntos;
Chefes de Departamento;
Três vogais designados pelo titular do Órgão de
tutela.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em
três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus
membros.
A convocatória da reunião é feita com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO V
Conselho Consultivo
Artigo 12.º#
Competência
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e apoio, ao
qual compete:
Estudar, analisar e elaborar recomendações e
propostas sobre a política de bolsas de estudo e
demais assuntos com estes relacionados;
Apreciar anualmente o relatório de actividades e
o programa de trabalhos para o ano económico
seguinte;
Prestar a necessária colaboração técnica de modo
permanente e sistemático à Direcção no âmbito
do que lhe compete;
Pronunciar-se sobre as grandes linhas de desenvolvimento do INABE, constantes dos planos de
desenvolvimento plurianuais;
Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas ou que se afigurem compatíveis com a sua
natureza.
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Consultivo integra as seguintes entidades:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais Adjuntos;
Chefe de Gabinete de apoio ao Director Geral;
Chefes de Departamento;
Chefes dos Serviços Provinciais;
JJ Chefes dos Serviços Executivos Extemos;
Representantes de outras estruturas dependentes
ou não do Ministério do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia ou do INABE, a convite
do Director Geral.
Artigo 14.º#
Reuniões
O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que a situação o justificar.
SECÇÃO VI
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da
actividade do INABE, ao qual compete:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
e proposta de orçamento do Instituto;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras de actividade do Instituto;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 16.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o 1.º vogal designados pelo
Ministro das Finanças e o 2.º vogal indicado pelo Ministro
do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de
qualquer dos vogais.
SECÇÃO VII
Serviços de Apoio Técnico e Executivos
Artigo 18.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, encarregue de velar
pelo normal funcionamento do Gabinete do Director Geral,
ao qual compete:
Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director Geral;
Receber, registar e protocolar o expediente que é
destinado a despacho do Director Geral;
Registar, protocolar e encaminhar o expediente
despachado para distintos Órgãos e Serviços do
INABE;
Coordenar as actividades de natureza transversal
decorrentes do normal funcionamento da Instituição;
Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
f Articular com os demais serviços do INABE a
expedição da documentação classificada;
£) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral integra uma
Secção A dministrativa;
O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director é equiparado a Chefe de Departamento e a Secção Administrativa é
dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 19.º#
Departamento de Bolsas de Estudo Externas
O Departamento de Bolsas de Estudo Externas é um
Serviço de natureza executiva, que assegura a coordenação
do processo de atribuição de bolsas para frequência de estudos no exterior do País, ao qual compete:
Garantir que a administração da política de bolsas
de estudo externas se enquadre no contexto das
leis e regulamentos em vigor;
Garantir o cumprimento dos critérios de selecção
de candidatos à bolsa de estudo externa face aos
requisitos exigidos;
Conceber e propor formas, procedimentos e mecanismos de trabalho, que permitam melhorar
o relacionamento funcional com as entidades
nacionais ou estrangeiras que concedem bolsas
de estudo externas;
Proceder à actualização contínua dos ficheiros dos
estudantes bolseiros;
Conceber e propor, em colaboração com a área de
finanças, tarefas, mecanismos e formas de trabalho que proporcionem aos órgãos do INABE
um controlo simultâneo da situação académica e
financeira do estudante bolseiro;
f Criar uma base de dados dos estudantes bolseiros
no exterior do País;
£g) Recepcionar, controlar, processar e conservar as
guias de apresentação dos estudantes bolseiros
angolanos que regressem ao País, após conclusão da formação;
Propor mecanismos e formas de trabalho que
visem um melhor controlo da actividade académica dos estudantes bolseiros angolanos, em
colaboração com os Países hospedeiros e as entidades que concederem bolsas de estudo externas
e nas situações de suspensão ou cancelamento
da bolsa de estudo;
Executar os procedimentos de natureza académica
e técnica em matéria de bolsas de estudo;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
O Departamento de Bolsas de Estudo Externas tem a
seguinte estrutura:
Secção de Gestão das Bolsas de Estudo Externas;
Secção de Acompanhamento e Estatística dos Bolseiros no Exterior.
O Departamento e as Secções são dirigidos por um
Chefe de Departamento e Chefes de Secção, respectivamente.
Artigo 20.º#
Departamento de Bolsas de Estudo Internas
O Departamento de Bolsas de Estudo Internas é um
Serviço de natureza executiva, que assegura a coordenação
do processo de atribuição de bolsas para frequência de estudos no interior do País, ao qual compete:
Garantir que a administração da política de bolsas
de estudo internas se enquadre no contexto das
leis e regulamentos em vigor;
Garantir o cumprimento dos critérios de selecção
de candidatos a bolsa de estudo internas face aos
requisitos exigidos;
Conceber e propor formas, procedimentos e mecanismos de trabalho, que permitam melhorar
o relacionamento funcional com as entidades
nacionais ou estrangeiras que concedem bolsas
de estudo internas;
Propor formas de trabalho que garantam o necessário entrosamento com as estruturas internas
afins nas matérias que se enquadrem nas suas
competências;
Conceber e propor formas e procedimentos que
permitam actualizar e proteger o ficheiro do
bolseiro interno;
Conceber e propor, em colaboração com a área de
finanças, tarefas, mecanismos e formas de trabalho que proporcionem aos órgãos do INABE
um controlo simultâneo da situação académica e
financeira do bolseiro interno;
£) Conceber e propor procedimentos e mecanismos
de trabalho que permitam a fiabilidade, controlo
e actualização da informação estatística;
Recepcionar, controlar, processar e conservar as
guias de apresentação dos bolseiros internos que
regressem às províncias de origem, após conclusão da formação;
Propor mecanismos e formas de trabalho que visem
um melhor controlo da actividade académica
dos bolseiros internos, em sintonia com as
Províncias e Países que concederem bolsas de
estudo internas;
)) Executar os procedimentos de natureza académica e
técnica em matéria de bolsas de estudo intemas;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
O Departamento de Bolsas de Estudo Intemas, tem a
seguinte estrutura:
Secção de Gestão de Bolsas de Estudo Internas;
Secção de Acompanhamento e Controlo Estatístico
dos Bolseiros no Interior do País.
O Departamento e as Secções são dirigidos por um
Chefe de Departamento e Chefes de Secção, respectivamente.
Artigo 21.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o Serviço que dirige, controla e executa as actividades no
âmbito financeiro e técnico administrativo do INABE, ao
qual compete:
Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a
triagem e distribuição de toda a correspondência
e documentação enviada ao INABE, bem como
a expedida por este;
Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços
da Instituição;
Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em
conformidade com as normas e procedimentos
legais em vigor;
Providenciar e assegurar as condições financeiras,
técnicas, materiais e logísticas para a realização
de encontros de trabalho, seminários, cursos e
demais actividades análogas promovidas pelo
INABE;
Assegurar os serviços de recepção, deslocação e
estadia de delegações, responsáveis ou outros
quadros, nacionais e estrangeiros em missão oficial do INABE no interior e no exterior do País;
Assegurar os processos de recrutamento e selecção
do pessoal;
£g) Executar as acções referentes ao provimento,
formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
Velar pela manutenção, controlo e afectação dos
bens materiais e patrimoniais da Instituição;
Cumprir as decisões superiores sobre a política
de compras, adequando a aquisição de bens e
demais despesas à capacidade orçamental estabelecida;
) Assegurar os processos de embarque dos estudantes
bolseiros devidamente autorizados para os locais
de estudo, nos termos do Regulamento Interno;
Acompanhar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento
das obrigações do INABE em matéria de apoio
aos estudantes bolseiros nos termos da legislação em vigor;
Acolher e encaminhar o bolseiro à respectiva
província de origem ou localidade por este
designado por altura do seu regresso definitivo
ao País, após a conclusão da formação;
Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
tem a seguinte estrutura:
Divisão de Recursos Humanos e Serviços de
Secretaria;
Secção de Orçamento, Contabilidade e Património;
Secção de Apoio e Relações Públicas.
A Divisão de Recursos Humanos e Serviços de
Secretaria integra uma Secção de Pessoal e Expediente.
4 O Departamento, a Divisão e as Secções são dirigidas por um Chefe de Departamento, um Chefe de Divisão e
Chefes de Secção, respectivamente.
Artigo 22.º#
Serviços Executivos Externos
Sempre que se justifique, podem ser criadas Secções
de Apoio aos Estudantes Bolseiros no Exterior do País
(SAE) s).
Os responsáveis da estrutura referida no número
anterior do presente artigo, são cooptados preferencialmente dentre os quadros do INABE ou do Órgão de Tutela,
sem prejuízo de o Ministro do Ensino Superior, Ciência e
Tecnologia poder nomear outros que não integrem esses
Serviços, sempre nos termos da lei.
Artigo 23.º#
Serviços Provinciais
Sempre que se justifique, o INABE pode estar representado a nível local por Serviços Provinciais.
A criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por Decreto Executivo do Ministro do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal
Artigo 24.º#
Receitas
Constituem receitas do Instituto Nacional de Bolsas
de Estudo as dotações recebidas por transferência do
Orçamento Geral do Estado.
Artigo 25.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto:
O pagamento da bolsa ou complemento de bolsa
aos estudantes bolseiros angolanos e demais
encargos inerentes a estes;
Os encargos com o funcionamento da Instituição;
Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua
manutenção, restauro e conservação do equipamento;
Os encargos de carácter administrativo e outros
específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 26.º#
Património
Constitui património do Instituto, os bens, direitos e
obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas
funções.
Artigo 27.º#
Financiamentos e doações
No âmbito dos protocolos, convénios ou acordos que
se estabeleçam no domínio de bolsas de estudo e da colaboração com base em acordos bilaterais, o INABE pode
beneficiar de financiamentos e doações de entidades nacionais ou estrangeiras, desde que se enquadrem no domínio da
legislação em vigor na República de Angola.
Artigo 28.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INABE são
os constantes dos Mapas I e II, anexos ao presente estatuto,
do qual são parte integrante.
Para além do pessoal técnico e administrativo, o
INABE pode contratar técnicos e especialistas nacionais ou
estrangeiros, em tempo integral ou parcial, para a realização
de tarefas específicas, observando as normas e procedimentos legais em vigor.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento
de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva,
à medida das necessidades do INABE.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29.º#
Regulamento interno
Os Órgãos e Serviços do INABE regem-se por
Regulamentos Internos a aprovar nos termos do presente
Estatuto e demais legislação aplicável.
ANEXOI
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 28.º
Grupo de . " N.º de
Direcçã Director Geral 1
Irecção Director Geral-Adjunto 2
Chefe de Departamento 4
Assessor Principal 1
Primeiro Assessor 1
Técnico Assessor 1
Superior Técnico Superior Principal 1
Técnico Superior de 1.º Classe 2
Técnico Superior de 2.º Classe 5
Especialista Principal -
Especialista de 1.º Classe -
Técnico Especialista de 2.º Classe -
Técnico de 1.º Classe 1
Técnico de 2.º Classe 2
Técnico de 3.º Classe 3
Técnico Médio Princ. de 1.º Classe 1
Técnico Médio Princ. 2.º Classe 1
Técnico Médi Técnico Médio Princ. 3.º Classe 2
cenico Medio Técnico Médio de 1.º Classe 3
Técnico Médio de 2.º Classe 4
Técnico Médio de 3.º Classe 5
Oficial Administrativo Principal 1
Primeiro Oficial 1
Segundo Oficial 1
Terceiro Oficial 1
Aspirante 1
Escriturária-Dactilógrafa 2
Tesoureiro Principal
Tesoureiro de 1.º Classe
Tesoureiro de 2.º Classe
Administração Motorista de Pesados Principal
Motorista de Pesados de 1.º Classe
Motorista de Pesados de 2.º Classe
Motorista Ligeiros Principal 1
Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 1
Motorista de Ligeiros de 2.º Classe -
Telefonista Principal
Telefonista de 1.º Classe
Telefonista de 2.º Classe
Auxiliar Administrativo Principal ÇNE"H=
Auxiliar Administrativo de 1.º Classe ÇNE"H=
Auxiliar Administrativo de 2.º Classe Rr"M
Auxiliar — —
Auxiliar de Limpeza Principal
Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe
Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe
Operário Qualificado Encarregado
ualifical
Qualificado Operário Qualificado de 1.º Classe
Operário Qualificado de 2.º Classe
Operário não Qualificado Encarregado EM
Qualificado | OPerárionão Qualificado de 1º Classe |U
Qualificado Operário não Qualificado de 1.º Classe
Operário não Qualificado de 2.º Classe EM
Anexo ||
Instituto Naclonal de bolsas de Estudo
DORGANIGRAMA
e
Tokas de Estode Externas € Serviços Gerais Leral (ternas
Serviços de Secrataris
Secção de Secção de Secção de Secção do Seeção de Seeção de Seeção de Steção de
Fala Acomprehamento Fessoal e Orçamento, Apoio e Assessorie Jurídica Tnlormação + Acompanhament bolas de
Exerma ea - Expediente Contabilidade Nelações e Cooperação Hocumeatação ” nTnucirade a
Exteriar e Património Públicas Internacional Imtortor
==
Decreto Presidencial n.º 76/12 n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o
de 4 de Maio : : : :
Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desen- — é alargamento da actividade que o projecto venha a necessivolvimento do país, o Executivo da República de Angola tar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
está empenhado em promover projectos de investimen- ARTIGO 3.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
tos que visam a prossecução de objectivos económicos e interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvisociais de interesse público, nomeadamente a melhoria das pelo Presidente da República.
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas ARTIGO 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do : o
iad | vigor na data da sua publicação.
empresariado angolano; : o
" d ? ' d ' de ' Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
endo em vista a concretização do projecto de minvestii | ção do pro i 28 de Março de 2012.
mento privado denominado “Hotel Términus Lobito”, que :
' Publique-se.
se consubstancia na concepção, construção e a exploração de
uma unidade hoteleira de 4 estrelas no Município do Lobito, Luanda, aos 18 de Abril de 2012.
Província de Benguela, inserido no Regime Contratual da O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado. =——-
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
nea d) do artigo 120.º do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte: Partes: '
e : : : 1.º — O Estado da República de Angola, neste acto repre-
Artigo 1.º#
E aprovado o projecto de investimento o : : :
as : sentado pela Agência Nacional para o Investimento Privado,
“Hotel Términus Lobito”, no valor de USD 33.075.516,00 ao 4 :
: às milho : i int nos termos da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 7.º da
(trinta : tê milhões, setenta e emeo mi e. TM nentos e Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado)
dezasseis dólares dos Estados Unidos da América), sob o com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, repre-
Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimentoa — sentada pela Presidente do Conselho de Administração,
ele anexo e do qual é parte integrante. Maria Luísa Perdigão Abrantes, com poderes legais e esta-
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o tutários para o acto, adiante designada por «Estado» ou
Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no— «ANIP».
