Preâmbulo
Decreto n.º 31/97 ——
de 2 de Maio ESTATUTO DA TAAG, LINHAS
Considerando que & empresa Linhas Aéreas de Angola- AÉREAS DE ANGOLA
-U.E.E. é uma empresa do Estado criada por força do Decreto
nº 15/80; Pres por "ora CAPÍTULOTI
? Disposições Gerais
Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro esta- ARTIGO 1.º
belece um novo regime jurídico para as empresas do Estado, (Denominação)
que passam a designar-se por empresas públicas; 1. Linhas Aéreas de Angola, abreviadamente designada
. por TAAG, E.P., é uma empresa pública de grande dimen-
Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa empre- - são dotada de personalidade jurídica, vegendo-se petos princfsa; pios de autonomia admirfistrativa, financeira, patrimonial e
a . de gestão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do — > Tendo em conta a sua vocação internacional, a empreartigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional poderá ser designada por ANGOLA AIRLINES.
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 2.º#
Attigo 1.º — É aprovado o estatuto da empresa Linhas (Regime jurídico)
Aéreas de Angola, empresa pública, abreviadamente designa- ATAAGEaem ; :
presa de bandeira da República de Ángoda por TAAG, E.P., anexo ao presente decreto e dele sendo la e rege-se pelo presente estatuto, pelas normas compleparte gnt id iss 5 mMentares de execução, pela legislação aplicável às empresas
. Art. eo As dúvidas = omis es que sus citarem na públicas & em caso omisso, pelas normas de direito privado
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas em vigor no país.
por decreto executivo do Ministro dos Transportes. :
Art, 32 — É revogada toda a legislação que contrarie o (Sea ARTIGO a es
disposto no presente diptoma. e e representações)
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da 1. A TAAG tem a sua sede em Luanda, na Rua da Missua publicação. são n.º 123 pode, por deliberação do Conselho de Adminis-
ção, criar e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações
ou qualquer outro tipo de representação, no país ou no
estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços
técnicos e administrativos, de açordo com as necessidades da
sua actividade,
A abertura de representações no estrangeiro deve ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e
com prévio consentimento da tutela,
ARTIGO 4º?
(Objectivo sockal)
A TAAG tem por objecto principal o transporte aéreo
de passageiros, carga e correio, bem como à prestação dos
serviços & à realização das operações comerciais, industriais e
financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a refetida actividade.
À empresa pode exercer actividades complementares
Ou acessórias ao transporte aéreo Ou quaisquer outras,
Industriais ou comerciais, por decisão do seu Conselho de
Administração,
A TAAG pode, na prossecução dos seus fins e por
decisão do Conselho de Administração construir novas
empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de
empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que
possível deter capital maioritário.
À empresa pode, nos termos da Jegislação em vigor e
por decisão do Conseiho de Administração, estabelecer com
entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e
cooperação que melhor possibilitem à realização do seu
objecto social.
Sem prejuízo da legislação em vigor pode a TAAG,
por decisão do Conselho de Administração, transferir no todo
Ou em parte, para algumas empresas em que detenha a
totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das
actividades constantes do seu objecto social
ARTIGO Sº
(Caplts] estatutário)
O capital estatutário da TAAG é fixado em Kwanzas
Reajustados equivalentes a USD 56 000 000.00 Podendo ser
reforçado com dotações de Estado e por incorporação de reservas, nomeadamente de revaliações do activo mobilizado,
2, Às alterações do capital estatutário serão publicadas na
CAPÍTULO 11
Organização e Funcionamento
SECÇÃO]
(Disposições preluminares)
Artigo 6.º#
Discriminação e responsabibdade dos órgãos
1 São órgãos sociais da empresa”
o Conselho de Administração:
o Conselho Fiscal.
O Conselho de Administração é o órgão de gestão da
empresa e responde perante o Governo pela gestão da empresa sem prejuízo da Tesponsabitidade civil em que os seus
membros se constituam perante 2 empresa ou perante terceiros e da responsabi!tidade criminal em que mncorram.
O Conselho Fiscal é 9 órgão de fiscalização da empresa.
SECÇÃO 11
(Conselho de Adnminisiração)
ARTIGO 7,º
(Composição)
O Conselho de Adminisíração será constituído por
cinco Administradores, nomeados pelo Conselho de Ministros. sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e dos
Transportes
2, Um dos Administradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto de
nomeação.
3 Quando se verifique o Impedimento por mais de
45 das de um membro do Conselho de Administração, este
poderá cooptar o seu substituto dentre os Directores da
empresa. enquanto durar o impedimento ou até que se verifique à sua substituição por nomeação do Conselho de
Ministros.
ARTIGO 8?
(Competência do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é investido dos mais
amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais
serão exercidos tendo por limites à lei € 98 estatutos
Cabe ao Conselho de Administração o exercício de
todos os poderes necessários para assegurar a gestão é o
desenvolvimento da empresa e administração do seu património.
3 Cabe especialmente ao Conselho de Administração,
sem prejuízo dos poderes da tutela
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da
empresa,
aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e
plurianvais, os orçamentos anuais e respectivemente alterações ou actualizações;
€) gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
representar a empresa em juízo e fora dela, activa e
passivamente bem como confessar, desistir ou
transigir em quaisquer acções,
€) aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à
homologação das entidades competentes,
aprovar à organização técnica e administrativa dos
regulamentos interno e demais normas de funcionamento interno da empresa,
£) aprovar a participação ou associação com outras
Empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, n1o5 termos da
legislação em vigor,
deliberar sobre o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa, bem como sobre a criação ou extensão de
quaisquer formas de representação social e definir
OS respectivos poderes,
aprovar à aquisição e à alienação de bens e partrcipações financeiras quando as mesmas não estejam
Previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro
dos limites estabelecidos pela lei e pelos presentes
estatutos;
aprovar as normas relativas ao pessoal,
nomear, reconduzir ou exonetar os responsáveis da
empresa;
submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do
Ministro das Finanças os actos que, nos termos da
Jei ot estatutos devem ser,
aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como
submeter à aprovação das entidades competentes as
propostas de preços que devam ser superiormente
fixados,
decidir sobre à contratação de empréstimos de curto,
médio ou longo prazo,
constituir mandatários com os poderes que julgar
convenientes.
Artigo 9.º#
Delegação de poderes
O Conselho de Administração poderá, dentro dos limites legais, delegar algumas competências em um ou mais
dos seus membros, através de:
designação de Administradores-Delegados,
constituição de comissões executivas;
procuração para actos específicos.
À delegação de poderes previsto no número anterior
não prejudica o direito à avocação da competência delegada
pelo Conselho de Administração,
Artigo 10.º#
fPresidente)
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
representar a empresa,
coordenar a actividade do Conselho de Administração,
convocar e dirigir as respectivas reuniões;
€) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e em particular, velar pela
execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
) assegurar as relações com o Governo,
€) exercer os poderes que o Conselho de Administração
nele delegar.
Artigo 11.º#
Pelouros
Os membros do Conselho de Administração exercem o
seu mandato, sendo-lhes atribuídos a Direcção de Pelouros,
torrespondentes à uma ou mais áreas de actividades da
empresa, por forma a permitir a necessária descentralização
À direcção executiva de pelouros mencionada no nmero anterior será efectuada mediante a delegação pelo
Conselho de Administração de poderes que entenda necessário
para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do
directo de avocação de competências delegadas
3, Poderá ainda o Conselho de Administração decidir pela
delegação de poderes a qualquer dos seus administradores por
comissões executivas ot por procuração para actos específicos, de que constem os poderes delegados, quando a situação Se impuser
997 249
Artigo 12.º#
Reuniões do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne ordinariamente
lima vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou à requerimento da maioria dos seus membros.
As deliberações do Conselho de Administração só poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus membros
em exercício,
3 Às reuniões do Conselho de Administração poderão
estar presentes outras entidades especialmente convidadas
para o efeito, mas sem direito à voto. Compete ao Conselho
de Administração decidir sobre as pessoas à convidar
Às reuniões do Conselho de Administração poderão
Igualmente assistir os membros do Conselho Fiscal.
Os membros do Conselho de Administração têm o
dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no
Conselho, bem como as suas deliberações com a classificação de confidencial, conservando a documentação em
lugar seguro.
Artigo 13.º#
Mado de obrigar à empresa
1 À empresa, vincula-se perante terceiros. pelos actos
praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou
por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro
dos poderes fixados nos respectivos estatutos.
À empresa, obriga-se pelas assinaturas de:
pela assinatura de dois membros do Conselho de
Administração, que devem integrar a comissão
executiva, quando exista;
pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para à prática de determinado acto;
pela assinatura de mandatário constituído no âmbito
do correspondente mandato.
Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura
de um administrador,
4, Os mandatos serão constituídos pela empresa com
prazo de validade não superior a um ano em cada caso,
EXCEDIO NO Caso de mandatos forense.
Artigo 14.º#
Respamnsabilldedes dos Administradores
Os Administradores da empresa, respondem civilmente
perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões
praticadas com preterição dos deveres legais ou estatutários,
salvo se provarem que procederam sem culpa,
2 Os Administradores são responsáveis pela vigilância
geral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes
de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e
consequentemente pelos prejuízos causados por actos ou
omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da
Intenção de ou pratiçar, não provoquem imediata intervenção
do Conselho de Administração pata tomar às medidas adequadas.
3 O parecer do Conselho Fiscal não exonera de responsabilidade 08 Administradores.
4 O disposto nos números anteriores não prejudica a
responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente
Incorram os gestores da empresa.
Artigo 15.º#
Remuneração dos Administradores
1, À remuneração dos membros do Conselho de Administração da empresa, será fixada por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças € dos Transportes.
2, Os Ministros das Finanças e dos Transportes poderão
fixar remunerações acessórias para os membros do Conseiho
de Administração, em função dos resultados da empresa.
SECÇÃO 1)
Conselho Fiscal
ARTIGO 16º?
(Compauskão do Cosselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por três membros,
nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
e dos Transportes,
2, Um dos membros do Conselho será o presidente, cuja
designação constará do acto de nomeação
As gratificações à atribuir 08 membros do Conse,ho
Fiscal, à ser suportadas pelo Orçamento Geral do Estado
serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros de tutela e
das Finanças.
Artigo 17.º#
Compatência do Conselho Fisc!
1 Compete ao Conselho Fiscal
hiscalizar a geslão € o cumprimento das normas teguladoras da actividade da empresa,
emulir pareceres sobre os documentos de prestação de
contas da empresa designadamente o relatorio de
contas do exercício;
€) examinar a contabilidade da empresa e proceder a verrficação dos valores patrimoniais;
participar aos órgãos competentes as irregularidades de
que tenham conhecimento,
€) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse
para a empresa
2 O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
tesponsabilidade, por auditores externos contratados para o
efeito pela empresa
ARTIGO 18º?
fReuadões do Conselho Fiscal)
1 O Conselho Fisca! reúne ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
presidente, por sua Iniciativa ou a solicitação fundamentada
de qualquer dos vogais.
Nas suas ausências ou impedimentos, 5 Presidente do
Conselho Fiscal será substituído por um membro do
Conselho por si designado
O Conselho Fiscal reunirá com o Conselho de Admimustração mediante solicitação do seu presidente
Artigo 19.º#
fAncompatibilidades)
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa”
Os que exerçam funções de gestão da empresa ou às
tenha exercido nos últimos dois anos,
os que prestem serviços remunerados, com carácter
permanente na empresa,
os que exerçam funções em empresas ou sociedades
concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
Imbidos do exercício de funções públicas,
€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta, de pessoas
impedidas nos termos das alíneas q), D) e o).
À superventência de alguns motivos wdicados no
número anterior implica caducidade da nomeação,
3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal!
da empresa para o exercício de funções de dirigente, implica
a caducidade da sua anterior nomeação como membro do
Consetho Fiscal da empresa
ARTIGO 20*
(Poderes)
Para o desempenho estrito das funções, podem os
membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente;
obter dos serviços competentes a apresentação para
exame & verificação, os livros, registos é outros
documentos da empresa, bem como verificar as
existências de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, Ktulos. mercadorias & outros bens.
obter do órgão de gestão da empresa ou de qualquer
dos seus membros, informações ou esclarecrmentos sobre a actividade e funcionamento da
empresa ou sopre qualquer dos seus negócios,
solicitar à terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa, as informações de
que necessitem para o esclarecimento dessas operações,
assistir, sempre que o julguem conveniente, as reumões do Conselho de Administração
Artigo 21.º#
Deveres
1 Constituem deveres gerais dos membros do Conseiho
Fiscal
exercer uma fiscalização consciente e imparcial,
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontrem constituídas de participar as autoridades
competentes os factos ilícitos de que tenham
conhecimento,
informar ao Conselho de Administração sobre todas as
verificações, fiscalizações e deligências que tenham
ferio e sobre os seus resultados,
informar ao Ministério das Finanças e ao Ministério
dos Transportes sobre todas as irregularidades e
inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos
que tenham obtido,
participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às
reuniões conjuntas para que sejam convocadas ou
em que se apreciem as contas do exercício.
2 E proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo a
autorização expresta e escrita, à divulgação de segredos
comerciais ou industriais da empresa de que tenham tornado
conhecimento no desempenho das suas funções
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
Artigo 22.º#
Intervenção
À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
órgãos competentes nos termos dos artigos 29%, 30º, 31.º e
32º da Lei n 2 9/95, de 15 de Setembro
ARTIGO 23*
(Tuiela)
O exercício da aclividade de orientação e controlo pelo
Ministério dos Transportes e compreende os seguimtes pode-
Tes:
4 fixar os objectivos estratégicos para a actividade da
empresa € o enquadramento geral no qual ela se
deve desenvolver, de modo à assegurar à sua
harmonização com as políticas globais e sectoriais
do Governo e com o planeamento macro-económico nacional,
regulamentar o exercício da actividade do ramo, a que
& empresa se deve suboráinar e fiscalizar o seu
cumprimento,
€) pronunciar-se sobre os planos e orçamentos plu-
Tianvais da empresa,
analisar as informações técnicas, económicas e finan-
Ceiras, sobre a actividade da empresa, prestadas
regularmente por esta e tomar as medidas adequadas
hos termos da legislação aplicável
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimunial e Financeira
SECÇÃO [
(Gestão Patramonias)
Artigo 24.º#
Patrimónto
1 O património da empresa é constituído pela untversalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos
ou contraídos para ou no exercício da sua actividade
2 À empresa administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lex
3 À empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que
integram o seu património e ainda o dos bens do Estado que
estejam afectos a sua aclividade, devendo proceder a respectiva reavaliação anual
SECÇÃO ll
(Gestão Financeurx)
Artigo 25.º#
Pruscípios de gestão
1 À gestão da empresa deverá ser conduzida por forma à
compatibilizar a política económica e social do Estado com a
viabilização técnica, económica e financeira da empresa
? Na orientação da gestão da empresa serão observados,
nomeadamente os seguintes princípios
997 251
objectivos económicos-financeiros de médio prazo
fixados no contrato-plano com o Estado;
auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado, por razões de ordem política imponha
à prática de preços fixados ou imponha objectivos
sociais não economicamente rentáveis para a
empresa,
os investimentos a realizar pela empresa deverão
subordinar-se a centérios de decisão empresarial
nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade,
período de recuperação do capital mvestido e grau
de risco, excepto quando se trate de investimentos
Públicos suportados pelo Estado que obedecerão o
Tegime previsto por je: e tenha sido estabelecido
pelo Estado critérios a adoptar.
os recursos financeiros da empresa deverão ser adequados à natureza dos activos à financiar,
€) a estrutura financeira de empresa deverão ser adequados
à natureza dos activos a finançiar,
Do processo produtivo da empresa deverá ser melhorado
constantemente, garantindo a melhoria sistemática
da qualidade dos serviços prestados € a produtividade
3 Sempre que a empresa seja forçada a praticar preços
abaixo dos custos ou seja obrigada à prosseguir objectivos
SOCIAIS Mas não viáveis economicamente para à empresa, o
Estado concederá um subsídio orçamental para cobertura do
diferencial ou subsidiará os referidos preços
Artigo 26.º#
Instrumentos te gestão
À gestão económica e financeira da empresa é garantida
através dos seguintes instrumentos de gestão previsional
planos e orçamentos plurtantais,
contrato-plano,
planos e orçamentos anuais,
relatórios e contas de actividade adaptados às caracte-
Trísticas da empresa € às necessidades do seu
acompanhamento.
ARTIGO 37?
(Plano de uctivutade e orçamentos plunannais)
1 Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a
seguir pela empresa, devendo ser 1evistos Sempre que as
circunstâncias o justifiquem
2 Os planos finançeiros plurranuais incluirão, sem pre-
juizo de outros elementos que as especificidades da actividade
e as exigências da gestão recomendarem, o seguinte
o programa de investimentos & respectivas fontes de
financiamento,
a conta previsional de exploração e o balanço cambial
previsional,
€) à projecção da dívida mferna e externa
3 Os planos e orçamentos pluriantais devem ser revis-
tos sempre que às circunstâncias o justifiquem
Artigo 28.º#
tContrato-plano)
1 Com vista a assegurar a execução das obrigações
impostas a empresa por razões de order social e política,
Gesignadamente a garantia de áreas de exploração de serviços
deficitários, poderão ser estabelecidos acordos entre 0 Estado
€ & empresa com base em contrato-plano.
Os contratos-plano serão subscritos entre o Conselho
de Administração representado por dois Administradores para
e efeito mandatados e o Estado representado pelos Ministros
das Finanças e dos Transportes e vigorará por um período de
UM ano.
Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, o
contrato-plano define;
os princípios objectivos e metas a serem atingidos
pela empresa no período concernente,
os pressupostos e eventiais condições e garanttas à
serem providas pelo Governo;
os condicionalismos à impor pelo Governo à activi-
dade da empresa, quando for caso disso;
as principais orientações estratégicas a serem seguidas
pela empresa,
€) às regras de fixação de preços relativamente aos
serviços prestados em regime de moncopótio;
fa forma de aplicação de resultados:
£) as formas de financiamento da empresa, quando for
caso disso;
os principais indicadores de gestão e desempenho e as
formas de controlar esses indicadores,
os critérios de apreciação dos resultados de gestão
O Conselho de Administração apresentará antalmente
até 31 de Janeiro do àno seguinte, sos Ministros dos
Transportes e das Finanças, o balanço com o nível de
realização do contrato-plano
Artigo 29.º#
Plano é orçamento aesal
Para cada ano económico a empresa preparará, com a
devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de
actividades e orçamento, os quais serão organizados respeitando as directivas que disciplinarem à apresentação de
planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos
necessários para facilitar à descentralização de responsabilldades e permitir um adequado controlo de gestão.
Os projectos de plano e orçamento anuais a que se
refere o número anterior, serão elaborados com respeito pelos
Pressupostos macro-económicos e demais orientações de
política económica global e sectorial, formuladas pelo
Governo e deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal antes
da sta aprovação,
O Conselho de Administração deverá promover as
alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que
circunstâncias ponderosas as imponham.
Artigo 30.º#
(Relatórios e contas de actividades;
1 O relatório de contas deverá conter uma exposição
clara e fiel sobre a evolução das actividades € a situação da
Smpresa
O relatório e contas de actividade deverá incluir nomeadamente o seguinte:
à evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios
em que a empresa desenvolve actividade,
apreciação da conta de exploração;
implementação do programa de investimentos,
os factos relevantes ocorridos no exercício;
€) evolução previsível da empresa;
fi indicadores estatísticos.
Artigo 31.º#
Prestação de contar
1 Anuaimente, com referência a 31 de Dezembro de cada
ano, serão elaborados 05 seguíntes documentos de prestação
de contas:
retatório do Conselho de Administração;
balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração da origem e aplicação de fundos,
proposta de aplicação de resultados do exercício,
parecer do Conselho Fiscal
2, Os documentos à que se refere o número anterior,
serão comptementados com outros elementos de interesse
para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do
plano de actividades e do orçamento anual;
€) ouiros indicadores significativos das actividades e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal até 3D de Março e
aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março
do ano seguinte, 4o que dizem respeito
4 O relatório e contas serão apresentados para homoiogação da tutela até 10 de Ábrii, considerando-se aprovado se,
até 16 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em
contrário
Artigo 32.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa;
as receitas resultantes da sua actividade;
os rendimentos de bens próprios;
+) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
o produto da alienação de bens que integram o seu
património e da constituição de direitos sobre eles;
€) as doações, herança ou legados que lhe sejam destinados;
fi quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei
ou contrato, devem pertençer-lhe.
Artigo 33.º#
Afectação de lucros
1 Dos lucros da empresa será constituída uma provisão
pata o pagamento dos impostos que incidanm sobre eles.
2 O remanescente acrescido de eventuais lucros que ha-
Jam transitado de exercícios anteríores deverá ser repartido da
seguinte forma"
constituição de reserva legal de 10%;
findo de investimento;
€) fundo social,
1 SÉRIE — N.º 21 — DE 2 DE MAIO DE 1
entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como
Proprietário da empresa;
atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores a
título de comparticipação nos Jucros
Cabe so Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação dos
lucros a que se refere as alíneas d) e e) do número anterioz
bem como a criação de outras reservas e fundos que se
reputar necessários.
CAPÍTULO V
Trabalhadores
Artigo 34.º#
fReglme jurídico)
À empresa estabelecerá com os seus trabalhadores
contratos de trabalho de acordo com à jegisiação aplicável e
os acordos colectivos de trabalhos tendo em conta as
Capacidades e as necessidades da empresa, de modo a
promover a captação e o constante desenvolvimento dos
trabaihadores nacionais.
O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obri-
Bações, regalias é perspectivas de desenvolvimento técnico-
“profissional, designadamente as condições que orientem à
admissão, suspensão e exoneração, salários. bonus e outras
remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões
de política de recursos humanos, constarão de regulamentos
próprios a aprovar pelo Conselho de Administração
Artigo 35.º#
Formação profissional
À empresa, organiza e desenvolve acções de formação
profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e novas técnicas e
métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna
e à mobilidade funcional dos trabalhadores.
?2. À empresa promove também acções de formação para
às trabalhadores estagiários em processo de integração na
empresa.
3 A empresa poderá promover a formação mediante à
concessão de bolsas de estudo no jntertor ou no exterior do
país, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração.
4 Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza
os Seus próprios meios é recorre ou associa-se, caso seja
necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 36.º#
Participação ne gestão
À participação dos trabalhadores na gestão da empresa é
assegurada por uma Comissão Consultiva com poderes
delegados pela assembleia de trabalhadores.
Os trabalhadoes da TAAG serão representados na
Comissão Consultiva de Trabalhadores na proporção de um
representante para cada cem trabalhadores.
3 Às estruturas da empresa localizadas nas províncias em
Quetenham menos de cem trabalhadores terão direito a um
representante
4 À Comissão Consultiva de Trabalhadores cabe em
especial pronunciar-se sobre
OS projectos de plano e orçamento da empresa;
997 253
o grau de realização do respectivo plano,
o grau de produtividade, disciplina e assidutdade dos
trabalhadores;
dj as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;
o cumprimento da legislação laboral e dos acordos
colectivos de trabalhos;
Dos conflitos taborais;
£) outras questões que o Conselho de Administração ou a
estrutura sindica! decidam submeter a sua apreciação.
5 O Conselho de Administração, em colaboração cem a
cobertura sindical, competente estabelecerão o regulamento
interno da Comissão Consultiva de Trabalhadores
Artigo 37.º#
Comlssão de serviço
1 Podem exercer funções na empresa, em comissão de
serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras
empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao
seu quadro de origem, considerando-se todo o período de
comissão como serviço prestado nesse quadro,
2 Os trabalhadores da empresa, poderão igualmente exercer funções no Estado ou novtras empresas públicas, em
comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao
seu quadro de origem.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 38.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da empresa têm a
duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes,
2 Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva
substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 39.º#
Comvacatória
1 Para às reuniões dos órgãos da empresa deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em
Exercício
2 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que"
tenham recebido ou assinado a convocatória,
tenham assinado à qualquer reunião anterior em que,
na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora
da reunião,
tenham sido avisados por qualquer forma acordada,
compareçara à reunião.
3 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros, para as reuniões ordinárias, que tenham lugar em
dras € horas pré-estabelecidos.
De todas as reuniões serão lavradas actas. em livros
próprios, que serão assinados por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão
os assuntos discutidos,
a súmula das discussões.
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam
ARTIGO 40?
(Deliberações)
Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente
na presença da maioria dos seus membros em exercício
2, Às deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir,
voto de qualidade, em caso de empate na votação.
3, Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assunto em que tenham por conta própria ou de terceiros,
interesse em conflito com à empresa,
ARTIGO 41?
(Responsabilidade perante terceiros)
À empresa responde civilmente perante terceiros pelos
actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos
mesmos termos em que os comitentes respondem pelos
a6tos ou emissões dos Comissários, nos termos da lei geral.
2, Pelas obrigações da empresa, responde apenas o seu
património,
Artigo 42.º#
Conservação de arquivo
À empresa conservará em arqiuvo, pelo pleno prazo de
dez anos os elementos da sua contabilidade principal e a
correspondência, podendo os restantes elementos serem
inutilizados mediante autorização do Ministro dos Fransportes, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou
elaboração
Os documentos e livros que devem conservar-se em
arquivo, bem como à correspondência referida no número
anterior, poderão ser micro-filmados, devendo os micro-
-filmes serem autenticados com a assinatura de um responsável nomeado pelo Conselho de Administração e os
originais serem inutilizados após autorização expressa do
emselho de Administração e ter sido lavrado um auvio de
inutilização.
O E SFT — 2006 -
As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos
micto-filmes que os produzem.
Artigo 43.º#
Auditoria internas
1 Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das
actividades da empresa em geral, haverá serviço de Auditoria
Interna, constituído por técnicos especializados, o qual
exercerá um controlo permanente das actividades financeiras e
registos da empresa de acordo com os princípios legais
aplicáveis,
2, À Auditoria Interna submeterá, obrigatoriamente, aos
Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal.
relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
bj relatórios pontuais sobre quaisquer anormalidades
verificadas
Artigo 44.º#
Serviços mínimos
Em caso de greve, os trabalhadores da empresa são
obrigados de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91, a
garantir os serviços mínimos de interesse público.
Artigo 455.º#
Resolução de Utígios
Compete aos tribunais o julgamento de Hitígios em que
seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da
responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade
dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa,
Em alternativa ao previsto no n.º 1, a empresa pode
utilizar a via arbitral para a resolução de btígios
O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jost EDuARDO DOS SANTOS.
TN-UEE- 57
