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Decreto n.º 31/97

Decreto n.º 31/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 21 de 2 de Maio de 1997
Data
02/05/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 275/18 — Transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com o Estatuto de Empresa de Domínio Público, que passa a Denominar-se «TAAG - Linhas Aéreas de Angola, Sociedade Anónima», ou abreviadamente «TAAG, S.A.», «TAAG» ou «Angola Airlines», artigo 16.º«É revogado o Decreto n.º 31/97, de 2 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 21 de 2 de Maio de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da 1. A TAAG tem a sua sede em Luanda, na Rua da Missua publicação. são n.º 123 pode, por deliberação do Conselho de Adminis-
  4. Art. 6.ºDiscriminação e responsabibdade dos órgãos
  5. Art. 9.ºDelegação de poderes
  6. Art. 10.º
  7. Art. 11.ºPelouros
  8. Art. 12.ºReuniões do Conselho de Administração
  9. Art. 13.ºMado de obrigar à empresa
  10. Art. 14.ºRespamnsabilldedes dos Administradores
  11. Art. 15.ºRemuneração dos Administradores
  12. Art. 17.ºCompatência do Conselho Fisc!
  13. Art. 19.º
  14. Art. 21.ºDeveres
  15. Art. 22.ºIntervenção
  16. Art. 24.ºPatrimónto
  17. Art. 25.ºPruscípios de gestão
  18. Art. 26.ºInstrumentos te gestão
  19. Art. 28.º
  20. Art. 29.ºPlano é orçamento aesal
  21. Art. 30.º
  22. Art. 31.ºPrestação de contar
  23. Art. 32.ºReceitas
  24. Art. 33.ºAfectação de lucros
  25. Art. 34.º
  26. Art. 35.ºFormação profissional
  27. Art. 36.ºParticipação ne gestão
  28. Art. 37.ºComlssão de serviço
  29. Art. 38.ºMandatos
  30. Art. 39.ºComvacatória
  31. Art. 42.ºConservação de arquivo
  32. Art. 43.ºAuditoria internas
  33. Art. 44.ºServiços mínimos
  34. Art. 455.ºResolução de Utígios

Preâmbulo

Decreto n.º 31/97 ——

de 2 de Maio ESTATUTO DA TAAG, LINHAS

Considerando que & empresa Linhas Aéreas de Angola- AÉREAS DE ANGOLA

-U.E.E. é uma empresa do Estado criada por força do Decreto

nº 15/80; Pres por "ora CAPÍTULOTI

? Disposições Gerais

Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro esta- ARTIGO 1.º

belece um novo regime jurídico para as empresas do Estado, (Denominação)

que passam a designar-se por empresas públicas; 1. Linhas Aéreas de Angola, abreviadamente designada

. por TAAG, E.P., é uma empresa pública de grande dimen-

Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa empre- - são dotada de personalidade jurídica, vegendo-se petos princfsa; pios de autonomia admirfistrativa, financeira, patrimonial e

a . de gestão.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do — > Tendo em conta a sua vocação internacional, a empreartigo 110.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional poderá ser designada por ANGOLA AIRLINES.

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 2.º#

Attigo 1.º — É aprovado o estatuto da empresa Linhas (Regime jurídico)

Aéreas de Angola, empresa pública, abreviadamente designa- ATAAGEaem ; :

presa de bandeira da República de Ángoda por TAAG, E.P., anexo ao presente decreto e dele sendo la e rege-se pelo presente estatuto, pelas normas compleparte gnt id iss 5 mMentares de execução, pela legislação aplicável às empresas

. Art. eo As dúvidas = omis es que sus citarem na públicas & em caso omisso, pelas normas de direito privado

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas em vigor no país.

por decreto executivo do Ministro dos Transportes. :

Art, 32 — É revogada toda a legislação que contrarie o (Sea ARTIGO a es

disposto no presente diptoma. e e representações)

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da 1. A TAAG tem a sua sede em Luanda, na Rua da Missua publicação. são n.º 123 pode, por deliberação do Conselho de Adminis-

ção, criar e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações

ou qualquer outro tipo de representação, no país ou no

estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços

técnicos e administrativos, de açordo com as necessidades da

sua actividade,

2.

A abertura de representações no estrangeiro deve ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e

com prévio consentimento da tutela,

ARTIGO 4º?

(Objectivo sockal)

i.

A TAAG tem por objecto principal o transporte aéreo

de passageiros, carga e correio, bem como à prestação dos

serviços & à realização das operações comerciais, industriais e

financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a refetida actividade.

2.

À empresa pode exercer actividades complementares

Ou acessórias ao transporte aéreo Ou quaisquer outras,

Industriais ou comerciais, por decisão do seu Conselho de

Administração,

3.

A TAAG pode, na prossecução dos seus fins e por

decisão do Conselho de Administração construir novas

empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de

empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que

possível deter capital maioritário.

4.

À empresa pode, nos termos da Jegislação em vigor e

por decisão do Conseiho de Administração, estabelecer com

entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e

cooperação que melhor possibilitem à realização do seu

objecto social.

5.

Sem prejuízo da legislação em vigor pode a TAAG,

por decisão do Conselho de Administração, transferir no todo

Ou em parte, para algumas empresas em que detenha a

totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das

actividades constantes do seu objecto social

ARTIGO Sº

(Caplts] estatutário)

1.

O capital estatutário da TAAG é fixado em Kwanzas

Reajustados equivalentes a USD 56 000 000.00 Podendo ser

reforçado com dotações de Estado e por incorporação de reservas, nomeadamente de revaliações do activo mobilizado,

2, Às alterações do capital estatutário serão publicadas na

CAPÍTULO 11

Organização e Funcionamento

SECÇÃO]

(Disposições preluminares)

Artigo 6.º#

Discriminação e responsabibdade dos órgãos

1 São órgãos sociais da empresa”

4.

o Conselho de Administração:

b)

o Conselho Fiscal.

2.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão da

empresa e responde perante o Governo pela gestão da empresa sem prejuízo da Tesponsabitidade civil em que os seus

membros se constituam perante 2 empresa ou perante terceiros e da responsabi!tidade criminal em que mncorram.

3.

O Conselho Fiscal é 9 órgão de fiscalização da empresa.

SECÇÃO 11

(Conselho de Adnminisiração)

ARTIGO 7,º

(Composição)

1.

O Conselho de Adminisíração será constituído por

cinco Administradores, nomeados pelo Conselho de Ministros. sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e dos

Transportes

2, Um dos Administradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto de

nomeação.

3 Quando se verifique o Impedimento por mais de

45 das de um membro do Conselho de Administração, este

poderá cooptar o seu substituto dentre os Directores da

empresa. enquanto durar o impedimento ou até que se verifique à sua substituição por nomeação do Conselho de

Ministros.

ARTIGO 8?

(Competência do Conselho de Administração)

1.

O Conselho de Administração é investido dos mais

amplos poderes para agir em nome da empresa, os quais

serão exercidos tendo por limites à lei € 98 estatutos

2.

Cabe ao Conselho de Administração o exercício de

todos os poderes necessários para assegurar a gestão é o

desenvolvimento da empresa e administração do seu património.

3 Cabe especialmente ao Conselho de Administração,

sem prejuízo dos poderes da tutela

a)

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da

empresa,

b)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e

plurianvais, os orçamentos anuais e respectivemente alterações ou actualizações;

€) gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;

d)

representar a empresa em juízo e fora dela, activa e

passivamente bem como confessar, desistir ou

transigir em quaisquer acções,

€) aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à

homologação das entidades competentes,

f)

aprovar à organização técnica e administrativa dos

regulamentos interno e demais normas de funcionamento interno da empresa,

£) aprovar a participação ou associação com outras

Empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, n1o5 termos da

legislação em vigor,

h)

deliberar sobre o exercício, a modificação ou a cessação de actividades acessórias do objecto da empresa, bem como sobre a criação ou extensão de

quaisquer formas de representação social e definir

OS respectivos poderes,

1.

aprovar à aquisição e à alienação de bens e partrcipações financeiras quando as mesmas não estejam

Previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro

dos limites estabelecidos pela lei e pelos presentes

estatutos;

3.

aprovar as normas relativas ao pessoal,

k)

nomear, reconduzir ou exonetar os responsáveis da

empresa;

5.

submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do

Ministro das Finanças os actos que, nos termos da

Jei ot estatutos devem ser,

mm)

aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como

submeter à aprovação das entidades competentes as

propostas de preços que devam ser superiormente

fixados,

n)

decidir sobre à contratação de empréstimos de curto,

médio ou longo prazo,

o)

constituir mandatários com os poderes que julgar

convenientes.

Artigo 9.º#

Delegação de poderes

1.

O Conselho de Administração poderá, dentro dos limites legais, delegar algumas competências em um ou mais

dos seus membros, através de:

a)

designação de Administradores-Delegados,

b)

constituição de comissões executivas;

c)

procuração para actos específicos.

2.

À delegação de poderes previsto no número anterior

não prejudica o direito à avocação da competência delegada

pelo Conselho de Administração,

Artigo 10.º#

fPresidente)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

4.

representar a empresa,

b)

coordenar a actividade do Conselho de Administração,

convocar e dirigir as respectivas reuniões;

€) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e em particular, velar pela

execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

) assegurar as relações com o Governo,

€) exercer os poderes que o Conselho de Administração

nele delegar.

Artigo 11.º#

Pelouros

1.

Os membros do Conselho de Administração exercem o

seu mandato, sendo-lhes atribuídos a Direcção de Pelouros,

torrespondentes à uma ou mais áreas de actividades da

empresa, por forma a permitir a necessária descentralização

2.

À direcção executiva de pelouros mencionada no nmero anterior será efectuada mediante a delegação pelo

Conselho de Administração de poderes que entenda necessário

para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do

directo de avocação de competências delegadas

3, Poderá ainda o Conselho de Administração decidir pela

delegação de poderes a qualquer dos seus administradores por

comissões executivas ot por procuração para actos específicos, de que constem os poderes delegados, quando a situação Se impuser

997 249

Artigo 12.º#

Reuniões do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração reúne ordinariamente

lima vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou à requerimento da maioria dos seus membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração só poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus membros

em exercício,

3 Às reuniões do Conselho de Administração poderão

estar presentes outras entidades especialmente convidadas

para o efeito, mas sem direito à voto. Compete ao Conselho

de Administração decidir sobre as pessoas à convidar

4.

Às reuniões do Conselho de Administração poderão

Igualmente assistir os membros do Conselho Fiscal.

5.

Os membros do Conselho de Administração têm o

dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no

Conselho, bem como as suas deliberações com a classificação de confidencial, conservando a documentação em

lugar seguro.

Artigo 13.º#

Mado de obrigar à empresa

1 À empresa, vincula-se perante terceiros. pelos actos

praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou

por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro

dos poderes fixados nos respectivos estatutos.

2.

À empresa, obriga-se pelas assinaturas de:

4.

pela assinatura de dois membros do Conselho de

Administração, que devem integrar a comissão

executiva, quando exista;

b)

pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para à prática de determinado acto;

c)

pela assinatura de mandatário constituído no âmbito

do correspondente mandato.

3.

Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura

de um administrador,

4, Os mandatos serão constituídos pela empresa com

prazo de validade não superior a um ano em cada caso,

EXCEDIO NO Caso de mandatos forense.

Artigo 14.º#

Respamnsabilldedes dos Administradores

1.

Os Administradores da empresa, respondem civilmente

perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões

praticadas com preterição dos deveres legais ou estatutários,

salvo se provarem que procederam sem culpa,

2 Os Administradores são responsáveis pela vigilância

geral da actuação de qualquer um dos seus pares com poderes

de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e

consequentemente pelos prejuízos causados por actos ou

omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da

Intenção de ou pratiçar, não provoquem imediata intervenção

do Conselho de Administração pata tomar às medidas adequadas.

3 O parecer do Conselho Fiscal não exonera de responsabilidade 08 Administradores.

4 O disposto nos números anteriores não prejudica a

responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente

Incorram os gestores da empresa.

Artigo 15.º#

Remuneração dos Administradores

1, À remuneração dos membros do Conselho de Administração da empresa, será fixada por despacho conjunto dos

Ministros das Finanças € dos Transportes.

2, Os Ministros das Finanças e dos Transportes poderão

fixar remunerações acessórias para os membros do Conseiho

de Administração, em função dos resultados da empresa.

SECÇÃO 1)

Conselho Fiscal

ARTIGO 16º?

(Compauskão do Cosselho Fiscal)

1.

O Conselho Fiscal é composto por três membros,

nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças

e dos Transportes,

2, Um dos membros do Conselho será o presidente, cuja

designação constará do acto de nomeação

3.

As gratificações à atribuir 08 membros do Conse,ho

Fiscal, à ser suportadas pelo Orçamento Geral do Estado

serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros de tutela e

das Finanças.

Artigo 17.º#

Compatência do Conselho Fisc!

1 Compete ao Conselho Fiscal

qa)

hiscalizar a geslão € o cumprimento das normas teguladoras da actividade da empresa,

b)

emulir pareceres sobre os documentos de prestação de

contas da empresa designadamente o relatorio de

contas do exercício;

€) examinar a contabilidade da empresa e proceder a verrficação dos valores patrimoniais;

d)

participar aos órgãos competentes as irregularidades de

que tenham conhecimento,

€) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse

para a empresa

2 O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua

tesponsabilidade, por auditores externos contratados para o

efeito pela empresa

ARTIGO 18º?

fReuadões do Conselho Fiscal)

1 O Conselho Fisca! reúne ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo

presidente, por sua Iniciativa ou a solicitação fundamentada

de qualquer dos vogais.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, 5 Presidente do

Conselho Fiscal será substituído por um membro do

Conselho por si designado

3.

O Conselho Fiscal reunirá com o Conselho de Admimustração mediante solicitação do seu presidente

Artigo 19.º#

fAncompatibilidades)

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa”

q)

Os que exerçam funções de gestão da empresa ou às

tenha exercido nos últimos dois anos,

b)

os que prestem serviços remunerados, com carácter

permanente na empresa,

c)

os que exerçam funções em empresas ou sociedades

concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

Imbidos do exercício de funções públicas,

€) os cônjuges, parentes e afins na linha recta, de pessoas

impedidas nos termos das alíneas q), D) e o).

2.

À superventência de alguns motivos wdicados no

número anterior implica caducidade da nomeação,

3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal!

da empresa para o exercício de funções de dirigente, implica

a caducidade da sua anterior nomeação como membro do

Consetho Fiscal da empresa

ARTIGO 20*

(Poderes)

Para o desempenho estrito das funções, podem os

membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente;

a)

obter dos serviços competentes a apresentação para

exame & verificação, os livros, registos é outros

documentos da empresa, bem como verificar as

existências de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, Ktulos. mercadorias & outros bens.

6.

obter do órgão de gestão da empresa ou de qualquer

dos seus membros, informações ou esclarecrmentos sobre a actividade e funcionamento da

empresa ou sopre qualquer dos seus negócios,

c)

solicitar à terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa, as informações de

que necessitem para o esclarecimento dessas operações,

dd)

assistir, sempre que o julguem conveniente, as reumões do Conselho de Administração

Artigo 21.º#

Deveres

1 Constituem deveres gerais dos membros do Conseiho

Fiscal

n)

exercer uma fiscalização consciente e imparcial,

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontrem constituídas de participar as autoridades

competentes os factos ilícitos de que tenham

conhecimento,

c)

informar ao Conselho de Administração sobre todas as

verificações, fiscalizações e deligências que tenham

ferio e sobre os seus resultados,

dd)

informar ao Ministério das Finanças e ao Ministério

dos Transportes sobre todas as irregularidades e

inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos

que tenham obtido,

e)

participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às

reuniões conjuntas para que sejam convocadas ou

em que se apreciem as contas do exercício.

2 E proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo a

autorização expresta e escrita, à divulgação de segredos

comerciais ou industriais da empresa de que tenham tornado

conhecimento no desempenho das suas funções

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 22.º#

Intervenção

À intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

órgãos competentes nos termos dos artigos 29%, 30º, 31.º e

32º da Lei n 2 9/95, de 15 de Setembro

ARTIGO 23*

(Tuiela)

O exercício da aclividade de orientação e controlo pelo

Ministério dos Transportes e compreende os seguimtes pode-

Tes:

4 fixar os objectivos estratégicos para a actividade da

empresa € o enquadramento geral no qual ela se

deve desenvolver, de modo à assegurar à sua

harmonização com as políticas globais e sectoriais

do Governo e com o planeamento macro-económico nacional,

b)

regulamentar o exercício da actividade do ramo, a que

& empresa se deve suboráinar e fiscalizar o seu

cumprimento,

€) pronunciar-se sobre os planos e orçamentos plu-

Tianvais da empresa,

d)

analisar as informações técnicas, económicas e finan-

Ceiras, sobre a actividade da empresa, prestadas

regularmente por esta e tomar as medidas adequadas

hos termos da legislação aplicável

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimunial e Financeira

SECÇÃO [

(Gestão Patramonias)

Artigo 24.º#

Patrimónto

1 O património da empresa é constituído pela untversalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos

ou contraídos para ou no exercício da sua actividade

2 À empresa administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lex

3 À empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que

integram o seu património e ainda o dos bens do Estado que

estejam afectos a sua aclividade, devendo proceder a respectiva reavaliação anual

SECÇÃO ll

(Gestão Financeurx)

Artigo 25.º#

Pruscípios de gestão

1 À gestão da empresa deverá ser conduzida por forma à

compatibilizar a política económica e social do Estado com a

viabilização técnica, económica e financeira da empresa

? Na orientação da gestão da empresa serão observados,

nomeadamente os seguintes princípios

997 251

a)

objectivos económicos-financeiros de médio prazo

fixados no contrato-plano com o Estado;

b)

auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado, por razões de ordem política imponha

à prática de preços fixados ou imponha objectivos

sociais não economicamente rentáveis para a

empresa,

c)

os investimentos a realizar pela empresa deverão

subordinar-se a centérios de decisão empresarial

nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade,

período de recuperação do capital mvestido e grau

de risco, excepto quando se trate de investimentos

Públicos suportados pelo Estado que obedecerão o

Tegime previsto por je: e tenha sido estabelecido

pelo Estado critérios a adoptar.

d)

os recursos financeiros da empresa deverão ser adequados à natureza dos activos à financiar,

€) a estrutura financeira de empresa deverão ser adequados

à natureza dos activos a finançiar,

Do processo produtivo da empresa deverá ser melhorado

constantemente, garantindo a melhoria sistemática

da qualidade dos serviços prestados € a produtividade

3 Sempre que a empresa seja forçada a praticar preços

abaixo dos custos ou seja obrigada à prosseguir objectivos

SOCIAIS Mas não viáveis economicamente para à empresa, o

Estado concederá um subsídio orçamental para cobertura do

diferencial ou subsidiará os referidos preços

Artigo 26.º#

Instrumentos te gestão

À gestão económica e financeira da empresa é garantida

através dos seguintes instrumentos de gestão previsional

a)

planos e orçamentos plurtantais,

b)

contrato-plano,

c)

planos e orçamentos anuais,

d)

relatórios e contas de actividade adaptados às caracte-

Trísticas da empresa € às necessidades do seu

acompanhamento.

ARTIGO 37?

(Plano de uctivutade e orçamentos plunannais)

1 Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a

seguir pela empresa, devendo ser 1evistos Sempre que as

circunstâncias o justifiquem

2 Os planos finançeiros plurranuais incluirão, sem pre-

juizo de outros elementos que as especificidades da actividade

e as exigências da gestão recomendarem, o seguinte

4.

o programa de investimentos & respectivas fontes de

financiamento,

e)

a conta previsional de exploração e o balanço cambial

previsional,

€) à projecção da dívida mferna e externa

3 Os planos e orçamentos pluriantais devem ser revis-

tos sempre que às circunstâncias o justifiquem

Artigo 28.º#

tContrato-plano)

1 Com vista a assegurar a execução das obrigações

impostas a empresa por razões de order social e política,

Gesignadamente a garantia de áreas de exploração de serviços

deficitários, poderão ser estabelecidos acordos entre 0 Estado

€ & empresa com base em contrato-plano.

2.

Os contratos-plano serão subscritos entre o Conselho

de Administração representado por dois Administradores para

e efeito mandatados e o Estado representado pelos Ministros

das Finanças e dos Transportes e vigorará por um período de

UM ano.

3.

Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, o

contrato-plano define;

a)

os princípios objectivos e metas a serem atingidos

pela empresa no período concernente,

b)

os pressupostos e eventiais condições e garanttas à

serem providas pelo Governo;

c)

os condicionalismos à impor pelo Governo à activi-

dade da empresa, quando for caso disso;

d)

as principais orientações estratégicas a serem seguidas

pela empresa,

€) às regras de fixação de preços relativamente aos

serviços prestados em regime de moncopótio;

fa forma de aplicação de resultados:

£) as formas de financiamento da empresa, quando for

caso disso;

hi)

os principais indicadores de gestão e desempenho e as

formas de controlar esses indicadores,

5.

os critérios de apreciação dos resultados de gestão

4.

O Conselho de Administração apresentará antalmente

até 31 de Janeiro do àno seguinte, sos Ministros dos

Transportes e das Finanças, o balanço com o nível de

realização do contrato-plano

Artigo 29.º#

Plano é orçamento aesal

1.

Para cada ano económico a empresa preparará, com a

devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de

actividades e orçamento, os quais serão organizados respeitando as directivas que disciplinarem à apresentação de

planos e orçamentos e deverão conter os desdobramentos

necessários para facilitar à descentralização de responsabilldades e permitir um adequado controlo de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais a que se

refere o número anterior, serão elaborados com respeito pelos

Pressupostos macro-económicos e demais orientações de

política económica global e sectorial, formuladas pelo

Governo e deverão ser submetidos ao Conselho Fiscal antes

da sta aprovação,

3.

O Conselho de Administração deverá promover as

alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que

circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 30.º#

(Relatórios e contas de actividades;

1 O relatório de contas deverá conter uma exposição

clara e fiel sobre a evolução das actividades € a situação da

Smpresa

2.

O relatório e contas de actividade deverá incluir nomeadamente o seguinte:

a)

à evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios

em que a empresa desenvolve actividade,

bh)

apreciação da conta de exploração;

c)

implementação do programa de investimentos,

d)

os factos relevantes ocorridos no exercício;

€) evolução previsível da empresa;

fi indicadores estatísticos.

Artigo 31.º#

Prestação de contar

1 Anuaimente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, serão elaborados 05 seguíntes documentos de prestação

de contas:

a)

retatório do Conselho de Administração;

e)

balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração da origem e aplicação de fundos,

d)

proposta de aplicação de resultados do exercício,

e)

parecer do Conselho Fiscal

2, Os documentos à que se refere o número anterior,

serão comptementados com outros elementos de interesse

para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:

4.

anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

5.

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do

plano de actividades e do orçamento anual;

€) ouiros indicadores significativos das actividades e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal até 3D de Março e

aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março

do ano seguinte, 4o que dizem respeito

4 O relatório e contas serão apresentados para homoiogação da tutela até 10 de Ábrii, considerando-se aprovado se,

até 16 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em

contrário

Artigo 32.º#

Receitas

Constituem receitas da empresa;

4.

as receitas resultantes da sua actividade;

b)

os rendimentos de bens próprios;

+) as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;

4.

o produto da alienação de bens que integram o seu

património e da constituição de direitos sobre eles;

€) as doações, herança ou legados que lhe sejam destinados;

fi quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei

ou contrato, devem pertençer-lhe.

Artigo 33.º#

Afectação de lucros

1 Dos lucros da empresa será constituída uma provisão

pata o pagamento dos impostos que incidanm sobre eles.

2 O remanescente acrescido de eventuais lucros que ha-

Jam transitado de exercícios anteríores deverá ser repartido da

seguinte forma"

a)

constituição de reserva legal de 10%;

bb)

findo de investimento;

€) fundo social,

1 SÉRIE — N.º 21 — DE 2 DE MAIO DE 1

d)

entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como

Proprietário da empresa;

e)

atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores a

título de comparticipação nos Jucros

3.

Cabe so Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração da empresa, aprovar a afectação dos

lucros a que se refere as alíneas d) e e) do número anterioz

bem como a criação de outras reservas e fundos que se

reputar necessários.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 34.º#

fReglme jurídico)

1.

À empresa estabelecerá com os seus trabalhadores

contratos de trabalho de acordo com à jegisiação aplicável e

os acordos colectivos de trabalhos tendo em conta as

Capacidades e as necessidades da empresa, de modo a

promover a captação e o constante desenvolvimento dos

trabaihadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obri-

Bações, regalias é perspectivas de desenvolvimento técnico-

“profissional, designadamente as condições que orientem à

admissão, suspensão e exoneração, salários. bonus e outras

remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões

de política de recursos humanos, constarão de regulamentos

próprios a aprovar pelo Conselho de Administração

Artigo 35.º#

Formação profissional

1.

À empresa, organiza e desenvolve acções de formação

profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e novas técnicas e

métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna

e à mobilidade funcional dos trabalhadores.

?2. À empresa promove também acções de formação para

às trabalhadores estagiários em processo de integração na

empresa.

3 A empresa poderá promover a formação mediante à

concessão de bolsas de estudo no jntertor ou no exterior do

país, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração.

4 Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza

os Seus próprios meios é recorre ou associa-se, caso seja

necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 36.º#

Participação ne gestão

1.

À participação dos trabalhadores na gestão da empresa é

assegurada por uma Comissão Consultiva com poderes

delegados pela assembleia de trabalhadores.

2.

Os trabalhadoes da TAAG serão representados na

Comissão Consultiva de Trabalhadores na proporção de um

representante para cada cem trabalhadores.

3 Às estruturas da empresa localizadas nas províncias em

Quetenham menos de cem trabalhadores terão direito a um

representante

4 À Comissão Consultiva de Trabalhadores cabe em

especial pronunciar-se sobre

4.

OS projectos de plano e orçamento da empresa;

997 253

b)

o grau de realização do respectivo plano,

c)

o grau de produtividade, disciplina e assidutdade dos

trabalhadores;

dj as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores;

e)

o cumprimento da legislação laboral e dos acordos

colectivos de trabalhos;

Dos conflitos taborais;

£) outras questões que o Conselho de Administração ou a

estrutura sindica! decidam submeter a sua apreciação.

5 O Conselho de Administração, em colaboração cem a

cobertura sindical, competente estabelecerão o regulamento

interno da Comissão Consultiva de Trabalhadores

Artigo 37.º#

Comlssão de serviço

1 Podem exercer funções na empresa, em comissão de

serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras

empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao

seu quadro de origem, considerando-se todo o período de

comissão como serviço prestado nesse quadro,

2 Os trabalhadores da empresa, poderão igualmente exercer funções no Estado ou novtras empresas públicas, em

comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao

seu quadro de origem.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 38.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa têm a

duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes,

2 Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva

substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 39.º#

Comvacatória

1 Para às reuniões dos órgãos da empresa deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em

Exercício

2 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que"

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória,

b)

tenham assinado à qualquer reunião anterior em que,

na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora

da reunião,

c)

tenham sido avisados por qualquer forma acordada,

d)

compareçara à reunião.

3 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros, para as reuniões ordinárias, que tenham lugar em

dras € horas pré-estabelecidos.

4.

De todas as reuniões serão lavradas actas. em livros

próprios, que serão assinados por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão

4.

os assuntos discutidos,

b)

a súmula das discussões.

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam

ARTIGO 40?

(Deliberações)

1.

Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente

na presença da maioria dos seus membros em exercício

2, Às deliberações são tomadas por maioria de votos dos

membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir,

voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3, Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assunto em que tenham por conta própria ou de terceiros,

interesse em conflito com à empresa,

ARTIGO 41?

(Responsabilidade perante terceiros)

1.

À empresa responde civilmente perante terceiros pelos

actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos

mesmos termos em que os comitentes respondem pelos

a6tos ou emissões dos Comissários, nos termos da lei geral.

2, Pelas obrigações da empresa, responde apenas o seu

património,

Artigo 42.º#

Conservação de arquivo

1.

À empresa conservará em arqiuvo, pelo pleno prazo de

dez anos os elementos da sua contabilidade principal e a

correspondência, podendo os restantes elementos serem

inutilizados mediante autorização do Ministro dos Fransportes, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou

elaboração

2.

Os documentos e livros que devem conservar-se em

arquivo, bem como à correspondência referida no número

anterior, poderão ser micro-filmados, devendo os micro-

-filmes serem autenticados com a assinatura de um responsável nomeado pelo Conselho de Administração e os

originais serem inutilizados após autorização expressa do

emselho de Administração e ter sido lavrado um auvio de

inutilização.

O E SFT — 2006 -

3.

As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos

micto-filmes que os produzem.

Artigo 43.º#

Auditoria internas

1 Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das

actividades da empresa em geral, haverá serviço de Auditoria

Interna, constituído por técnicos especializados, o qual

exercerá um controlo permanente das actividades financeiras e

registos da empresa de acordo com os princípios legais

aplicáveis,

2, À Auditoria Interna submeterá, obrigatoriamente, aos

Presidentes do Conselho de Administração e do Conselho

Fiscal.

4.

relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;

bj relatórios pontuais sobre quaisquer anormalidades

verificadas

Artigo 44.º#

Serviços mínimos

Em caso de greve, os trabalhadores da empresa são

obrigados de acordo com o disposto na Lei n.º 23/91, a

garantir os serviços mínimos de interesse público.

Artigo 455.º#

Resolução de Utígios

1.

Compete aos tribunais o julgamento de Hitígios em que

seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da

responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade

dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa,

2.

Em alternativa ao previsto no n.º 1, a empresa pode

utilizar a via arbitral para a resolução de btígios

O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jost EDuARDO DOS SANTOS.

TN-UEE- 57

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