Preâmbulo
Havendo necessidade de aprovar o Aditamento ao Acordo de Instalação da Agência Francesa de Desenvolvimento e da PROPARCO em território nacional: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Aditamento n.º 1 ao Acordo relativo à Instalação e às Actividades da Agência Francesa de Desenvolvimento e da PROPARCO em Angola, celebrado entre a República de Angola e a República Francesa.
Artigo 2.º#
Dividas e Omissões
As dívidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Agosto de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ADITAMENTO N.º 1 AO ACORDO ENTRE
O Governo da República de Angola; Representado pelo Ministro das Finanças (Doravante designado «Governo da República de Angola») ePor um ladoO Governo da República Francesa; Representado pelo Secretário de Estado, Adjunto do Ministro da Europa e dos Assuntos Exteriores (Doravante designado «Governo da República Francesa») Por outro lado Para efeitos do presente Aditamento, o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa são doravante designados como «Partes». Tendo em conta o Acordo Intergovernamental celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa relativo à instalação e às actividades da Agência Francesa de Desenvolvimento e da PROPARCO em Angola, assinado em Luanda, aos 14 de Julho de 2017 (doravante o «Acordo intergovernamental»); Realçando que os mandatos da PROPARCO e da AFD são semelhantes, que visam a erradicar a pobreza e a proteger o planeta ao contribuir para a realização dos objectivos do desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, sendo que a PROPARCO complementa a proposta da AFD e é definida pela legislação francesa como um instrumento público de financiamento do desenvolvimento dedicado ao sector privado; Realçando que é interesse comum das Partes celebrar o presente Aditamento (doravante o «Aditamento») de forma a permitir que o Grupo AFD disponibilize a sua assistência financeira e técnica em Angola, de acordo com os objectivos de desenvolvimento político, económico e social da República de Angola; Realçando que o Governo da República de Angola está disposta a conceder certos privilégios e isenções conforme previsto no Acordo Intergovernamental e no presente Aditamento, a fim de facilitar a missão do Grupo AFD, de acordo com o quadro de políticas para o financiamento do desenvolvimento em Angola; Consequentemente, com base no respeito pelos princípios de independência, soberania, não interferência nos assuntos internos e igualdade jurídica, o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa acordam no seguinte:
Artigo 1.º#
Objectivo
O objectivo do presente Aditamento é especificar as modalidades de aplicação do Acordo Intergovernamental à PROPARCO.
Artigo 2.º#
Definições
Os termos definidos no Acordo Intergovernamental conservam, salvo indicação expressa em contrário, o mesmo significado no Aditamento.
Artigo 3.º#
Substituição Geral de «AFD» por «Grupo AFD»
As Partes acordam em alterar o Acordo Intergovernamental de modo que todas as referências à «AFD» sejam substituídas por «Grupo AFD» com excepção das referências à AFD dos artigos 7.1 A) e 10. Logo, salvo disposição expressa contrária aos termos do presente Aditamento, as disposições do Acordo Governo aplicam-se como estão à PROPARCO.
O n.º 1 do artigo 3.º do Acordo Intergovernamental fica alterado nos termos seguintes: «O Grupo AFD está autorizado a exercer as suas actividades em Angola, especifica-se que as actividades da AFD com entidades privadas deverão enquadrar-se no âmbito das políticas públicas em Angola».
Fica aditado no n.º 2 do artigo 3.º do Acordo Intergovernamental o subitem D) a seguir: «D) Adquirir tomadas de participação directas ou indirectas.»
A isenção no artigo 4.º do Acordo Intergovernamental inclui a isenção de qualquer obrigação de presença local, e de qualquer obrigação de supervisão por parte do Banco Nacional de Angola ou de outra autoridade competente (com excepção da prestação de informações necessárias para a elaboração da balança de pagamentos e para a centralização da informação sobre riscos bancários como previsto no artigo 4.3 (v).
Fica suprimido o artigo 8.º do Acordo Intergovernamental.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor e Duração
Entrada em vigor O presente Aditamento entra em vigor em conformidade com os procedimentos necessários para a entrada em vigor previstos no Acordo Intergovernamental.
DuraçãoO Aditamento tem a mesma duração que o Acordo Intergovernamental. Assinado em Paris, em 28 de Maio de 2018, em dois originais em português e em francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Augusto Archer de Sousa Mangueira - Ministro das Finanças.
Pelo Governo da República Francesa, Jean-Baptiste Lemoyne - Secretário de Estado, Adjunto do Ministro da Europa e dos Assuntos Exteriores.
