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Decreto n.º 103/05

Decreto n.º 103/05

25/11/2005Em vigor1 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 141 de 25 de Novembro de 2005
Data
25/11/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 141 de 25 de Novembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas para mtegrar o Conselho de:

Preâmbulo

Decreto n.º 103/05

te 25 de Novembro

Considerando que o mandato dos membros do Conselho de Administração da Sociedade de Combustíveis,

SONANGOL-EP expirou depois de ter sido renovado

através do Decreto nº 73/02, de 8 de Novembro,

Considerando que o actual Conselho de Administração

cumpriu: cabalmente com os objectivos que lhe foram

fixados decorrentes do Programa do Governo,

Atendendo à necessidade de se dar continuidade à

política empresanal definida para a SONANGOL-E P e à

concretização das parcerias internacionais em curso,

Nos termos dos n “2 e 5 do artigo 45º, da Lei nº 9/95,

de 15 de Setembro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea À do arbigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constrtucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

São nomeadas para mtegrar o Conselho de:

Administração da Sociedade Nacional de Combustíveis,

SONANGOL-E P, por um período de três anos, as

seguintes entidades

Manuel Domingos Vicente — Presidente,

Syanga K Samuel Abílio — Administrador,

Anabela Soares de Brito da Fonseca — Admunistradora,

Fernando Joaquim Roberto -- Administrador,

Mateus Morais de Brito — Adminustrador

Art 2" — O Conselho de Administração ora nomeado

deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

no Decreto nº 8/02, de 12 de Abnl, na Resolução n* 6/01,

de 6 de Março e no Decreto nº 48/02, de 24 de Setembro

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mimstros, em

Luanda, aos 16 de Novembro de 2005

Publique-se

O Primeiro Ministro Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 24 de Novembro de 2005

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Resolução nº 79/05

de 25 de Novembro

Considerando que por exiguidade de espaço físico para

à mstalação de parte dos serviços administrativos afectos

à ENDIAMA-EP, à Comissão Permanente do Conselho

de Ministros na sua sessão de 7 de Agosto de 1992 havia

deliberado no sentido de a ENDIAMA acabar o prédio sito

Junto à6 Porto de Luanda e reservar algumas fracções do

mesmo para as estruturas daquele Ministério,

Atendendo que devido a carência de infra-estruturas

hoteleiras no País, a ENDIAMA se propõe à transformar o

edifício macabado Junto ao Porto de Luanda numa unidade

hoteleira,

Ao abrigo das disposições combinadas da alínca f) do

artigo 112º, do artigo 113º e da alínea 9) do nº 2 do

artigo 114º, todos da Let Constitucional, o Governo emite

à segumte resolução

1º — É autorizada a ENDIAMA-E P a concluir o edsfício inaçabado Junto do Porto de Luanda, e transformá-lo

em unidade hoteleira denominada «Hotel Diamante»,

passando a ser sua propriedade

2" — Para o cfexo é mmonzado à ENDIAMA-E P

à negociar o contrato de financiamento com à empresa

chinesa cEnternational Fund»>

3º — Como ainda persistem as dificuldades de 1nstalações para algumas estruturas do Mwiustério dos

Transportes, deve a ENDIAMA-E P reservar fracções em

outros edifícios sob sua responsabilidade de acabamento

Para o efeito

RO DE 2005 2787

4º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação

Vista é aprovada em Conselho de Ministros em Luanda,

aos 26 de Outubro de 2005

Publique-se

O Primeiro Menistro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Css scan t re iti—i—

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 464/05

de 25 de Novembro

Tendo-se venficado à ausência injustificada dos pro

prietánrios por período de tempao superior a 45 dias durante à

vigência da Lei nº 43/76,

Atendendo à que, com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida te, foram automaticamente desencadeadas as consequências juría cas perimentes,

Nestes termos os Mintstros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo do nº 3 do artigo 114 * da Lei Const

tucional, determinam

1* — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Le: nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano situado na

Rua Fernando Pessoa, Bairro de Santo Ántónio, no

Lubango, inscnto nàã Matriz Predial Urbana da área fiscal

do Lubango, sob o nº 2527, descrito e inscrito nº

Conservatória dos Registos da Comarca da Huíla, sob o

n? 2158, a folhas 180, verso, do hvro B-7, a favor de

Alfredo dos Santos Moura «Herdeiros»>

2" — Proceda à Conservatória competente à mscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, lrvre de quatsguer

GTS Ou encargos

Publique-se

Luanda, sos 25 de Novembro de 2005

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel do Costa Aragão

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Stta

N José

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